Juizados Especiais
Cveis e Criminais
  Federais e Estaduais
                  Marisa Ferreira dos Santos
      Desembargadora do TRF da 3 Regio e ex-coordenadora dos
         Juizados Federais de So Paulo e Mato Grosso do Sul.


                    Ricardo Cunha Chimenti
  Juiz de Direito da 35a Vara Cvel de So Paulo, capital. Presidente da
Comisso Legislativa do FONAJE. Juiz convocado junto  Corregedoria do
 CNJ. Foi juiz do Juizado Especial Cvel Central de So Paulo e presidente
                  do Primeiro Colgio Recursal da Capital.




  Juizados Especiais
  Cveis e Criminais
              Federais e Estaduais

                              9 edio
                                 2011

                        Volume 15, tomo II
                                                                                            ISBN 978-85-02-



                  Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP                   Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
                  CEP 05413-909                                                                              (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
                  PABX: (11) 3613 3000
                  SACJUR: 0800 055 7688                                                        Santos, Marisa Ferreira dos
                  De 2 a 6, das 8:30 s 19:30                                                      Juizados especiais cveis e criminais : federais e estaduais,
                  saraivajur@editorasaraiva.com.br                                             volume 15 - tomo II / Marisa Ferreira dos Santos, Ricardo Cunha
                  Acesse: www.saraivajur.com.br                                                Chimenti.  9. ed.  So Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo
                                                                                               sinopses jurdicas ; v. 15  tomo II)
                  FILIAIS                                                                            1. Juizados especiais - Leis e legislao - Brasil I. Chimenti,
                                                                                               Ricardo Cunha. II. Ttulo. III. Srie.
                  AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
                  Rua Costa Azevedo, 56  Centro
                                                                                               10-13212                                    CDU-347.994 (81) (094)
                  Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus
                  BAHIA/SERGIPE
                                                                                                                 ndices para catlogo sistemtico:
                  Rua Agripino Drea, 23  Brotas
                  Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895                                              1. Brasil : Leis : Juizados especiais cveis e criminais :
                  Fax: (71) 3381-0959  Salvador                                                        Direito processual                     347.994 (81) (094)
                  BAURU (SO PAULO)                                                             2. Leis: Juizados especiais cveis e criminais : Brasil : Direito
                  Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro                                               processual                             347.994 (81) (094)
                  Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru
                  CEAR/PIAU/MARANHO
                  Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga
                  Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384
                  Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza                                           Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto
                  DISTRITO FEDERAL                                                          Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia
                  SIA/SUL Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento            Gerente de produo editorial Lgia Alves
                  Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951                                          Editor Jnatas Junqueira de Mello
                  Fax: (61) 3344-1709  Braslia                                            Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales
                  GOIS/TOCANTINS                                                           Assistente de produo editorial Clarissa Boraschi Maria
                  Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto                                 Preparao de originais Daniel Pavani Naveira
                  Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
                  Fax: (62) 3224-3016  Goinia
                                                                                            Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas
                                                                                                                   Ldia Pereira de Morais
                  MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
                  Rua 14 de Julho, 3148  Centro                                            Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati
                  Fone: (67) 3382-3682  Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande                                      Albertina Piva
                  MINAS GERAIS                                                              Servios editoriais Ana Paula Mazzoco
                  Rua Alm Paraba, 449  Lagoinha                                                               Carla Cristina Marques
                  Fone: (31) 3429-8300  Fax: (31) 3429-8310  Belo Horizonte               Capa Aero Comunicao
                  PAR/AMAP                                                                Produo grfica Marli Rampim
                  Travessa Apinags, 186  Batista Campos                                   Impresso
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                  PARAN/SANTA CATARINA
                  Rua Conselheiro Laurindo, 2895  Prado Velho
                  Fone/Fax: (41) 3332-4894  Curitiba
                  PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
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                  Fone: (81) 3421-4246  Fax: (81) 3421-4510  Recife                          Data de fechamento da edio: 3-11-2010
                  RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
                  Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro                                                                Dvidas?
                  Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto                                  Acesse www.saraivajur.com.br
                  RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
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                  RIO GRANDE DO SUL
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                  Porto Alegre
                                                                                            Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma
                  SO PAULO                                                                 sem a prvia autorizao da Editora Saraiva.
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                  Fone: PABX (11) 3616-3666  So Paulo                                     pelo artigo 184 do Cdigo Penal.
                                   ABREVIATURAS

Ac.         --   Acrdo
AC          --   Apelao Cvel
ACrim       --   Apelao Criminal
ADCT        --   Ato das Disposies Constitucionais Transitrias
ADIn        --   Ao Direta de Inconstitucionalidade
Ag.         --   Agravo
AgI         --   Agravo de Instrumento
AgRg        --   Agravo Regimental
Ap.         --   Apelao
Bol. AASP   --   Boletim da Associao dos Advogados de So Paulo
CC          --   Cdigo Civil
CComp       --   Conflito de Competncia
CDC         --   Cdigo de Defesa do Consumidor
CE          --   Constituio Estadual
CED         --   Centro de Estudos e Debates
CF          --   Constituio Federal
CP          --   Cdigo Penal
CPP         --   Cdigo de Processo Penal
CTN         --   Cdigo Tributrio Nacional
DE          --   Dirio Eletrnico
DJU         --   Dirio da Justia da Unio
EC          --   Emenda Constitucional
ED          --   Embargos de Declarao
FONAJE      --   Frum Nacional dos Juizados Especiais
FONAJEF     --   Frum Nacional dos Juizados Especiais Federais
HC          --   Habeas Corpus
j.          --   julgado

                                                                    5
    SINOPSES JURDICAS



    JEC          --      Juizado Especial Cvel
    JECrim       --      Juizado Especial Criminal
    JIC          --      Juizado Informal de Conciliao
    JSTJ         --      Jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia
    JTJ          --      Jurisprudncia do Tribunal de Justia
    LC           --      Lei Complementar
    LEP          --      Lei de Execuo Penal
    MS           --      Mandado de Segurana
    Proc.        --      Processo
    QUOAC        --      Questo de Ordem em Apelao Cvel
    RAg          --      Recurso de Agravo
    RCv.        --      Recurso Cvel
    RE           --      Recurso Extraordinrio
    Rec.         --      Recurso
    RePro        --      Revista de Processo
    REsp         --      Recurso Especial
    RHC          --      Recurso de Habeas Corpus
    RJE          --      Revista dos Juizados Especiais
    RJTACrim     --      Revista de Jurisprudncia do Tribunal de Alada Criminal
    RMS          --      Recurso em Mandado de Segurana
    RO           --      Recurso Ordinrio
    RSE          --      Recurso em Sentido Estrito
    RSTJ         --      Revista do Superior Tribunal de Justia
    RTJ          --      Revista Trimestral de Jurisprudncia
    STF          --      Supremo Tribunal Federal
    STJ          --      Superior Tribunal de Justia
    TAC          --      Tribunal de Alada Civil
    TACrim       --      Tribunal de Alada Criminal
    TJRO         --      Tribunal de Justia de Rondnia
    TJSP         --      Tribunal de Justia de So Paulo
    v.           --      vide
    v. u.        --      votao unnime
    v. v.        --      voto vencido




6
                                                   NDICE

Abreviaturas ...............................................................................       5
 1. As causas cveis de menor complexidade e os Juizados dos Estados
    e do Distrito Federal ................................................................         13
    1.1. As causas cveis de menor complexidade e os Juizados Es-
         peciais Federais Cveis .......................................................           14
         1.1.1. Os Juizados da Fazenda Pblica ................................                    15
    1.2. A competncia nas Leis ordinrias n. 9.099/95 e 10.259/2001                               16
 2. Competncia em razo do valor ................................................                 17
    2.1. Prestaes vencidas e vincendas nos Juizados Especiais Fe-
         derais Cveis ......................................................................      19
    2.2. O valor da causa nas hipteses de litisconsrcio ativo .........                          21
         2.2.1. O valor da causa nas aes pertinentes a danos morais                              22
    2.3. O aperfeioamento da renncia ao valor excedente -- Os
         acordos de valor superior ao limite de alada......................                       23
 3. Competncia em razo do objeto (ratione materiae) .....................                        25
 4. Causas expressamente excludas da competncia dos Juizados dos
    Estados e do Distrito Federal .....................................................            29
    4.1. Os "resduos".....................................................................        30
    4.2. Excluso das causas cujos procedimentos so regidos por le-
         gislao especial .................................................................       30
         4.2.1. Ao monitria, prestao de contas e ao de alimentos                            30
 5. Causas excludas da competncia dos Juizados Especiais Federais
    Cveis: incisos I a IV do  1 do art. 3 da Lei n. 10.259/2001 ....                           31
    5.1. Bens imveis da Unio, autarquias e fundaes pblicas fe-
         derais.................................................................................   32
    5.2. Anulao ou cancelamento de ato administrativo federal,
         salvo o de natureza previdenciria e o de lanamento fiscal                               33
    5.3. Impugnao de pena de demisso imposta a servidores p-
         blicos civis ou de sanes disciplinares aplicadas a militares .                          33

                                                                                                        7
    SINOPSES JURDICAS



     6. Competncia territorial -- Regras gerais ...................................                     34
        6.1. Competncia territorial -- Domiclio do ru ....................                            34
        6.2. Competncia territorial -- Local onde a obrigao deve
              ser satisfeita........................................................................     35
        6.3. Competncia territorial -- Foro do domiclio do autor ou
              do local do ato ou do fato, nas aes para reparao de danos
              de qualquer natureza .........................................................             35
        6.4. Competncia territorial -- Foro de eleio........................                          36
        6.5. Competncia de juzo e competncia de foro ....................                             36
        6.6. Competncia territorial -- Os Juizados Federais ................                            37
        6.7. Natureza optativa ou obrigatria do Juizado ......................                          39
        6.8. Competncia limitada durante os primeiros anos de funcio-
              namento dos Juizados Federais ...........................................                  42
     7. Conexo e preveno. Proibio de redistribuio de aes j
        ajuizadas ....................................................................................   42
     8. Os conflitos de competncia ......................................................               43
     9. Competncia exclusiva para aes previdencirias ......................                          44
    10. Os critrios (princpios) do Sistema dos Juizados ........................                       48
        10.1. O princpio da oralidade....................................................               50
        10.2. Princpios da informalidade e da simplicidade. O processo
              eletrnico ..........................................................................      51
        10.3. Princpios da economia processual e da gratuidade no pri-
              meiro grau de jurisdio ....................................................              53
        10.4. O princpio da celeridade ..................................................               56
    11. As partes ...................................................................................    59
        11.1. Juizados dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios ..                             59
        11.2. Juizados Federais. Pessoas fsicas. O incapaz e o preso. A
              interveno do Ministrio Pblico Federal. O esplio. O
              condomnio ......................................................................          60
        11.3. Sujeitos passivos nos Juizados Federais Cveis .....................                       62
        11.4. A firma individual, a microempresa e a empresa de pequeno
              porte .................................................................................    63
        11.5. A massa falida e o insolvente civil. A concordatria. A em-
              presa em recuperao judicial.............................................                 64
        11.6. O condomnio e o esplio.................................................                  65
        11.7. Os cessionrios de direitos das pessoas jurdicas ..................                       66
    12. O litisconsrcio e a assistncia....................................................             66
    13. Aes coletivas ..........................................................................       69
    14. A petio inicial ........................................................................       72
    15. O pedido genrico ....................................................................           74

8
                                                             JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



    15.1. A emenda e a modificao do pedido inicial ......................                            74
    15.2. Cumulao de pedidos ......................................................                  75
    15.3. Pedidos alternativos ...........................................................             76
16. Normas gerais sobre a antecipao de tutela -- A fungibilida-
    de dos pedidos e a cauo ..........................................................               77
    16.1. A tutela antecipada e a tutela cautelar nos Juizados Cveis...                               80
17. O agravo de instrumento ...........................................................                81
18. O advogado...............................................................................          86
    18.1. O mandato verbal..............................................................               91
19. A assistncia judiciria ...............................................................           93
20. A Defensoria Pblica .................................................................             94
21. As Curadorias............................................................................          94
22. A Advocacia-Geral da Unio .....................................................                   95
23. O Ministrio Pblico ................................................................              95
24. A citao ...................................................................................      97
    24.1. A citao por correspondncia (art. 18, I, da Lei n. 9.099/95),
          com aviso de recebimento em mo prpria........................                              99
    24.2. A citao postal da pessoa jurdica de direito privado e da
          firma individual .................................................................          100
    24.3. A entrega da correspondncia a porteiros e zeladores .........                              101
    24.4. Citao por oficial de justia e por hora certa ....................                        101
    24.5. Prazo de antecedncia que torna obrigatrio o compareci-
          mento do demandado........................................................                  103
    24.6. Citao editalcia ...............................................................          105
25. Comparecimento espontneo das partes .....................................                        105
26. Da ausncia do autor a qualquer das audincias designadas .........                               106
27. Da ausncia do ru (pessoa fsica) a qualquer das audincias desig-
    nadas .........................................................................................   106
28. A representao da pessoa jurdica e da firma individual .............                            108
    28.1. O advogado-preposto ........................................................                109
29. O representante da entidade-r nos Juizados Federais e a revelia .                                111
30. Da audincia de tentativa de conciliao. A arbitragem ...............                            115
31. O acordo nos Juizados Federais ..................................................                 117
32. Os conciliadores e os juzes leigos ..............................................                119
33. O conciliador-advogado -- Inexistncia de impedimento ou in-
    compatibilidade .........................................................................         121
34. O acordo extrajudicial (transao) e sua homologao ................                             123
    34.1. O acordo referendado pelo Ministrio Pblico ..................                             125
35. A contestao ............................................................................        127

                                                                                                            9
     SINOPSES JURDICAS



     36. As demais matrias de defesa -- As excees de incompetncia,
         suspeio e impedimento ...........................................................                 129
     37. Do pedido contraposto (pargrafo nico do art. 17 da lei espe-
         cial) ...........................................................................................   130
     38. Audincia de instruo e julgamento .........................................                       132
     39. A colheita das demais provas e a prova emprestada......................                             135
     40. A sentena.................................................................................         140
         40.1. A sentena lquida e o pedido genrico..............................                          142
     41. O valor de alada e a ineficcia da sentena condenatria ...........                               144
     42. Acrscimos supervenientes  sentena -- Juros -- A multa comi-
         natria ......................................................................................      144
     43. As verbas da sucumbncia, os honorrios advocatcios e a intima-
         o da sentena..........................................................................           147
     44. A equidade ................................................................................         149
     45. Os recursos -- Disposies gerais -- A ao rescisria e a ao
          anulatria .................................................................................       151
         45.1. O processamento dos recursos -- Conceito de sentena
                definitiva ...........................................................................       155
         45.2. O recurso extraordinrio e o recurso especial.....................                            160
                45.2.1. O pedido de uniformizao no sistema dos Juiza-
                           dos dos Estados e do DF .........................................                 165
                           45.2.1.1. Divergncias entre Turmas Recursais da
                                          mesma unidade da Federao ...................                     165
                           45.2.1.2. A divergncia entre Turmas de diferentes
                                          unidades da Federao ..............................               167
                           45.2.1.3. Deciso proferida em contrariedade com
                                          smula do Superior Tribunal de Justia .....                       168
                           45.2.1.4. Deciso que simultaneamente cria diver-
                                          gncia com outra Turma do mesmo Estado
                                          e com Turma de outro Estado, ou com s-
                                          mula do STJ.............................................           168
         45.3. O recurso adesivo e os embargos infringentes ....................                             170
         45.4. Os embargos de declarao ................................................                    170
         45.5. Pedido de uniformizao nos Juizados Federais -- Diver-
                gncia entre Turmas da mesma regio ................................                         173
         45.6. Pedido de uniformizao nos Juizados Federais -- Diver-
                gncia entre Turmas de regies diversas ou deciso que
                contrarie jurisprudncia dominante no STJ .......................                            174
         45.7. O mandado de segurana e o habeas corpus .......................                              178
         45.8. A reclamao .....................................................................            180

10
                                                              JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



46. A execuo no sistema dos Juizados dos Estados e do Distrito Fe-
    deral ..........................................................................................   184
    46.1. A execuo do ttulo judicial .............................................                  187
    46.2. A aplicao subsidiria do CPC na execuo......................                             188
    46.3. A formalizao da penhora, a dispensa do arresto e o deposi-
          trio ..................................................................................     189
    46.4. A impenhorabilidade no sistema dos Juizados .....................                            191
    46.5. O rastreamento de bens e a fraude  execuo....................                             191
    46.6. A alienao forada e as opes da Lei n. 9.099/95 ............                              192
    46.7. A dispensa da publicao dos editais ...................................                     193
    46.8. A remio da execuo e a remio do bem.......................                              194
    46.9. O concurso de preferncias ...............................................                   194
47. Os embargos  execuo fundada em ttulo judicial....................                              195
48. A exceo de pr-executividade.................................................                    197
49. Os embargos  arrematao,  adjudicao e os embargos de ter-
    ceiro..........................................................................................    198
50. A satisfao dos crditos nos Juizados Federais ............................                       198
51. Dos precatrios .........................................................................          200
52. As obrigaes de entregar, fazer, no fazer e as multas decorrentes
    do descumprimento ..................................................................               202
53. Execuo do ttulo extrajudicial .................................................                 210
    53.1. A execuo do ttulo extrajudicial de valor superior ao de
          alada ................................................................................      211
    53.2. O processamento da execuo de ttulo extrajudicial nos
          Juizados dos Estados e do Distrito Federal ..........................                        211
    53.3. A imediata adjudicao do bem penhorado ........................                             213
54. Os embargos  execuo do ttulo extrajudicial ..........................                          214
55. A no localizao do devedor ou a inexistncia de bens penhor-
    veis............................................................................................   215
56. As custas na fase de execuo .....................................................                216
57. Outras hipteses de extino do processo...................................                        217
58. A extino do processo, a natureza exemplificativa do art. 51 da
    Lei n. 9.099/95 e a renovao da ao........................................                      218
59. A inadmissibilidade do procedimento especial ............................                          223
60. Causas que no podem prosseguir pelo rito da Lei n. 9.099/95
    aps rejeitada a tentativa de conciliao ......................................                   223
61. Impedimentos verificados no curso do processo .........................                            225
62. Falecimento do autor ................................................................              225
63. Falecimento do ru ...................................................................             226
    63.1. Falecimento do advogado ..................................................                   226

                                                                                                             11
     SINOPSES JURDICAS



     64. A dispensa da prvia intimao ..................................................             226
     65. O processo extinto e a interrupo da prescrio .......................                      226
     66. Os servios itinerantes ...............................................................       227
     67. Os Juizados Especiais Federais Adjuntos e os Itinerantes .............                        228
     68. A coordenao dos Juizados Especiais Federais ...........................                     229
     69. Juizados Especiais Criminais -- Infraes penais de menor po-
         tencial ofensivo..........................................................................    231
         69.1. Competncia -- Regras gerais ..........................................                 231
               69.1.1. Competncia dos Juizados Especiais Federais Crimi-
                       nais.........................................................................   236
               69.1.2. Excluso da competncia do JECrim ......................                        237
         69.2. Princpios ..........................................................................   239
         69.3. Da fase preliminar .............................................................        244
               69.3.1. Da fase judicial -- Audincia preliminar -- Regras
                       gerais ......................................................................   247
               69.3.2. Abertura da audincia preliminar ............................                   251
               69.3.3. Do descumprimento da pena restritiva de direitos
                       decorrente de transao penal .................................                 258
         69.4. Do descumprimento da multa decorrente de transao penal ..                             260
         69.5. Da fase judicial -- Oferecimento da denncia ou queixa ...                              264
               69.5.1. Do recebimento ou rejeio da denncia ou quei-
                       xa, da instruo e do julgamento .............................                  266
         69.6. Dos recursos e habeas corpus................................................            267
         69.7. Da suspenso do processo -- Art. 89 da Lei n. 9.099/95 .....                            270
         69.8. Competncia para a execuo ............................................                276
         69.9. Parte final .........................................................................   278




12
 1     AS CAUSAS CVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE
       E OS JUIZADOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO
       FEDERAL
      De acordo com o art. 98 da Constituio Federal de 1988, "A
Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro: I
-- juizados especiais, providos por juzes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de causas
cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarssimo, permitidos,
nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos
por turmas de juzes de primeiro grau".
      Sob a luz do art. 98, I, da CF, h que se concluir que as questes
de direito, por mais intrincadas e difceis que sejam, podem ser resol-
vidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual  sempre coor-
denado por um juiz togado.
      Por outro lado, quando a soluo do litgio envolve questes de
fato que realmente exijam a realizao de intrincada prova, aps a
tentativa de conciliao infrutfera o processo nos Juizados dos Esta-
dos e do DF deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justia
ordinria (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95).  a real complexidade pro-
batria que afasta a competncia dos Juizados Especiais dos Estados e
do Distrito Federal.
      Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE (Frum Nacional
dos Juizados Especiais, antigo Frum Permanente de Coordenadores
dos Juizados Especiais Cveis e Criminais do Brasil): "A menor com-
plexidade da causa para a fixao da competncia  aferida pelo obje-
to da prova e no em face do direito material".
      Observe-se, porm, que a lei confere ao julgador do sistema es-
pecial ampla liberdade para determinar a produo de provas, admite
a adoo de regras da experincia comum (art. 5 da Lei n. 9.099) e
autoriza a inquirio de tcnicos e a realizao de inspees (e mesmo
pequenas percias), instrumentos que na maior parte das vezes so
suficientes para a soluo das controvrsias.

                                                                           13
     SINOPSES JURDICAS



           Enunciado 12 do FONAJE: "A percia informal  admissvel na
     hiptese do artigo 35 da Lei 9.099/95".
           Enunciado 69 do FONAJE: "As aes envolvendo danos morais
     no constituem, por si s, matria complexa".
           Enunciado 70 do FONAJE: "As aes nas quais se discute a ile-
     galidade de juros no so complexas para o fim de fixao da compe-
     tncia dos Juizados Especiais".
           Ao julgar a Medida Cautelar 15.465-SC, em 28-4-2009, o STJ,
     na fundamentao do julgado, sustentou, a nossa ver equivocadamen-
     te, que a complexidade da prova no exclui a competncia dos Juiza-
     dos Estaduais. O STF, por sua vez, ao julgar o RE 571.572, em 8-10-
     2008, confirmou que aos juizados cabe julgar as causas de menor
     complexidade probatria.

     1.1. AS CAUSAS CVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE E
          OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CVEIS
           O pargrafo nico inserido no mesmo art. 98 da CF pela EC n.
     22/99 estabelece que "Lei federal dispor sobre a criao de juizados
     especiais no mbito da Justia Federal".
           Em relao aos Juizados Especiais Federais, portanto, a Consti-
     tuio Federal deixou sua disciplina integralmente para a legislao
     ordinria, com o que possibilitou que a lei fixasse sua competncia.
     Fosse outra a inteno da Constituio, a EC n. 22/99 no se conten-
     taria em apenas acrescentar o referido pargrafo nico ao art. 98, mas,
     sim, disciplinaria integralmente a matria, modificando por completo
     aquele dispositivo constitucional.
           Com isso, a complexidade ftica ou jurdica da causa, no mbito
     federal, no , do ponto de vista constitucional, critrio norteador da
     competncia.
           A Lei n. 10.259/2001, que disciplina a matria no mbito infra-
     constitucional, tambm no adotou a complexidade da causa para a
     definio da competncia dos Juizados Especiais Federais Cveis.
           Enunciado 25 da Turma Recursal do Juizado Especial Federal
     Previdencirio de So Paulo: "A competncia dos Juizados Especiais

14
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



Federais  determinada unicamente pelo valor da causa e no pela
complexidade da matria (art. 3 da Lei n. 10.259/2001)".
      Para argumentar, caso se considere que a maior complexidade
delimita a competncia dos Juizados Especiais Federais, pode-se con-
cluir que o art. 3,  1, da Lei n. 10.259/2001, ao contrrio do que
fez a Lei n. 9.099/95, optou por definir as causas de maior complexi-
dade, arrolando todas as hipteses de excluso da competncia nos
incisos I, II, III e IV (v. item 5). No estando o caso concreto enqua-
drado em nenhum daqueles incisos, e sendo o valor da causa igual ou
inferior a sessenta salrios mnimos, a competncia  dos Juizados
Especiais Federais.
      As hipteses de causas com necessidade de percia ou de oitiva
de testemunhas no revelam complexidade que impea seu processa-
mento pelo Juizado Especial Federal. A Lei n. 10.259/2001 permite a
produo de prova tcnica de maneira simplificada, conforme dispe
o art. 12.
      "Os Juizados Especiais Federais so incompetentes para julgar
causas que demandem percias complexas ou onerosas que no se
enquadrem no conceito de exame tcnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)"
(Enunciado 91 do V FONAJEF).

1.1.1. OS JUIZADOS DA FAZENDA PBLICA
      O novo juizado foi institudo pela Lei n. 12.153/2009 e integra
o Sistema dos Juizados dos Estados e do DF, que passa a ser composto
pelos Juizados Especiais Cveis, Juizados Especiais Criminais e Juiza-
dos Especiais da Fazenda Pblica. Esse juizado  competente para
julgar causas de at 60 salrios mnimos propostas contra os Estados, o
DF, os Territrios e os Municpios, bem como autarquias, fundaes e
empresas pblicas a eles vinculadas (as empresas pblicas so pessoas
jurdicas de direito privado e antes da nova lei j podiam ser proces-
sadas nos juizados especiais comuns). Ou seja, o novo juizado, apesar
de ser denominado Juizado Especial da Fazenda Pblica,  competen-
te somente para causas contra a Fazenda Pblica, e desde que no polo
ativo esteja uma pessoa fsica (capaz ou no), microempresa ou em-
presa de pequeno porte (art. 5 da Lei n. 12.153/2009).

                                                                                15
     SINOPSES JURDICAS



           O  1 do art. 2 da nova lei, por sua vez, a exemplo do que se
     verifica no  1 do art. 3 da Lei n. 10.259/2001 (clara fonte de inspi-
     rao deste novo texto legal), explicita matrias que esto excludas da
     competncia do Juizado da Fazenda, ainda que tenham valor de at
     60 salrios mnimos.
           E o  2 traz para o novo juizado aquilo que a jurisprudncia
     consolidou como critrio para a definio do valor da causa nos Jui-
     zados Federais quando h parcelas vincendas. Vale dizer: a soma de
     doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas no poder
     exceder a 60 salrios mnimos.

     1.2. A COMPETNCIA NAS LEIS ORDINRIAS
          N. 9.099/95 E 10.259/2001
            O art. 3 da Lei n. 9.099/95 estabelece que os Juizados dos Es-
     tados e do Distrito Federal tm competncia para conciliao, proces-
     so e julgamento das causas cveis de menor complexidade, assim con-
     sideradas: "I -- as causas cujo valor no exceda a quarenta vezes o
     salrio mnimo; II -- as enumeradas no art. 275, II, do Cdigo de
     Processo Civil; III -- a ao de despejo para uso prprio; IV -- as
     aes possessrias sobre bens imveis de valor no excedente ao fixa-
     do no inciso I deste artigo".
            J o art. 3 da Lei n. 10.259/2001 fixou que os Juizados Especiais
     Federais Cveis so competentes para a conciliao, julgamento e exe-
     cuo das causas de competncia da Justia Federal cujo valor no
     supere a alada de sessenta salrios mnimos, excluindo da competn-
     cia aquelas que enumera no  1, I a IV, independentemente de seu
     valor. Em outros dispositivos, facultou a criao de Juizados exclusiva-
     mente para as aes previdencirias (art. 19, pargrafo nico), possibi-
     litou a limitao da competncia nos Juizados Especiais Cveis duran-
     te os seus primeiros anos de funcionamento (art. 23), fixou a compe-
     tncia recursal (arts. 14 e 15) e vedou a redistribuio das causas que
     j estavam em andamento na data da instalao dos Juizados Especiais
     (art. 25).

16
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS




 2     COMPETNCIA EM RAZO DO VALOR
      Em razo do valor (ratione valoris), quer se trate de pedido prin-
cipal, quer se trate de pedido contraposto, nos Juizados dos Estados e
do Distrito Federal so aceitas as causas que no excedam a quarenta
vezes o salrio mnimo (ou vinte salrios mnimos se o autor estiver
desacompanhado de advogado), facultando-se a renncia ao valor ex-
cedente. Nos Juizados Federais o valor  de sessenta salrios mnimos.
      Enunciado 87 do FONAJE: "A Lei 10.259/2001 no altera o
limite da alada previsto no artigo 3, inciso I, da Lei 9.099/95".
      Por ser um dos fatores de definio da competncia dos Juizados
Especiais, o valor atribudo s causas neles distribudas pode ser veri-
ficado de ofcio pelo juiz (arts. 6 e 51, II, da Lei n. 9.099/95). Ocor-
re que o novo sistema admite o processamento da petio inicial sem
prvio despacho judicial, razo pela qual muitas vezes a controvrsia
s  suscitada quando apresentada a resposta do requerido.
      O controle do valor da causa, para fins de competncia do Jui-
zado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo
(Enunciado 49 do 1 FONAJEF).
      A eventual impugnao ao valor da causa, nos termos do art. 30
da Lei n. 9.099/95, dever ser formalizada em preliminar de contesta-
o, dispensando-se a autuao em apenso prevista no art. 261 do
CPC. Inexistindo comprovado prejuzo ao princpio constitucional
da ampla defesa, o autor imediatamente se manifestar sobre a impug-
nao, e o juiz decidir o incidente (art. 29 da Lei n. 9.099).
      Quanto ao montante a ser informado pelo autor, observamos
que, em termos de valor da causa, o inciso III do  1 do art. 14 da Lei
n. 9.099 limitou-se a determinar que a petio inicial consigne o ob-
jeto da demanda e seu valor, afastando assim as especificaes do art.
259 do CPC.
      A definio do valor da causa deve ter por base o objetivo prin-
cipal da pretenso do autor, o denominado "pedido mediato", o bem
da vida pleiteado. Enunciado 39 do FONAJE: "Em observncia ao
art. 2 da Lei n. 9.099/95, o valor da causa corresponder  pretenso
econmica objeto do pedido".

                                                                                17
     SINOPSES JURDICAS



           Diante dos critrios especificados no art. 2 da Lei n. 9.099/95,
     o valor da causa do Sistema dos Juizados deve corresponder  preten-
     so econmica existente no momento da propositura da ao. Levar-
     -se- em conta o objeto mediato, o bem postulado.
           Portanto, se o objeto primordial da ao for um benefcio patri-
     monial, o valor da causa (ao, execuo ou embargos) ser o proveito
     econmico pretendido, a quantia em dinheiro equivalente a esse be-
     nefcio na data do ajuizamento da ao, a exemplo do que previa o
     CPC de 1939, em seu art. 43.
           Caso o objeto principal da ao seja a condenao  entrega de
     coisa certa mvel, deve ser considerado o valor da indenizao por
     perdas e danos, que substituir o bem na hiptese de inadimplemento.
           Se a ao objetivar o cumprimento de obrigao de fazer ou no
     fazer, sempre que possvel deve ser considerado o valor estimado da
     indenizao por perdas e danos eventualmente devida em razo do
     inadimplemento (arts. 633 do CPC e 52, V, da Lei n. 9.099/95), o
     valor do proveito econmico que o cumprimento da obrigao trar
     para o interessado.
           H casos, porm, em que a obrigao de fazer decorre de con-
     trato sucessivo e aleatrio, que impe para uma das partes o pagamen-
     to de prestaes sucessivas, mas cuja obrigao da outra parte depen-
     der de verificao de uma ocorrncia futura e incerta. Nessa hipte-
     se, a exemplo do que se verifica com os planos e seguros de sade,
     mostra-se razovel fixar o valor da causa com base na mdia das lti-
     mas doze prestaes.
           Na hiptese de o objeto mediato ser exclusivamente a descons-
     tituio ou a declarao de nulidade de um contrato, o valor da causa
     ser o valor do contrato. Contudo, se a controvrsia no envolver o
     contrato por inteiro, o valor da causa observar o montante do pro-
     veito econmico pretendido.
           E. D. Moniz Arago (Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 6.
     ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 450), ao analisar o inciso V do art. 259
     do CPC, leciona:
           "A regra do texto supe que o litgio envolva o negcio jurdi-
     co por inteiro. Desta sorte, se versar apenas sobre parte dele, tambm
     sobre esta parte apenas recair o valor da causa...".

18
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



2.1. PRESTAES VENCIDAS E VINCENDAS NOS
     JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CVEIS
      O valor da causa, tambm adotado para a delimitao da com-
petncia dos Juizados Especiais Federais Cveis, tem sido uma das
questes processuais mais polmicas decorrentes da aplicao da Lei
n. 10.259/2001.
      De incio, deve-se considerar o valor do salrio mnimo fixado
em norma federal, afastando-se a aplicao do valor regional eventu-
almente fixado, para no se dar tratamento igual a situaes que po-
dem ser diferenciadas, privilegiando com o procedimento especial
causas que dele estariam excludas em razo do valor. A lei pretende,
com isso, a uniformidade de tratamento para as causas denominadas
"de pequeno valor", e por isso no tolera que esse conceito seja esta-
belecido de forma regional.
      "Para efeito de alada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-
como base o salrio mnimo nacional" (Enunciado 50 do FONAJE).
      "Na aferio do valor da causa, deve-se levar em conta o valor
do salrio mnimo em vigor na data da propositura da ao" (Enun-
ciado 15 do FONAJEF).
      Tratando-se de causa em que se pretende valor certo ou exclu-
sivamente de prestaes vencidas, a questo no apresenta complexi-
dade, bastando que se enquadre na alada de sessenta salrios mnimos
na data do ajuizamento.
      O problema surge quando se est diante de situaes em que se
cobram parcelas vincendas, ou vencidas e vincendas, o que ocorre nas
denominadas prestaes de trato sucessivo. O  2 do art. 3 da Lei n.
10.259/2001 estabelece: "Quando a pretenso versar sobre obriga-
es vincendas, para fins de competncia do Juizado Especial, a soma
de doze parcelas no poder exceder o valor referido no art. 3, caput".
      Embora tente cercar com objetividade a questo, o fato  que o
referido art. 3 no se mostra suficiente para solucion-la e a polmi-
ca est instalada nas cinco Regies da Justia Federal.
      A nosso ver,  praticamente inexistente a possibilidade de ao
que verse somente prestaes vincendas. Normalmente  necessrio
que haja pelo menos uma delas vencida e no paga para que exista
interesse processual para agir.

                                                                                19
     SINOPSES JURDICAS



            Resta, ento, a hiptese de prestaes vencidas e vincendas. A lei
     fixa, nesse caso, que valor da causa  "a soma de doze parcelas" (art. 3,
      2). O prazo prescricional para a cobrana nas prestaes de trato
     sucessivo  geralmente de cinco anos, com o que esto prescritas as
     prestaes no cobradas no perodo anterior ao quinqunio que an-
     tecede a propositura da ao. H, ento, nessa hiptese, prestaes j
     vencidas e no prescritas que podem representar quantia superior a
     sessenta salrios mnimos. E h as parcelas vincendas, que devero
     somar doze para a fixao do valor da causa.
            O STJ decidiu no Conflito de Competncia 90.958:
            "... 2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor
     da causa deve corresponder ao proveito econmico que o autor pre-
     tende obter com o provimento jurisdicional.
            3. No caso em tela, a reviso abrange tanto as parcelas vencidas
     quanto as vincendas, razo pela qual o proveito econmico almejado
     pelos autores muito provavelmente ultrapassa o limite de 60 (sessenta)
     salrios mnimos estabelecidos na Lei n. 10.259/2001 (rel. Min. Fer-
     nando Gonalves, DJ 1-4-2008, p. 1).
            A questo em debate, portanto,  se, para fins de fixao do valor
     da causa e consequente aferio da competncia dos Juizados Fede-
     rais, deve-se somar o valor das parcelas vencidas com o de doze vin-
     cendas.
            O debate  atual, porm em todos os Tribunais Regionais Fede-
     rais j h jurisprudncia no sentido de que o valor da causa, nos Jui-
     zados Especiais Federais, deve corresponder  soma das parcelas ven-
     cidas acrescida de doze vincendas.
            "No se admite, com base nos princpios da economia proces-
     sual e do juiz natural, o desdobramento de aes para cobrana de
     parcelas vencidas e vincendas" (Enunciado 20 do FONAJEF).
            Enunciado 48 do FONAJEF: "Havendo prestao vencida, o
     conceito de valor da causa para fins de competncia do JEF  estabe-
     lecido pelo art. 260 do CPC" (soma das prestaes vencidas e vin-
     cendas, estas limitadas a um ano).
            H, ainda, a possibilidade de o valor da causa, na data do ajuiza-
     mento, no superar a alada do juizado, nele se fixando a competncia,
     mas super-la por ocasio da execuo em razo do retardamento do

20
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



processo. Nesse caso, obedecendo ao princpio segundo o qual a com-
petncia se fixa no momento da propositura da ao e ao princpio da
perpetuatio jurisdicionis, expressamente acolhido pelo art. 3, caput, da
Lei n. 10.259/2001, a competncia no se altera.
      Se houve renncia ao excedente, no h problema, porque o
pagamento ser feito por Requisio de Pequeno Valor, em sessenta
dias, sob pena de sequestro. Caso no haja renncia, ser expedido
precatrio, sendo vedado o fracionamento para que parte do paga-
mento se d mediante precatrio e parte mediante Requisio de
Pequeno Valor (v. item 50).
      "No cabe renncia sobre parcelas vincendas para fins de fixao
de competncia nos Juizados Especiais Federais" (Enunciado 17 do
FONAJEF).

2.2. O VALOR DA CAUSA NAS HIPTESES DE
     LITISCONSRCIO ATIVO
      De acordo com o art. 4 da Resoluo n. 55/2009 do CJF, em
caso de litisconsrcio ser considerado o valor devido a cada litiscon-
sorte, expedindo-se simultaneamente, se for o caso, requisies de pe-
queno valor e requisies mediante precatrio.
      "No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fi-
xao de competncia deve ser calculado por autor" (Enunciado 18
do FONAJEF).
      O  3 do art. 2 da Lei n. 12.153/2009 estabelecia que, nas hi-
pteses de litisconsrcio, o valor da causa seria considerado por autor.
A disposio, contudo, foi vetada sob o incompreensvel argumento
de que o clculo do valor da causa, por autor, inseriria na competn-
cia dos juizados causas de maior complexidade.
      Em primeiro lugar h que se observar que o dispositivo vetado
no dizia respeito  possibilidade ou no de litisconsrcio ativo nos
Juizados da Fazenda Pblica. O dispositivo apenas fixava um dos cri-
trios possveis para a fixao do valor da causa na hiptese do litis-
consrcio ativo.
      Afinal, a vedao ao litisconsrcio ativo facultativo afrontaria o
princpio da economia processual, pois estimularia a propositura de
inmeras aes repetitivas, com a simples alterao do nome do autor

                                                                                 21
     SINOPSES JURDICAS



     na petio inicial, tudo a obrigar o Poder Judicirio a processar de
     forma individualizada pedidos que poderiam estar concentrados em
     um nico processo.
           Ademais, a complexidade de uma causa no  medida pelo n-
     mero de litisconsortes, tampouco pelo seu valor.
           Assim, no caso de litisconsrcio ativo (relembramos que o par-
     grafo nico do art. 46 do CPC autoriza o juiz a limitar o nmero de
     litigantes no litisconsrcio facultativo), determina-se o valor da causa
     pela diviso do valor global pelo nmero de litisconsortes,  seme-
     lhana do que disps a Smula 261 do extinto TFR ao resolver ques-
     to que envolvia o valor da causa para fins de alada recursal.
           O  11 do art. 97 do ADCT, inserido pela EC n. 62, traz que
     litisconsortes credores de precatrio em atraso, no momento da indi-
     vidualizao de seus crditos, no tero direito  RPV ainda que o
     valor esteja dentro do limite que dispensa o precatrio.
           A regra s vale para as hipteses de litisconsrcio necessrio e no
     atinge credores que, em contribuio da economia processual e da boa
     administrao do Judicirio, optaram, muito antes da EC n. 62 (j que
     o art. 97 diz respeito a precatrios em atraso na data da vigncia da
     Emenda), por litigar em litisconsrcio ativo facultativo (que permite
     um s registro do processo, uma s citao, uma s contestao, uma s
     anotao de cada ato processual etc.). Interpretao diversa permitiria
     a uma Emenda Constitucional desconsiderar o direito processual ad-
     quirido dos litisconsortes facultativos, a segurana das relaes jurdicas
     (pois imporia prejuzo a quem optou pelo litisconsrcio antes da exis-
     tncia da restrio) e a isonomia (j que d tratamento privilegiado a
     quem individualmente processou a Fazenda Pblica).


     2.2.1. O VALOR DA CAUSA NAS AES PERTINENTES A
            DANOS MORAIS
           Tratando-se de pedido de indenizao por danos morais, no h
     necessidade de se consignar expressamente o valor do pedido, desde
     que reste claro que a pretenso est dentro da alada do Sistema dos
     Juizados Especiais. Ao sentenciar o processo, o juiz, motivadamente,
     fixar o montante da indenizao. Nesse sentido o entendimento ex-

22
                                          JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



posto pela Prof Ada Pellegrini Grinover em parecer datado de 15-4-
1999 e juntado ao AgI 113.088.4/0 -- TJSP.
     O mais seguro, contudo,  desde logo estimar o valor do dano.
     Enunciado 8 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro:
"A quantificao da indenizao por dano moral levar em conside-
rao, ainda que em deciso concisa, os critrios a seguir, observadas a
conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I
-- dano moral leve -- at 20 SM; II -- dano moral mdio -- at 40
SM; III -- dano moral grave -- at 60 SM".

2.3. O APERFEIOAMENTO DA RENNCIA AO
     VALOR EXCEDENTE -- OS ACORDOS DE VALOR
     SUPERIOR AO LIMITE DE ALADA
      Caso o valor da causa supere a alada do Juizado Especial, mas
seu objeto no esteja entre as causas excludas do sistema (art. 3,  2,
da Lei n. 9.099/95, e art. 3,  1, da Lei n. 10.259/2001), subsiste a
possibilidade de o autor optar pelo Juizado Especial, importando a
escolha em renncia ao crdito superior a quarenta salrios mnimos
(Juizados dos Estados e do Distrito Federal) ou a sessenta salrios m-
nimos (Juizados Federais). Alis, a prpria sentena condenatria, em
regra,  ineficaz na parte que exceder a quarenta ou a sessenta salrios
mnimos (art. 39 da Lei n. 9.099/95).
      Nos Juizados Federais, havendo parcelas vencidas e vincendas da
mesma natureza, tanto para fins de renncia quanto de ineficcia da
sentena, deve ser observado o entendimento exposto no item 2.1
deste trabalho.
      A renncia e a ineficcia no incidem na hiptese de conciliao
(homologada por sentena homologatria e no por sentena conde-
natria) obtida junto aos Juizados dos Estados e do Distrito Federal,
conforme explicita o  3 do art. 3 da Lei n. 9.099/95. Essa regra,
porm, no se aplica s causas contra a Unio, autarquias e fundaes
pblicas federais, j que a Lei n. 10.259/2001 estabelece que tambm
a conciliao est limitada a sessenta salrios mnimos (art. 3, caput, da

                                                                                  23
     SINOPSES JURDICAS



     Lei n. 10.259/2001), podendo o autor renunciar ao valor excedente
     para viabilizar a composio.
           Tambm nos Juizados da Fazenda Pblica, conforme se extrai
     dos arts. 2 e 8 da Lei n. 12.153/2009, a conciliao est sujeita ao
     limite de alada (no caso, 60 salrios mnimos). A conciliao se dar
     nos termos e nas hipteses previstas na lei de cada ente da Federao.
           Aquele que tem crdito de valor superior a vinte salrios mni-
     mos e no deseja a assistncia de advogado pode renunciar ao crdito
     excedente a esse valor e ingressar com seu pedido pessoalmente (art.
     9, caput, c/c o  3 do art. 14, ambos da Lei n. 9.099/95).
           Relembramos que ao contrrio da desistncia, que caracteriza
     to somente a extino de um processo que pode ser renovado, a re-
     nncia importa em abdicao definitiva do prprio direito e, por isso,
     a partir do seu aperfeioamento,  irretratvel.
           Devido  extenso de suas consequncias, no processo comum a
     renncia exige homologao judicial para o seu aperfeioamento.
           A primeira leitura da Lei n. 9.099/95 induz  concluso de que
     a renncia a valor superior ao de alada (ou a vinte salrios mnimos
     se o requerente estiver desacompanhado de advogado) se d com a
     simples distribuio do pedido ao Juizado Especial.
           H que se observar, porm, que muitas vezes o pedido inicial 
     reduzido a termo por leigos ( 3 do art. 14 da Lei n. 9.099/95) e por
     isso nem sempre o autor toma plena cincia das consequncias da
     renncia. Assim, alm de admitir que a conciliao seja formalizada
     com valores superiores a quarenta salrios mnimos, a Lei n. 9.099/95
     determina que, ao manter seu primeiro contato com as partes, o juiz
     deve orient-las quanto s consequncias do  3 do art. 3 da Lei n.
     9.099, inclusive quanto  renncia do valor superior ao da alada.
           A renncia a valor superior ao valor de alada somente se aper-
     feioa aps a fase prevista no art. 21 da Lei n. 9.099, aps as partes
     serem orientadas pelo juiz a respeito das consequncias de sua opo
     pelo novo sistema, ocasio em que podero inclusive requerer o apoio
     da assistncia judiciria. Nesse sentido:
           "No h renncia tcita no Juizado Especial Federal, para fins de
     competncia" (Smula 17 da Turma Nacional de Uniformizao de

24
                                          JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais). Esse entendimento foi
adotado pelo Enunciado 16 do FONAJEF.
      Contra, no sentido de que a renncia se aperfeioa com a distri-
buio da ao, o Enunciado 8 do I Encontro de Juzes de Juizados Es-
peciais Cveis da Capital e da Grande So Paulo, aprovado por maioria.

 3     COMPETNCIA EM RAZO DO OBJETO
       (RATIONE MATERIAE)
      Em razo da matria so da competncia dos Juizados dos Esta-
dos, do Distrito Federal e dos Territrios:
      A) As causas enunciadas no art. 275, II, do CPC.
      Benedito Calheiros Bonfim (em artigo publicado em O Dirio
das Leis, em janeiro de 1998) sustenta, com razo, que o inciso II do
art. 3 da Lei n. 9.099/95 incorporou a preexistente redao do inciso
II do art. 275 do CPC (mais ampla que a atual), fazendo da redao
deste a sua prpria redao. Assim, lastreado no princpio segundo o
qual a lei especial (9.099/95) no  revogada pela lei geral (o CPC e
as alteraes da Lei n. 9.245/95), o autor defende que na anlise desse
inciso II do art. 3 da Lei n. 9.099/95 devem ser consideradas de com-
petncia do Juizado as doze alneas da redao anterior do inciso II do
art. 275 do CPC (a at m) e no as oito (a at h  Lei n. 12.122/2009)
atuais. No mesmo sentido opina Theotonio Negro (Cdigo de Proces-
so Civil e legislao processual em vigor, So Paulo: Saraiva, 2003, nota 8
ao art. 3 da Lei n. 9.099/95).
      Contra, no sentido de que prevalece a redao atual do CPC, o
Enunciado 1 do I Encontro de Juzes de Juizados Especiais da Capital
e da Grande So Paulo, realizado em novembro de 1998, aprovado
com votos vencidos: "As hipteses do artigo 275, II, do CPC, so
aquelas previstas na redao atual do diploma processual civil (Lei
9.245/95)".
      Diante do texto legal muitos sustentam que tambm as causas
especificadas no item II do art. 3 (as enumeradas no inciso II do art.
275 do CPC) esto limitadas ao montante de quarenta salrios mni-
mos nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal.

                                                                                  25
     SINOPSES JURDICAS



           Entendemos que a interpretao sistemtica da Lei n. 9.099/95,
     em especial a anlise conjunta dos seus arts. 3,  3, 15 e 39, autoriza
     a concluso de que a sentena condenatria, mesmo nas hipteses do
     inciso II do art. 275 do CPC, ser ineficaz na parte que superar a al-
     ada do sistema especial (v. art. 39 da Lei n. 9.099).
           Smula 11 das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul: "Mes-
     mo as causas cveis enumeradas no art. 275 do CPC, quando de valor
     superior a 40 salrios mnimos, no podem ser propostas perante os
     Juizados Especiais".
           Em sentido contrrio:
           "As causas cveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem
     condenao superior a 40 salrios mnimos e sua respectiva execuo,
     no prprio juizado" (Enunciado 58 do FONAJE). No mesmo sentido
     decidiu o STJ no julgamento da Medida Cautelar 15.465-SC, j. 28-
     4-2009.
           B) A ao de despejo para uso prprio.
           Enunciado 4 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais s se admite
     a ao de despejo prevista no art. 47, III, da Lei n. 8.245/91".
           Observe-se, porm, que a conciliao pode abranger causas de
     procedimento diverso do previsto na Lei n. 9.099/95 e de valor supe-
     rior a quarenta salrios mnimos, conforme se conclui da anlise con-
     junta dos arts. 3,  3, e 51, II, dessa lei.
           C) As aes possessrias sobre bens imveis de valor no exce-
     dente ao limite de alada.
           Quanto s possessrias o legislador mesclou o critrio da mat-
     ria e do valor da causa para a fixao da competncia do Juizado Es-
     pecial.
           As aes possessrias so aquelas previstas nos arts. 920 e seguin-
     tes do CPC, podendo ser pleiteados nos Juizados Especiais o interdito
     proibitrio, a reintegrao e a manuteno da posse.
           O valor de quarenta salrios mnimos diz respeito ao valor da
     causa e no necessariamente ao valor do imvel.
           Caso na possessria ambos os litigantes pretendam a posse a t-
     tulo de domnio, o valor da causa ser o valor do imvel (v. RJE,
     5/148), e os cnjuges ou companheiros do autor e do ru devero

26
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



integrar a demanda. Por outro lado, se a ao tiver por objeto direito
pessoal, o valor da causa corresponder ao proveito econmico pre-
tendido, a exemplo de ao promovida pelo locatrio contra o loca-
dor em razo de turbao ou esbulho da posse e que ter o seu valor
fixado segundo estimativa do autor ou, subsidiariamente, pela soma
dos ltimos alugueres (em regra os doze ltimos). Nesta ltima hip-
tese ser dispensvel a participao dos cnjuges.
      Quanto  competncia territorial prevalecero as regras do art.
4 da Lei n. 9.099/95, embora seja recomendvel que a ao seja pro-
posta no foro da situao do imvel para que eventuais inspees
possam ser realizadas com maior celeridade.
      As aes possessrias sobre bens mveis tambm podem ser pro-
cessadas nos Juizados Especiais Cveis, nos termos da antiga redao
da alnea a do inciso II do art. 275 do CPC (incorporada pela Lei n.
9.099/95, conforme sustentamos na anlise inicial deste tpico).
      D) A execuo dos seus julgados e dos ttulos executivos extra-
judiciais de at quarenta salrios mnimos (ou sessenta nos Juizados
Federais). V. tpico 46.
      E) Os Juizados da Fazenda Pblica esto disciplinados pela Lei n.
12.153/2009.

QUADRO SINTICO

                         Art. 98, I, da CF: a competncia dos Juizados Espe-
 1. Causas cveis de     ciais  para causas cveis de menor complexidade.
 menor complexi-         So de maior complexidade as excludas da com-
 dade                    petncia dos juizados pelas Leis n. 9.099/95 e
                         10.259/2001.

 1.1 Juizados Espe-      A lei ordinria fixou a competncia dos JEF Cveis
 ciais Federais Cveis   em razo do valor da causa.

 1.2. A competn-            Lei n. 9.099/95: competncia para conciliao,
 cia nas leis            processo e julgamento das causas cveis de menor
 ordinrias n.           complexidade, assim consideradas:
 9.099/95 e              I -- Causas cujo valor no exceda a quarenta ve-
 10.259/2001             zes o salrio mnimo;


                                                                                 27
     SINOPSES JURDICAS



                           II -- As enumeradas no art. 275, II, do CPC: com-
                           petncia dos Juizados Estaduais independentemen-
                           te do valor;
                           III -- A ao de despejo para uso prprio;
      1.2. A competn-
                           IV -- As aes possessrias sobre bens imveis de
      cia nas leis
                           valor no excedente ao fixado no inciso I.
      ordinrias n.
                                Lei n. 10.259/2001: competncia para conci-
      9.099/95 e
                           liao, julgamento e execuo das causas de com-
      10.259/2001
                           petncia da Justia Federal, cujo valor no exceda
                           a sessenta salrios mnimos, excluindo-se da com-
                           petncia as enumeradas no  1, I a IV, do art. 3,
                           independentemente do valor.

                              Juizados dos Estados e do Distrito Federal: o va-
                           lor no deve exceder a quarenta vezes o salrio
                           mnimo (ou vinte salrios mnimos se o autor estiver
      2. Competncia em
                           desacompanhado de advogado).
      razo do valor
                              JEF: o valor  de sessenta salrios mnimos.
                           A definio do valor da causa deve ter por base o
                           objetivo principal da pretenso do autor.
                           Se a causa pretender valor certo ou prestaes ven-
      2.1. Prestaes
                           cidas, basta que se enquadre na alada de sessenta
      vencidas e
                           salrios mnimos na data do ajuizamento.
      vincendas nos
                           Se a causa pretender prestaes vencidas e vincen-
      Juizados Especiais
                           das, o valor da causa deve corresponder  soma
      Federais Cveis
                           das parcelas vencidas acrescida de doze vincendas.

      2.2. O valor da
                           "No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa,
      causa nas hip-
                           para fins de fixao de competncia, deve ser cal-
      teses de litiscon-
                           culado por autor" (Enunciado 18 do FONAJEF).
      srcio ativo

                           No h necessidade de se consignar expressamen-
      2.2.1. O valor da
                           te o valor do pedido, desde que reste claro que a
      causa nas aes
                           pretenso est dentro da alada do Sistema dos
      pertinentes a
                           Juizados. Ao sentenciar, o juiz fixar o montante da
      danos morais
                           indenizao.


28
                                          JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                             Juizados Especiais: caso o valor da causa supere a
                         alada dos Juizados, mas o objeto no esteja entre as
                         causas excludas do sistema, o autor pode optar pelo
                         Sistema dos Juizados, importando a escolha em re-
                         nncia ao crdito excedente.
 2.3. O aperfeioa-          Juizados dos Estados e do Distrito Federal:  pos-
 mento da renncia       svel a renncia ao crdito superior a quarenta sal-
 ao valor excedente      rios mnimos. Mas nas causas de valor superior a
 -- os acordos de        vinte salrios mnimos  obrigatria a presena do
 valor superior ao       advogado.
 limite de alada        Admite-se que, em havendo conciliao, esta seja
                         formalizada com valores superiores a quarenta sa-
                         lrios mnimos.
                             JEF:  possvel a renncia ao crdito superior a
                         sessenta salrios mnimos. Tambm a conciliao
                         estar limitada a sessenta salrios mnimos.

                         So da competncia dos Juizados dos Estados, do
                         Distrito Federal e dos Territrios:
                         A) As causas enunciadas no art. 275, II, do CPC.
                         B) A ao de despejo para uso prprio.
 3. Competncia em       C) As aes possessrias sobre bens imveis de va-
 razo do objeto         lor no excedente ao limite de alada.
 (ratione materiae)      D) A execuo dos seus julgados e dos ttulos exe-
                         cutivos extrajudiciais de at quarenta salrios mni-
                         mos (ou sessenta nos JEF).
                         E) Os Juizados da Fazenda Pblica esto disciplina-
                         dos pela Lei n. 12.153/2009.



 4     CAUSAS EXPRESSAMENTE EXCLUDAS DA
       COMPETNCIA DOS JUIZADOS DOS ESTADOS
       E DO DISTRITO FEDERAL

      O  2 do art. 3 da Lei n. 9.099/95 estabelece que "ficam ex-
cludas da competncia do Juizado Especial as causas de natureza ali-
mentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pblica, e tambm
as relativas a acidentes de trabalho, a resduos e ao estado e capacidade
das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".

                                                                                  29
     SINOPSES JURDICAS



           As lides trabalhistas tambm esto excludas da competncia dos
     Juizados, nos termos do art. 114 da CF, j que os litgios desta nature-
     za so solucionados por rgo da Justia especializada federal (Justia
     do Trabalho).
           Enunciado 11 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal
     de So Paulo:"A Justia Federal  competente para apreciar pedido de
     concesso de auxlio-acidente decorrente de acidente no vinculado
     ao trabalho". Sobre a mesma matria, as Turmas Recursais do Rio de
     Janeiro expediram o Enunciado 29: "Os Juizados Especiais Federais
     so incompetentes para processar e julgar aes que tenham por ob-
     jeto a concesso, reviso, manuteno e reajustamento de benefcios
     previdencirios decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I,
     da Constituio da Repblica)".


     4.1. OS "RESDUOS"
           Os resduos previstos nessa lei especial so aqueles que Pedro
     Nunes (Dicionrio de terminologia jurdica, 8. ed., So Paulo: Freitas Bas-
     tos) define como "remanescentes de bens legados que, por morte do
     beneficirio, em virtude de clusula expressa, so restitudos  pessoa
     designada pelo testador".

     4.2. EXCLUSO DAS CAUSAS CUJOS
          PROCEDIMENTOS SO REGIDOS POR
          LEGISLAO ESPECIAL
           Havendo na legislao especial rito especfico para determina-
     dos tipos de aes (adjudicao compulsria, ao demarcatria etc.),
     a fim de melhor atender s suas especificaes, invivel se mostra o
     processamento destas pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, sobretu-
     do aps a tentativa de conciliao (v. itens 59 e 60).

     4.2.1. AO MONITRIA, PRESTAO DE CONTAS E AO
            DE ALIMENTOS
           Quanto aos temas, merecem destaque as seguintes decises:

30
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



       "Ao monitria. Procedimento prprio e especfico. Incompa-
tibilidade com o rito do Juizado. Princpios da simplicidade, informa-
lidade e celeridade que desrecomendam a adoo de novo ritual. Sen-
tena confirmada. Recurso improvido" (Rec. 01597518297, Passo
Fundo/RS, RJE, 20/97).
       "Prestao de contas -- Competncia -- Extino do processo
-- Lei 9.099/95, art. 51, II. Juizado Especial Cvel. Ao de prestao
de contas. Extino do processo sem o julgamento do mrito, com
base no art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Malgrado a ao de prestao
de contas no esteja no rol daquelas que, no  2 do art. 3 da Lei
9.099/95, so expressamente excludas da competncia do Juizado
Especial Cvel, tambm no est alinhada entre as da competncia do
Juizado, enumeradas no art. 3, incs. I a IV, que contempla algumas
aes de rito especial. Importa  que o rito especial da prestao de
contas no se compatibiliza com o procedimento institudo pela Lei
9.099/95. Basta considerar que, na ao de prestao de contas, impe
seu rito especial, que, em uma primeira fase, no prestadas as contas
pelo ru, se decida quanto  obrigao de prest-las, instaurando-se,
em seguida, uma segunda fase, destinada  apurao e julgamento das
contas, onde  possvel, inclusive, a realizao de exame pericial con-
tbil (art. 915 do CPC)" (Ac. 94.626/DF, RJE-DF, 2/56).


 5     CAUSAS EXCLUDAS DA COMPETNCIA DOS
       JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CVEIS:
       INCISOS I A IV DO  1 DO ART. 3 DA LEI
       N. 10.259/2001
       Mesmo que de valor at sessenta salrios mnimos, a Lei n.
10.259/2001 excluiu da competncia dos Juizados Especiais Federais
Cveis as causas que enumera.
       Esto excludas da competncia dos Juizados Especiais Federais
Cveis as causas previstas nos incisos II, III e XI do art. 109 da CF, ou
seja: as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Municpio ou pessoa residente e domiciliada no Pas; as causas funda-
das em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou or-
ganismo internacional e a disputa sobre direitos indgenas.

                                                                                 31
     SINOPSES JURDICAS



            Tambm esto excludas da competncia dos Juizados Federais
     as aes de mandado de segurana (em segundo grau, v. item 45.7), de
     desapropriao, de diviso e demarcao, as aes populares, as execu-
     es fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre
     direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos.
            A competncia dos juzes federais, quanto ao mais,  delimitada
     pelo art. 109 da CF.
            "A excluso da competncia dos Juizados Especiais Federais
     quanto s demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
     individuais homogneos somente se aplica quanto a aes coletivas"
     (Enunciado 22 do FONAJEF).
            Os direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homo-
     gneos so, normalmente, defendidos por ao civil pblica, cuja dis-
     ciplina est contida na Lei n. 7.347/85, tornando o processo especial
     institudo pela Lei n. 10.259/2001 inadequado ao seu processamento
     (v. item 13).
            "Alm das excees constantes do  1 do art. 3 da Lei n.
     10.259, no se incluem na competncia dos Juizados Especiais Fede-
     rais os procedimentos especiais previstos no Cdigo de Processo Ci-
     vil, salvo quando possvel a adequao ao rito da Lei n. 10.259/2001"
     (Enunciado 9 do FONAJEF).

     5.1. BENS IMVEIS DA UNIO, AUTARQUIAS E
          FUNDAES PBLICAS FEDERAIS
           As razes da excluso dessas causas da aplicao da Lei n.
     10.259/2001 no se prendem  existncia de procedimento legal es-
     pecfico. O legislador teve o intuito de submeter tais demandas  dis-
     ciplina do CPC, que propicia um nmero maior de recursos e, ainda,
     a remessa oficial nas hipteses de sentena contrria aos interesses
     desses entes pblicos -- art. 475 do CPC --, o que no ocorreria nos
     Juizados Especiais.
           A excluso atinge as aes de natureza real sobre bens imveis da
     Unio, autarquias e fundaes pblicas federais. As aes possessrias
     que visam proteger direitos pessoais de at sessenta salrios mnimos
     podem ser propostas perante Juizado Federal (v. item 3).

32
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



5.2. ANULAO OU CANCELAMENTO DE ATO
     ADMINISTRATIVO FEDERAL, SALVO O
     DE NATUREZA PREVIDENCIRIA E O DE
     LANAMENTO FISCAL
       Tambm aqui razes de outra ordem retiraram tais causas da
competncia dos Juizados Especiais. Para elas no h procedimento
legal especfico, de onde se conclui que o legislador teve o objetivo de
garantir aos entes da Administrao Pblica o percurso de todas as vias
recursais abertas pelo CPC, propiciando, tambm, a remessa oficial,
nos termos do art. 475 daquele Cdigo.
       Entretanto, o inciso III do art. 3 prev a aplicao da Lei dos
Juizados Especiais Federais nas aes que versem a anulao de atos
administrativos federais de natureza previdenciria e o lanamento
fiscal. Todas as decises proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social -- INSS nos processos administrativos que apreciem concesso
ou reviso de benefcios previdencirios ou de Assistncia Social tm
a natureza jurdica de atos administrativos. Tambm o lanamento fiscal
 ato administrativo. Quis o legislador que tais causas, desde que no
superem a alada de sessenta salrios mnimos, fossem da competncia
dos Juizados Especiais Federais Cveis.

5.3. IMPUGNAO DE PENA DE DEMISSO IMPOSTA
     A SERVIDORES PBLICOS CIVIS OU DE SANES
     DISCIPLINARES APLICADAS A MILITARES
     Quanto aos servidores militares, regidos por princpios prprios
de hierarquia e disciplina, nenhuma sano disciplinar a eles aplicada
poder ser questionada perante os Juizados Federais. Observe que se-
quer o habeas corpus  admitido contra sano disciplinar militar, ainda
que no sistema comum de justia (art. 142,  2, da CF).
     Em relao aos servidores civis, o art. 3,  1, IV, da Lei n.
10.259/2001 exclui apenas a impugnao da pena de demisso. De
qualquer forma, deve ser verificada a excluso genrica da competn-
cia dos Juizados Federais para a anulao ou cancelamento dos atos
administrativos em geral (art. 3,  1, III, da Lei n. 10.259/2001).

                                                                                33
     SINOPSES JURDICAS




      6      COMPETNCIA TERRITORIAL -- REGRAS
             GERAIS
           Nos termos do art. 4 da Lei n. 9.099/95: " competente, para
     as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
           I -- do domiclio do ru ou, a critrio do autor, do local onde
     aquele exera atividades profissionais ou econmicas ou mantenha
     estabelecimento, filial, agncia, sucursal ou escritrio;
           II -- do lugar onde a obrigao deva ser satisfeita;
           III -- do domiclio do autor ou do local do ato ou fato, nas
     aes para reparao de dano de qualquer natureza.
           Pargrafo nico. Em qualquer hiptese, poder a ao ser pro-
     posta no foro previsto no inciso I deste artigo".

     6.1. COMPETNCIA TERRITORIAL -- DOMICLIO DO
          RU
           Competncia  o limite da jurisdio de cada rgo do Poder
     Judicirio. O artigo dispe sobre a competncia territorial, indicando
     foros concorrentes e sempre admitindo que a ao seja proposta no
     foro do domiclio do ru, do local onde aquele exera atividades pro-
     fissionais ou econmicas e, ainda, do local onde o ru mantenha esta-
     belecimento, filial, agncia, sucursal ou escritrio.
           O domiclio da pessoa natural, nos termos do art. 70 do CC de
     2002,  o local onde ela estabelece sua residncia com nimo defini-
     tivo. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio est definido no art. 75
     do CC.
           Estabelecimento, para a Lei n. 9.099/95,  a matriz, a rea de
     comando de determinada organizao.
           Filiais, sucursais e agncias so expresses normalmente tidas
     por sinnimas, embora alguns identifiquem na sucursal maior auto-
     nomia em relao  filial e  agncia. Parece-nos que a inteno do
     legislador foi facilitar o acesso do autor  Justia, obrigando o reque-
     rido a responder  ao em qualquer dos locais em que ele mante-
     nha seus negcios, ainda que a obrigao no tenha sido contrada
     naquele local.

34
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



     Enunciado 74 do FONAJE: A prerrogativa de foro na esfera
penal no afasta a competncia dos Juizados Especiais Cveis.

6.2. COMPETNCIA TERRITORIAL -- LOCAL ONDE A
     OBRIGAO DEVE SER SATISFEITA
      Ampliando a previso contida na alnea d do inciso IV do art.
100 do CPC, a Lei n. 9.099/95 admite que a ao seja proposta no
local onde a obrigao deva ser satisfeita, ainda que o processo no
vise o seu cumprimento especfico, mas sim  indenizao por perdas
e danos ou outras medidas decorrentes do inadimplemento.
      Para a execuo de ttulo extrajudicial, sem prejuzo de o exe-
quente optar pelo foro do domiclio do executado, tambm podem
ser considerados locais de cumprimento da obrigao: a) o foro do
local do pagamento indicado no ttulo; b) o local da emisso do che-
que, pois "presume-se que a ordem foi dada no lugar onde tem de ser
pago" (Waldirio Bulgarelli, Ttulos de crdito, 9. ed., So Paulo: Atlas,
1992, p. 263). Na falta de indicao especial,  considerado lugar de
pagamento o local designado junto ao nome do banco sacado, nos
termos do inciso I do art. 2 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85).

6.3. COMPETNCIA TERRITORIAL -- FORO DO
     DOMICLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO ATO
     OU DO FATO, NAS AES PARA REPARAO DE
     DANOS DE QUALQUER NATUREZA
      Mais uma vez a Lei n. 9.099/95 amplia as previses do CPC, em
especial aquelas expostas no inciso V do art. 100, a fim de propiciar ao
autor o amplo exerccio do direito de ao.
      Qualquer que seja a natureza do dano, o autor pode ingressar
com a ao de reparao no foro do seu prprio domiclio, faculdade
que o CPC s concede na hiptese de reparao de dano decorrente
de delito ou acidente de veculos (pargrafo nico do art. 100).
      Na ao de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e
servios, a ao tambm poder ser proposta no foro do domiclio do
autor, conforme consta do inciso I do art. 101 do CDC (Lei n.
8.078/90).

                                                                                35
     SINOPSES JURDICAS



     6.4. COMPETNCIA TERRITORIAL -- FORO DE ELEIO
           Mesmo na hiptese de ter sido contratado foro diverso (foro
     de eleio), poder a ao ser proposta no foro do domiclio do ru
     ou do local onde ele exera suas atividades, pois a regra especial
     prevista no pargrafo nico do art. 4 da Lei n. 9.099/95  de ordem
     pblica e no comporta a exceo prevista na parte final do art. 111
     do CPC.
           Nos contratos pertinentes  relao de consumo, so frequentes
     clusulas que criam verdadeiros obstculos ao exerccio do direito de
     ao, abusividade muitas vezes evidenciada pela eleio de um foro
     absolutamente distante do domiclio do autor e daquele onde o ne-
     gcio se realizou. Deve prevalecer o foro do domiclio do consumi-
     dor (art. 101, I, do CDC).
           Em relao aos contratos de adeso, a nulidade da clusula de
     eleio de foro est prevista no art. 112, pargrafo nico, do CPC, na
     redao da Lei n. 11.280/2006.

     6.5. COMPETNCIA DE JUZO E COMPETNCIA DE
          FORO
           Em algumas comarcas, a exemplo de So Paulo, com base no
     interesse pblico, foram criados foros regionais ou distritais no mbi-
     to da Justia Estadual. Trata-se de competncia absoluta (funcional) e
     "no se admite eleio de juzo dentro do foro da Capital de So
     Paulo, isto , a parte no pode eleger o juzo das varas centrais da co-
     marca da capital, em detrimento do juzo das varas dos foros regionais
     e vice-versa" (Parecer do Prof. Nelson Nery Junior, CComp 19.906-
     0/0-SP, 8-9-1994).
           No julgamento do conflito de competncia antes especificado
     (de 8-9-1994), a Cmara Especial do TJSP admitiu a possibilidade de
     a incompetncia de juzo ser reconhecida de ofcio.
           Quanto  incompetncia de foro, prevalece a impossibilidade de
     reconhecimento de ofcio: Smula 33 do STJ: "A incompetncia re-
     lativa no pode ser declarada de ofcio".

36
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



6.6. COMPETNCIA TERRITORIAL -- OS JUIZADOS
     FEDERAIS
      As normas relativas  competncia em razo da pessoa e em razo
da matria devem ter sua aplicao conjugada com os critrios de de-
terminao do foro para o ajuizamento da ao. Aqui entram as nor-
mas dos  1, 2 e 3 do art. 109 da CF.
      Sendo r a Unio, o  2 estabelece que poder ser demandada
na seo judiciria em que for domiciliado o autor, naquela em que
tiver ocorrido o ato ou fato que deu origem  demanda ou onde es-
teja situada a coisa, ou no Distrito Federal. A escolha  do autor, tipi-
ficando a competncia relativa. Ou seja, a ao ser proposta na Justi-
a Federal (competncia ratione personae ou ratione materiae), mas o
autor poder escolher o foro de sua convenincia. Tambm aqui a
regra  extensiva s aes movidas contra autarquias e empresas pbli-
cas federais, por ter a jurisprudncia pacificado entendimento de que
no podem ter privilgio maior de foro do que o concedido pela
Constituio Federal  Unio. Nesse sentido:
      "O segurado pode ajuizar ao contra a instituio previdenci-
ria perante o juzo federal do seu domiclio ou nas Varas Federais da
Capital do Estado-membro" (Smula 689 do STF).
      "As autarquias federais podem ser demandadas no foro de sua
sede ou naquele em que se acha a agncia ou sucursal em cujo mbi-
to de competncia ocorreram os fatos que geraram a lide" (STJ,
CComp 2.493/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
3-8-1992, p. 11237).
      " facultado ao segurado ajuizar ao contra a instituio previ-
denciria perante o Juzo Federal do seu domiclio ou nas Varas Fede-
rais da capital do Estado-membro." Lembramos que as Smulas da
Advocacia-Geral da Unio so de observncia obrigatria para os
Procuradores Federais, nos termos do art. 43 da Lei Orgnica da Ad-
vocacia-Geral da Unio (LC n. 73/93).
      Regra de competncia de grande relevncia est contida no  3
do art. 109 da CF: "Sero processadas e julgadas na justia estadual, no
foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as causas em que
forem parte instituio de previdncia social e segurado, sempre que

                                                                                37
     SINOPSES JURDICAS



     a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, se verificada essa
     condio, a lei poder permitir que outras causas sejam tambm pro-
     cessadas e julgadas pela justia estadual". O legislador constituinte de
     1988, sabedor de que a Justia Federal ainda estava longe da interio-
     rizao atual, procurou facilitar aos hipossuficientes o amplo acesso 
     justia, delegando para a Justia Estadual a competncia para julgar
     aes de natureza previdenciria nas localidades em que as Comarcas
     -- expresso prpria da organizao judiciria dos Estados -- no
     dispusessem de Varas Federais.
           A complexidade das regras constitucionais de competncia mais
     se agrava quando se considera que h legislao infraconstitucional
     tambm aplicvel: o CPC, o CPP e, mais recentemente, a Lei n.
     10.259/2001.
           O  3 do art. 3 da Lei n. 10.259/2001 dispe que: "No foro
     onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a competncia  ab-
     soluta".
           Sendo absoluta, a competncia no pode ser modificada pela
     vontade das partes. Disso resulta que a parte no tem escolha quando
     a causa tiver valor no superior a sessenta salrios mnimos, e o local
     for sede de Juizado Especial Federal. Essa regra, contudo, deve ser
     conciliada com aquelas normas dos  2 e 3 do art. 109 da CF.
           O  2 do art. 109 da CF traz regras sobre competncia de foro
     -- relativa, portanto --, com as quais aparentemente podem conflitar
     as disposies do  3 do art. 3 da Lei n. 10.259/2001. O autor pode,
     nos termos daquele  2, escolher dentre vrios foros para a proposi-
     tura da ao. O que se tem argumentado  que a regra do  2 do art.
     109 permite que o autor "fuja" da competncia do Juizado Especial,
     ajuizando a ao em localidade diversa, no submetida  competncia
     deste. No nos parece correto afirmar que tal procedimento -- pro-
     positura da ao fora da jurisdio do Juizado Especial -- configure
     burla ao novo procedimento institudo pela Lei n. 10.259/2001. Isso
     porque as regras constitucionais no foram modificadas, restando per-
     mitida a opo dada pelo art. 109,  2, da Constituio.
           O que a Lei n. 10.259/2001 no admite  que a ao seja pro-
     posta em outra vara quando o foro escolhido for sede de Juizado Es-
     pecial Federal Cvel. No sendo essa a hiptese, o interessado conti-

38
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



nua tendo a opo de propor a ao na Vara Federal ou na Justia
Estadual (quando esta estiver no exerccio de competncia delegada
federal) ou no Juizado Especial Federal mais prximo, como lhe fa-
culta o art. 20 da Lei n. 10.259/2001. A competncia, nesse caso --
Juizado Especial Federal mais prximo --, s poder ser fixada consi-
derando-se o disposto no art. 4 da Lei n. 9.099/95.
      "Reconhecida a incompetncia do Juizado Especial Federal, 
cabvel a extino do processo, sem julgamento de mrito, nos termos
do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95,
no havendo nisso afronta ao art. 12,  2, da Lei 11.419/06" (Enun-
ciado 24 do FONAJEF, nova redao -- V FONAJEF).
      Convm ressaltar, ainda, que o referido art. 20 vedou expressa-
mente a aplicao da Lei n. 10.259/2001 no Juzo estadual. Assim,
vem prevalecendo o entendimento que, caso a ao seja ajuizada na
Justia Estadual, por no ser o foro sede de Juizado Especial Federal, o
procedimento adotado ser o comum, por estar expressamente veda-
da, na hiptese, a aplicao da Lei n. 10.259/2001.
      Esse entendimento foi adotado pela 3 Seo do STJ no Confli-
to de Competncia 46.672, Proc. 200401431980/MG, rel. Min. Gil-
son Dipp, DJ 28-2-2005, p. 184.
      A 3 Seo do STJ, no CComp 35.420, decidiu que os Juizados
Estaduais no podem julgar causas contra pessoas jurdicas de direito
pblico da Unio, dentre elas o INSS.
      Enunciado 66 do FONAJEF: "Os JEFs somente processaro as
cartas precatrias oriundas de outros JEFs de igual competncia".

6.7. NATUREZA OPTATIVA OU OBRIGATRIA DO
     JUIZADO
      No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal,
a sua competncia  absoluta ( 3 do art. 3 da Lei n. 10.259/2001).
Observe-se, porm, a possibilidade de a ao ser proposta em foro
diverso (v. item 6.6).
      Questo que tem gerado dvidas diz respeito  constitucio-
nalidade do  3 do art. 3 da Lei n. 10.259/2001. Argumenta-se que
a fixao da competncia absoluta do Juizado Especial Federal Cvel

                                                                                39
     SINOPSES JURDICAS



     no foro onde estiver instalado fere o princpio do devido processo
     legal, pois restringe as possibilidades de dilao probatria e de inter-
     posio de recursos, criando desigualdade entre os jurisdicionados da
     localidade. No concordamos com essa afirmao. A Lei n. 10.259/2001
     surgiu justamente para fazer frente a uma situao de fato que s tem
     servido para entravar o acesso  justia e que pouco tem servido para
     garantir o due process of law: o rigorismo formal do procedimento or-
     dinrio e o excessivo nmero de recursos possveis, como disciplinado
     pelo Cdigo de Processo Civil.
           A Lei n. 10.259/2001 possibilita ampla produo de provas, de
     maneira simplificada, e, ainda, acesso s instncias superiores, garantin-
     do, em matria constitucional, a reviso pelo Supremo Tribunal Fede-
     ral, de modo que o contraditrio e a ampla defesa, com todos os
     meios e recursos a ela inerentes, ficam garantidos.
           As regras de competncia, a par de garantirem o amplo acesso 
     justia, devem efetivar polticas judicirias destinadas a facilitar a pres-
     tao jurisdicional rpida e eficaz.
           Na esfera dos Juizados dos Estados e do Distrito Federal a situa-
     o  diversa.
           Pelo sistema clssico, os fatores determinantes da competncia
     interna so o valor da causa, a matria, a natureza do ato (hierarquia
     funcional) e o territrio (arts. 91 a 100 do CPC).
           Os fatores valor da causa e territrio sugerem competncia relativa
     (prorrogvel se no excepcionada tempestivamente porque inerente ao
     interesse privado e por consequncia sujeita ao princpio dispositivo).
           Os elementos matria e funo, por outro lado, so determinados
     pelo interesse pblico e consequentemente regem a competncia abso-
     luta, de natureza inderrogvel e passvel de ser reconhecida de ofcio.
           A interpretao histrica, sistemtica e teleolgica do Sistema
     dos Juizados Especiais Cveis dos Estados e do Distrito Federal, no
     entanto, demonstra estarmos diante de novos critrios de constituio
     e desenvolvimento do processo, dentre os quais no se inclui o da
     obrigatoriedade. O Sistema dos Juizados Especiais tem por fonte a
     prpria CF (art. 98, I) e em consequncia consagra princpios pr-
     prios que visam aumentar e no restringir as alternativas de busca da

40
                                           JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



satisfao de direitos, circunstncias suficientes para que sua interpre-
tao se afaste de teses clssicas cuja eficcia, alis, j  questionada at
mesmo em relao ao procedimento comum.
       A natureza opcional do Juizado Cvel dos Estados e do Distrito
Federal, ademais, continua prevista no  3 do art. 3 da Lei n.
9.099/95.
       A natureza optativa do foro (competncia relativa) quanto aos
Juizados dos Estados e do Distrito Federal, reconhecida por ampla
maioria no I Congresso Brasileiro de Direito Processual e Juizados Es-
peciais (Santa Catarina, agosto/1997), tambm  defendida, entre ou-
tros, pela Escola Nacional da Magistratura (5 Concluso da Comisso
de Interpretao da Lei n. 9.099/95), pela OAB/SP (Carta de guas de
Lindoia), pelos Professores Cndido Rangel Dinamarco e Antonio Ra-
phael Silva Salvador (Tribuna da Magistratura, edies de abril e maio de
1996, 7 Cmara do 1 TACSP (AgI 679.850-9), pelo magistrado de
Joinville Joel Dias Figueira Jnior (Comentrios  Lei dos Juizados Espe-
ciais Cveis e Criminais -- Lei 9.099, de 26-9-1995, So Paulo: Revista
dos Tribunais, 1997, p. 81) e pelo FONAJE (Enunciado 1).
       A LC paulista n. 851/98, em seu art. 21, explicita que o autor
pode optar pelo Juizado Especial ou pela Justia comum.
       Pela obrigatoriedade do Juizado Especial do Estado e do Distri-
to Federal (competncia absoluta), se preenchidas as condies da Lei
n. 9.099/95, temos, entre outros, a manifestao do mestre Theotonio
Negro (Cdigo de Processo Civil e legislao processual em vigor, 28. ed.,
So Paulo: Saraiva, 1997, nota 1 ao art. 3 da Lei n. 9.099) e a doutri-
na de Lus Felipe Salomo (Roteiro dos Juizados Especiais Cveis, Rio de
Janeiro: Ed. Destaque, 1997, p. 48).
       No caso de ao ajuizada no foro onde estiver instalado o Juiza-
do da Fazenda Pblica dos Estados e do DF, sua competncia tambm
ser absoluta (art. 2,  4, da Lei n. 12.153/2009). Contudo, no sero
remetidas para os Juizados da Fazenda as demandas ajuizadas at a data
da sua instalao ou aquelas excludas de suas atribuies por fora de
norma local limitativa de sua competncia nos cinco primeiros anos
de sua existncia (arts. 23 e 24 da Lei n. 12.153/2009).

                                                                                   41
     SINOPSES JURDICAS



     6.8. COMPETNCIA LIMITADA DURANTE OS
          PRIMEIROS ANOS DE FUNCIONAMENTO DOS
          JUIZADOS FEDERAIS
          A Lei n. 10.259/2001 conferiu ao CJF a avaliao da oportunida-
     de e convenincia da limitao da competncia dos Juizados Especiais
     Cveis, durante trs anos, contados da publicao da lei, considerando a
     necessidade de organizao dos servios judicirios ou administrativos.
          Em 13-7-2004, em todo o Brasil, os Juizados Especiais Federais
     Cveis passaram a ter competncia plena.

      7      CONEXO E PREVENO. PROIBIO DE
             REDISTRIBUIO DE AES J AJUIZADAS
           A petio inicial (instrumentalizao do pedido), conforme in-
     dica o art. 16 da Lei n. 9.099/95, no depende do despacho judicial
     previsto no art. 263 do CPC. Por isso, para fins de preveno entre
     juzes que tm a mesma competncia territorial (competncia de ju-
     zo -- art. 106 do CPC), ou competncia territorial diversa (compe-
     tncia de foro -- art. 219 do CPC), considera-se prevento aquele
     onde primeiro se verificou a apresentao do pedido (art. 14, caput, da
     Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 106 e 219 do CPC).
           O art. 25 da Lei n. 10.259/2001 veda a remessa aos Juizados
     Especiais Federais das demandas ajuizadas at a data de sua instalao.
           As regras de preveno, conexo e continncia do CPC tm apli-
     cao ao procedimento dos Juizados Especiais Federais. Apenas com
     relao s medidas cautelares, convm ressaltar que no se coloca a
     questo, uma vez que sero requeridas ou concedidas de ofcio no
     curso do processo, na forma do disposto no art. 4 da Lei n. 10.259/2001.
     No haver necessidade de ajuizamento de ao autnoma.
           Quando se verifica que a segunda ao  repetio da primeira,
     que ainda est em andamento, o procedimento aplicvel  o do CPC:
     extino do processo, sem julgamento de mrito, em razo da litis-
     pendncia. Quando houver ajuizamento posterior com a desistncia
     da ao anterior, o procedimento  o mesmo, visto que a admisso
     desse expediente levaria, por via transversa, ao descumprimento da
     proibio da redistribuio.

42
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



     Enunciado 46 do FONAJEF: "A litispendncia dever ser alega-
da e provada, nos termos do CPC (art. 301), pelo ru, sem prejuzo
dos mecanismos de controle desenvolvidos pela Justia Federal".

 8     OS CONFLITOS DE COMPETNCIA
       Eventuais conflitos de competncia entre juzes federais devem
ser solucionados pelo TRF respectivo. Surgindo conflito entre juzes
federais vinculados a Tribunais Regionais Federais distintos, a questo
ser resolvida pelo STJ (arts. 105, I, d, e 108, I, e, ambos da CF).
       A matria tem disciplina no art. 108, I, e, da CF. Essa  a regra
geral, segundo a qual o conflito de competncia entre juzes federais
 julgado pelo respectivo TRF. Tambm  assim quando se trata de
juiz federal e de juiz estadual investido de jurisdio federal, como
ocorre nas hipteses previstas no  3 do art. 109 da Constituio.
       "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de
competncia verificado, na respectiva Regio, entre Juiz Federal e Juiz
Estadual investido de jurisdio federal" (Smula 3 do STJ).
       O STF, ao julgar o RE 590.409, dotado de repercusso geral, 
unanimidade entendeu que compete aos Tribunais Regionais Fede-
rais "dirimir eventuais conflitos de competncia entre juzes de pri-
meira instncia -- um do juizado especial federal e outro do juizado
de competncia comum federal --, quando ambos so vinculados ao
mesmo tribunal". Smula 428 do STJ: "Compete ao Tribunal Regio-
nal Federal decidir os conflitos de competncia entre juizado especial
federal e juzo federal da mesma seo judiciria".
       Assim tambm se o conflito se der entre juiz federal de juizado
especial e juiz de direito.
       Tambm pode ocorrer que o conflito se d, nessas mesmas situa-
es, mas entre juzes submetidos a Tribunais Regionais Federais di-
versos. Nesse caso ter aplicao a regra do art. 105, I, d, da CF, que
confere ao STJ a competncia originria para o julgamento do con-
flito.
       Caso o conflito surja entre juiz federal e juiz estadual que no
est investido de jurisdio federal, o conflito tambm deve ser diri-
mido pelo STJ (art. 105, I, d, da CF).

                                                                                43
     SINOPSES JURDICAS



           Conflitos de competncia entre juzes estaduais (inclusive entre
     juzes dos Juizados e da Justia ordinria estadual), em So Paulo, so
     dirimidos pela Cmara Especial do Tribunal de Justia. No Sistema
     dos Juizados Estaduais de So Paulo, cabe ao prprio Colgio Recur-
     sal dirimir conflitos de competncia entre juzes a ele vinculados. Ha-
     vendo conflito entre juzes de Juizados vinculados a colgios Recur-
     sais diversos, o incidente  dirimido pela Cmara Especial do Tribunal
     de Justia do Estado.
           O Enunciado 91 do FONAJE (substitui o Enunciado 67) orien-
     ta que o conflito de competncia entre juzes de Juizados Especiais
     vinculados  mesma Turma Recursal ser decidido por esta. Inexistin-
     do tal vinculao, ser decidido pela Turma Recursal para a qual for
     distribudo.
           Observamos, contudo, que a Corte Especial do STJ, ao apreciar
     o RMS 17.524, concluiu que  cabvel MS junto ao Tribunal Regio-
     nal visando promover o controle da competncia de deciso proferida
     por Turma Recursal do Juizado, tudo a sugerir que  o TJ ou o TRF
     que deve apreciar eventual conflito de competncia entre Turma Re-
     cursal do Juizado e Turma de Recursos do TRF ou do TJ.


      9      COMPETNCIA EXCLUSIVA PARA AES
             PREVIDENCIRIAS
           A Lei n. 10.259/2001 contm previso expressa da possibilidade
     de instalao de Juizados Especiais Federais com competncia exclu-
     siva para aes previdencirias. A medida  de poltica judicial e visa
     atender uma demanda que se faz cada vez mais crescente.
           Os Tribunais Regionais Federais podem instalar tambm Juiza-
     dos Cveis com competncia plena. Ou seja, podem coexistir Juizados
     Especiais com competncia exclusiva para aes previdencirias e Jui-
     zados Especiais com competncia para as demais causas cveis e, ainda,
     Juizados Especiais com competncia cvel e previdenciria. Assim
     como podem existir -- e existem -- Varas Federais Previdencirias e
     Varas Federais Cveis. A avaliao da oportunidade e convenincia da
     especializao  sempre de competncia do respectivo Tribunal Re-
     gional Federal.

44
                                          JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



QUADRO SINTICO

                         I) Alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fa-
 4. Causas excludas
                         zenda Pblica e tambm as relativas a acidentes de
 da competncia dos
                         trabalho, a resduos e ao estado e capacidade das
 Juizados dos Esta-
                         pessoas, ainda que de cunho patrimonial ( 2 do
 dos e do Distrito
                         art. 3 da Lei n. 9.099/95);
 Federal
                         II) As lides trabalhistas (art. 114 da CF).

                         So os remanescentes de bens legados que, por
                         morte do beneficirio, em virtude de clusula ex-
 4.1. Os "resduos"
                         pressa, so restitudos  pessoa designada pelo tes-
                         tador.

 4.2. Excluso das
 causas cujos            So excludas da competncia dos Juizados Espe-
 procedimentos so       ciais as causas para as quais h previso de proce-
 regidos por             dimentos especiais.
 legislao especial

 4.2.1. Ao
 monitria,
                     Destaca-se: ao monitria, ao de prestao de
 prestao de contas
                     contas e ao de alimentos.
 e ao de
 alimentos

                      Ainda que de valor at sessenta salrios mnimos,
                      esto excludas da competncia dos JEFs Cveis:
                      1) As causas entre Estado estrangeiro ou organismo
                      internacional e Municpio ou pessoa residente e do-
 5. Causas excludas
                      miciliada no Pas; as causas fundadas em tratado
 da competncia dos
                      ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou
 Juizados Especiais
                      organismo internacional e a disputa sobre direitos
 Federais Cveis:
                      indgenas (art. 109, II, III e XI da CF);
 incisos I a IV do 
                      2) As aes de mandado de segurana, de desa-
 1 do art. 3 da Lei
                      propriao, de diviso e demarcao, as aes po-
 n. 10.259/2001
                      pulares, as execues fiscais e por improbidade
                      administrativa e as demandas sobre direitos ou in-
                      teresses difusos, coletivos ou individuais homog-
                      neos.


                                                                                  45
     SINOPSES JURDICAS



                             A excluso atinge as aes de natureza real sobre
      5.1. Bens imveis
                             bens imveis da Unio, autarquias e fundaes p-
      da Unio,
                             blicas federais. As aes possessrias que visam
      autarquias e
                             proteger direitos pessoais de at sessenta salrios
      fundaes pblicas
                             mnimos podem ser propostas perante Juizado Fe-
      federais
                             deral.

      5.2. Anulao ou
                             Aplica-se a Lei dos JEF s aes que versem sobre
      cancelamento de
                             a anulao de atos administrativos federais de na-
      ato administrativo
                             tureza previdenciria e o lanamento fiscal, desde
      federal, de nature-
                             que no superem a alada de sessenta salrios m-
      za previdenciria e
                             nimos.
      o lanamento fiscal

      5.3. Impugnao de
      pena de demisso
                                Sanes disciplinares aplicadas a militares: ne-
      imposta a
                             nhuma sano disciplinar aplicada poder ser
      servidores pblicos
                             questionada perante os JEF.
      civis ou de sanes
                                Servidores civis: est excluda apenas a impug-
      disciplinares
                             nao da pena de demisso.
      aplicadas a
      militares

      6. Competncia territorial -- regras gerais

                             Art. 4, I, da Lei n. 9.099/95     foros concorrentes
      6.1. Competncia       para propositura da demanda: foro do domiclio do
      territorial --         ru, do local onde exera atividades profissionais ou
      domiclio do ru       econmicas e, ainda, do local onde mantenha esta-
                             belecimento, filial, agncia, sucursal ou escritrio.

                             Art. 4, II: a ao pode ser proposta no local onde
      6.2. Competncia       a obrigao deva ser satisfeita.
                                 Execuo de ttulo extrajudicial: foro do domic-
      territorial -- local
                             lio do executado ou o foro do local do pagamento
      onde a obrigao
                             indicado no ttulo; o local da emisso do cheque
      deve ser satisfeita    ou, na falta de indicao especial, o local designa-
                             do junto ao nome do banco sacado.


46
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



6.3. Competncia
territorial nas
                         Qualquer que seja a natureza do dano, o autor
aes para
                         pode ingressar com a ao de reparao no foro
reparao de
                         do seu prprio domiclio.
danos de qualquer
natureza

6.4. Competncia
                         Poder a ao ser proposta no foro do domiclio do
territorial -- foro de
                         ru ou do local onde ele exera suas atividades.
eleio

                             Competncia de Juzo: trata-se de competncia
                         funcional, portanto absoluta (incompetncia pode
6.5. Competncia
                         ser reconhecida de ofcio pelo juiz).
de Juzo e Compe-
                             Competncia de Foro: trata-se de competncia
tncia de Foro
                         territorial, portanto relativa (incompetncia no
                         pode ser reconhecida de ofcio).

                         A Unio poder ser demandada na seo judiciria
                         em que for domiciliado o autor, naquela em que
                         tiver ocorrido o ato ou fato que deu origem  de-
6.6. Competncia         manda ou onde esteja situada a coisa, ou no DF.
territorial -- os        A Autarquia ou empresa pblica federal pode ser
Juizados Federais        demandada no foro de sua sede ou naquele em
                         que se acha a agncia ou sucursal em cujo mbito
                         de competncia ocorreram os fatos que geraram a
                         lide.

                            Juizados Federais: no foro onde estiver instalada
6.7. Natureza            Vara do JEF, a sua competncia  absoluta.
optativa ou                 Juizados Estaduais e do Distrito Federal: a natu-
obrigatria do           reza opcional do Juizado Cvel dos Estados e do
Juizado                  Distrito Federal continua prevista no  3 do art.
                         3 da Lei n. 9.099/95.

6.8. Competncia
                         A Lei n. 10.259/2001 permitiu que os JEFs fossem
limitada durante os
                         instalados com competncia exclusivamente previ-
primeiros anos de
                         denciria. A partir de 13-7-2004, os JEFs de todo o
funcionamento dos
                         pas passaram a ter competncia plena.
Juizados Federais


                                                                                 47
     SINOPSES JURDICAS



                                  Preveno: entre juzes que tm a mesma com-
                              petncia territorial ou competncia territorial diver-
                              sa, considera-se prevento aquele onde primeiro se
      7. Conexo e            verificou a apresentao do pedido.
      preveno.                  Conexo: se ocorrer em processos que tramitam
      Proibio de            no Juizado Especial e na Justia Comum, no have-
      redistribuio de       r reunio. A ao que tiver sido ajuizada posterior-
      aes j ajuizadas      mente ser suspensa at o desfecho do processo
                              anterior.
                                  Litispendncia: extingue-se o segundo processo
                              sem julgamento do mrito.

                              Possibilidades de eventuais conflitos e os rgos
                              responsveis para dirimi-los:
                                 Juiz federal de vara comum e juiz federal de jui-
                              zado especial submetidos administrativamente ao
      8. Os conflitos de      mesmo Tribunal  TRF;
      competncia                Juiz federal de juizado especial e juiz de direito
                               STJ;
                                 Juiz estadual e juiz estadual de juizado especial
                               TJ;
                                 Entre juzes estaduais de juizado especial.

      9. Competncia          Podem coexistir JEF com competncia exclusiva
                              para aes previdencirias e JEF com competncia
      para aes
                              para as demais causas cveis e, ainda, JEF com
      previdencirias         competncia cvel e previdenciria.



     10      OS CRITRIOS (PRINCPIOS) DO SISTEMA
             DOS JUIZADOS
           De acordo com o art. 2 da Lei n. 9.099/95, o processo orientar-
     se- pelos critrios da oralidade, simplicidade, infor malidade, econo-
     mia processual e celeridade, buscando, sempre que possvel, a conci-
     liao ou a transao.
           O art. 1 da Lei n. 10.259, de 12-7-2001, que institui os Juizados
     Especiais no mbito da Justia Federal, estabelece que a estes se aplica,
     no que no conflitar com a nova lei, o disposto na Lei n. 9.099/95 (e
     no o CPC ou o CPP).

48
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Os princpios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais
Cveis convergem na viabilizao do amplo acesso ao Judicirio e na
busca da conciliao entre as partes, sem violao das garantias cons-
titucionais do contraditrio e da ampla defesa.
      O art. 2 da Lei n. 9.099/95 utiliza a palavra critrios, que, con-
tudo, so autnticos princpios que constituem as bases do novo pro-
cedimento e as diretrizes que norteiam toda a interpretao das
normas a ele aplicveis. So eles: a oralidade, a simplicidade, a informa-
lidade, a economia processual e a celeridade, com a busca da conciliao e
da transao. As formas tradicionais de conduo do processo devem
ser sempre afastadas, cedendo lugar  obedincia aos princpios que
regem o procedimento especial. E eventuais decretaes de nulidade
devem ser precedidas da comprovao de existncia de prejuzo para
a parte.
      Embora para fins didticos os princpios possam ser estudados
individualmente, na prtica sua aplicao est sempre interligada.
      O que se deve ter em mente, sempre,  que a Lei n. 10.259/2001
admite apenas a aplicao subsidiria do CPC, nas hipteses em que
tambm a Lei n. 9.099/95 for omissa. Ou seja, primeiro so aplicveis
as disposies da Lei n. 10.259/2001. Sendo omissa, deve o intrprete
socorrer-se da Lei n. 9.099/95. Somente aps constatado que este
ltimo diploma legal tambm no oferece explcita ou implicitamen-
te soluo para a hiptese concreta  que se vai em busca do CPC.
Nesse caso, a soluo dada ao problema processual que se apresenta,
embora tenha sido colhida do CPC, no pode ser utilizada se tiver
como consequncia o afastamento dos princpios que regem o proce-
dimento especial.
      O intrprete deve lembrar que os Juizados Especiais, estaduais
ou federais, devem procurar solues processuais novas, vanguardistas,
porque o servio jurisdicional que prestam deve ter resultados ime-
diatos, estando expressamente vedados procedimentos que impliquem
o retardamento da prestao jurisdicional.
      Na fase de conhecimento dos processos cveis disciplinados pela
Lei n. 9.099/95, o CPC sequer  expressamente apontado como nor-
ma supletiva de interpretao (excetuadas as indicaes contidas na

                                                                                 49
     SINOPSES JURDICAS



     parte final do art. 30 e no caput do art. 51 da Lei n. 9.099/95), circuns-
     tncia que no impede sua aplicao por analogia (art. 4 da LICC),
     mas que recomenda a superao das omisses do legislador com base
     nos princpios prprios do novo sistema.
            A prestao jurisdicional precisa ser tempestiva, para que o titu-
     lar do direito tenha uma resposta e dela possa desfrutar. E deve ser
     eficiente, ou seja, apta  pacificao do conflito estampado no caso
     concreto.

     10.1. O PRINCPIO DA ORALIDADE
           Tradicionalmente, a petio inicial  escrita e subscrita por ad-
     vogado, e acompanhada pelos documentos necessrios  comprovao
     das alegaes do autor. A contestao, por seu turno, tambm  escri-
     ta e assinada por advogado, e a ela so juntados os documentos neces-
     srios  defesa do ru.
           Nos Juizados Cveis, do ajuizamento da ao at a execuo do
     julgado s merecero registro e reduo a termo os atos essenciais, nos
     termos do art. 13,  3, da Lei n. 9.099/95.
           O critrio da oralidade manifesta-se, por exemplo, nas seguintes
     hipteses:
     a) O mandato conferido verbalmente outorga poderes para o foro em
         geral, poderes equivalentes aos da procurao ad judicia.
     b) Apenas os atos essenciais sero registrados por escrito.
     c) O pedido inicial pode ser oral e ser reduzido a termo (procedi-
         mento por vezes denominado atermao) pela Secretaria do Juiza-
         do (art. 14,  3); a contestao e o pedido contraposto podem ser
         orais (art. 30); a prova oral (depoimento das partes e das testemu-
         nhas e de tcnicos) no  reduzida a escrito e sim gravada em sis-
         temas de udio ou vdeo, podendo os tcnicos ser inquiridos em
         audincia, com a dispensa de laudos (arts. 35 e 36); o incio da
         execuo pode dar-se por simples pedido verbal do interessado
         (art. 52, IV); os embargos de declarao podero ser interpostos
         oralmente (art. 49) etc.

50
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Nos Juizados Estaduais, os tcnicos podem ser inquiridos em
audincia (o depoimento  gravado), com a dispensa de laudos (arts.
35 e 36 da Lei n. 9.099).
      Na Lei dos Juizados Federais (art. 12 da Lei n. 10.259/2001),
consta que o laudo necessrio  conciliao ou ao julgamento da cau-
sa deve ser apresentado at cinco dias antes da audincia. Entendemos
que, no sendo demonstrado prejuzo, h que se admitir como vlido
o relatrio exposto verbalmente pelo tcnico em audincia do Juiza-
do Federal (art. 13 e  1 da Lei n. 9.099).

10.2. PRINCPIOS DA INFORMALIDADE E DA
      SIMPLICIDADE. O PROCESSO ELETRNICO
      Seguindo a orientao j firmada na Lei n. 7.244/84, a Lei n.
9.099/95 demonstra que a maior preocupao do operador do siste-
ma dos Juizados Especiais deve ser a matria de fundo, a realizao da
justia de forma simples e objetiva. Por isso, independentemente da
forma adotada, os atos processuais so considerados vlidos sempre
que atingem sua finalidade (art. 13 da lei especial).
      Reforando a noo de que o processo no tem um fim em si
mesmo, o legislador explicita que nenhuma nulidade  reconhecida
sem a demonstrao do prejuzo (art. 13,  1).
      O processo tem de apresentar resultados, como de resto toda
prestao de servios pblicos.
      Nos Juizados informatizados, se a petio inicial for apresenta-
da em papel, ser submetida ao escaneamento e devolvido o original
ao advogado. Os documentos que acompanham a inicial, nesse caso,
tambm so copiados em arquivo digital, e devolvidos os originais
aos advogados ou partes. A contestao tambm pode vir da mesma
forma, sendo imediatamente implantada no sistema, e escaneados
todos os documentos que a acompanharem, devolvendo-se os ori-
ginais  parte ou seu procurador. A audincia, em ambas as fases --
conciliao e instruo e julgamento --, tambm  gravada em ar-
quivo digital.
      Enunciado 25 do FONAJEF: "Nos Juizados Especiais Federais,
no ato do cadastramento eletrnico, as partes se comprometem, me-
diante adeso, a cumprir as normas referentes ao acesso".

                                                                               51
     SINOPSES JURDICAS



           Merecem destaque as seguintes previses de simplificao do
     processo: a citao postal das pessoas jurdicas de direito privado 
     efetivada pela simples entrega da correspondncia ao encarregado da
     recepo (art. 18, II), enquanto o CPC impe a entrega a pessoa com
     poderes de gerncia ou administrao.
           Exemplo de informalidade aplicvel aos Juizados Estaduais e Fe-
     derais  a intimao das partes, que pode ser realizada por qualquer
     meio idneo de comunicao, inclusive o fac-smile ou meio eletr-
     nico (art. 19 da Lei n. 9.099 e  2 do art. 8 da Lei n. 10.259/2001).
           A Lei n. 11.419/2006, em vigor a partir de 21 de maro de
     2006, que disciplina o processo eletrnico, deve ser interpretada sob a
     luz dos critrios da simplicidade e da informalidade que regem os
     Juizados Especiais.
           "Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicao
     eletrnica do ato processual, inclusive citao, pelo decurso do prazo
     fixado, ainda que o acesso no seja realizado pela parte interessada"
     (Enunciado 26 do FONAJEF).
           "A autointimao eletrnica atende aos requisitos das Leis n.
     10.259/2001 e 11.419/2006 e  preferencial  intimao por e-mail"
     (Enunciado 3 do FONAJEF).
           "Na propositura de aes repetitivas ou de massa, sem advogado,
     no havendo viabilidade material de opo pela autointimao ele-
     trnica, a parte firmar compromisso de comparecimento, em prazo
     predeterminado em formulrio prprio, para cincia dos atos proces-
     suais praticados" (Enunciado 4 do FONAJEF).
           "No deve ser exigido o protocolo fsico da petio encami-
     nhada via internet ou correio eletrnico ao Juizado Virtual, no se
     aplicando as disposies da Lei n. 9.800/99" (Enunciado 27 do FO-
     NAJEF).
           "A intimao telefnica, desde que realizada diretamente com a
     parte e devidamente certificada pelo servidor responsvel, atende ple-
     namente aos princpios constitucionais aplicveis  comunicao dos
     atos processuais" (Enunciado 73 do FONAJEF).
           "A intimao por carta com aviso de recebimento, mesmo que
     o comprovante no seja subscrito pela prpria parte,  vlida desde
     que entregue no endereo declarado pela parte" (Enunciado 74 do
     FONAJEF).

52
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Enunciado 85 do FONAJEF: "No  obrigatria a degravao,
nem tampouco a elaborao de resumo, para a apreciao de recurso,
de audincia gravada por meio magntico ou equivalente, desde que
acessvel ao rgo recursal".
      O jurisdicionado quer que o juiz d uma resposta  sua questo,
e deve ter liberdade para se dirigir a ele em audincia, j que a Lei n.
9.099/95 facultou a atuao do advogado nas causas de at vinte sal-
rios mnimos em primeiro grau. Nos Juizados Federais vem se conso-
lidando o entendimento de que, em primeiro grau, a presena do
advogado  facultativa para todas as causas at sessenta salrios mni-
mos (v. item 18).
      Em segundo grau, qualquer que seja o valor da causa, impe-se
a atuao do advogado.
      Pelo princpio da informalidade, estando ambas as partes diante
do juiz, o pedido pode ser adequado em audincia, sem necessidade
de nova citao, prosseguindo o feito at final julgamento. Mesmo
testemunhas no arroladas na inicial, mas trazidas sem intimao, po-
dem ser ouvidas pelo juiz, desde que, obviamente, se garanta  parte
contrria o devido contraditrio.
      A informalidade permite que o ato processual seja praticado de
forma a dar agilidade ao processo. A forma do ato processual deixou
de ser um fim em si mesma para estar a servio da aplicao do di-
reito. Um exemplo bem ilustrativo dessa prtica  a intimao dos
atos processuais por telefone, com a devida certificao nos autos ou
no sistema informatizado, onde houver, o que ocorre quando h
necessidade de redesignao de audincia, intimao para nova pe-
rcia, intimao de testemunhas etc. Se o ato no causar prejuzo
para nenhuma das partes e atingir sua finalidade, ser vlido e pro-
duzir seus efeitos.

10.3. PRINCPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA
      GRATUIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIO
     O princpio da economia processual visa a obteno do mximo
rendimento da lei com o mnimo de atos processuais.
     Aliado  simplicidade e  informalidade, o princpio da econo-
mia processual impe que o julgador seja extremamente pragmtico

                                                                                53
     SINOPSES JURDICAS



     na conduo do processo. Deve-se buscar sempre a forma mais sim-
     ples e adequada  prtica do ato processual, de forma a evitar que re-
     sultem novos incidentes processuais.
           Como se est diante de um procedimento extremamente sim-
     plificado, em que a parte ou seu representante est sempre presente ao
     ato processual, o ideal  que saia sempre intimado do ato seguinte a
     ser praticado, evitando-se diligncias de intimao.
           J o princpio da gratuidade estabelece que, da propositura da
     ao at o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes esto dis-
     pensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. O juiz, porm,
     condenar o vencido ao pagamento das custas e honorrios advocat-
     cios no caso de litigncia de m-f (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099).
     Nesse sentido:
           O fator determinante da gratuidade  o grau de jurisdio e no
     a espcie do processo (conhecimento ou execuo). Consequente-
     mente, mesmo na hiptese da improcedncia dos embargos  execu-
     o, em regra no sero devidos os honorrios advocatcios, impon-
     do-se ao vencido em primeiro grau to somente a obrigao de pagar
     as custas do processo.
           Contra, entendendo que na hiptese  cabvel a condenao em
     honorrios advocatcios, Araken de Assis (Execuo civil nos Juizados
     Especiais, So Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 177) e Theotonio
     Negro (Cdigo de Processo Civil e legislao processual em vigor, 28. ed.,
     So Paulo: Saraiva, nota 7 ao art. 52 da Lei n. 9.099/95).
           O  2 do art. 51 dita que, no caso de extino do processo em
     razo da ausncia injustificada do autor em qualquer das audincias,
     deve ele ser condenado ao pagamento das custas, inexistindo na hip-
     tese a verificao da m-f. A regra visa impedir que o autor movi-
     mente a mquina judiciria, imponha  parte contrria deslocamentos
     desnecessrios e ainda assim no comparea  audincia designada. Se
     verificada a m-f do autor, poder ser decretada sua condenao ao
     pagamento dos honorrios advocatcios e demais despesas.
           Enunciado 28 do FONAJE: "Havendo extino do processo
     com base no inciso I, do art. 51, da Lei n. 9.099/95,  necessria a
     condenao em custas".
           No mbito dos Juizados Federais, os honorrios dos tcnicos
     designados para a elaborao de laudos sero antecipados  conta da
     verba oramentria do respectivo Tribunal. E quando vencida na cau-

54
                                          JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



sa a entidade pblica, seu valor ser includo na ordem de pagamento
a ser feita em favor do Tribunal (art. 54 da Lei n. 9.099/95 e  1 do
art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
       Questo controvertida envolve as diligncias dos oficiais de justia,
os quais, na prtica, muitas vezes acabam antecipando o valor de dili-
gncias que s posteriormente ser ressarcido pelo Estado.Verificada a
impossibilidade da antecipao pelo oficial ou do ressarcimento pelo
Estado (em So Paulo -- Justia Estadual --, nos Juizados e nas hipte-
ses de Assistncia Judiciria, os valores das diligncias so anotados no
denominado mapa dos mandados gratuitos e pagos aps a realizao das
diligncias), cumpre impor ao interessado na diligncia a antecipao
do seu valor, adotando-se a mesma soluo que a Smula 190 do STJ
imps  Fazenda Pblica nas hipteses do art. 39 da Lei n. 6.830/80.
       Enunciado 44 do FONAJE: "No mbito dos Juizados Especiais,
no so devidas despesas para efeito do cumprimento de diligncias,
inclusive, quando da expedio de cartas precatrias".
       Quanto aos Juizados Federais, a norma bsica a ser observada  a
Lei n. 9.289/96, que dispe sobre as Custas Devidas  Unio, na Jus-
tia Federal de Primeiro e Segundo Graus e d outras providncias.
       "A qualquer momento poder ser feito o exame de pedido de
gratuidade com os critrios da Lei n. 1.060/50. Para fins da Lei n.
10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda at o
valor do limite de iseno do imposto de renda" (Enunciado 38 do
FONAJEF).
       "O Juiz poder, de ofcio, exigir que a parte comprove a insufi-
cincia de recursos para obter a concesso do benefcio da gratuidade
da justia (art. 5, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmao da pobre-
za goza apenas de presuno relativa de veracidade" (Enunciado 116
do FONAJE).
       Ainda que o vencido no recurso ou o litigante de m-f seja
beneficirio da justia gratuita, deve-se impor a condenao nas custas
e honorrios advocatcios. A cobrana, contudo, ficar sobrestada at
que o devedor possa honrar a obrigao sem prejuzo do sustento
prprio ou da famlia. Se dentro de cinco anos, a contar da sentena
final, o beneficirio da gratuidade no puder satisfazer tal pagamento,
a obrigao ficar prescrita (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
       "No sendo caso de justia gratuita, o recolhimento das custas
para recorrer dever ser feito de forma integral nos termos da Reso-

                                                                                  55
     SINOPSES JURDICAS



     luo do Conselho da Justia Federal, no prazo da Lei n. 9.099/95"
     (Enunciado 39 do FONAJEF).
          "Indeferida a concesso do benefcio da gratuidade da justia
     requerido em sede de recurso, conceder-se- o prazo de 48 horas para
     o preparo" (Enunciado 115 do FONAJE).

     10.4. O PRINCPIO DA CELERIDADE
           A maior expectativa gerada pelo Sistema dos Juizados  a sua
     promessa de celeridade sem violao ao princpio da segurana das
     relaes jurdicas.
           O critrio foi elevado a direito fundamental pelo inciso LXXVIII
     do art. 5 da CF, na redao da Emenda Constitucional n. 45.
           A celeridade pressupe racionalidade na conduo do processo.
     Deve ser evitada a protelao dos atos processuais. J no ato do ajui-
     zamento da ao o autor sai intimado da audincia e, se for o caso, da
     data e local para comparecimento  percia.
           O art. 98 da CF/88 denominou sumarssimo o procedimento
     inerente ao novo sistema, nome que desde o advento da Lei n.
     8.952/94 (que alterou de procedimento sumarssimo para procedi-
     mento sumrio o nome do Captulo III do Ttulo VII do Livro I do
     CPC)  capaz de distinguir o novo rito daquele previsto nos arts. 275
     a 281 do CPC.
           Dentre os dispositivos explcitos que permitem a agilizao dos
     processos especiais, merecem destaque os seguintes:
     a) Possuindo o Juizado Estadual estrutura capaz de absorver a de-
         manda,  possvel a instaurao imediata da sesso de conciliao
         caso ambas as partes compaream perante o juzo, dispensados o
         registro prvio do pedido e a citao (art. 17 da Lei n. 9.099). A
         regra permite que hipteses como a de acidentes de trnsito sem
         vtimas sejam encaminhadas diretamente aos Juizados Especiais
         Cveis, sem a necessidade da prvia elaborao do boletim de
         ocorrncia na esfera policial.
     b) A apresentao da defesa, a produo de provas, a manifestao
         sobre os documentos apresentados, a resoluo dos incidentes e a
         prolao de sentena, sempre que possvel, devem ser feitas em
         uma nica audincia (arts. 28 e 29 da Lei n. 9.099).  o princpio
         da concentrao dos atos em audincia.

56
                                          JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      No mbito do Juizado Federal, os laudos tcnicos devem ser apre-
sentados at cinco dias antes da audincia (art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
A inobservncia da regra, porm, s acarretar a nulidade dos atos pra-
ticados se for comprovado prejuzo a qualquer das partes.
c)  vedada a interveno de terceiros e a assistncia (so comuns os
    indeferimentos de pedidos de denunciao da lide a seguradoras
    nos Juizados Especiais Cveis), a fim de que as relaes jurdicas
    que no estejam imediatamente vinculadas  ocorrncia sejam
    afastadas do processo. Admite-se o litisconsrcio (art. 10 da Lei n.
    9.099) (v. item 12).
d) Nos Juizados Federais no haver prazo diferenciado para a prtica
    de qualquer ato processual pelas pessoas jurdicas de direito pblico,
    inclusive para a interposio de recurso (art. 9 da Lei n.
    10.259/2001).
e) Nos Juizados Federais, ainda que a Unio, suas autarquias ou fun-
    daes sejam vencidas, no h reexame necessrio (art. 13 da Lei n.
    10.259/2001).
f) Nos Juizados Federais, tratando-se de obrigao de pagar quantia
    certa, aps o trnsito em julgado da deciso, o pagamento ser
    efetuado no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisio,
    por ordem do Juiz do Juizado,  autoridade citada para a causa,
    independentemente de precatrio (art. 17 da Lei n. 10.259/2001).
    Desatendida a requisio, o Juiz do Juizado determinar o seques-
    tro do numerrio suficiente ao cumprimento da sua deciso.
g) Em diversos Juizados Federais as citaes e as intimaes das partes
    (quando tm advogados) e do Ministrio Pblico Federal so feitas
    por via eletrnica -- e-mail. Quando o autor no tem advogado, a
    aplicao do princpio da informalidade permite que seja intima-
    do por telefone, fax, e-mail, ou por qualquer outra forma apta a
    aperfeioar o ato, com a devida certificao.
      A informalidade, porm, no pode violar o devido processo le-
gal, que impe seja a parte cientificada de todos os atos do processo.
h) Sempre que possvel as partes j saem intimadas do ato processual
    subsequente que dever ser praticado.

                                                                                  57
     SINOPSES JURDICAS



     i) O grande nmero de aes repetitivas, de matria idntica, que
         tramita nos Juizados Especiais Federais levou  adoo de procedi-
         mento que simplificou o andamento processual nos Juizados Vir-
         tuais: o depsito, na Secretaria do JEF, de contestao padronizada.
           "Nos casos de julgamentos de procedncia de matrias repetiti-
     vas,  recomendvel a utilizao de contestaes depositadas na Secre-
     taria, a fim de possibilitar a imediata prolao de sentena de mrito"
     (Enunciado 2 do FONAJEF).
           Nessa mesma hiptese, alguns Juizados tm decidido, de plano, o
     pedido, sem citao do ru, quando o resultado, sabidamente,  de
     improcedncia.
           "O julgamento de mrito de plano ou prima facie no viola o
     princpio do contraditrio e deve ser empregado na hiptese de de-
     cises reiteradas de improcedncia pelo juzo sobre determinada ma-
     tria" (Enunciado 1 do FONAJEF).
           " aplicvel no Juizado Especial Cvel o disposto no artigo 285-
     A do Cdigo de Processo Civil, com a redao determinada pela Lei
     n. 11.277, de 7-2-2006" (Enunciado 6 do Colgio Recursal do Esta-
     do de So Paulo).
     j) As peculiaridades do processo virtual dos Juizados Especiais Fede-
         rais, com a eliminao do papel como suporte fsico, imps a ade-
         quao dos procedimentos administrativos judiciais. Os livros de
         registro de sentenas e antecipaes de tutela foram eliminados,
         passando o registro a ser feito totalmente por meio eletrnico.
           "As sentenas e antecipaes de tutela devem ser registradas to
     somente em meio eletrnico" (Enunciado 5 do FONAJEF).

     QUADRO SINTICO
                              Aos JEFs aplica-se, no que no conflitar com a Lei
      10. Os critrios        n. 10.259/2001, o disposto na Lei n. 9.099/95.
      (princpios) do         Os princpios que norteiam os Juizados Especiais
                              Cveis convergem na viabilizao do amplo acesso
      sistema dos             ao Judicirio e na busca da conciliao entre as
      juizados                partes, sem violao das garantias constitucionais
                              do contraditrio e da ampla defesa.


58
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                          Processos informatizados: a audincia pode ser
                      gravada em udio e vdeo, ficando arquivada no
                      sistema e disponvel para consulta pelos interessa-
 10.1. O princpio da dos, pelo juiz e pela Turma Recursal.
 oralidade                Processos no informatizados: somente o que for
                      realmente indispensvel para o julgamento da cau-
                      sa, a critrio do juiz ou a requerimento das partes,
                      ser reduzido a termo escrito.

                         Independentemente da forma adotada, os atos pro-
 10.2. Princpios da     cessuais so considerados vlidos sempre que atin-
 informalidade e da      gem sua finalidade. Nenhuma nulidade ser reco-
 simplicidade. O         nhecida sem a demonstrao do prejuzo.
 processo eletrnico     A informalidade permite que o ato processual seja
                         praticado de forma a dar agilidade ao processo.

                             Princpio da economia processual: visa a obten-
 10.3. Princpios da     o do mximo rendimento da lei com o mnimo de
                         atos processuais.
 economia
                             Princpio da gratuidade: em primeiro grau de ju-
 processual e da
                         risdio no h pagamento de custas, taxas ou des-
 gratuidade no
                         pesas.
 primeiro grau de
                         Os recursos dependem de preparo, o que incluir
 jurisdio              todas as despesas processuais, salvo a hiptese de
                         assistncia judiciria gratuita ou iseno.

                      Deve ser evitada a protelao dos atos processuais.
 10.4. O princpio da O procedimento dos Juizados  denominado suma-
 celeridade           rssimo e possui diversos dispositivos que permitem
                      a agilizao dos processos especiais.


11     AS PARTES

11.1. JUIZADOS DOS ESTADOS, DO DISTRITO
      FEDERAL E DOS TERRITRIOS
      O  1 do art. 8 da Lei n. 9.099/95 (na redao da Lei n.
12.126/2009), o art. 38 da Lei n. 9.841/99 e o art. 74 da LC n.
123/2006 determinam que somente as pessoas fsicas capazes, as pes-
soas jurdicas qualificadas como Organizao da Sociedade Civil de

                                                                                 59
     SINOPSES JURDICAS



     Interesse Pblico (nos termos da Lei n. 9.790, de 23-3-1999), as so-
     ciedades de crdito ao microempreendedor (art. 1 da Lei n. 10.194,
     de 14-2-2001), as microempresas e as empresas de pequeno porte so
     admitidas a propor ao perante os Juizados Especiais dos Estados, do
     Distrito Federal e dos Territrios, excludos os cessionrios de direito
     de pessoas jurdicas.
           A LC n. 128/2008 instituiu o Microempreendedor Individual, o
     qual tambm pode ser autor ou ru no Sistema dos Juizados Especiais.
           O caput do art. 8 da Lei n. 9.099/95, por sua vez, estabelece que
     nos Juizados dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios no
     podero ser partes (autor ou ru) o incapaz, o preso, as pessoas jurdi-
     cas de direito pblico, as empresas pblicas da Unio, a massa falida e
     o insolvente civil.
           A capacidade das partes, portanto,  pressuposto processual de
     validade das aes que tramitam perante os Juizados Especiais Cveis
     dos Estados e do Distrito Federal. A Lei n. 12.153/2009, em seu art.
     5, no exige que a pessoa fsica seja capaz para que possa apresentar
     seu pedido junto ao Juizado da Fazenda Pblica.


     11.2. JUIZADOS FEDERAIS. PESSOAS FSICAS.
           O INCAPAZ E O PRESO. A INTERVENO DO
           MINISTRIO PBLICO FEDERAL. O ESPLIO.
           O CONDOMNIO
            No mbito federal, o legislador limitou o acesso ao procedimen-
     to simplificado dos Juizados Especiais Federais Cveis s pessoas fsicas,
     s microempresas e s pequenas empresas (art. 6 da Lei n. 10.259/2001).
     A Lei n. 12.126/2009 no alterou a Lei Especial n. 10.259/2001. Ao
     enumerar taxativamente as pessoas jurdicas que podem participar do
     polo ativo da relao processual que se instala no procedimento do
     Juizado Especial Federal, a mencionada lei exclui do rol de autores
     possveis as pessoas jurdicas de direito pblico, bem como suas autar-
     quias, empresas pblicas e fundaes.
            Para ser autor no Juizado Especial Federal basta ter personalida-
     de, isto , ser sujeito de direitos e obrigaes na ordem civil.

60
                                          JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



       Ao contrrio do que dispe o art. 8 da Lei n. 9.099/95, a Lei n.
10.259/2001 no imps a capacidade civil como requisito para ser
parte no procedimento simplificado dos Juizados Especiais Federais.
       Enunciado 10 do FONAJEF: "O incapaz pode ser parte autora
nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele
no tiver representante constitudo".
        de indagar, ento, se a restrio da Lei n. 9.099/95, nesse caso,
teria aplicao subsidiria ante o silncio da Lei n. 10.259/2001. Pen-
samos que no.
       De incio, porque o art. 6 em comento disps sobre o tema de
maneira totalmente diversa do que fez a Lei n. 9.099/95, uma vez que
at mesmo as pessoas jurdicas de direito pblico podem ser partes no
Juizado Especial Federal, o que est expressamente vedado no Juizado
Especial Estadual.
       Depois, porque, j se disse acima, a interpretao da Lei n.
10.259/2001 deve ser sempre a que facilite o amplo acesso  justia.
Restringir a possibilidade de ser parte s pessoas capazes, em matria
federal, poderia levar ao absurdo de impedir de valerem-se do proce-
dimento clere do Juizado Especial Federal, por exemplo, aqueles se-
gurados da previdncia social totalmente incapacitados de manifestar
a sua vontade e que necessitem, com urgncia, de benefcio previden-
cirio; ou tambm impedir pessoas com deficincia mental de terem
facilitado o acesso  Justia em casos de necessidade de benefcio de
assistncia social. No faria sentido submeter justamente os que mais
necessitam de prestao jurisdicional rpida e eficaz ao demorado
procedimento ordinrio que pode, inclusive, submeter deciso favor-
vel a essas pessoas  Remessa Oficial.
       Embora silente, a respeito, a Lei n. 10.259/2001, a interveno
do Ministrio Pblico Federal ser obrigatria quando se tratar de
autor incapaz, nos termos do disposto no art. 11 da Lei n. 9.099/95.
       Pensamos que tambm com relao ao preso a restrio no se
aplica nos Juizados Federais, justamente em razo do princpio do
amplo acesso  Justia, que s pode ser limitado por expressa disposi-
o legal, e desde que no fira dispositivo constitucional.
       Em recente deciso, o STJ assentou:
       "... 1. O esplio pode figurar no polo ativo em feitos dos Juizados
Especiais Federais, aplicando-se, subsidiariamente, por ausncia de expres-

                                                                                  61
     SINOPSES JURDICAS



     sa previso na Lei n. 10.259/2001, as normas previstas na Lei n. 9.099/95.
     Precedentes... (CC 14.151/SP, rel Min. Castro Meira, DJE 4-5-2009).
           Enunciado 82 do FONAJEF: "O esplio pode ser parte autora
     nos Juizados Especiais Cveis Federais".
           O condomnio tambm no est arrolado dentre os que podem
     ser autores nos Juizados Especiais Federais. O STJ j julgou no sentido
     de que o condomnio pode propor ao no JEF se o valor da causa
     no superar 60 salrios mnimos: (CComp/PR, rel. Min. Nancy An-
     drighi, DJ 16-8-2007, p. 284).

     11.3. SUJEITOS PASSIVOS NOS JUIZADOS FEDERAIS
           CVEIS
           Quanto aos Juizados Federais, podem ser rus a Unio, autar-
     quias, fundaes e empresas pblicas federais. Tambm aqui a enume-
     rao legal  taxativa.
           Dessa forma, fica afastada a possibilidade de qualquer outro tipo
     de pessoa fsica ou jurdica ser demandada nos Juizados Especiais Fe-
     derais.
           As sociedades de economia mista (ainda que nelas haja capital da
     Unio) podem figurar no polo passivo das aes propostas perante os
     Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal. Nesse sentido:
           "Competncia -- Sociedade de economia mista -- Pessoa jur-
     dica de direito privado -- Competncia concorrente da Justia Espe-
     cial" (Rec. 2.653, 1 Colgio Recursal da Capital de So Paulo, rel.
     Juiz James Siano, RJE, 4/41).
           Os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e suas autarquias,
     fundaes pblicas e empresas pblicas podem ser rus em aes pro-
     postas junto aos Juizados da Fazenda Pblica ou unidade judiciria
     designada para exercer as competncias da Lei n. 12.153/2009.
           As pessoas jurdicas de direito privado que prestam servios p-
     blicos e tm sua responsabilidade objetiva mitigada estabelecida no
      6 do art. 37 da CF podem ser rs nos Juizados dos Estados, do Dis-
     trito Federal e dos Territrios.
           Os partidos polticos, nos termos da Lei n. 9.096/95 e do inciso
     V do art. 44 do CC so pessoas jurdicas de direito privado e conse-
     quentemente podem ser rus nas aes propostas perante os Juizados
     Especiais Cveis dos Estados e do Distrito Federal.

62
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



11.4. A FIRMA INDIVIDUAL, A MICROEMPRESA E A
      EMPRESA DE PEQUENO PORTE
      A Lei n. 9.099/95, em seus arts. 9,  1 e 4, e 18, II, distingue
a firma individual da pessoa jurdica. O critrio bsico de identifica-
o do comerciante individual diz respeito  sua denominao, j que
a firma ou razo individual necessariamente contar com o nome
pessoal de seu titular.
      Equiparado que est  pessoa fsica, o comerciante individual
deve ser aceito como autor de causas perante os Juizados Especiais.
Nesse sentido, acrdo unnime do 1 Colgio Recursal Estadual da
Capital de So Paulo no Recurso 1.542 (RJE, 1/20).
      De acordo com o art. 74 da LC n. 123/2006: "Aplica-se s mi-
croempresas e s empresas de pequeno porte de que trata esta Lei
Complementar o disposto no  1 do art. 8 da Lei n. 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6 da Lei n. 10.259,
de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas fsicas capazes,
passam a ser admitidas como proponentes de ao perante o Juizado
Especial, excludos os cessionrios de direito de pessoas jurdicas".
      "No ajuizamento de aes no JEF, a microempresa e a empresa
de pequeno porte devero comprovar essa condio mediante docu-
mentao hbil" (Enunciado 11 do FONAJEF).
      A microempresa, quando autora, deve ser representada em au-
dincia pelo empresrio individual ou pelo scio dirigente (Enuncia-
do 110 do FONAJE). O enunciado  vlido para os Juizados Esta-
duais, deve ser estendido s empresas de pequeno porte (autorizadas a
propor aes nos Juizados Especiais pelo art. 74 da LC n. 123/2006)
e tem por base o princpio da igualdade entre as partes, j que para as
pessoas fsicas exige-se o comparecimento pessoal.
      O  4 do art. 9 da Lei n. 9.099/95, na redao da Lei n.
12.137/2009, dita que o ru, sendo pessoa jurdica ou titular de firma
individual, poder ser representado por preposto credenciado, muni-
do de carta de preposio com poderes para transigir, sem haver ne-
cessidade de vnculo empregatcio. Para as empresas de pequeno por-
te e para as microempresas, o entendimento j era adotado por muitos
desde a vigncia do art. 54 da LC n. 123/2006.

                                                                                 63
     SINOPSES JURDICAS



           imprescindvel que o preposto tenha conhecimento dos fatos,
     pois do contrrio poder ser caracterizada a contumcia.

     11.5. A MASSA FALIDA E O INSOLVENTE CIVIL.
           A CONCORDATRIA. A EMPRESA EM
           RECUPERAO JUDICIAL
            Quer em razo da universalidade de juzo e consequente vis at-
     tractiva determinadas pelos arts. 762 do CPC e 7,  2, do Decreto-
     -Lei n. 7.661/45 e 76 da Lei n. 11.101/2005, quer porque o falido e
     o insolvente no podem dispor de seus bens e assim viabilizar a con-
     ciliao que fundamenta o sistema dos Juizados Especiais, ambos esto
     afastados dos processos que tramitam pelo rito da Lei n. 9.099/95.
            Algumas vezes, porm, ser possvel o prosseguimento da ao
     ou da execuo contra os dirigentes da falida, pois o art. 28 da Lei n.
     8.078/90 autoriza a desconsiderao da personalidade jurdica da em-
     presa quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou
     inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao. No
     mesmo sentido o art. 50 do Cdigo Civil.
            O art. 8 da Lei n. 9.099/95 nada dispe a respeito da con-
     cordata ou da recuperao judicial.
            Dentre as causas excludas, aquela que impunha maiores discus-
     ses era a de natureza falimentar, sobretudo porque o art. 8 da Lei n.
     9.099/95 expressa a ilegitimidade da massa falida e do insolvente civil,
     mas nada dispe sobre as concordatrias ou empresas em recuperao
     judicial.
            H que se observar a prevalncia da tese segundo a qual so ina-
     plicveis  concordata e  recuperao judicial o juzo universal da
     falncia e a denominada vis attractiva, previstos respectivamente nos
     arts. 7,  2, e 23 do Decreto-Lei n. 7.661/45 e no art. 76 da Lei n.
     11.101/2005. Portanto, enquanto no houver ttulo executivo ou re-
     conhecimento voluntrio que permita a classificao do crdito entre
     os quirografrios anteriores ao processamento da concordata ou recu-
     perao judicial, o credor pode acionar o devedor perante o sistema
     dos Juizados Especiais ou mesmo insistir que a ao nele j proposta
     prossiga at o final da fase de conhecimento.

64
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      A situao em relao s empresas em liquidao extrajudicial 
idntica, conforme consta dos Recursos 2.533 e 8.806, ambos do
Primeiro Colgio Recursal Estadual da Capital de So Paulo.
      "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidao
extrajudicial devem prosseguir at a sentena de mrito, para consti-
tuio do ttulo executivo judicial, possibilitando  parte habilitar o
seu crdito, no momento oportuno, pela via prpria" (Enunciado 51
do FONAJE).
      Em sentido contrrio:
      "Dano moral. Inscrio indevida do nome do consumidor em
cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Impossibilidade de Jui-
zado Especial conhecer da demanda reparatria em face de instituio
financeira que se encontra em liquidao extrajudicial, cujo regime
jurdico sujeita o liquidante, nomeado pelo Banco Central, ao princ-
pio da intransigibilidade, inconcilivel com o procedimento especial da
Lei 9.099/95. Extino do processo sem cognio meritria, com base
no art. 51, II" (Rec. 1.246-7, 8 Turma Recursal do Rio de Janeiro).

11.6. O CONDOMNIO E O ESPLIO
      Enunciado 9 do FONAJE, aprovado por maioria: "O condom-
nio residencial poder propor ao no Juizado Especial, nas hipteses
do art. 275, II, b, do CPC".
      Quanto ao esplio a situao  diversa. Ao contrrio do condo-
mnio em edifcios, "marcado por uma indivisibilidade essencial",
conforme leciona Joo Batista Lopes (Condomnio, 5. ed., So Paulo:
Revista dos Tribunais, 1996, p. 139), o esplio simplesmente adminis-
tra bens que desde a morte do de cujus so transferidos para os seus
sucessores (art. 1.784 do CC).
      De acordo com Cndido Rangel Dinamarco (Manual das peque-
nas causas, So Paulo: Revista dos Tribunais, 1986, p. 35-36),"o esplio
 entidade efmera, instituda para administrao de direitos e interes-
ses deixados pelo de cujus, mas que j ao momento da sucesso consi-
deram-se transferidos aos seus herdeiros legtimos e testamentrios
(CC [1916], art. 1.572). Sendo deste os interesses a tutelar, portanto, e
figurando o esplio como mera entidade administrativa, conclui-se

                                                                                65
     SINOPSES JURDICAS



     pela sua no excluso e plena admissibilidade de propor demandas
     perante o Juizado Especial de Pequenas Causas (entenda-se: na medi-
     da e casos em que os prprios herdeiros teriam acesso a ele)". Este
     entendimento foi prestigiado no Rec. 2.863, 1 Colgio Recursal da
     Capital de So Paulo, j. 19-6-1997.
          "O condomnio, se admitido como autor, deve ser representado
     em audincia pelo sndico" (Enunciado 111 do FONAJE).
          V. item 11.2.

     11.7. OS CESSIONRIOS DE DIREITOS DAS PESSOAS
           JURDICAS
           Conforme constava do item 16 da Exposio de Motivos da Lei
     n. 7.244/84, a excluso dos cessionrios de direitos pertencentes 
     pessoa jurdica do polo ativo das aes propostas perante os Juizados
     visa evitar fraudes contra a regra que s conferia s pessoas fsicas le-
     gitimidade ativa ad causam.
           As mesmas restries aplicam-se ao endosso, destinado a transfe-
     rir um ttulo de um credor para outro.  que, na prtica, conjunta-
     mente com o ttulo que originariamente tinha uma pessoa jurdica
     como beneficiria, so transmitidos os direitos nele incorporados.
           A vedao quanto aos cessionrios de direito das pessoas jurdi-
     cas, em relao aos Juizados dos Estados, do Distrito Federal e dos
     Territrios, atinge inclusive os cessionrios de direito das pequenas
     empresas.

     12      O LITISCONSRCIO E A ASSISTNCIA
           De acordo com o art. 10 da Lei n. 9.099/95, no se admitir, no
     processo dos Juizados, qualquer forma de interveno de terceiro nem
     de assistncia. Admitir-se- o litisconsrcio.
           A reunio no polo ativo ou no polo passivo da ao de mais de
     uma pessoa denomina-se litisconsrcio.
           A anlise das fontes do litisconsrcio (arts. 46 e 47 do CPC) in-
     dica que a pluralidade de partes caracterizadora do instituto diz respei-
     to aos titulares das relaes jurdicas postas em juzo naquele processo

66
                                            JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



especfico. Os titulares de relaes jurdicas diversas, ainda que decor-
rentes daquelas postas em juzo originariamente, so terceiros.
       Conforme leciona Moacyr Amaral Santos: "Terceiros, pois, so
pessoas estranhas  relao de direito material deduzida em juzo e
estranhos  relao processual j constituda, mas que, sujeitos de uma
relao de direito material que quela se liga intimamente, intervm
no processo sobre a mesma relao, a fim de defender interesse pr-
prio" (Primeiras linhas de direito processual civil, 10. ed., So Paulo: Sarai-
va, 1985, v. 2, p. 18).
       Nas hipteses de litisconsrcio necessrio, ativo ou passivo, no
se deve descuidar das regras do art. 6 da Lei n. 10.259/2001, que
fornece o rol taxativo dos que podem ser partes no Juizado Especial
Federal. O litisconsorte  parte, com o que no  difcil concluir que
s pode ser litisconsorte quem pode ser parte. Entretanto, o FONA-
JEF adotou entendimento diverso: "As pessoas fsicas, jurdicas, de
direito privado ou de direito pblico estadual ou municipal podem
figurar no polo passivo, no caso de litisconsrcio necessrio" (Enun-
ciado 21).
       J no litisconsrcio ativo facultativo, pensamos que a possibilida-
de deve ser muito bem estudada caso a caso. A prtica tem demons-
trado que o litisconsrcio ativo facultativo, em aes previdencirias,
apenas contribui para retardar o andamento processual.  que, aparen-
temente, todos os litisconsortes esto na mesma situao de fato e de
direito, tanto que ingressam todos com a mesma ao. Porm, na fase
de execuo de sentena, o litisconsrcio pe a nu a situao de cada
litisconsorte, com clculos diferenciados para cada um, podendo, ain-
da, sobrevir o falecimento de qualquer deles, ensejando a habilitao
de sucessores, o que procrastina o j lento procedimento ordinrio.
       Nos Juizados Especiais Federais, a nosso ver, as consequncias do
litisconsrcio ativo facultativo no seriam diferentes. Como veremos
mais adiante, a sentena deve ser sempre lquida. Novamente cabe
invocar o que ocorre nas aes previdencirias: a grande quantidade
de documentos e a situao de fato peculiar de cada litisconsorte ape-
nas dificultam a anlise das provas e a elaborao dos clculos, impe-
dindo que a prestao jurisdicional se d de forma rpida e eficaz,

                                                                                    67
     SINOPSES JURDICAS



     como  da natureza da prestao jurisdicional que se quer dos Juiza-
     dos Especiais, e, de resto, de toda a atividade jurisdicional.
            "Aplica-se o disposto no pargrafo nico do art. 46 do CPC em
     sede de Juizados Especiais Federais" (Enunciado 19 do FONAJEF).
            A restrio da Lei n. 9.099/95 afasta do procedimento sumars-
     simo a obrigatoriedade prevista no art. 70 do CPC ou na parte final
     do art. 280 do CPC (redao da Lei n. 10.444/2002), que admite a
     interveno fundada em contrato de seguro no procedimento sum-
     rio. De qualquer forma recomenda-se s partes que observem as re-
     gras impostas pelos  1, 2 e 3 do art. 787 do CC de 2002, as quais
     impem ao segurado dar cincia da lide ao segurador e vedam acor-
     dos sem a anuncia expressa daquele.
            Havendo mais de um procurador representando litisconsortes
     diversos, aplica-se a contagem de prazos em dobro na forma do art.
     191 do CPC.
            Na hiptese de litisconsrcio simples, aplica-se o art. 48 do CPC,
     ou seja, o ato de disposio de direito praticado por um dos litiscon-
     sortes no prejudica os demais. O processo ser extinto em relao
     quele que aceitou a proposta e poder prosseguir contra os demais.
            Moacyr Amaral Santos (Primeiras linhas de direito processual civil,
     10. ed., So Paulo: Saraiva, 1985, p. 12) menciona, ainda, que: "Poder
     um litisconsorte fazer transao com o adversrio, e seu ato no pre-
     judicar os demais litisconsortes, com os quais continuar a causa. O
     mesmo se diga quanto  conciliao".
            Nesse sentido:
            "Acordo celebrado entre autor e primeiro ru, sem participao
     do segundo. 1 -- Abalroamento do veculo. No participao do se-
     gundo ru (condutor) em acordo celebrado em audincia entre o
     autor e o primeiro requerido. Sentena de homologao que se man-
     tm por indemonstrao de gravame. 2 -- Recurso no conhecido"
     (Rec. JET01-TBN-01624/97, rel. Juza Maria Vernica M. R. Furta-
     do, j. 21-9-1998, RJE-BA, 2/72).
            Havendo litisconsrcio unitrio (a lide deve ser decidida de ma-
     neira uniforme para todos os litisconsortes), a soluo  diversa.
            "A independncia da atividade dos litisconsortes simples aqui
     no ocorre, porque a unitariedade pressupe incindibilidade da sorte

68
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



dos litisconsortes no plano do direito material. Assim, o reconheci-
mento do pedido, a confisso ou a renncia feita por apenas um deles
 incua, no produzindo qualquer efeito no processo, se no for con-
firmada por todos os litisconsortes unitrios" (Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo de Processo Civil comentado, 3. ed.,
So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 331).
      A assistncia, tratada pelo CPC (arts. 50 a 55) em seo diversa
do litisconsrcio e em captulo diverso da interveno de terceiros,
pode ser simples ou litisconsorcial.
      Verifica-se a assistncia simples quando um terceiro, com inte-
resse jurdico na soluo da causa, ingressa em processo pendente para
auxiliar seu assistido (autor ou ru).
      D-se a assistncia litisconsorcial toda vez que a sentena houver
de influir na relao jurdica entre o assistente e o adversrio do assis-
tido. H que existir, portanto, uma relao jurdica direta entre o assis-
tente e o adversrio do assistido, ou seja, o assistente defende um di-
reito prprio.
      Ao contrrio do CPC, que admite a assistncia, o recurso do
terceiro prejudicado e a interveno fundada em contrato de seguro
no procedimento sumrio (art. 280 do CPC, na redao da Lei n.
10.444/2002), a Lei n. 9.099/95 veda-a em qualquer das suas formas
(includa, portanto, a assistncia litisconsorcial).
      O terceiro no participar do processo e por isso no ser atingido
pela coisa julgada, podendo discutir seus direitos em ao autnoma.
      "Nos Juizados Especiais Federais, no  cabvel a interveno de
terceiros ou a assistncia" (Enunciado 14 do FONAJEF).

13     AES COLETIVAS
     As demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou in-
dividuais homogneos esto expressamente excludas da competncia
dos Juizados Federais ( 1 do art. 3 da Lei n. 10.259/2001). A Lei dos
Juizados da Fazenda Pblica traz excluso similar (Lei n. 12.153/2009).
     "A excluso da competncia dos Juizados Especiais Federais
quanto s demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou

                                                                                 69
     SINOPSES JURDICAS



     individuais homogneos somente se aplica quanto a aes coletivas"
     (Enunciado 22 do FONAJEF).
           H controvrsia sobre a admissibilidade de aes coletivas nos
     Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, sobretudo quan-
     do estas no so propostas por pessoas fsicas, mas sim por entidades
     que detm legitimao extraordinria (art. 6 do CPC, c/c o art. 82
     da Lei n. 8.078/90).
           Enunciado 32 do FONAJE: "No so admissveis as aes cole-
     tivas nos Juizados Especiais Cveis".
           De qualquer forma, conforme bem j se concluiu: "O uso da
     Ao Civil Pblica, para a defesa de direitos coletivos, no impede a
     utilizao de aes individuais para defesa dos direitos dos consumi-
     dores" (Concluso 1 da Reunio dos Juizados Cveis do Rio de Janei-
     ro, de 15-3-1999, coordenao dos magistrados Letcia de Faria Sar-
     das e Rogrio de Oliveira Souza).

     QUADRO SINTICO

      11. As partes

                                Autores: somente as pessoas fsicas capazes, Or-
                             ganizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico,
                             as sociedades de crdito ao microempreendedor,
      11.1. Juizados dos     as microempresas e as empresas de pequeno porte,
      Estados, do Distrito   excludos os cessionrios de direito de pessoas jur-
      Federal e dos          dicas.
      Territrios               No podem ser partes (autor ou ru): o incapaz,
                             o preso, as pessoas jurdicas de direito pblico, as
                             empresas pblicas da Unio, a massa falida e o
                             insolvente civil.

                                 Podem ser autores: as pessoas fsicas capazes ou
                             no, as microempresas e as pequenas empresas.
      11.2. Juizados
                                 Preso: pode ser autor.
      Federais
                                 Interveno do MPF: ser obrigatria quando se
                             tratar de autor incapaz.


70
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                           Rus: a Unio, autarquias, fundaes e empre-
11.3. Sujeitos         sas pblicas federais. A enumerao  taxativa, fi-
passivos nos           cando afastada a possibilidade de qualquer outro
Juizados Federais      tipo de pessoa fsica ou jurdica ser demandada nos
Cveis                 JEF, salvo na hiptese de litisconsrcio passivo ne-
                       cessrio (v. item 12 do quadro).

                           Firma individual: o empresrio individual deve
11.4. A firma          ser aceito como autor de causas perante os Juiza-
individual, a          dos Especiais.
microempresa e a           Microempresas e empresas de pequeno porte:
empresa de             admitidas como proponentes de ao perante o
pequeno porte          Juizado Especial, excludos os cessionrios de direi-
                       to de pessoas jurdicas.

                          Falido e insolvente civil: no podem ser autores
                       nos Juizados.
11.5. A massa             Concordata ou recuperao judicial: enquanto
falida e o insol-      no houver ttulo executivo ou reconhecimento vo-
vente civil. A con-    luntrio que permita a classificao do crdito entre
cordatria. A em-      os quirografrios anteriores ao processamento da
presa em recupe-       concordata ou recuperao judicial, o credor pode
rao judicial         acionar o devedor perante o sistema dos Juizados
                       ou mesmo insistir que a ao nele j proposta pros-
                       siga at o final da fase de conhecimento.
                          Esplio: prevalece o entendimento de que pode
11.6. O condomnio
                       ser autor.
e o esplio
                          Condomnio: pode ser autor.

11.7. Os cession-     No podem ser autores das aes propostas nos
rios de direitos das   Juizados (as mesmas restries aplicam-se ao en-
pessoas jurdicas      dosso).

                       No se admite no processo dos Juizados interven-
12. O litisconsrcio   o de terceiro nem assistncia em qualquer das
e a assistncia        suas formas.
                        admissvel o litisconsrcio.

                          JEF: esto expressamente excludas.
                          Juizados Estaduais e do Distrito Federal: h con-
13. Aes coletivas
                       trovrsia sobre sua admissibilidade, sobretudo nas
                       hipteses de legitimao extraordinria.


                                                                                71
     SINOPSES JURDICAS




     14      A PETIO INICIAL
            Ante a possibilidade de qualquer das partes no estar assistida por
     advogado (art. 9, caput), a lei especial determina que o pedido seja
     elaborado de forma simples e acessvel, dispensando os requisitos do
     art. 282 do CPC.
            O art. 14 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o processo instaurar-
     -se- com a apresentao do pedido, escrito ou oral,  Secretaria do
     Juizado.
            Do pedido constaro, de forma simples e em linguagem aces-
     svel:
            I -- O nome, a qualificao e o endereo das partes.
            Quanto ao nome, h que se indicar apenas os dados bsicos ne-
     cessrios  identificao do citando. Eventuais modificaes posterio-
     res devero ser comunicadas ao distribuidor, a fim de se dar a correta
     publicidade do processo aos terceiros interessados.
            Em relao ao endereo, h que se observar ser vedada a citao
     editalcia na fase de conhecimento do processo especial ( 2 do art.
     18 da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudana de endereo deve ser
     comunicada ao juzo ( 2 do art. 19 da Lei n. 9.099/95).
            Verificada a solidariedade passiva (arts. 275 a 285 do CC), o au-
     tor poder propor a ao contra um, alguns ou todos os devedores.
     Caso um ou alguns deles no sejam citados, a desistncia poder ser
     formalizada independentemente da anuncia dos demais, j que as
     regras dos arts. 241, III, e 298, pargrafo nico, do CPC so inaplic-
     veis ao procedimento da Lei n. 9.099/95 (no qual a revelia decorre da
     ausncia do demandado citado para comparecer  audincia e no
     somente da ausncia de resposta).
            II -- Os fatos e os fundamentos, de forma sucinta.
            H que se consignar o mnimo necessrio ao exerccio do con-
     traditrio e da ampla defesa.
            A lei especial dispensa o fundamento jurdico da pretenso e a
     exposio de artigos de lei, viabilizando com isso o processamento
     dos pedidos elaborados por leigos.

72
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      III -- O objeto e seu valor.
      O objeto, na hiptese,  o de natureza mediata,  o prprio bem
que se pretende obter com a providncia jurisdicional.
      Quanto ao valor da causa, observar o item 2.
      As micro e as empresas de pequeno porte tambm podem apre-
sentar seus pedidos oralmente (para reduo a termo pelo cartrio)
ou por escrito. A manifestao dever ser assinada por quem os esta-
tutos designarem ou, no os designando, por qualquer dos seus dire-
tores, nos termos do art. 12,VI, do CPC.
      Dispensa-se requerimento expresso de produo de provas, j
que estas podero ser apresentadas durante a audincia de instruo e
julgamento (art. 33 da Lei n. 9.099/95). Caso entenda necessrio, o
juiz, de ofcio, poder determinar a produo de provas (arts. 5 e 32
a 37 da Lei n. 9.099/95).
      A apresentao do pedido inicial deve ser comunicada ao Cart-
rio Distribuidor, sobretudo para dar publicidade da ao a terceiros de
boa-f. Por aplicao analgica do pargrafo nico do art. 253 do CPC,
tambm o pedido contraposto deve ser comunicado ao distribuidor.
      Caso ambas as partes compaream pessoalmente (situao que
pode ser verificada nos acidentes de trnsito sem vtimas), instaura-se
desde logo a sesso de conciliao, dispensando-se o registro prvio
do pedido (art. 17 da Lei n. 9.099/95).
      Admite a recepo de peties (segundo entendemos inclusive
as peties iniciais) por meio eletrnico, conforme explicita o art. 8,
 2, da Lei n. 10.259/2001.
      A Lei n. 10.259/2001, de forma pioneira no direito brasileiro,
expressamente permitiu que o Poder Judicirio adotasse os meios ele-
trnicos disponveis para a atuao dos Juizados Especiais Federais.
      O que se deve considerar, sempre,  que a prestao jurisdicional
deve ser rpida e eficaz, seja no procedimento especial dos juizados,
seja no procedimento cvel comum.
      A instrumentalidade das formas permite que se adotem no pro-
cesso todas as medidas que a tecnologia coloca  disposio do ho-
mem moderno. E nem poderia ser diferente. O Poder Judicirio pres-
ta servio pblico, e, como prestador de servio, deve apresentar resul-

                                                                                73
     SINOPSES JURDICAS



     tados. Se no o faz, vai contra o curso da histria e o princpio da
     eficincia do art. 37 da CF, o que  inadmissvel.
           A expresso permite interpretao ampla, e abre a possibilidade
     de adotar todas as inovaes que surgirem nesse campo, e que a lei,
     como  comum, no consegue acompanhar com a mesma rapidez.
     Pode-se usar o fax, o telefone, o e-mail e todos os demais recursos
     tecnolgicos disponveis.

     15      O PEDIDO GENRICO
           A regra  o pedido certo e determinado. Contudo, seguindo a
     linha adotada pelo art. 286 do CPC, as leis dos Juizados admitem o
     pedido genrico quando no for possvel determinar, desde logo, a
     extenso da obrigao.
           Segundo o ensinamento de J. J. Calmon de Passos (Comentrios
     ao Cdigo de Processo Civil, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, v. 3, p. 215-
     216), ao tratar do pedido genrico, "essa relativa indeterminao 
     restrita ao aspecto quantitativo do pedido (quantum debeatur), inaceit-
     vel qualquer indeter minao no tocante ao ser do pedido (an debea-
     tur). O que  devido no pode ser indeterminado -- estaramos dian-
     te de pedido incerto --; mas, quanto  devido pode no ser desde
     logo determinado, contanto que seja determinvel --  o pedido cha-
     mado genrico pelo Cdigo".
           No se conclua que em razo do pedido genrico a sentena
     ser ilquida. A Lei n. 9.099/95, no pargrafo nico de seu art. 38,
     impe que a indeterminao quanto  extenso da obrigao seja
     eliminada durante a fase de conhecimento do processo, pois no ad-
     mite sentena ilquida, ainda que genrico o pedido.
           Observe-se que a exigncia de simples clculos aritmticos (a
     exemplo da atualizao monetria de um dbito) no torna a senten-
     a ilquida.

     15.1. A EMENDA E A MODIFICAO DO PEDIDO
           INICIAL
          Mesmo que analisada sob a luz dos princpios da simplicidade e
     da informalidade, algumas vezes a petio inicial no preenche os re-

74
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



quisitos bsicos do art. 14 da Lei n. 9.099/95; outras vezes apresenta
defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a ampla defesa e mes-
mo o julgamento do pedido. Nessas hipteses, cabe a determinao
de emenda do pedido, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimen-
to da petio inicial (art. 284 e pargrafo nico do CPC).
       Quanto ao recurso na hiptese de indeferimento da petio ini-
cial, v. item 45.1.
       A informalidade e a oralidade permitem que se d oportunidade
ao autor para emendar o pedido inicial no curso do processo, desde
que se respeite, obviamente, o contraditrio e a ampla defesa.
       Isso ocorre quando a inicial, escrita de maneira simples e direta,
no abarca a real pretenso do autor. A simplicidade da parte pode
lev-la, muitas vezes, a enganar-se ou a omitir fatos que podem ter
relevncia para o deslinde da causa.
       Situaes como essa ocorrem com certa frequncia nas aes de
natureza previdenciria. A exemplo, o autor pode pedir auxlio-doen-
a por estar incapacitado temporariamente para o trabalho. Deixa,
porm, de mencionar que requereu o benefcio administrativamente
e que foi indeferido. Essa  uma informao importante, que, caso
procedente o pedido, muda substancialmente os limites da condena-
o do ru.  que, nessa hiptese, o termo inicial do benefcio ser a
data da entrada do requerimento administrativo, que, sem esse dado,
seria a data da citao, causando substancial prejuzo ao autor.
       Aps a citao, a modificao da causa de pedir (fundamento) ou
do pedido (objeto da ao) depende da concordncia do requerido,
nos termos do art. 264 do CPC. Caso discorde, ser-lhe- reaberto o
prazo de defesa.

15.2. CUMULAO DE PEDIDOS
     Ainda na esteira da aplicao subsidiria da Lei n. 9.099/95, o
autor pode cumular pedidos ou fazer pedidos alternativos.
     Verifica-se a cumulao em sentido estrito quando o autor for-
mula conjuntamente mais de um pedido, contra o mesmo ru, visan-
do o acolhimento de todos eles.

                                                                                75
     SINOPSES JURDICAS



           A Lei n. 9.099/95 exige que os pedidos cumulados sejam co-
     nexos, ao contrrio do que se verifica no caput do art. 292 do CPC.
     Percebe-se, pois, que a Lei n. 9.099/95 exige no s a cumulao
     subjetiva (mesmas partes no polo ativo ou passivo), mas tambm a
     cumulao objetiva (relao entre as causas pelo ttulo ou pelo ob-
     jeto).
           A cumulao exige que os pedidos sejam compatveis entre si
     e que o Juizado seja competente para conhec-los, observadas suas
     limitaes em razo da capacidade das partes, da matria e do pro-
     cedimento. Tambm  possvel a cumulao de pretenso declarat-
     ria ou constitutiva (negativa ou positiva) com pretenso condenat-
     ria, observados os requisitos do art. 15 da Lei n. 9.099/95 e do art.
     292 do CPC.
           O julgador tambm deve considerar os pedidos implcitos, assim
     entendidos aqueles cuja apreciao mostra-se imprescindvel para que
     a postulao explcita mais ampla possa ser apreciada.
           Enunciado 18 do I Encontro de Juzes de Juizados Especiais
     Cveis da Capital e da Grande So Paulo: "Cabe a apreciao do pe-
     dido implcito, desde que pressuposto para a apreciao do pedido
     expresso".

     15.3. PEDIDOS ALTERNATIVOS
          Em regra o pedido  fixo (art. 286 do CPC). Algumas vezes,
     porm, pela natureza da obrigao, o devedor poder cumprir a pres-
     tao de mais de um modo (art. 288 do CPC).
          Quando a escolha do modo da prestao couber ao autor da
     ao, este optar entre formular pedido fixo ou pedido alternativo,
     para que o juiz lhe conceda uma ou outra coisa. Geralmente tais pe-
     didos decorrem das obrigaes alternativas previstas nos arts. 252 a
     256 do CC, embora os pedidos alternativos no tenham por pressu-
     posto necessrio obrigaes alternativas.
          Somente um dos pedidos alternativos ser acolhido. Por isso, nos
     termos do inciso III do art. 259 do CPC, a determinao do valor da
     causa levar em conta o de maior valor e no a soma de todos eles.
          Os pedidos podem ser formulados em ordem sucessiva, a fim de
     que o juiz conhea do posterior, em no podendo acolher o anterior

76
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



(art. 289 do CPC). Jos Carlos Barbosa Moreira (O novo processo civil
brasileiro, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense) diz que "ao pedido formula-
do para a eventualidade de rejeio de outro chama-se pedido subsi-
dirio; quele que se formula em precedncia, pedido principal".
       Admite-se ainda o pedido cominatrio no caso de aes que
visem o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer. Se o autor
pedir a condenao do ru a abster-se da prtica de algum ato, a tole-
rar alguma atividade, ou a prestar fato que no pode ser realizado por
terceiro, constar da petio inicial a cominao de pena pecuniria.
       No mbito federal, em que o ru na ao proposta perante os
Juizados Especiais  sempre um ente pblico federal, so raros os pe-
didos alternativos.
       A hiptese mais comum, a nosso ver,  aquela em que a parte
requer a restituio do que indevidamente pagou a ttulo de tributo
ou contribuio social, ou, alternativamente, a compensao de tais ver-
bas com dbitos vincendos de tributos ou contribuies sociais da
mesma espcie (art. 288 do CPC). O juiz acolher apenas um dos pe-
didos, dizendo, consequentemente, como ser cumprida a obrigao.

16. NORMAS GERAIS SOBRE A ANTECIPAO DE
    TUTELA -- A FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS E
    A CAUO
     Requisitos bsicos para a antecipao da tutela genrica so:
a) o fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao. H
   que se demonstrar a necessidade da imediata execuo provisria
   do julgado;
b) o abuso do direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio
   do ru. Mesmo para responder a um processo  necessrio que se
   demonstre o interesse processual, evitando assim a utilizao do
   direito adjetivo para dar direito a quem no o tem.
     Quanto  distino entre tutela antecipada e tutela cautelar, me-
rece destaque a seguinte lio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery (Direito processual civil brasileiro, 2. ed., So Paulo:
Saraiva, 1986, v. 3, p. 165):

                                                                                77
     SINOPSES JURDICAS



           "A tutela antecipada dos efeitos da sentena de mrito no 
     tutela cautelar, porque no se limita a assegurar o resultado prtico do
     processo, nem a assegurar a viabilidade da realizao do direito afir-
     mado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipa-
     da, o prprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ain-
     da que fundada na urgncia (CPC 273, I), no tem natureza cautelar,
     pois sua finalidade precpua  adiantar os efeitos da tutela de mrito,
     de sorte a propiciar sua mediata execuo, objetivo que no se con-
     funde com o da medida cautelar (assegurar o resultado til do proces-
     so de conhecimento ou de execuo ou, ainda, a viabilidade do direi-
     to informado pelo autor)".
           O princpio da informalidade tambm determina a aplicao do
     princpio da fungibilidade, possibilitando que um pedido de liminar
     cautelar seja acolhido como antecipao de tutela ou que um pedido
     de antecipao de tutela (liminar ou no) seja analisado como pedido
     de medida cautelar. Este entendimento foi consagrado pela Lei n.
     10.444/2002, que acrescentou o  7 ao art. 273 do CPC.
           Nas aes de natureza dplice, nas reconvenes e nos pedidos
     contrapostos, em respeito ao princpio da isonomia e da economia
     processual, o ru est legitimado a pleitear a antecipao da tutela
     contra o autor (a denominada tutela negativa).
           A revogao pode dar-se de ofcio, observada a exigncia cons-
     titucional da motivao.
           A antecipao pode ser parcial, ter por limite o princpio da
     correlao previsto nos arts. 128 e 460 do CPC e, em primeiro grau,
     pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo antes da sentena.
           Havendo relevante fundamento, entendemos que tanto a tutela
     genrica quanto a especfica podem ser concedidas liminarmente
     (inaudita altera pars). A relevncia do fundamento tambm autoriza a
     antecipao recursal da tutela, o denominado efeito ativo, que permi-
     te ao relator do recurso (geralmente na apreciao de agravo de ins-
     trumento) antecipar a tutela negada pelo rgo de primeiro grau (art.
     527, III, do CPC), estando sua deciso sujeita a agravo regimental no
     prazo de cinco dias.

78
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      A cognio exigvel para a antecipao da tutela  de natureza
sumria. Tal circunstncia determina o carter provisrio da medida
que ser negada se houver perigo de irreversibilidade absoluta.
      A fim de minimizar os riscos da antecipao da tutela, impe-se
para a sua concesso a existncia de prova inequvoca, capaz de con-
vencer o julgador da verossimilhana da alegao.
      A anlise da qualidade inequvoca da prova deve considerar a
natureza sumria da cognio antecipatria. Prova inequvoca em
cognio sumria  aquela que apresenta alto grau de credibilidade.
      A verossimilhana da alegao significa que ela tem aparncia de
verdadeira. Trata-se de um juzo positivo de probabilidade.
      Em que pese a aparente vinculao, a verossimilhana da alega-
o no tem por pressuposto necessrio a prova inequvoca. H fatos
incontestes e questes exclusivamente de direito que dispensam a
prova inequvoca para que se reconhea a verossimilhana da alegao
e se conceda a tutela.
      Ao examinar um pedido de liminar, o julgador trabalhar sope-
sando as consequncias da concesso ou no da medida, podendo
exigir ou no a cauo.
      As mesmas exigncias do inciso I do art. 273 do CPC devem ser
observadas para a concesso da antecipao da tutela especfica (art.
461 do CPC).
      Quanto  irreversibilidade ou no da medida, inicialmente h
que se observar para a execuo provisria da tutela antecipada o art.
475-O do CPC (exigncia de cauo quando a medida importar al-
terao do patrimnio do demandado).
      Enunciado 63 do FONAJEF: "Cabe multa ao ente pblico pelo
atraso ou no cumprimento de decises judiciais com base no art. 461
do CPC, acompanhada de determinao para a tomada de medidas
administrativas para a apurao de responsabilidade funcional e/ou
por dano ao errio. Havendo contumcia no descumprimento, caber
remessa de ofcio ao Ministrio Pblico Federal para anlise de even-
tual improbidade administrativa".
      Smula 7 do Primeiro Colgio Recursal da Cidade de So Pau-
lo:"Somente se reforma a deciso concessiva ou no da antecipao de
tutela se teratolgica, contrria  lei ou  evidente prova dos autos".

                                                                               79
     SINOPSES JURDICAS



     16.1. A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR
           NOS JUIZADOS CVEIS
            Os princpios norteadores da Lei n. 9.099/95 (art. 2), somados
      previso de ampla liberdade do juiz na apreciao das questes que
     lhe so submetidas (art. 6), autorizam concluirmos pelo cabimento
     da tutela antecipada, genrica (art. 273 do CPC) e especfica (art. 461,
      3, do CPC), e tambm das liminares cautelares no Sistema dos Jui-
     zados Especiais. Esta, alis,  a concluso unnime do I Encontro de
     Juzes de Juizados Especiais da Capital e da Grande So Paulo, cujo
     Enunciado 19 estabelece que " cabvel a antecipao de tutela nos
     processos que tramitam no Juizado Especial Cvel".
            Somente no concordamos com posicionamento no sentido da
     possibilidade de ajuizamento de cautelar preparatria, j que no pedi-
     do inicial poder ser requerida a liminar para resguardo da utilidade
     do pedido principal ou mesmo para a satisfao imediata do direito.
            Enunciado 89 do FONAJEF: "No cabe processo cautelar aut-
     nomo, preventivo ou incidental, no mbito do JEF".
            Pensamos que s cabe a cautelar ou a antecipao de tutela em
     situaes excepcionalssimas, nas quais mesmo o procedimento clere
     do Juizado Especial no seja suficiente para o atendimento do direito
     que se buscou proteger na ao.
            A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 4, expressamente autoriza o
     juiz do Juizado Federal a deferir medidas cautelares no curso do pro-
     cesso, de ofcio ou a requerimento das partes, para evitar dano de di-
     fcil reparao. A regra explicita o entendimento j prevalente de que
     no cabe ao cautelar preparatria nos Juizados Cveis, devendo a
     medida cautelar ser pleiteada no corpo do prprio processo de co-
     nhecimento.
            A Lei n. 12.153/2009, ao instituir os Juizados da Fazenda Pbli-
     ca, expressamente autoriza em seu art. 3 que o juiz, de ofcio ou a
     requerimento das partes, determine quaisquer providncias cautelares
     e antecipatrias no curso do processo, para evitar dano de difcil ou
     incerta reparao.
            Enunciado 86 do FONAJEF: "A tutela de urgncia em sede de
     turmas recursais pode ser deferida de ofcio".

80
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Caso a caso, no entanto, h que se verificar a competncia do
Juizado Federal para apreciar a questo (as causas excludas esto ex-
plicitadas no  1 do art. 3 da Lei n. 10.259/2001), a existncia de leis
que vedam a concesso de liminares e ainda a constitucionalidade de
tais vedaes.
      A Lei n. 9.494, de 10-9-1997, estendeu as restries  tutela an-
tecipada.
      Smula 729 do STF: "A deciso na ADC-4 no se aplica  ante-
cipao de tutela em causa de natureza previdenciria".
      O prprio magistrado que concedeu a liminar pode revog-la
ou restabelec-la e, no mbito federal, foi explicitado o cabimento de
recurso contra as medidas cautelares (art. 5 da Lei n. 10.259/2001).
      Consideram-se cessados os efeitos da liminar com a sentena de
denegao (Smula 405 do STF), embora alguns sustentem sua sub-
sistncia at o trnsito em julgado.

17     O AGRAVO DE INSTRUMENTO
      Diante dos princpios da celeridade (art. 2 da Lei n. 9.099/95)
e da concentrao, que determinam a soluo de todos os incidentes
no curso da audincia ou na prpria sentena (art. 29), a quase totali-
dade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decises interlocut-
rias proferidas na fase de conhecimento do processo. Como decor-
rncia, tais decises no transitam em julgado e podero ser impugna-
das no prprio recurso interposto contra sentena, sendo por isso
incabvel o agravo de instrumento.
      Entendemos que o agravo de instrumento somente deve ser co-
nhecido quando houver risco de leso irreparvel ou de difcil repa-
rao, por aplicao subsidiria do CPC, em especial seu art. 522, na
redao da Lei n. 11.187/2005. Sabidamente, muitas vezes o Juiz do
Juizado Especial  obrigado a conceder ou negar medidas cautelares e
antecipaes de tutela (v. art. 6) to logo receba o pedido inicial ou
mesmo no curso do processo, j que a lei especial no o probe e a
medida pode mostrar-se imprescindvel para garantir a eficcia da
sentena ou evitar prejuzos irreparveis ou de difcil reparao
(Theotonio Negro, Cdigo de Processo Civil, cit., nota 5 ao art. 2; Joel
Dias Figueira Jnior, Comentrios, cit., p. 48).

                                                                                 81
     SINOPSES JURDICAS



            Outras vezes a deciso que pode causar prejuzo  parte  proferi-
     da aps a sentena e antes da execuo, a exemplo da deciso que nega
     ou concede efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 43 da Lei n.
     9.099/95). Cabvel, no caso, o agravo de instrumento  Turma Recursal.
            " admissvel, no caso de leso grave e difcil reparao, o recur-
     so de agravo de instrumento no juizado especial cvel" (Enunciado 2
     do Colgio Recursal do Estado de So Paulo).
            "O agravo de instrumento, sob pena de no conhecimento, deve
     ser instrudo, no ato de sua interposio, no s com os documentos
     obrigatrios, mas tambm os necessrios  compreenso da contro-
     vrsia, salvo justo impedimento" (Smula 4 do Primeiro Colgio Re-
     cursal da Cidade de So Paulo e Enunciado 3 do Colgio Recursal
     do Estado de So Paulo).
            Na execuo do ttulo judicial ou extrajudicial inexiste sentena
     antes da extino do processo, ressalvada a hiptese de embargos. Tal
     caracterstica do processo de execuo, somada ao fato de a lei especial
     prever expressamente a aplicao subsidiria do CPC em processo de
     tal natureza (arts. 52 e 53), faz com que o agravo de instrumento seja
     admitido em processo de execuo.
            Em sntese, as decises interlocutrias proferidas nos processos
     dos Juizados Especiais no precluem e podem ser objeto de questio-
     namento no recurso inominado. E o agravo de instrumento somente
     deve ter seguimento caso esteja evidenciado que a deciso atacada
     pode causar dano irreparvel ou de difcil reparao. Parece-nos, por
     isso, que o agravo retido  dispensvel no sistema dos juizados espe-
     ciais, mas h que se reconhecer que, at a consolidao desse entendi-
     mento,  razovel a interposio do agravo retido no prazo de dez
     dias, para evitar risco de precluso.
            "O relator, nas Turmas Recursais, em deciso monocrtica, pode
     negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improce-
     dente, prejudicado ou em desacordo com smula ou jurisprudncia
     dominante do prprio juizado" (Enunciado 16 do Colgio Recursal
     do Estado de So Paulo).
            Prolatada a sentena antes do julgamento do recurso de agravo,
     em regra este perde o seu objeto.

82
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      "Prolatada a sentena, no se conhece do agravo de instrumento
interposto contra a deciso que apreciou o pedido de tutela antecipa-
da" (Smula 1 do Primeiro Colgio Recursal da Cidade de So Pau-
lo e Enunciado 1 do Colgio Recursal do Estado de So Paulo).
      O STF adotou entendimento contrrio no julgamento do RE
576.847, no sentido de que no cabe agravo de instrumento ou man-
dado de segurana contra deciso do juiz do juizado. A deciso no
preclui e pode ser questionada no momento do recurso inominado.
      No mbito dos Juizados Federais, cabe recurso contra a deciso
pertinente ao pedido de medida cautelar. O recurso deve ser inter-
posto no prazo de dez dias, no dispondo as pessoas jurdicas de direi-
to pblico de prazo em dobro (arts. 5 e 9 da Lei n. 10.259/2001).
      A inexistncia de prazo diferenciado para a Fazenda Pblica no
Sistema dos Juizados est expressamente prevista no art. 9 da Lei n.
10.259/2001 e no art. 7 da Lei n. 12.153/2009.
      Interpretao mais apressada do art. 5 da Lei n. 10.259/2001 faz
crer que somente cabe recurso de deciso que concede liminar. No
nos parece correto esse entendimento.
      O indeferimento da liminar pode tambm ser objeto do mesmo
recurso, porque pode tornar irreparvel ou de difcil reparao o dano.
De nada adiantar, l na frente, a procedncia do pedido inicial se
estiver consumada a perda do prprio objeto do processo. Esse enten-
dimento foi adotado pelo TRF da 1 Regio, que, no art. 4, II, da
Resoluo n. 10, de 29-4-2002, prev a competncia da Turma Re-
cursal para processar e julgar "o recurso contra deciso que defere ou
indefere medida cautelar (art. 4 da Lei 10.259/01)".
      Nas questes previdencirias, por exemplo, as mais comuns nos
Juizados Especiais Federais, muitas vezes o indeferimento de uma li-
minar requerida para implantao imediata de um benefcio por in-
capacidade para o trabalho pode tornar incua a procedncia do pe-
dido. Isso porque, at l, o autor ter deixado de receber o mnimo
necessrio  garantia de sua subsistncia, ou poder ter morrido sem
ver o resultado til do processo, o que  inadmissvel.
      Por isso, no nos parece correto que perea o direito por causa
de uma interpretao literal do dispositivo. Alm do mais, permitir o

                                                                               83
     SINOPSES JURDICAS



     recurso somente quando a deciso seja concessiva da liminar afeta a
     igualdade das partes no processo e o devido processo legal.
            Enunciado 3 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro:
     "Somente caber Recurso de Deciso do deferimento ou indeferi-
     mento de liminar".
            Enunciado 21 da Turma Recursal de So Paulo: "Somente cabe-
     r recurso contra deciso interlocutria concessiva de medida cautelar
     (art. 4 c.c. art. 5 da Lei n. 10.259/2001)".
            Observamos, por fim, que, se adotada a tese do cabimento do
     agravo retido nos Juizados contra decises interlocutrias proferidas
     em audincia, o recurso deve ser interposto oral e imediatamente,
     constando do termo, sucintamente, as razes do agravante (art. 523, 
     3, do CPC).
            V. tpico O mandado de segurana e o habeas corpus (45.7).

     QUADRO SINTICO

                              O processo instaurar-se- com a apresentao do
                              pedido, escrito ou oral,  Secretaria do Juizado. Do
                              pedido constaro:
      14. A petio inicial   I -- O nome, a qualificao e o endereo das par-
                              tes.
                              II -- Os fatos e os fundamentos, de forma sucinta.
                              III -- O objeto e seu valor.

      15. O pedido            Admissvel quando no for possvel determinar, des-
      genrico                de logo, a extenso da obrigao.

                                 Emenda da inicial, em dez dias, sob pena de
                              indeferimento: determinada quando no preencher
      15.1. A emenda e a      os requisitos legais ou apresentar defeitos ou irre-
      modificao do          gularidades capazes de dificultar a ampla defesa e
      pedido inicial          mesmo o julgamento do pedido.
                                 Modificao do pedido inicial: aps a citao,
                              depende da concordncia do requerido.


84
                                      JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                          Cumulao de pedidos: ocorre quando o autor
                      formula conjuntamente mais de um pedido, contra
                      o mesmo ru, visando o acolhimento de todos eles.
                      Os pedidos cumulados devem ser conexos (cumu-
15.2. Cumulao de    lao subjetiva e objetiva). Necessrio que os pedi-
pedidos               dos sejam compatveis entre si e que o Juizado seja
                      competente para conhec-los.
                           Pedidos implcitos: aqueles cuja apreciao
                      mostra-se imprescindvel para que a postulao ex-
                      plcita mais ampla possa ser apreciada.

                          Pedidos alternativos: podem ser feitos quando,
                      pela natureza da obrigao, o devedor puder cum-
                      prir a prestao de mais de um modo.
                          Pedidos formulados em ordem sucessiva: a fina-
15.3. Pedidos
                      lidade  que o juiz conhea do pedido posterior, em
alternativos
                      no podendo acolher o anterior.
                          Pedido cominatrio: cabvel nas aes que vi-
                      sem ao cumprimento de obrigao de fazer ou no
                      fazer.

                      A tutela antecipada tem por objetivo conceder, de
                      forma antecipada, o prprio bem da vida objeto da
                      ao.
16. Tutela            A tutela cautelar busca garantir o resultado til do
                      processo de conhecimento ou de execuo ou, ain-
antecipada, cautela
                      da, a viabilidade do direito informado pelo autor.
e fungibilidade       Os conceitos no se confundem, embora, por con-
                      ta do princpio da fungibilidade, seja possvel que
                      um pedido de liminar cautelar venha a ser acolhido
                      como antecipao de tutela e vice-versa.

                      So cabveis as tutelas antecipadas genrica e a es-
                      pecfica, e tambm liminares cautelares.
                      No cabe ao cautelar preparatria, devendo a
16.1. A tutela        medida cautelar ser pleiteada no corpo do prprio
antecipada e a        processo de conhecimento.
tutela cautelar nos   Restries  tutela antecipada: concesso de vanta-
Juizados Cveis       gens pecunirias, vencimentos, reclassificaes,
                      equiparao, aumento ou extenso de vantagens a
                      servidores pblicos. No se aplicam  antecipao
                      de tutela em causa de natureza previdenciria.


                                                                              85
     SINOPSES JURDICAS



                              Das decises proferidas nos Juizados, podemos sin-
                              tetizar a recorribilidade da seguinte forma:
                                  Decises interlocutrias: no precluem e podem
                              ser objeto de questionamento no recurso inomina-
                              do. No entanto,  aconselhvel a interposio do
                              agravo retido para evitar o risco de precluso.
                                  Decises em que houver risco de leso irrepar-
                              vel ou de difcil reparao: cabvel o agravo de ins-
      17. O agravo de         trumento, aplicando-se,  hiptese, de forma subsi-
      instrumento             diria, o art. 522 do CPC. Em maio de 2009, o STF,
                              no RE 576.847, decidiu pelo descabimento do
                              agravo de instrumento ou do Mandado de Segu-
                              rana contra deciso do Juizado Especial.
                                  Deciso pertinente ao pedido de medida caute-
                              lar nos JEF: o recurso para a Turma Recursal est
                              expressamente previsto na Lei n. 10.259/2001,
                              no dispondo as pessoas jurdicas de direito pbli-
                              co de prazo em dobro.


     18      O ADVOGADO
           O critrio escolhido pelo legislador para tornar facultativa a pre-
     sena do advogado nos Juizados Estaduais foi a expresso econmica
     da causa na data da distribuio do pedido (art. 9 da Lei n. 9.099/95).
           Nas causas de valor at vinte salrios mnimos, na forma da Lei
     n. 9.099/95, a assistncia das partes por advogado  facultativa e no
     compulsria, regra que derroga o inciso I do art. 1 da Lei n. 8.906/94
     (Estatuto da OAB) e encontra respaldo no princpio da gratuidade e
     no inciso XXXV do art. 5 da CF. V. item 10.2.
           A tese de que a facultatividade da presena do advogado fere o
     art. 133 da CF no merece acolhimento, pois em que pese a relevncia
     do papel desempenhado pelo profissional, a sua indispensabilidade
     no  absoluta. Alis, o prprio Estatuto da OAB, ao instituir que a
     impetrao de habeas corpus no se inclui na atividade privativa da
     advocacia ( 1 do art. 1 da Lei n. 8.906/94), reconheceu que excep-
     cionalmente o legislador pode atribuir o jus postulandi a pessoa sem
     habilitao tcnica, tudo a demonstrar que o art. 133 da CF  norma

86
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



constitucional de eficcia contida, ou seja, restringvel por norma
infraconstitucional.
      Conforme bem anota o mestre Roberto Portugal Bacellar (A
funo social do advogado no Juizado Especial, RJE, 5/14), "o Advo-
gado  indispensvel  administrao da Justia, mas a sua participao
nem sempre se d como representante de uma das partes".
      O juiz alertar as partes da convenincia do patrocnio por ad-
vogado quando a causa recomendar.
      Caso a r seja pessoa jurdica ou firma individual (assistida ou
no por advogado), ou se uma das partes comparecer assistida por
advogado, a outra parte, se quiser, contar com a assistncia judiciria
prestada por rgo institudo junto ao Juizado Especial. A assistncia
judiciria  efetivada pela Defensoria Pblica da Unio ou dos Estados.
Em So Paulo h convnio entre a Defensoria Pblica do Estado e a
OAB para que advogados previamente credenciados prestem servios
de assistncia judiciria.
      A microempresa ou a empresa de pequeno porte, autora ou
r, poder contar com a assistncia judiciria caso a outra parte se
faa acompanhar por advogado. Nesse sentido o Enunciado 48 do
FONAJE.
      No recurso, qualquer que seja o valor da causa, nos Juizados Fede-
rais ou dos Estados e do Distrito Federal, as partes sero obrigatoriamen-
te representadas por advogado, at porque no faria sentido aceitar que
uma pea tcnica (a sentena) fosse impugnada por um leigo.  impres-
cindvel a intimao do recorrido para responder. A ausncia das con-
trarrazes, porm, no impede o prosseguimento do recurso nem acar-
reta a presuno de veracidade das razes apresentadas pelo recorrente.
      Na hiptese de a causa ter valor superior a vinte salrios mni-
mos e de o ru comparecer  audincia sem advogado, impe-se a
conjugao do  2 do art. 453 do CPC e dos arts. 5 e 6 da Lei n.
9.099/95, vale dizer, poder o juiz colher a manifestao do requerido
e as provas disponveis a fim de adotar a soluo que reputar mais
justa. O mesmo procedimento deve ser adotado quando a inicial das
causas de valor superior a vinte salrios mnimos  assinada por advo-
gado, mas o profissional no comparece  audincia de instruo e
julgamento.

                                                                                 87
     SINOPSES JURDICAS



            "Incumbe ao advogado provar impedimento para no compare-
     cimento  audincia at sua abertura. No o fazendo, poder o Juiz
     dispensar a produo de provas por ele requerida. Aplicao subsidi-
     ria do Cdigo de Processo Civil, tendo em vista disposies contidas
     no art. 453,  1" (Rec. 00197007902-9,Turma Recursal nica, Acre,
     rel. Juiz Feliciano Vasconcelos de Oliveira, j. 4-12-1997).
            Os estagirios de direito devem observncia ao disposto no  2
     do art. 3 da Lei n. 8.906/94 e por isso s podem praticar a advocacia
     em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.
            Mesmo nas causas acima de vinte salrios mnimos, a presena
     do advogado somente  imprescindvel a partir da audincia de ins-
     truo e julgamento, merecendo destaque as seguintes decises:
            "A assistncia obrigatria prevista no art. 9 da Lei n. 9.099/95
     tem lugar a partir da fase instrutria, no se aplicando para a formulao
     do pedido e a sesso de conciliao" (Enunciado 36 do FONAJE).
            Os representantes judiciais da Unio, autarquia e fundaes fe-
     derais so seus procuradores admitidos mediante concurso pblico,
     ocupantes, portanto, de cargos pblicos. No precisam apresentar ins-
     trumento de mandato (v. Smula 644 do STF), nem mesmo para fins
     de conciliao, uma vez que este decorre da LC n. 73, de 10-2-1993,
     e da Lei n. 9.469, de 10-7-1997. Com relao s empresas pblicas
     federais, o regime jurdico de seus servidores  o celetista, embora
     concursados, razo pela qual devem apresentar o instrumento de
     mandato tanto para a representao judicial daqueles entes como os
     poderes especficos para transigir.
            "Nos Juizados Especiais Federais o procurador federal no tem a
     prerrogativa da intimao pessoal" (Enunciado 7 do FONAJEF).
            Porm, da leitura do pargrafo nico do art. 10 se verifica que
     o ente federal pode fazer-se representar em juzo por outra pessoa
     que no seja advogado ou procurador. Trata-se, nessa hiptese, do
     denominado "preposto", pessoa especialmente designada para o ato,
     mediante documento assinado pelo representante legal do ente fe-
     deral ru.
            Assim sendo, a Unio, suas autarquias e fundaes, bem como as
     empresas pblicas federais, podero fazer-se representar por prepostos,
     que apresentaro a competente carta de preposio. No entanto, en-

88
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



tendemos que a defesa judicial desses entes s pode ser feita por seus
procuradores ou advogados, na forma da lei. O que pode ocorrer 
que o preposto, caso comparea desacompanhado do advogado ou
procurador, e inexistente conciliao, apresente a contestao por eles
previamente preparada.
      O art. 10 da Lei n. 10.259/2001 tem causado grande controvr-
sia nos Juizados Especiais Federais de todo o Brasil. Convm transcre-
ver a norma para melhor compreenso:
      "Art. 10. As partes podero designar, por escrito, representantes
para a causa, advogado ou no.
      Pargrafo nico. Os representantes judiciais da Unio, autarquias,
fundaes e empresas pblicas federais, bem como os indicados na
forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos
processos da competncia dos Juizados Especiais Federais".
      Com esse dispositivo ficou expressamente afastada a obrigato-
riedade de as pessoas fsicas e jurdicas constiturem advogado para
deduzir seus pedidos nos Juizados Especiais Federais.
      Tambm ficou evidenciado que o ru -- sempre ente pblico
federal -- poder ter representantes judiciais que no sejam advogados.
      Discute-se a aplicao subsidiria do disposto no art. 9 da Lei n.
9.099/95: na omisso da Lei n. 10.259/2001, a facultatividade do ad-
vogado s seria admitida at o limite de vinte salrios mnimos?
      Alguns sustentam que o art. 10 em anlise apenas disps sobre a
possibilidade de as partes designarem, por escrito, representante para a
causa, advogado ou no, qualquer que seja o seu valor. Tratando-se de
faculdade concedida ao interessado, entendem inaplicvel a regra do
art. 9 da Lei n. 9.099/95, segundo a qual a presena do advogado 
facultativa somente nas causas cujo valor no exceda vinte salrios
mnimos.
      O STF, na ADIn 1.539 (j. 24-4-2003, DJ de 5-12-2003, p. 17),
reconheceu que  constitucional a facultatividade do advogado nas
causas de at vinte salrios mnimos. No julgamento da ADIn 3.168
(j. 8-6-2006, DJ de 3-8-2007), que teve por objeto a declarao de
inconstitucionalidade do art. 10 da Lei n. 10.259/2001, o STF "afas-
tou a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado (artigo 10 da
Lei n. 10.259/2001) desde que excludos os feitos criminais, respeita-

                                                                                89
     SINOPSES JURDICAS



     do o teto estabelecido no artigo 3, e sem prejuzo da aplicao sub-
     sidiria integral dos pargrafos do artigo 9 da Lei n. 9.099, de 26 de
     setembro de 1995".
           Enunciado 67 do FONAJEF: "O caput do artigo 9 da Lei n.
     9.099/1995 no se aplica subsidiariamente no mbito dos JEFs, visto
     que o artigo 10 da Lei n. 10.259/2001 disciplinou a questo de forma
     exaustiva".
           Esse entendimento, contudo, comporta temperamentos.
           A experincia tem demonstrado que as partes, muitas vezes, so
     hipossuficientes a ponto de no conseguir sequer demonstrar o seu
     real desejo quando procuram atendimento nos Juizados Especiais Fe-
     derais. O funcionrio da Justia Federal no  advogado, no pode dar
     orientao jurdica, de modo que, nessas situaes, o advogado se
     mostra indispensvel at para a formulao do pedido inicial, inde-
     pendentemente de o valor da causa ser superior ou inferior a vinte
     salrios mnimos. Constatando-se a total impossibilidade de o interes-
     sado deduzir seu pleito, deve ser encaminhado  Defensoria Pblica
     da Unio, que lhe dar a necessria assistncia.
           Enunciado 53 do FONAJEF: "No h prazo em dobro para a
     Defensoria Pblica no mbito dos JEFs".
           H outras situaes em que, ultrapassada a fase de ajuizamento
     do pedido, o autor pode ter necessidade da assistncia de um advoga-
     do. No raro, na audincia de conciliao, ou j na fase de instruo e
     julgamento, depara-se o conciliador ou o juiz com acentuada desi-
     gualdade entre as partes conflitantes.
           No se deve esquecer que nos Juizados Especiais Federais o ru
      sempre um ente pblico federal, cuja defesa de interesses em juzo 
     feita por pessoas altamente qualificadas.
           Nessas hipteses, que s podem ser analisadas caso a caso, o con-
     ciliador ou o juiz no podem deixar de providenciar para que o autor
     seja auxiliado por advogado. Onde houver defensor pblico, a situa-
     o se apresenta de fcil soluo. Onde no houver, o conciliador deve
     providenciar para que a situao seja relatada ao juiz, que, verificando
     a necessidade, poder nomear advogado dativo, caso a prpria parte
     no deseje ou no possa constituir advogado.

90
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Enunciado 68 do FONAJEF: "O estagirio de advocacia, nos
termos do Estatuto da OAB, to s pode praticar, no mbito dos JEFs,
atos em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste".
      Pensamos que, embora a lei disponha laconicamente sobre a
possibilidade de o representante para a causa no ser advogado, essa
situao deve ser excepcionalmente admitida, e reservada queles que
representam seus parentes -- pais, irmos, filhos etc. --, ocasional-
mente impedidos de se dirigirem aos Juizados, em razo de doena ou
qualquer outro impedimento. Alis, o comparecimento pessoal da
parte  a regra, e sua representao por outrem na prtica do ato pro-
cessual  a exceo. A interpretao do dispositivo legal no pode ser
apenas literal, e tem de seguir o princpio da razoabilidade, para no
se chegar ao absurdo de acobertar o exerccio da advocacia por quem
no est habilitado.
      O Provimento 80/2007, da Corregedoria Geral do TRF da 3
Regio, disps (art. 3,  2): "Somente podero figurar como repre-
sentantes das partes os parentes por consanguinidade, afinidade e/ou
parentesco legal; o cnjuge, companheiro/companheira; assistentes
sociais identificados, representando a instituio onde a parte encon-
tra-se internada, albergada, asilada ou hospitalizada".
      Enunciado 83 do FONAJEF: "O art. 10, caput, da Lei n.
10.259/2001 no autoriza a representao das partes por no advoga-
dos de forma habitual e com fins econmicos".
      Necessrio ressaltar que a interposio de recursos jamais pres-
cinde da assistncia do advogado. A razo  simples porque no recurso,
qualquer que seja o valor da causa, as partes sero obrigatoriamente
representadas por advogado, at porque no faria sentido aceitar que
uma pea tcnica -- a sentena -- fosse impugnada por um leigo.
      V. itens 29 e 31 quanto ao representante das entidades rs nos
Juizados Federais.

18.1. O MANDATO VERBAL
     Mesmo no sistema do CPC, h diversos julgados admitindo que
confere mandato verbal ao advogado a parte que comparece acompa-
nhada dele em audincia (RJTJSP, 82/205 e JTJ, 162/201, in Theo-

                                                                               91
     SINOPSES JURDICAS



     tonio Negro, Cdigo de Processo Civil e legislao processual em vigor, 28.
     ed., So Paulo: Saraiva, 1997, nota ao art. 37).
           De forma expressa, a Lei n. 9.099/95 dispensou a apresentao
     da procurao (o instrumento do mandato), admitindo a outorga ver-
     bal dos poderes bsicos de representao ou assistncia. Tal concesso,
     porm, limita-se aos poderes para o foro em geral (clusula ad judicia),
     ou seja, verbalmente o advogado no dispe de poderes especiais para
     receber a citao inicial, confessar, reconhecer a procedncia do pedi-
     do, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao,
     receber, dar quitao e firmar compromisso (art. 38 do CPC). O re-
     conhecimento da firma do outorgante somente dever ser exigido
     caso o terceiro com quem o mandatrio tratar assim o exigir (art. 654,
      2, do CC).
           H que se admitir a interposio de recurso por advogado que
     recebeu mandato verbal devidamente noticiado nos autos.
           "O advogado cujo nome constar do termo de audincia estar
     habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso"
     (Enunciado 77 do FONAJE).
           O recurso especial (incabvel no sistema dos Juizados Especiais,
     conforme consta da Smula 203 do STJ) e o recurso extraordinrio
     so considerados inexistentes quando o advogado no tem procura-
     o (o instrumento escrito do mandato) nos autos, conforme RE-
     STF 188.738-9 e Smula 115 do STJ.
           Chama a ateno a redao do caput do art. 10 da Lei n.
     10.259/2001, que faculta  parte designar, por escrito, representante
     para a causa, advogado ou no. Isso porque, analisando a matria con-
     forme dispe o  3 do art. 9 da Lei n. 9.099/95, verifica-se que nos
     Juizados Especiais Estaduais o mandato pode ser verbal, salvo quanto
     aos poderes especiais.
           Por que teria a Lei n. 10.259/2001 exigido o mandato escrito?
           A resposta nos parece surgir justamente das preocupaes descritas
     anteriormente com a atuao de pessoas sem capacidade postulatria.
           Caso o representante para a causa seja advogado, o mandato po-
     der ser verbal, e para o foro em geral, se a parte estiver presente a
     todos os atos processuais. Sem a presena da parte, os poderes para
     transigir devero estar expressos em mandato escrito.

92
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Porm, no sendo advogado o representante para a causa, seu
mandato haver de ser sempre escrito e restrito aos atos de represen-
tao da parte nos momentos em que esta no possa comparecer pes-
soalmente, vedada, de maneira expressa, a prtica de qualquer ato que,
na ausncia da parte, somente advogado poderia praticar. Assim, esta-
ria vedado ao representante no advogado, por exemplo, o requeri-
mento de provas.
      V. item 18 supra.

19     A ASSISTNCIA JUDICIRIA
       O art. 56 da Lei n. 9.099/95 complementa as regras dos arts. 9,
 1, e 11 do mesmo diploma legal, que preveem a participao dos
representantes da assistncia judiciria e do Ministrio Pblico em
parte das causas que tramitam perante os Juizados Especiais Cveis.
       A norma tem por inspirao o princpio da paridade de armas
analisado pelo jurista italiano G.Tarzia (apud Silvana Campos Moraes,
Juizado Especial Cvel, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 27), ou seja,
visa garantir a igualdade de condies entre aquele que dispe de
recursos (em especial o advogado) para o bom desenvolvimento de
sua argumentao e aquele que no dispe da mesma assistncia.
       A assistncia judiciria  a organizao estatal ou paraestatal que
tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicao
de um advogado para os necessitados. No Sistema dos Juizados Espe-
ciais, observada a hiptese do  1 do art. 9, a nomeao do advogado
 parte que o requerer dar-se- independentemente da sua condio
econmica.
       Enunciado 62 do FONAJEF: "A aplicao de penalidade por
litigncia de m-f, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95, no im-
porta na revogao automtica da gratuidade judiciria".
       A CF de 1988 inclui a defensoria pblica, instituio que nor-
malmente desenvolve os servios de assistncia judiciria, entre as
funes essenciais  Justia (art. 134).
       Observe-se, contudo, que a Turma Nacional de Uniformizao
de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais, ao analisar o Pro-
cesso 2003.40.00.706363-7, oriundo do Piau, conclui que a Defen-

                                                                                 93
     SINOPSES JURDICAS



     soria Pblica da Unio no dispe de prazo em dobro para recorrer
     nos processos dos Juizados Federais, fazendo assim com que a regra do
     art. 9 da Lei n. 10.259/2001 prevalecesse sobre o art. 44, I, da LC
     80/94.

     20      A DEFENSORIA PBLICA
          A Defensoria Pblica  formada por profissionais de carreira,
     cujo ingresso na classe inicial depende de aprovao em concurso
     pblico de provas e ttulos. Aos integrantes da carreira  garantida a
     inamovibilidade (como garantia da independncia funcional) e veda-
     do o exerccio da advocacia fora das atribuies institucionais (para
     que os defensores pblicos dediquem-se com maior disponibilidade
     ao exerccio de suas atribuies).

     21       AS CURADORIAS
            Segundo a lio de Hugo Nigro Mazzilli (Regime jurdico do Mi-
     nistrio Pblico, 3. ed., So Paulo: Saraiva, 1996, p. 315), "a denomina-
     o de curadores, que era muito usada at recentemente para se referir
     aos membros do Ministrio Pblico que exercitam funes cveis, foi
     abandonada pela LC paulista n. 667/91, que chamou a todos os r-
     gos de execuo do Ministrio Pblico de promotores de justia. A
     Lei de Organizao Nacional do Ministrio Pblico (LONMP) tam-
     bm no menciona os curadores, e essa terminologia foi definitiva-
     mente abandonada em So Paulo com a atual Lei de Organizao
     Estadual do Ministrio Pblico (LOEMP)".
            Quanto ao ru ausente citado por edital, hiptese possvel no
     caso de arresto decorrente de execuo de ttulo extrajudicial, h que
     se observar que desde a revogao do inciso II do art. 41 da LC n.
     304/82 pela LC n. 667/91, no Estado de So Paulo o Ministrio P-
     blico no exercita a curadoria especial do revel ausente citado por
     edital ou do preso (art. 9, II, do CPC), munus exercido por advogados
     conveniados  estrutura da assistncia judiciria.
            Quanto s demais "Curadorias", no h bice  utilizao da
     estrutura que presta servios junto  Justia Comum.

94
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS




22     A ADVOCACIA-GERAL DA UNIO
      A representao judicial e extrajudicial da Unio compete  Ad-
vocacia-Geral da Unio, que tambm presta servios de consultoria e
assessoramento jurdico ao Poder Executivo (v. item 18). Antes da LC
n. 73/93, tais atribuies, em regra, eram de competncia do Minist-
rio Pblico Federal, conforme expressamente previsto no art. 29 do
ADCT.
      A LC n. 73/93 disciplina a instituio.

23      O MINISTRIO PBLICO
      Conforme estabelece o art. 11 da Lei n. 9.099/95, o Ministrio
Pblico intervir nos casos previstos em lei.
      Ao excluir do sistema diversas das causas previstas no inciso II do
art. 82 do CPC e ao restringir a legitimidade para litigar perante os
Juizados Especiais Cveis dos Estados e do Distrito Federal s pessoas
absolutamente capazes, a Lei n. 9.099/95 limitou a atuao do Minis-
trio Pblico nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal.
      Na prtica, nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal veri-
ficamos a interveno do Ministrio Pblico em quatro hipteses: a)
quando h revel citado com hora certa e no local onde se desenvolve
o processo o Ministrio Pblico seja o responsvel pela curadoria
especial (art. 9, II, do CPC); b) na hiptese de o demandado estar sob
regime de liquidao extrajudicial; c) na hiptese de mandado de se-
gurana impetrado junto ao Colgio Recursal contra ato de juiz do
Sistema Especial; e d) na hiptese de arresto e citao editalcia em
execuo fundada em ttulo extrajudicial.
      No mbito dos Juizados Federais, porm, a situao  diversa,
devendo o Ministrio Pblico intervir nas causas em que houver in-
teresse de incapaz (podendo inclusive propor ao em nome deste) ou
interesse pblico (arts. 82 a 85 do CPC).
      O interesse pblico no se confunde com o interesse da Fazenda
Pblica. Por isso, no  a simples presena de entidade da administra-
o pblica no processo que determina a interveno do Ministrio
Pblico (RSTJ, 14/448).

                                                                                95
     SINOPSES JURDICAS



     QUADRO SINTICO

                              Juizados Estaduais
                          Causas de valor at vinte salrios mnimos: faculta-
                          tiva assistncia das partes por advogado.
                          Microempresa e empresa de pequeno porte: sendo
                          autora ou r, pode contar com a assistncia judiciria
                          se a outra parte se faz acompanhar por advogado, a
                          exemplo do que se d com a pessoa fsica nas mes-
                          mas condies.
                          Recursos: qualquer que seja o valor da causa, nos
                          JEF ou dos Estados e do Distrito Federal, as partes
                          so obrigatoriamente representadas por advogado.
                              Juizados Federais.
                          O autor. Da facultatividade da assistncia por ad-
                          vogado. No  obrigatria a constituio de advo-
      18. O advogado
                          gado, seja o autor pessoa fsica ou jurdica. Essa
                          facultatividade no est limitada a vinte salrios
                          mnimos.
                          Representao em Juzo: embora a lei disponha la-
                          conicamente sobre a possibilidade de o represen-
                          tante para a causa no ser advogado, essa situa-
                          o  restrita aos que estejam impedidos de se diri-
                          girem aos Juizados, em razo de doena ou qual-
                          quer outro impedimento.
                          Os rus. Podem fazer-se representar em juzo por
                          outra pessoa que no seja advogado ou procura-
                          dor: seu preposto. Porm, sua defesa judicial s
                          pode ser feita por seus procuradores ou advogados,
                          na forma da lei.

                              Juizados Estaduais: possvel a outorga verbal
                          dos poderes bsicos de representao ou assistn-
                          cia, limitando-se, porm, aos poderes para o foro
                          em geral.
      18.1. O mandato        Juizados Federais       representante advogado: o
      verbal              mandato poder ser verbal, e para o foro em geral.
                          No sendo advogado o representante: o mandato
                          deve ser escrito e restrito aos atos de representao
                          da parte nos momentos em que esta no possa
                          comparecer pessoalmente.


96
                                      JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                      Organizao estatal ou paraestatal que tem por
                      fim, ao lado da dispensa das despesas processuais,
 19. A assistncia    a indicao de um advogado para os necessitados.
 judiciria           No Sistema dos Juizados Especiais, a nomeao do
                      advogado  parte que o requerer dar-se- indepen-
                      dentemente da sua condio econmica.

                      Formada por profissionais de carreira, cujo ingresso
 20. A Defensoria
                      na classe inicial depende de aprovao em concur-
 Pblica
                      so pblico de provas e ttulos.

                      Ao ru ausente citado por edital ou ao ru preso,
                      ser nomeado curador. O munus ser exercido por
 21. As curadorias
                      advogados conveniados  estrutura da assistncia
                      judiciria, ou por defensores pblicos.

                      Compete  Advocacia-Geral da Unio, que tam-
 22. Representao
                      bm presta servios de consultoria e assessoramen-
 da Unio
                      to jurdico ao Poder Executivo.

                          Juizados dos Estados e do Distrito Federal: na
                      prtica, verificamos a interveno em quatro hip-
                      teses:
                      a) quando h revel citado com hora certa e no local
                      onde se desenvolve o processo;
                      b) na hiptese de o demandado estar sob regime
                      de liquidao extrajudicial;
 23. O Ministrio     c) na hiptese de mandado de segurana impetra-
 Pblico              do junto ao Colgio Recursal contra ato de juiz do
                      Sistema Especial;
                      d) na hiptese de arresto e citao editalcia em
                      execuo fundada em ttulo extrajudicial.
                          Juizados Federais: o Ministrio Pblico deve in-
                      tervir nas causas em que houver interesse de inca-
                      paz (podendo inclusive propor ao em nome des-
                      te) ou interesse pblico.


24    A CITAO
      A Lei n. 9.099/95 dispensou o despacho inicial previsto nos
arts. 263 e 285 do CPC e outorgou  Secretaria do Juizado a atri-

                                                                              97
     SINOPSES JURDICAS



     buio de designar a sesso de conciliao e expedir a carta de cita-
     o, critrio que encontra respaldo nos princpios da informalidade
     e da celeridade.
           A Secretaria no pode rejeitar o pedido inicial, j que tal condu-
     ta caracterizaria ato decisrio de exclusiva competncia do juiz toga-
     do.Verificando que o pedido pode conter imprecises capazes de pre-
     judicar o bom andamento do processo, aps receb-lo a Secretaria o
     encaminhar ao juiz togado, que poder indeferi-lo de plano ou de-
     terminar sua emenda.
           Embora o dispositivo indique a designao de sesso de concilia-
     o,  possvel que j na primeira audincia seja realizada a instruo e
     julgamento, desde que as partes estejam cientes de tal circunstncia
     com antecedncia de pelo menos dez dias (cf. arts. 277 e 278 do CPC)
     nos Juizados Estaduais ou de trinta dias nos Juizados Federais.
           A disciplina das citaes e intimaes das partes nos Juizados
     Especiais Federais est contida no art. 7 da Lei n. 10.259/2001.
           Os arts. 35 a 38 da LC n. 73, de 10-2-1993, disciplinam a repre-
     sentao judicial da Unio.
           Para as causas do Juizado Federal a Unio ser citada na pessoa
     do procurador-chefe ou do procurador-seccional da Unio, nas hip-
     teses de competncia dos juzos de primeiro grau.
           Nas causas de natureza fiscal, a citao ser efetivada na pessoa do
     procurador-chefe ou do procurador-seccional da Fazenda Nacional.
           Somente a autoridade indicada no referido dispositivo legal, ou,
     se ausente, seu substituto legal, estaro aptos a representar a Unio no
     ato citatrio, sendo que, aps, ser representada, nos demais atos pro-
     cessuais, por advogado da Unio ou procurador da Fazenda Nacional,
     neste ltimo caso quando se tratar de causa de natureza tributria (art.
     131,  3, da CF).
           J a citao das autarquias, fundaes e empresas pblicas ser
     feita na forma do pargrafo nico do art. 7: "Na pessoa do represen-
     tante mximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali
     instalado seu escritrio ou representao; se no, na sede da entidade".
           A diferena, aqui,  que a autoridade que representa tais entida-
     des no ato da citao no  um membro da Procuradoria Federal, que
     as representa judicialmente. Ser, necessariamente, a autoridade admi-

98
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



nistrativa que exera o cargo mximo na hierarquia administrativa no
local onde for proposta a causa, quando este no for a sede da entida-
de. Se for proposta no local onde estiver situada a sede, s poder ser
citada na pessoa de seu dirigente.
      A citao, nos Juizados Especiais Federais virtuais, j  feita por
meio eletrnico, mais precisamente por e-mail, enviado  autoridade
administrativa que representa o ente pblico federal ru. O sistema
informatizado registra o recebimento do e-mail, com o que resta aper-
feioada a citao. "Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a co-
municao eletrnica do ato processual, inclusive citao, pelo decur-
so do prazo fixado, ainda que o acesso no seja realizado pela parte
interessada" (Enunciado 26 do FONAJEF).
      A Resoluo n. 28, de 13-10-2008, do Conselho da Justia Fe-
deral, dispe sobre a intimao eletrnica das partes, Ministrio Pbli-
co, Procuradores, Advogados e Defensores Pblicos no mbito dos
Juizados Especiais Federais.
      As demais intimaes das partes sero feitas na pessoa dos advo-
gados ou dos Procuradores que oficiam nos autos.
      Enunciado 55 do FONAJEF: "A nulidade do processo por au-
sncia de citao do ru ou litisconsorte necessrio pode ser declarada
de ofcio pelo juiz nos prprios autos do processo, em qualquer fase,
ou mediante provocao das partes, por simples petio".

24.1. A CITAO POR CORRESPONDNCIA (ART. 18,
      I, DA LEI N. 9.099/95), COM AVISO DE
      RECEBIMENTO EM MO PRPRIA
     A citao do demandado  obrigatria, j que caracteriza ele-
mento imprescindvel para o exerccio da ampla defesa consagrada na
CF. Ningum pode ser julgado sem que lhe seja dada oportunidade
de ser ouvido.
     O art. 14 da Lei n. 9.099/95 dispensa o requerimento para cita-
o do ru (inciso VII do art. 282 do CPC), e o pedido inicial no
exige o despacho prvio previsto nos arts. 263 e 285 do CPC.
     Nos casos da citao via postal, o dispositivo em comento indica
que a correspondncia deve ser entregue ao prprio destinatrio, que

                                                                                 99
      SINOPSES JURDICAS



      assinar o aviso de recebimento (AR). Caso o destinatrio no saiba
      assinar, o carteiro dever anotar no AR que efetivou a entrega da cor-
      respondncia ao citando.
            Observe-se, porm, que, em ateno aos princpios previstos no
      art. 2 da lei especial, tem-se validado a citao da pessoa fsica desde
      que a correspondncia tenha sido recebida em seu endereo, ainda
      que o AR no esteja assinado pelo prprio destinatrio. Nesse sentido:
            Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondncia ou contraf re-
      cebida no endereo da parte  eficaz para efeito de citao, desde que
      identificado o seu recebedor".
            A exemplo do art. 222 do CPC, e ainda fundado no critrio da
      informalidade, o juiz da causa pode determinar a citao pelo correio
      de ru domiciliado em outra comarca, sem a necessidade de expedi-
      o de carta precatria.

      24.2. A CITAO POSTAL DA PESSOA JURDICA DE
            DIREITO PRIVADO E DA FIRMA INDIVIDUAL
             O CPC, para validar a citao postal de uma pessoa jurdica,
      exige a entrega da correspondncia a pessoa com poderes de gerncia
      ou representao, requisito que exige conhecimentos tcnicos que
      no integram a formao dos carteiros. Na prtica, o rigor do CPC
      acaba por inviabilizar a citao postal das pessoas jurdicas, motivo
      pelo qual j so constatadas interpretaes que abrandam essa exign-
      cia mesmo no processo comum.
             Exatamente pelas razes acima expostas manifestou-se o 2
      TACSP: "A citao ou intimao por via postal, na pessoa de prepos-
      to identificado, equivale  de pessoa com poderes de gerenciamento
      ou representao" (CED do 2 TACSP, Enunciado 34, maioria).
             A Lei n. 9.099/95, mais compatvel com a realidade social brasi-
      leira, valida a citao da pessoa jurdica e da firma individual com a
      entrega da correspondncia ao encarregado da recepo, desde que
      ele esteja devidamente identificado.
             Por encarregado da recepo entenda-se a pessoa que se en-
      contra no local onde ordinariamente so entregues as correspon-
      dncias do destinatrio, sob pena de transportarmos para o procedi-

100
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



mento da Lei n. 9.099/95 as infindveis discusses sobre os poderes
daquele que recebeu a correspondncia.

24.3. A ENTREGA DA CORRESPONDNCIA A
      PORTEIROS E ZELADORES
       Muitas vezes o destinatrio da carta postal, pessoa fsica, pessoa
jurdica ou firma individual, localiza-se em edifcio ou condomnio
fechado cujo acesso no  facultado aos servidores dos correios. Caso
os condminos autorizem a entrega de suas correspondncias na por-
taria,  possvel dar-se por citado o destinatrio a partir do recebimen-
to da correspondncia pelo porteiro identificado.
       Nos termos do inciso III do art. 932 do CC e da Smula 341
do STF, " presumida a culpa do patro ou comitente pelo ato cul-
poso do empregado ou preposto", ainda que no haja culpa de sua
parte (art. 933 do CC). A regra, somada s consequncias da teoria
da aparncia, permite ao juiz do Juizado Especial validar a entrega
da carta postal a pessoa que aparentava ter poderes para receb-la.
Nesse sentido:
       "Processual Civil -- Vcio de citao -- Correspondncia en-
tregue ao porteiro do condomnio -- Nulidade inexistente -- Prece-
dentes da Turma. H de ser considerado vlido o ato citatrio atravs
de correspondncia entregue ao porteiro do condomnio. Os mora-
dores de condomnios fechados com porteiros permanentes no po-
dem exigir a entrega da correspondncia em mos prprias, pois o
acesso dos carteiros aos apartamentos no  permitido. Recurso co-
nhecido e improvido" (Rec. 447/97, Natal, rel. Juiz Joo Rebouas, j.
2-10-1997, Caderno de Ementas da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cveis e Criminais do Rio Grande do Norte, ano 1, n. 1, p. 49, dez. 1997).

24.4. CITAO POR OFICIAL DE JUSTIA E POR HORA
      CERTA
     Somente quando efetivamente se mostrar necessrio  que de-
ver ser determinada a citao por oficial de justia, independente-
mente de mandado ou carta precatria. No se trata, portanto, de
simples opo do autor.

                                                                                 101
      SINOPSES JURDICAS



             A necessidade, em regra, decorre de dois fatores: 1) o local onde
      o destinatrio pode ser localizado no  servido pelos correios; 2) o
      destinatrio oculta-se ou cria outros bices para que a citao postal
      possa ser formalizada.
             Em havendo suspeita de ocultao, o oficial de justia dever
      formalizar a citao por hora certa (arts. 227 e 228 do CPC), que nada
      tem de incompatvel com o rito da Lei n. 9.099/95 e que pode ser
      efetivada no endereo residencial ou comercial do requerido. Esse  o
      posicionamento dos coordenadores dos Juizados Especiais:
             " cabvel a citao por hora certa em sede de Juizados Especiais
      Cveis" (II Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Espe-
      ciais, Cuiab, dezembro/1997, Concluso 10).
             Observe-se, porm, que o simples recebimento da cpia do
      mandado na residncia do requerido, por pessoa devidamente identi-
      ficada pelo oficial de justia, supre a necessidade da citao por hora
      certa, a exemplo do que se verifica com a entrega da correspondncia
      na residncia do citando. Eventual nulidade da citao deve ser com-
      provada por seu destinatrio na fase dos embargos  execuo.
             Feita a citao com hora certa, o Cartrio do Juizado enviar ao
      endereo do ru carta, telegrama, radiograma ou fonegrama, dando-
      -lhe de tudo cincia (art. 229 do CPC).
             O juiz dar curador especial ao revel citado com hora certa (art.
      9, II, CPC), nomeao geralmente formalizada aps a abertura da
      audincia e a constatao de que o requerido citado por hora certa
      no compareceu ao ato.
             A citao conter cpia do pedido inicial, dia e hora para com-
      parecimento do citando e advertncia de que, no comparecendo,
      considerar-se-o verdadeiras as alegaes iniciais, e ser proferido jul-
      gamento, de plano.
              vlida a citao realizada em comarca de fcil comunicao por
      oficial de justia da comarca de origem da causa (art. 230 do CPC).
             A lei dispensa a confeco de mandados ou cartas precatrias.
      Consequentemente, o prazo comea a correr da prpria citao e no
      da juntada do mandado ou da carta precatria aos autos, sendo inapli-
      cvel o disposto nos incisos II, III e IV do art. 241 do CPC.

102
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cveis, inclusive
na execuo, contam-se da data da intimao ou cincia do ato res-
pectivo, e no da juntada da intimao, observando-se as regras de
contagem do Cdigo de Processo Civil ou do Cdigo Civil, confor-
me o caso" (Enunciado 13 do FONAJE).
      De qualquer forma, o ato citatrio exige algum instrumento
que o materialize e consigne as advertncias previstas no  1 do art.
18 da Lei n. 9.099/95.
      Frmula que se mostra eficaz para dispensar o mandado ou a
carta precatria  consignar na prpria petio inicial, elaborada em
Cartrio, dados suficientes para que ela sirva de mandado ou carta
precatria. Nas demais hipteses, a prtica demonstra que o uso de
formulrios padronizados de mandado no acarreta atraso no desen-
volvimento dos processos e orienta os atos dos oficiais de justia.
      Enunciado 33 do FONAJE: " dispensvel a expedio de carta
precatria nos Juizados Especiais Cveis, cumprindo-se os atos nas
demais comarcas, mediante via postal, por ofcio do Juiz, fax, telefone
ou qualquer outro meio idneo de comunicao".

24.5. PRAZO DE ANTECEDNCIA QUE TORNA
      OBRIGATRIO O COMPARECIMENTO DO
      DEMANDADO
      A cpia do pedido inicial deve ser encaminhada ao requerido e
consignar dia, hora e local do comparecimento. A medida visa permi-
tir ao requerido comparecer  audincia com seu plano de defesa ou
de acordo.
      Caso a primeira audincia destine-se apenas  tentativa de con-
ciliao, a citao consignar no ser necessria a apresentao de de-
fesa ou a presena de testemunhas naquele primeiro ato.
      A diviso das audincias (tentativa de conciliao e instruo e
julgamento) evita o deslocamento desnecessrio de testemunhas e de
advogados para uma audincia que muitas vezes  encerrada com uma
simples composio entre as partes.
      J nos Juizados Federais, at que seja construda a cultura da
conciliao, conforme veremos a seguir (item 31), tem sido mais pro-

                                                                                103
      SINOPSES JURDICAS



      dutiva a designao de audincia de tentativa de conciliao, instruo
      e julgamento para a mesma data.
            Nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal, se a primeira
      audincia for destinada to somente  tentativa de conciliao e no
      exigir a apresentao de defesa, a citao obrigar o comparecimento
      do demandado, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95), desde
      que realizada depois de decorridas 24 horas (art. 192 do CPC). Nos
      Juizados Federais a antecedncia deve ser de trinta dias (art. 9 da Lei
      n. 10.259/2001).
            Inocorrendo a conciliao, as partes sero intimadas da data da
      audincia de instruo e julgamento (caso no seja possvel a sua rea-
      lizao na mesma data ou a remessa do processo para julgamento no
      estado em que se encontre), ocasio em que podero apresentar a
      defesa e as provas documentais e suas testemunhas (arts. 32 a 37 da Lei
      n. 9.099/95). Entre uma audincia e outra deve ser observado o prazo
      mnimo de dez dias (art. 277 do CPC), a fim de que o requerido
      possa elaborar sua defesa.
            O comparecimento espontneo suprir a falta ou nulidade da
      citao.
            A exemplo do disposto no  1 do art. 214 do CPC, o  3 do
      art. 18 da Lei n. 9.099/95 dispe que o comparecimento espontneo
      do requerido supre a falta ou a nulidade de sua citao. A falta ou a
      nulidade de citao no processo de conhecimento, se este lhe correu
       revelia,  um dos fundamentos que respaldam a oposio de embar-
      gos  execuo do ttulo judicial (art. 52, IX, a, da Lei n. 9.099/95).
            De qualquer forma, a nulidade somente ser reconhecida se de-
      monstrado prejuzo (art. 13,  1, da Lei n. 9.099/95), e, ao pronunci-
      -la, o juiz deve declarar todos os atos atingidos pelo vcio (art. 249 do
      CPC), validando os demais.
            Da citao deve constar que o no comparecimento do deman-
      dado a qualquer das audincias implicar o reconhecimento da vera-
      cidade dos fatos alegados pelo autor e que ser proferido julgamento
      de plano, observadas as regras do art. 20 a seguir analisado.
            No procedimento sumarssimo da Lei n. 9.099/95, a desistncia
      quanto a um dos corrus no exige a observncia das regras dos arts.

104
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



241, III, e 298, pargrafo nico, do CPC, ou seja, vale desde logo e no
implica modificao do prazo de resposta daquele j citado.

24.6. CITAO EDITALCIA
      A Lei n. 9.099/95 expressamente veda a citao por edital no
processo de conhecimento, regra que segundo entendemos no se
aplica ao processo de execuo.
      Havendo um endereo inicial que preencha o requisito exigido
pelo inciso I do  1 do art. 14 da Lei n. 9.099/95, nada impede que
a requerimento das partes sejam expedidos os ofcios de praxe para a
localizao do requerido. Observe-se, porm, que os dados somente
devem ser requisitados pelo juzo quando esgotados os esforos dire-
tos que se encontravam ao alcance do interessado.
      So frequentes as desconsideraes da personalidade jurdica de
empresas que desaparecem sem honrar seus compromissos (art. 28 da
Lei n. 8.078/90 -- Cdigo do Consumidor), prosseguindo as aes
contra os scios dirigentes cujos nomes e endereos so informados
pelo Registro do Comrcio.
      Esgotadas as possibilidades de citao pessoal ou por hora certa,
o processo de conhecimento ser extinto sem a apreciao de seu
mrito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 267, IV, do CPC).

25     COMPARECIMENTO ESPONTNEO DAS PARTES
      Presentes as partes e obtida a conciliao, ser esta reduzida a
escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentena com fora
de ttulo executivo.
      No obtida a conciliao e inexistindo opo das partes pelo
juzo arbitral, o pedido do autor ser reduzido a termo e ime-
diatamente poder ser instaurada a audincia de instruo e julga-
mento, desde que no resulte prejuzo para a defesa. No sendo vivel
a imediata instaurao da audincia de instruo e julgamento, ser ela
designada para data prxima, entregando-se ao requerido cpia do
pedido inicial e intimando-se desde logo todos os presentes (inclusive
eventuais testemunhas).

                                                                                105
      SINOPSES JURDICAS



            Haja ou no conciliao, encerrada a audincia o pedido ser
      registrado e distribudo.

              DA AUSNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS
      26
              AUDINCIAS DESIGNADAS
             A pessoa fsica, autor ou ru, deve comparecer pessoalmente s
      audincias designadas (audincia de tentativa de conciliao ou audi-
      ncia de instruo e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Dis-
      trito Federal.
             No comparecendo o autor (pessoa fsica) e resultando negativa
      a tentativa de conciliao acompanhada por seu mandatrio, o proces-
      so ser extinto sem julgamento do mrito, nos termos do art. 51, I e
       2, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido:
             "No comparecimento do autor. Extino do processo sem jul-
      gamento do mrito. Extingue-se o processo, sem julgamento do m-
      rito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o
      autor deixar de comparecer a qualquer das audincias do processo,
      mesmo que tenha advogado constitudo" (Revista dos Juizados Espe-
      ciais do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, 2/108).
             Enunciado 28 do FONAJE: "Havendo a extino do processo
      com base no inciso I do art. 51 da Lei n. 9.099/95,  necessria a
      condenao do autor ao pagamento das custas do processo".
             Nos Juizados Federais admite-se que qualquer das partes designe,
      por escrito, um representante, advogado ou no (art. 10 da Lei n.
      10.259/2001 e item 18). Enunciado 92 do FONAJEF: "O artigo 51, I,
      da Lei 9.099/95  aplicvel aos Juizados Especiais Federais, ainda que a
      parte esteja representada na forma do artigo 10, caput, da Lei 10.259/01".


      27      DA AUSNCIA DO RU (PESSOA FSICA) A
              QUALQUER DAS AUDINCIAS DESIGNADAS
            No comparecendo o ru (pessoa fsica) a qualquer das audin-
      cias e restando infrutfera a tentativa de conciliao proposta perante
      seu representante, o processo ser julgado  revelia, nos termos do art.
      20 da Lei n. 9.099/95.

106
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      No sistema dos Juizados o efeito principal da revelia (presuno
de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorre da ausncia do
ru  sesso de conciliao ou  audincia de instruo e julgamento,
salvo se do contrrio resultar a convico do juiz.
      No basta, portanto, a apresentao de resposta em audincia
para que sejam afastados os efeitos da revelia.  necessrio o compa-
recimento mais a apresentao da resposta, escrita ou oral, j que a
falta desta ltima acarreta a imposio da pena de confisso (art. 343,
 2, do CPC). Nesse sentido:
      Nas causas de valor superior a vinte salrios mnimos, a ausncia
de contestao, escrita ou oral, ainda que presente o ru, implica reve-
lia (Enunciado 11 do FONAJE).
      O art. 20 da lei especial dita que a revelia  decorrente da ausn-
cia do demandado a qualquer das audincias, enquanto o art. 319 do
CPC estabelece que ela decorre da no apresentao de resposta ao
pedido inicial.
      A tese  confirmada pela comparao entre os arts. 223 e 285 do
CPC e os arts. 18,  1, e 23 da Lei n. 9.099/95. Pelo sistema do CPC
impe-se que do mandado conste a advertncia de que, no sendo
respondida a ao, presumir-se-o aceitos pelo ru, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor. Pelo sistema da lei especial, a citao
tambm deve consignar a advertncia de que, no comparecendo o
citando, considerar-se-o verdadeiras as alegaes iniciais, salvo se do
contrrio resultar a convico do juiz.
      O rigor da exigncia de comparecimento pessoal das partes, mi-
tigado pela redao dada pela Lei n. 12.137/2009 ao  4 do art. 9 da
Lei n. 9.099/95, deve-se ao princpio maior do sistema, que  a ten-
tativa de conciliao entre os litigantes.
      No basta o comparecimento de advogado com poderes espe-
ciais de confessar e transigir. Enquanto o art. 37 do CPC dita que as
partes sero representadas em juzo por advogado, o art. 9 da lei es-
pecial estabelece que as partes sero assistidas por advogados.
      "No Juizado Especial, a revelia decorre da ausncia da parte em
audincia, e no da falta de contestao" (Rec. 015975320582, 1
Turma Recursal de Sapucaia do Sul-RS, rel. Gunther Spode, j. 2-7-
1997, RJE, 20/99).

                                                                                107
      SINOPSES JURDICAS



            A justificativa da ausncia somente deve ser aceita quando de-
      monstrada a absoluta impossibilidade de locomoo no dia da au-
      dincia.
            A Lei n. 9.099/95, ao contrrio do  2 do art. 277 do CPC, no
      admite que a pessoa fsica se faa representar em audincia dos Juiza-
      dos Estaduais ou do Distrito Federal por preposto com poderes para
      transigir.
            De qualquer forma, alcanada a conciliao entre o autor e o
      representante do ru (objetivo maior das exigncias), deve esta ser
      homologada, pois no caso concreto inexistir prejuzo decorrente do
      no comparecimento pessoal do demandado.
            "O preposto que comparea sem carta de preposio obriga-se
      a apresent-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual
      acordo. A inexistncia de acordo acarreta, de plano, os efeitos da reve-
      lia" (Enunciado 42 do V Encontro Nacional de Juzes Coordenadores
      de Juizados Especiais, Salvador, maio/1999).
            Contra o revel que no tenha patrono nos autos correro os
      prazos independentemente de intimao, a partir da publicao de
      cada ato decisrio em cartrio (com a simples baixa dos autos em
      cartrio, nos termos do art. 322 do CPC).

      28      A REPRESENTAO DA PESSOA JURDICA E
              DA FIRMA INDIVIDUAL
           Em regra as pessoas jurdicas so representadas em juzo por
      quem os respectivos estatutos designarem, ou, em no os designando,
      por seus diretores (art. 12,VI, do CPC).
           Seguindo a orientao traada pela CLT, art. 843,  1, o
       4 do art. 9 da Lei n. 9.099/95 autoriza que o ru, pessoa jurdica
      ou titular de firma individual, se faa representar em audincia por
      preposto credenciado.
           De acordo com a atual redao do  4 do art. 9 da Lei n.
      9.099/95, o ru, sendo pessoa jurdica ou titular de firma individual,
      poder ser representado por preposto credenciado, munido de carta
      de preposio com poderes para transigir, sem haver necessidade de
      vnculo empregatcio. E, conforme leciona Mozart Victor Russoma-

108
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



no (Comentrios  CLT, 13. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, v. 2, p.
916), "... o representante do empregador poder prestar quaisquer de-
claraes: defesa prvia, aceitao ou recusa de propostas de concilia-
o, depoimento pessoal, razes finais etc. E aquilo que disser ou fizer
ser considerado como tendo sido dito ou feito pela prpria empresa
mesmo quando um empregado sem categoria houver sido indicado
pelo empregador para funcionar na audincia".
        imprescindvel que o preposto tenha conhecimento dos fatos,
pois do contrrio poder ser caracterizada a contumcia.
       Quanto s micro e s pequenas empresas que figuram como r,
contudo, observe-se que o art. 54 da Lei Complementar n. 123/2006
j estabelecia que  facultado ao empregador de microempresa ou de
empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a
Justia do Trabalho por terceiros que conheam dos fatos, ainda que no
possuam vnculo trabalhista ou societrio. A nova disciplina j era es-
tendida por muitos s microempresas e s empresas de pequeno porte
que figuram como rs nos Juizados Especiais.
       " dispensvel o reconhecimento de firma na carta de preposi-
o" (Enunciado 10 do I Encontro de Colgios Recursais da Capital
de So Paulo, novembro/2000).
       Em razo do princpio da concentrao, que determina a apre-
sentao de todos os documentos e outras provas em audincia, con-
sidera-se ineficaz o protesto ou apresentao posterior de carta de
preposio.
       " inadmissvel a concesso de prazo para regularizao da repre-
sentao processual, no se aplicando o artigo 13 do CPC" (Enunciado
11 do I Encontro de Colgios Recursais da Capital de So Paulo).
       "Revelia -- Audincia -- Pessoa jurdica -- Representao por
pessoa fsica que se diz responsvel, sem contudo ter comprovao
dessa condio atravs dos estatutos sociais da empresa -- Revelia
decretada" (RJE, 3/245).

28.1. O ADVOGADO-PREPOSTO
     O advogado no pode cumular a funo de preposto, e seu com-
parecimento  audincia, desacompanhado do ru ou de preposto
devidamente credenciado, no elidir os efeitos da revelia.

                                                                                109
      SINOPSES JURDICAS



             Inicialmente, visando preservar o instituto da conciliao que
      rege o sistema dos Juizados Especiais, o 1 Colgio Recursal da Co-
      marca da Capital-SP havia firmado orientao no sentido de que o
      advogado, que no pode atuar simultaneamente como preposto (art.
      23 do Cdigo de tica da OAB), tambm no possua legitimidade
      para subscrever carta de preposio. Buscava-se, assim, preservar a rea-
      lizao de tentativas de conciliao com pessoas efetivamente legiti-
      madas e que tivessem vnculos efetivos com as pessoas jurdicas que
      representavam.
             O entendimento, entretanto, sofreu alteraes e hoje admite-se
      a carta de preposio assinada por advogado que possua poderes
      para tanto.
             Isoladamente, o entendimento originrio era o mais compatvel
      com um Sistema que tem a conciliao dentre seus princpios. Uma
      nova viso do Sistema dos Juizados, porm, determina o reconheci-
      mento de que a aplicao automtica da revelia nos casos em que a
      carta de preposio era assinada por advogado afastava dos Juizados
      princpio ainda mais valioso, que  o da prolao de decises justas e
      equnimes para cada caso concreto (art. 6 da Lei n. 9.099/95).
             Alis, mesmo no campo tico, atualmente admite-se que advo-
      gado assine carta de preposio, conforme demonstra o julgado do
      Tribunal de tica da OAB/SP:
             "435 Sesso de 19 de julho de 2001 -- Mandato -- poderes
      para postular e nomear preposto. No fere o Cdigo de tica a pro-
      curao lavrada por instrumento pblico, outorgada  advogada, con-
      tendo poderes da clusula ad judicia e, tambm, conferindo poderes
      para a nomeao de preposto. Nomear preposto e advogar para o
      cliente  possvel; o que no se pode  agir simultaneamente como
      advogado e preposto. Inteligncia do art. 23 do CED" (Proc.
      E-2.367/01, v. u., 19-7-2001, rel. Maria do Carmo Whitaker).
             Enunciado 98 do FONAJE: " vedada a acumulao SIMUL-
      TNEA das condies de preposto e advogado na mesma pessoa
      (arts. 35, I, e 36, II, da Lei 8.906/94 combinado com o art. 23 do C-
      digo de tica e Disciplina da OAB)".

110
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS




29      O REPRESENTANTE DA ENTIDADE-R NOS
        JUIZADOS FEDERAIS E A REVELIA
      De acordo com o pargrafo nico do art. 10 da Lei n.
10.259/2001, os representantes judiciais da Unio, das autarquias, fun-
daes e empresas pblicas federais, bem como os indicados na forma
do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos proces-
sos de competncia dos Juizados Federais, inclusive na hiptese de
dano resultante de ilcito criminal (v. item 18).
      V-se, pois, que as questes que podem ser submetidas aos Jui-
zados Federais no se caracterizam como direitos indisponveis. Por
isso, a ausncia da entidade regularmente citada poder implicar os
efeitos da revelia, salvo se do contrrio resultar a convico do juiz.
      No mesmo sentido a sentena prolatada pela Juza Federal Leila
Paiva no Proc. 2.002.61.84.000185-8, julgado em 6-6-2002, que ti-
nha o INSS como ru e este no se fez representar na audincia de-
signada.
      Tratando-se de interesse pblico, entendemos que a atuao dos
prepostos deve ser precedida de normatizao administrativa que de-
limite os poderes de atuao desses servidores (v. item 31).
      Alm do comparecimento pessoal do ru, dever ser apresentada
a defesa, sob pena de revelia, caso a convico do magistrado no seja
contrria  pretenso do autor.
      Conforme anotamos no item 27, o art. 21 da Lei n. 9.099/95
estabelece que, se o demandado no comparecer  sesso de concilia-
o ou  audincia de instruo e julgamento, reputar-se-o verdadei-
ros os fatos alegados.
      Verifica-se, com o exame dos arts. 319 do CPC e 21 da Lei n.
9.099/95, que, no Sistema dos Juizados, pressuposto da revelia  a
ausncia da parte e no simplesmente deixar de contestar a ao.
      O CPC, no art. 320, II, afasta os efeitos da revelia quando se
tratar de direitos indisponveis. Trata-se de norma geral que no pode
prevalecer sobre a norma especial contida na Lei n. 9.099/95, com o
que  realmente possvel aplicar os efeitos da revelia aos entes pblicos
rus nas aes propostas nos Juizados Especiais Federais.

                                                                                 111
      SINOPSES JURDICAS



            H, entretanto, maior razo para se chegar a tal concluso.  que,
      ao permitir aos entes pblicos conciliar, transigir ou desistir nas aes
      de competncia dos Juizados Especiais, a Lei n. 10.259/2001 (art. 10,
      pargrafo nico) tornou disponveis os interesses fazendrios nas causas
      que especifica.
            Assim sendo, mesmo que a lei fosse omissa quanto  revelia, esta
      poderia ser decretada, com a consequente aplicao de todos os seus
      efeitos, por serem disponveis os interesses dos entes federais rus, nas
      causas cujo valor no ultrapasse sessenta salrios mnimos.

      QUADRO SINTICO

                                Dispensado o despacho inicial previsto no CPC,
                                sendo que a prpria Secretaria faz a designao da
                                sesso de conciliao ( possvel que j na primeira
                                audincia seja realizada a instruo e julgamento)
       24. A citao
                                e expede a carta de citao.
                                A citao nos JEFs virtuais  feita por meio eletrni-
                                co, na pessoa da autoridade que representa o ente
                                pblico federal ru.

                                A correspondncia deve ser entregue ao prprio
                                destinatrio, que assinar o aviso de recebimento
       24.1. A citao por      e, caso no saiba assinar, o carteiro dever anotar
       correspondncia          no AR que efetivou a entrega da correspondncia
       (art. 18, I, da Lei n.   ao citando.
       9.099/95)                Tem-se validado a citao da pessoa fsica desde
                                que a correspondncia tenha sido recebida em seu
                                endereo por pessoa identificada.

       24.2. A citao
                                 vlida a citao da pessoa jurdica e da firma in-
       postal da pessoa
                                dividual com a entrega da correspondncia ao en-
       jurdica de direito
                                carregado da recepo, desde que ele esteja devi-
       privado e da firma
                                damente identificado.
       individual

                                Caso os condminos autorizem a entrega de suas
       24.3. A entrega da
                                correspondncias na portaria,  possvel dar-se por
       citao a porteiros
                                citado o destinatrio a partir do recebimento da
       e zeladores
                                correspondncia pelo porteiro identificado.


112
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                           Citao por oficial de justia: possvel quando
                       efetivamente se mostrar necessrio.
                          Citao por hora certa: possvel se houver sus-
24.4. Citao por      peita de ocultao. O Cartrio do Juizado enviar
oficial de justia e   ao endereo do ru carta, telegrama, radiograma
por hora certa         ou fonegrama, dando-lhe de tudo cincia.
                       O prazo comea a correr da prpria citao e no
                       da juntada do mandado ou da carta precatria aos
                       autos.

                          Nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal,
                       se a primeira audincia for destinada to somente 
                       tentativa de conciliao e no exigir a apresenta-
24.5. Prazo de         o de defesa, a citao obrigar o compareci-
antecedncia que       mento do demandado, sob pena de revelia, desde
torna obrigatrio o    que realizada depois de decorridas 24 horas.
comparecimento do         Nos JEF a antecedncia deve ser de trinta dias.
demandado              Entre audincia de tentativa de conciliao e a audi-
                       ncia de instruo e julgamento, deve ser observado
                       o prazo mnimo de dez dias, a fim de que o requerido
                       possa elaborar sua defesa.

                        vedada a citao por edital no processo de co-
                       nhecimento.
24.6. Citao
                       Esgotadas as possibilidades de citao pessoal ou
editalcia
                       por hora certa, o processo de conhecimento ser
                       extinto sem a apreciao de seu mrito.

                       Presentes as partes e obtida a conciliao, ser esta
                       homologada pelo juiz.
25. Comparecimen-
                       No obtida a conciliao, o pedido do autor ser
to espontneo das
                       reduzido a termo e imediatamente poder ser ins-
duas partes
                       taurada a audincia de instruo e julgamento ou,
                       sendo invivel, ser designada para data prxima.


                       No comparecendo o autor (pessoa fsica) e resul-
                       tando negativa a tentativa de conciliao acompa-
26. Da ausncia do
                       nhada por seu mandatrio, o processo ser extinto
autor s audincias
                       sem julgamento do mrito e o autor ser condena-
                       do ao pagamento das custas do processo.



                                                                                113
      SINOPSES JURDICAS




       26. Da ausncia do    Nos JEFs admite-se que qualquer das partes desig-
       autor s audincias   ne, por escrito, um representante, advogado ou no.


                             No comparecendo (pessoalmente) o ru a qual-
                             quer das audincias e restando infrutfera a tenta-
                             tiva de conciliao, sero reconhecidos os efeitos
       27. Da ausncia do    da revelia, salvo se do contrrio resultar a convic-
       ru (pessoa fsica)   o do juiz.  necessrio o comparecimento mais
       s audincias         a apresentao da resposta, escrita ou oral.
                             A justificativa da ausncia somente deve ser aceita
                             quando demonstrada a absoluta impossibilidade
                             de locomoo no dia da audincia.



                             As pessoas jurdicas sero representadas em juzo
                             por quem os respectivos estatutos designarem, ou,
                             em no os designando, por seus diretores.
                             A lei autoriza que o ru, sendo pessoa jurdica ou
       28. A representa-
                             titular de firma individual, se faa representar em
       o da pessoa jur-
                             audincia por preposto credenciado que mantenha
       dica e da firma
                             ou no vnculo empregatcio com a empresa, desde
       individual
                             que conhea os fatos.
                             O preposto, impreterivelmente, dever apresentar
                             em audincia, junto com os demais documentos, a
                             carta de preposio.



                             O advogado no pode cumular a funo de pre-
       28.1. O advogado-     posto, e seu comparecimento  audincia, desa-
       -preposto             companhado do ru ou de preposto devidamente
                             credenciado, no elidir os efeitos da revelia.

                             Os representantes judiciais da Unio, das autar-
                             quias, fundaes e empresas pblicas federais e os
       29. O representan-    que forem designados como representantes ficam
       te da entidade-r     autorizados a conciliar, transigir ou desistir, inclusive
       nos juizados fede-    na hiptese de dano resultante de ilcito criminal.
       rais e a revelia      A ausncia da entidade citada ou ausncia de de-
                             fesa poder implicar os efeitos da revelia, salvo se
                             do contrrio resultar a convico do juiz.


114
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS




30     DA AUDINCIA DE TENTATIVA DE
       CONCILIAO. A ARBITRAGEM
      Ampliando a redao do art. 2 da Lei n. 7.244/84, o art. 2 da
Lei n. 9.099/95 incluiu entre os fundamentos dos Juizados Especiais
no s a conciliao, mas tambm a transao (arts. 447 a 449 e 475,
III, do CPC e 840 a 850 do CC). A distino bsica est no fato de
que a conciliao exige o comparecimento das partes perante o juiz
ou conciliador, que a conduz, enquanto a transao  ato de iniciativa
exclusiva das partes e chega em juzo j formalizada (v. art. 57 da Lei
n. 9.099). Nas duas hipteses, as partes podem terminar um litgio
mediante concesses recprocas.
      O acordo extrajudicial (transao), de qualquer natureza ou va-
lor, poder ser homologado no juzo competente (o pedido pode ser
encaminhado ao Juizado Especial quando a matria e o valor estive-
rem dentro da competncia deste), independentemente de termo, va-
lendo a sentena como ttulo executivo judicial.
      Quanto aos poderes para transigir consignados em procuraes,
o reconhecimento de firma somente dever ser colhido caso o tercei-
ro com quem o mandatrio tratar assim exigir (art. 654,  2, do CC).
      A conciliao nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal, por
sua vez, pode abranger causas de procedimento diverso do previsto na
lei especial e de valor superior a quarenta salrios mnimos, conforme
se conclui da anlise conjunta dos arts. 3,  3, e 51, II, ambos da Lei
n. 9.099/95.
      Comparecendo ambas as partes, admite-se a imediata instalao
da sesso de conciliao, dispensados o registro prvio de pedido e a
citao (art. 17 da Lei n. 9.099/95).
      Vale como ttulo executivo extrajudicial o acordo celebrado pe-
las partes e referendado pelo rgo competente do Ministrio Pbli-
co, pela Defensoria Pblica ou pelos advogados dos transatores (art.
585, II, do CPC).
      O termo de conciliao, aps ser assinado pelas partes e pelo
conciliador,  encaminhado para a homologao pelo juiz togado
(caso no seja este o condutor da audincia), que poder chamar as
partes  sua presena a fim de que confirmem suas manifestaes.

                                                                                115
      SINOPSES JURDICAS



             H que se observar, porm, que o conciliador  auxiliar do juzo
      e, assim, os atos por ele realizados gozam de presuno de legalidade.
      Portanto, no h nulidade no acordo celebrado em sesso de concilia-
      o que no contou com a presena do juiz.
             "No  necessria a presena do Juiz togado ou leigo na sesso
      de conciliao" (Enunciado 6 do FONAJE).
             No obtida a conciliao, as partes podero optar, de comum
      acordo, pelo juzo arbitral, na forma prevista nos arts. 24 a 26 da Lei n.
      9.099/95. Ao trmino da instruo, ou nos cinco dias subsequentes, o
      rbitro apresentar o laudo ao juiz togado para homologao por sen-
      tena irrecorrvel.
             A Lei da Arbitragem (n. 9.307/96) no traz maiores subsdios
      quanto ao procedimento a ser adotado pelo rbitro. Assim se manifes-
      ta o mestre Carlos Alberto Carmona (Arbitragem e processo, So Paulo:
      Malheiros, 1998, p. 110):
             "Nota-se que o procedimento descrito na lei -- propositada-
      mente ou no -- simplesmente omite-se acerca da instruo proces-
      sual". E, concluindo seu raciocnio, o mestre sugere: "Considerando a
      clara analogia entre o procedimento do art. 7 da lei e o procedimen-
      to sumarssimo adotado pela Lei n. 9.099/95, julgo adequado suprir
      as lacunas da Lei de Arbitragem, recorrendo-se primeiro  Lei dos
      Juizados Especiais, desde que isso seja possvel, e, no sendo, s normas
      do procedimento comum do Cdigo de Processo Civil".
             No havendo acordo nem sendo instituda a arbitragem, as par-
      tes saem intimadas da audincia de instruo e julgamento (caso esta
      no seja imediatamente realizada), sendo vlida a intimao efetivada
      pelo conciliador e reduzida a termo nos autos, com a assinatura das
      partes (art. 19,  1, da Lei n. 9.099/95).
             Quanto  arbitragem em questes que envolvem o Poder Pbli-
      co merece destaque a seguinte lio do mestre Carlos Alberto Car-
      mona (Arbitragem e processo, Malheiros, 1998): "Quando o Estado atua
      fora de sua condio de entidade pblica, praticando atos de natureza
      privada -- onde poderia ser substitudo por um particular na relao
      negocial --, no se pode pretender aplicveis as normas prprias dos
      contratos administrativos, ancoradas no direito pblico. Se a premissa

116
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



desta constatao  de que o Estado pode contratar na rbita privada,
a consequncia natural  a de que pode tambm firmar um compro-
misso arbitral para decidir os litgios que possam decorrer da contra-
tao".
     Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra
Cdigo Civil comentado (5. ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p. 674), sustentam que nas situaes previstas pela Lei n. 9.469/97, em
que pode haver transao pelo Poder Pblico,  possvel a arbitragem.

31     O ACORDO NOS JUIZADOS FEDERAIS
      Nos Juizados Federais, conforme anotamos no item 29 e consta
do pargrafo nico do art. 10 da Lei n. 10.259/2001, os representantes
judiciais da Unio, autarquias, fundaes e empresas pblicas federais,
bem como aquele designado por escrito pela entidade como repre-
sentante para a causa (caput do art. 10 da Lei n. 10.259), ficam autori-
zados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competncia
dos Juizados (at sessenta salrios mnimos).
      Sendo disponveis os interesses pblicos nas causas de compe-
tncia dos Juizados Especiais Federais cujo valor no ultrapasse sessen-
ta salrios mnimos, a conciliao  possvel.
      A Lei n. 9.469/97, com as alteraes da Lei n. 11.941/2009,
disciplina a autorizao pela Advocacia-Geral da Unio (AGU) e di-
rigentes mximos das autarquias, fundaes e empresas pblicas fede-
rais para a realizao de acordos ou transaes.
      O Decreto presidencial n. 4.250, de 27-5-2002, regulamenta a
representao judicial da Unio, autarquias, fundaes e empresas p-
blicas da Unio perante os Juizados Federais.
      Quanto aos Juizados da Fazenda Pblica, h que se observar o
art. 8 da Lei n. 12.153/2009, pelo qual os representantes judiciais
dos rus presentes  audincia podero conciliar, transigir ou desistir
nos processos da competncia dos juizados, nos termos e nas hipte-
ses previstas na lei do respectivo ente da Federao. Ou seja, o dispo-
sitivo em comento da lei federal  de natureza continuvel e, assim,
depende de lei de cada ente poltico para ter eficcia quanto  con-
ciliao e  transao.

                                                                                117
      SINOPSES JURDICAS



            Os representantes judiciais dos entes pblicos sempre estiveram
      proibidos de transigir, salvo expressa autorizao legal.
            O art. 475-N, III, do CPC dispe que a sentena homologatria
      de conciliao ou de transao caracteriza ttulo executivo judicial,
      ainda que verse matria no posta em juzo.
            No mbito dos Juizados Especiais tambm  possvel que a sen-
      tena homologatria (que no depende de termo especfico e pode
      ser lanada na prpria petio do acordo, desde que todas as vias sejam
      assinadas pelo juiz) d fora de ttulo judicial a questo no posta an-
      teriormente em juzo, seja ela decorrente de transao (observados os
      limites da competncia do Juizado -- cf. art. 57 da Lei n. 9.099), seja
      ela decorrente de conciliao (independentemente do valor nos Jui-
      zados dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do  3 do art. 3
      da Lei n. 9.099).
            Pensamos que a audincia  una, apenas dividida em duas fases:
      a de conciliao e a de instruo e julgamento.
            Dessa forma, ambas as fases podem ser realizadas na mesma data,
      desde que as partes tenham cincia da possibilidade.
            Deve ser instalada a fase conciliatria, com a presena das partes
      e/ou seus representantes, e do conciliador. Se ultimada a conciliao,
      deve o juiz imediatamente homologar o acordo por sentena, da qual
      devem j sair intimadas as partes presentes.
            No sendo feita a conciliao, pode ser imediatamente instalada
      a fase de instruo e julgamento, sem designao de nova data.
            O ru dever, nos Juizados Federais, ser citado com a antecedn-
      cia mnima de trinta dias. Esse dispositivo faz sentido no contexto da
      lei se examinado em conjunto com o que dispe o art. 11 da Lei n.
      10.259/2001, pelo qual o ru tem de apresentar, at a audincia de
      conciliao, toda a documentao de que disponha para o esclareci-
      mento da causa.
            A Administrao Pblica deve sempre obedecer ao princpio da
      legalidade, razo pela qual todos os atos que pratica devem ficar regis-
      trados em procedimentos administrativos que devero ser apresenta-
      dos em juzo at o momento da conciliao. Nem sempre o autor,
      litigando com o Poder Pblico, tem ao seu dispor os documentos
      necessrios  defesa de seus direitos. Por isso, a lei o socorre, determi-

118
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



nando ao ru que entregue o processo administrativo que tiver, de
modo a fornecer subsdios para o julgamento do pedido.
      Enunciado 76 do FONAJEF: "A apresentao de proposta de
conciliao pelo ru no induz a confisso".
      A conciliao  possvel quando o autor for pessoa incapaz, con-
forme Enunciado 81 do FONAJEF: "Cabe conciliao nos processos
relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e
intimado o Ministrio Pblico".

32     OS CONCILIADORES E OS JUZES LEIGOS
      Nos termos do art. 7 da Lei n. 9.099/95, os conciliadores e os
juzes leigos so auxiliares da Justia, recrutados, os primeiros, prefe-
rencialmente, entre os bacharis em Direito, e os segundos, entre ad-
vogados com mais de cinco anos de experincia.
      O pargrafo nico do dispositivo traz que os juzes leigos ficaro
impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, en-
quanto no desempenho de suas funes.
      O princpio maior que rege o sistema dos Juizados Especiais  o
da tentativa de conciliao entre as partes, pela qual no s o litgio
aparente, mas tambm o aspecto subjetivo do conflito so resolvidos
mediante concesses recprocas.
      A tentativa de conciliao, nos termos do art. 22 da Lei n.
9.099/95,  conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador
sob sua orientao.
      Na conciliao verifica-se uma participao ativa do terceiro (o
conciliador), que fornece subsdios e propostas para a soluo dos li-
tgios mediante concesses recprocas.
      No Juizado Especial, o conciliador exerce papel de extrema im-
portncia, principalmente porque o contato direto com as partes, an-
tes do juiz, lhe propicia aferir se o autor, que pode ajuizar ao sem
advogado, est em condies de negociar com o ru, sempre um ente
pblico federal defendido por procurador tecnicamente habilitado.
Nessa fase, o conciliador tem o dever de verificar se a situao de
desigualdade em razo da falta de assessoria tcnica do autor pode
descumprir o princpio do equilbrio das partes no processo, e, prin-

                                                                                119
      SINOPSES JURDICAS



      cipalmente, o princpio do respeito ao devido processo legal. Se per-
      ceber que esse desequilbrio ocorre, deve imediatamente providenciar
      a presena de defensor pblico ou advogado dativo para assistir o au-
      tor, e, na ausncia deles, deve imediatamente comunicar o fato ao juiz,
      que tomar as providncias cabveis.
             No mbito federal, conforme estabelece o art. 18 da Lei n.
      10.259/2001, compete ao juiz presidente do Juizado designar os con-
      ciliadores, pelo perodo de dois anos, admitida a reconduo por ou-
      tro perodo de dois anos. O exerccio dessas funes ser gratuito, as-
      segurados os direitos e prerrogativas dos jurados.
             Celebrado o acordo, compete ao conciliador reduzi-lo a termo
      e tomar a assinatura das partes, e, aps, encaminh-lo ao juiz para a
      homologao.
             Nos Juizados Especiais Federais no existem juzes leigos. A lei
      reservou aos juzes togados toda a tarefa de conduo do processo,
      inclusive a coleta de provas. Todo o ato de natureza jurisdicional s
      pode ser praticado por juiz togado. Por isso, nos Juizados Especiais
      Federais, no tem aplicao o disposto no art. 37 da Lei n. 9.099/95.
             Parece-nos correto que a lei no tenha permitido a atuao de
      juzes leigos.  sempre bom repetir que nos Juizados Especiais Fede-
      rais o ru ser sempre um ente da Administrao Pblica, de quem o
      procedimento especial j retirou os privilgios da contagem diferen-
      ciada de prazos processuais, tornou disponveis certos interesses e
      proibiu a remessa oficial nas sentenas que lhe forem contrrias.
             Apesar de retirar privilgios da Fazenda Pblica, os interesses
      pblicos, mesmo tornando-se disponveis naquelas hipteses, no dei-
      xaram de ter a sua inerente relevncia, de modo que os atos jurisdi-
      cionais, nestes includa toda a produo probatria, so privativos de
      juiz togado.
             Por esses fundamentos, entendemos que o Enunciado 45 do
      FONAJEF contm concluso que, com relao a atos de instruo do
      processo, poder ter sua legalidade questionada: "Havendo contnua e
      permanente fiscalizao do juiz togado, conciliadores criteriosamente
      escolhidos pelo Juiz podero, para certas matrias, realizar atos instrut-
      rios previamente determinados, como reduo a termo de depoimentos,
      no se admitindo, contudo, prolao de sentena a ser homologada".

120
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      No Procedimento de Controle Administrativo n. 453, requerido
por Unio dos Advogados Pblicos Federais do Brasil -- UNAFE, o
Conselho Nacional de Justia decidiu: "... Com efeito, enquanto ato
jurisdicional tpico, a conduo das instrues -- e particularmente a
coleta de provas orais -- no pode ser objeto de delegao a concilia-
dores. Afinal, destinando-se a instruo  coleta de dados que devero
subsidiar o magistrado no instante de proferir a deciso,  evidente
que a `terceirizao' dessa importante fase do rito judicial no pode
ser admitida. ... Ainda sob a perspectiva dos princpios que orientam
o processo,  de se concluir que a coleta de provas por conciliador
seguramente vulnera tambm os postulados do juiz natural, da iden-
tidade fsica do juiz e da imediatidade" (www.cnj.gov.br).
      O entendimento pode mudar em face dos arts. 15 e 16 da Lei n.
12.153/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pblica. O art. 15
reduz de cinco para dois anos de experincia na advocacia a exigncia
temporal para que algum possa exercer a funo de juiz leigo. E o art.
16 autoriza que o conciliador oua partes e testemunhas sobre os
contornos fticos da controvrsia, depoimentos estes que podero
dispensar a colheita de prova oral se forem suficientes para o julga-
mento da causa e no houver o acolhimento de impugnao funda-
mentada de qualquer das partes.
      Cremos que a reduo do prazo de advocacia de cinco para dois
anos se estende para os juizados comuns, pois se algum pode atuar
em causas que envolvem o patrimnio pblico, no h que se recusar
pessoas com a mesma experincia na soluo dos conflitos entre par-
ticulares.


33     O CONCILIADOR-ADVOGADO --
       INEXISTNCIA DE IMPEDIMENTO OU
       INCOMPATIBILIDADE
     Impedimento  a proibio parcial do exerccio da advocacia, a
exemplo do advogado de uma autarquia que no pode exercer a ad-
vocacia contra o ente pblico que o remunera, mas pode promover
aes contra outras pessoas.

                                                                               121
      SINOPSES JURDICAS



             Incompatibilidade  a proibio total do exerccio da advocacia,
      ainda que em causa prpria, a exemplo das limitaes impostas aos
      magistrados (membros do Poder Judicirio).
             Diante do art. 28 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), cujo
      inciso IV dita que a advocacia, mesmo em causa prpria,  incompa-
      tvel com a atividade dos ocupantes de cargos ou funes vinculados
      direta ou indiretamente a qualquer rgo do Poder Judicirio, o Con-
      selho Federal da OAB (em deciso proferida no Proc. CP 4.063/95)
      estabeleceu que: "O pargrafo nico do art. 7 da Lei n. 9.099, de 26-
      09-95, que fixa impedimentos para os juzes leigos, quando no exer-
      ccio da advocacia, no pode derrogar o inc. IV do art. 28 da Lei n.
      8.906, de 04-07-94 (EOAB), por aplicao do princpio lex posterior
      generalis no derogat legi priori speciali. A norma posterior aludida quebra
      a sistematizao jurdica na seleo da advocacia, com graves reflexos
      para a comunidade, devendo, pois, o Conselho Federal da OAB ma-
      nifestar orientao aos Conselhos Seccionais para que apliquem o
      EOAB em detrimento do pargrafo nico do art. 7 da Lei n.
      9.099/95. Matria que sofreu destaque em razo da urgncia".
             A primeira lio que se extrai da deciso da OAB  que a enti-
      dade, de forma acertada, no incluiu os conciliadores e os juzes leigos
      entre os membros do Poder Judicirio (relacionados de forma taxativa
      no art. 92 da CF), cuja incompatibilidade para o exerccio da advoca-
      cia est prevista no inciso II do art. 28 da Lei n. 8.906/94. Conforme
      dita o art. 7 da Lei n. 9.099/95, os conciliadores e os juzes leigos so
      auxiliares da Justia.
             A segunda lio  que a deciso da OAB no se estende aos
      conciliadores, que exercem funes diversas daquelas desenvolvidas
      pelo juiz leigo.
             O juiz leigo, que normalmente  remunerado para o exerccio
      de suas funes, dirige a instruo e profere deciso, em que pese seus
      atos estarem sujeitos  reviso ou homologao do juiz togado (art. 40
      da Lei n. 9.099/95).
             O conciliador, por sua vez, geralmente  um voluntrio (que
      atua a ttulo honorfico e sem qualquer remunerao), no dirige a
      instruo do feito e no profere decises. Atua na busca do entendi-

122
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



mento entre partes capazes, que podero ou no dispor de seus direi-
tos (total ou parcialmente) a fim de viabilizar a conciliao.
      No exerce o conciliador funo de julgamento e por isso no
est impedido ou incompatibilizado de postular em causa diversa da-
quela em que atuou. A exemplo de inmeros outros auxiliares da
justia (sndicos das massas falidas, peritos etc.), no ocupa ele cargo
ou funo, exercendo, sim, temporariamente, uma relevante atividade
pblica.
      A stima concluso da Comisso instituda pela Escola Nacional
da Magistratura para analisar a Lei n. 9.099/95 dita que: "A funo
dos conciliadores e juzes leigos ser considerada de relevante carter
pblico, vedada a remunerao".
      Enunciado 40 do FONAJE: "O conciliador ou o juiz leigo no
est incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto
perante o prprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos
quadros do Poder Judicirio".
      No mesmo sentido  o entendimento do STJ (REsp 380.176).
      O art. 15,  2, da Lei n. 12.153/2009 estabelece que juzes lei-
gos ficaro impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juiza-
dos Especiais da Fazenda Pblica instalados em territrio nacional,
enquanto no exerccio de suas funes.
      No deve ser aceita exceo de suspeio oposta em face de
conciliador, j que este no executa atividade jurisdicional.

34     O ACORDO EXTRAJUDICIAL (TRANSAO) E
       SUA HOMOLOGAO
     O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poder
ser homologado, no juzo competente, independentemente de termo,
valendo a sentena como ttulo executivo judicial.
     A exemplo da matria exposta no art. 89 da Lei n. 9.099/95, a
previso do seu art. 57 no est circunscrita aos casos de competncia
do Juizado Especial Cvel. O juiz competente para a anlise e homo-
logao do acordo extrajudicial firmado com base neste art. 57 pode
ou no ser o juiz do Sistema Especial, de acordo com a matria e o
valor do pacto firmado entre as partes.

                                                                                123
      SINOPSES JURDICAS



             O Juizado Especial Cvel dos Estados e do Distrito Federal 
      competente, por opo dos interessados, para homologar acordos ex-
      trajudiciais que estejam dentro de sua competncia (observado inclu-
      sive o limite de alada), inaplicando-se na hiptese de transao o
      disposto na parte final do  3 do art. 3 da Lei n. 9.099/95. A conci-
      liao, por sua vez, pode abranger causas de procedimento diverso do
      previsto nessa lei e de valor superior a quarenta salrios mnimos,
      conforme se conclui da anlise conjunta dos arts. 3,  3, e 51, II, da
      Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, RT, 672/152.
             A homologao dos acordos extrajudiciais que versem sobre
      questes diversas daquelas previstas no art. 3 da lei especial, que en-
      volvam qualquer daqueles impedidos de participar do novo sistema
      (art. 8 da Lei n. 9.099/95) ou que traduzam valores superiores a qua-
      renta salrios mnimos,  de competncia dos juzes das Varas comuns.
             Conforme a lio de Theotonio Negro (Cdigo de Processo Civil
      e legislao processual em vigor, 28. ed., So Paulo: Saraiva, 1997, p. 1004,
      nota 1 ao art. 57 da Lei n. 9.099/95), "esta disposio transcende, de
      muito, o mbito do Juizado Especial, porque se aplica a todo e qual-
      quer acordo (= transao) extrajudicial, ainda que de valor superior a
      40 salrios mnimos (neste sentido: RT 687/112). `A partir do adven-
      to da Lei n. 7.244/84, em seu art. 55, torna-se possvel o pedido de
      homologao de acordo extrajudicial no juzo competente, qualquer
      que seja a matria e o valor, no se restringindo a referida homologa-
      o ao Juizado de Pequenas Causas' (RT 672/187 e RJTE 93/86)...".
             "A homologao deve ser pleiteada: no Juizado Especial, se den-
      tro da competncia deste (v. arts. 3 e 8); no juzo comum, em todas
      as demais hipteses (neste sentido: RJTJESP 118/269, JTJ 142/167)...".
             Dentre as competncias do Juizado Especial Federal no est
      explicitada a homologao de acordos extrajudiciais.
             A homologao independe de termo, ou seja, a sentena homo-
      logatria pode ser lanada na prpria petio que instrumentaliza o
      acordo extrajudicial, recomendando-se que todas as folhas que com-
      pem o pactuado sejam rubricadas pelos interessados e pelo juiz.
             A sentena homologatria de transao, embora forme ttulo
      executivo judicial, no est entre aquelas que o caput do art. 41 da lei

124
                                          JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



especial classifica como irrecorrveis. H que se observar, porm, a
incidncia ou no da precluso lgica na hiptese concreta (art. 503
do CPC).
     O art. 475-N, III, do CPC dispe que a sentena homologatria
de conciliao ou de transao caracteriza ttulo executivo judicial,
ainda que verse matria no posta em juzo.

34.1. O ACORDO REFERENDADO PELO MINISTRIO
      PBLICO
      Vale como ttulo executivo extrajudicial o acordo celebrado pe-
las partes, por instrumento escrito, e referendado pelo rgo compe-
tente do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica ou pelos advoga-
dos dos transatores (art. 585, II, do CPC).
      O acordo referendado nas formas acima especificadas produz
efeitos processuais, autorizando a execuo do ttulo extrajudicial caso
o acordo no seja honrado. Eventuais embargos  execuo, conse-
quentemente, podero versar sobre matrias diversas daquelas previs-
tas no inciso IX do art. 52 da Lei n. 9.099/95.

QUADRO SINTICO

                             Conciliao: nos Juizados dos Estados e do Dis-
                         trito Federal pode abranger causas de procedimen-
                         to diverso do previsto na lei especial e de valor su-
                         perior a quarenta salrios mnimos.
                         Comparecendo ambas as partes, admite-se a ime-
 30. Da audincia        diata instalao da sesso de conciliao, dispen-
                         sados o registro prvio do pedido e a citao. O
 de tentativa de
                         termo de conciliao, aps ser assinado pelas par-
 conciliao. A
                         tes e pelo conciliador,  encaminhado para a ho-
 arbitragem              mologao pelo juiz togado.
                             Arbitragem: no obtida a conciliao, as partes
                         podem optar, de comum acordo, pelo juzo arbitral.
                         Ao trmino da instruo, ou nos cinco dias subse-
                         quentes, o rbitro apresentar o laudo ao juiz toga-
                         do para homologao por sentena irrecorrvel.


                                                                                  125
      SINOPSES JURDICAS



                                Os representantes judiciais da Unio, autarquias,
                                fundaes e empresas pblicas federais, bem como
                                aquele designado por escrito pela entidade como
                                representante para a causa (caput do art. 10 da Lei
                                n. 10.259/2001), ficam autorizados a conciliar, tran-
       31. O acordo nos         sigir ou desistir nos processos de competncia dos
       Juizados Federais        Juizados (at sessenta salrios mnimos).
                                A Lei n. 9.469/97, com as alteraes da Lei n.
                                11.941/2009, disciplina a autorizao pela Advo-
                                cacia-Geral da Unio (AGU) e dirigentes mximos
                                das autarquias, fundaes e empresas pblicas fede-
                                rais para a realizao de acordos ou transaes.

                            Os conciliadores e os juzes leigos so auxiliares da
                            Justia, recrutados, os primeiros, preferencialmente,
                            entre os bacharis em Direito, e os segundos, entre
                            advogados com mais de cinco anos de experincia.
                            A tentativa de conciliao  conduzida pelo juiz toga-
                            do ou leigo ou por conciliador sob sua orientao.
                            No JEF, compete ao juiz presidente do Juizado de-
       32. Os conciliadores signar os conciliadores, pelo perodo de dois anos,
       e os juzes leigos   admitida a reconduo por outro perodo de dois
                            anos.
                            Celebrado o acordo, o conciliador deve reduzi-lo a
                            termo e tomar a assinatura das partes, e, aps,
                            encaminh-lo ao juiz para a homologao.
                            Nos JEFs no existem juzes leigos. Todo o ato de
                            natureza jurisdicional s pode ser praticado por juiz
                            togado.

                                   Impedimento: proibio parcial do exerccio da
                                advocacia.
       33. O conciliador-          Incompatibilidade: proibio total do exerccio
       advogado --              da advocacia, ainda que em causa prpria.
       inexistncia de          Os conciliadores e os juzes leigos so auxiliares
       impedimento ou           da Justia e no esto incompatibilizados nem im-
       incompatibilidade        pedidos de exercer a advocacia, exceto perante o
                                prprio Juizado Especial em que atue ou se perten-
                                cer aos quadros do Poder Judicirio.


126
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                         O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou
                         valor, poder ser homologado, no juzo competen-
 34. O acordo
                         te, independentemente de termo, valendo a sen-
                         tena como ttulo executivo judicial.
 extrajudicial
                         O Juizado dos Estados e do Distrito Federal  com-
 (transao) e sua
                         petente, por opo dos interessados, para homolo-
 homologao             gar acordos extrajudiciais que estejam dentro de
                         sua competncia (observado inclusive o limite de
                         alada).

                         Vale como ttulo executivo extrajudicial o acordo
 34.1. O acordo          celebrado pelas partes, por instrumento escrito, e
 referendado pelo        referendado pelo rgo competente do Ministrio
 Ministrio Pblico      Pblico, da Defensoria Pblica ou pelos advogados
                         dos transatores.


35     A CONTESTAO
       Inocorrendo a conciliao e no sendo institudo o Juzo arbi-
tral, as partes sero encaminhadas para a audincia de instruo e jul-
gamento, ocasio em que podero apresentar a defesa, as provas docu-
mentais e suas testemunhas (arts. 32 a 37 da Lei n. 9.099/95).
       Na sistematizao da Lei n. 9.099/95, melhor seria que a previ-
so do art. 30 estivesse no art. 28, pois na prtica, restando infrutfera
a tentativa de conciliao (ou sua renovao), antes do depoimento
das partes ser colhida a resposta do demandado.
       A contestao, que ser oral ou escrita, conter toda a matria de
defesa, exceto arguio de suspeio ou impedimento do juiz, que se
processar na forma dos arts. 304 a 314 do CPC.
       Pelo princpio da eventualidade, ainda que convicto do acolhi-
mento de suas preliminares, o ru dever apresentar na contestao
toda matria til  sua defesa.  que a preliminar poder ser rejeitada
e ainda assim no lhe ser possvel aditar a contestao.
       O termo final para a apresentao da contestao ao pedido ori-
ginrio  a fase inicial da audincia de instruo e julgamento. Assim,
desobriga-se o ru de elaborar a defesa antes mesmo de se definir a
viabilidade ou no de uma composio.

                                                                                 127
      SINOPSES JURDICAS



            Enunciado 8 do I Encontro de Colgios Recursais da Capital de
      So Paulo, de 17-11-2000:
            "Em caso de ciso da audincia, agendando-se data exclusiva
      para a sesso de conciliao, a contestao poder ser apresentada at
      a audincia de instruo e julgamento". No mesmo sentido o Enun-
      ciado 10 do FONAJE.
            Enunciado 10 do FONAJE:
            "A contestao poder ser apresentada at a audincia de instru-
      o e julgamento".
            Mesmo no mbito do Juizado Federal, caso haja desmem-
      bramento da audincia, no se impe a apresentao de resposta j na
      primeira audincia. Exige-se to somente (e ainda assim observada a
      regra do  1 do art. 13 da Lei n. 9.099/95) que o ru apresente a
      documentao necessria ao esclarecimento da causa at a instalao
      da audincia de tentativa de conciliao.
            Enunciado 8 das Turmas Recursais Federais de So Paulo: "A
      contestao poder ser apresentada at a audincia de instruo e jul-
      gamento".
            A exemplo do art. 300 do CPC, a contestao no sistema espe-
      cial deve conter toda a matria da defesa, em especial as razes de fato
      que determinam a impugnao do pedido. A explicitao das razes
      de direito que fundamentam a defesa, embora recomendvel, no 
      essencial para o processamento da contestao, visto que tal funda-
      mentao jurdica tambm no  essencial para a formalizao do
      pedido inicial no Sistema dos Juizados Especiais (art. 14,  1, II, da Lei
      n. 9.099/95). Cumpre ao juiz, por ocasio do julgamento da causa,
      definir o enquadramento jurdico da questo (jura novit curia).
            A contestao, escrita ou oral, deve impugnar de forma especfi-
      ca os fatos narrados na petio inicial, pois os no impugnados podem
      ser presumidos verdadeiros (art. 301 do CPC). A presuno de veraci-
      dade, porm, no deve obedecer ao mesmo rigor do processo civil
      comum, pois nas causas de at vinte salrios mnimos muitas vezes a
      contestao  elaborada por um leigo.
            Estando o demandado ou seu preposto desacompanhado de ad-
      vogado, a contestao ser colhida juntamente com seu depoimento
      pessoal (devendo o juiz indag-lo a respeito dos fatos expostos no

128
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



pedido inicial), passando em seguida  colheita do depoimento do
autor e, se necessrio,  reinquirio de qualquer deles ou de ambos.
      A contestao oral pode ficar registrada exclusivamente na fita
magntica ou qualquer outro arquivo que a tecnologia oferea, sem
prejuzo de sua consignao no breve resumo dos fatos relevantes que
pode integrar a motivao da sentena (art. 38 da lei especial). O cri-
trio atende ao princpio da celeridade e s exigncias do  3 do art.
3 da lei especial.
      Quanto  revelia, v. itens 27, 28 e 29.

36     AS DEMAIS MATRIAS DE DEFESA -- AS
       EXCEES DE INCOMPETNCIA, SUSPEIO
       E IMPEDIMENTO
      Ao contrrio do CPC, que desmembra a resposta do demanda-
do em contestao, excees e reconveno (regra geral, processadas
em peas autnomas), a Lei n. 9.099/95 prev que toda a matria de
defesa, exceto a arguio de suspeio ou impedimento do juiz, estar
concentrada na prpria contestao (v. item 35).
      Portanto, mesmo os questionamentos pertinentes  incompe-
tncia relativa e ao valor da causa, que no sistema do CPC so proces-
sados em forma de exceo e impugnao (autos apartados, cf. arts.
112 e 261 do CPC), devem estar concentrados na forma de prelimi-
nares da prpria contestao (pea nica para a contestao e para as
excees). A deciso sobre tais incidentes, sempre que possvel, ser
proferida de plano, a fim de que se d regular prosseguimento  audi-
ncia (art. 29 da Lei n. 9.099/95).
      Com exceo do compromisso arbitral (que, alis, inexiste no
sistema dos Juizados), deve o juiz conhecer de ofcio das matrias
expostas nos incisos IV, V e VI do art. 267 do CPC e das explicitadas
no art. 301 do mesmo diploma legal.
      O impedimento (art. 134 do CPC) ou a suspeio (art. 135 do
CPC) do juiz devem ser arguidos por meio de exceo, cuja oposio
determinar a suspenso do processo (arts. 265, III, e 304 a 314, todos
do CPC).

                                                                               129
      SINOPSES JURDICAS



            O fundamento das excees de impedimento e de suspeio  o
      comprometimento da imparcialidade, elemento imprescindvel para o
      exerccio da funo jurisdicional.
            Quanto ao rgo competente para o julgamento da exceo de
      suspeio ou impedimento oposta em face do juiz do Juizado Espe-
      cial, merece destaque a seguinte concluso do mestre Cndido Ran-
      gel Dinamarco (Manual das pequenas causas, So Paulo: Revista dos
      Tribunais, 1986, p. 85):
            "Nada dizendo a lei acerca do rgo ao qual competir julgar o
      incidente em caso de resistncia do juiz recusado, entende-se que, na
      linha do seu sistema, a competncia seja do prprio Juizado, pelo co-
      legiado de primeiro grau incumbido de apreciar os recursos (art. 41,
       1); aqui no se trata de recurso, mas a lei quer um juizado autossu-
      ficiente, e assim no seria se a exceo fosse ter aos tribunais, com as
      complicaes e delongas da decorrentes...".
            No mesmo sentido, Joel Dias Figueira Jnior e Mauricio A. R.
      Lopes (Comentrios  Lei dos Juizados Especiais Cveis e Criminais -- Lei
      9.099, de 26-9-1995, So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 240).
            Contra: "Exceo de suspeio. Incompetncia do Colgio Re-
      cursal. Declara-se incompetente o Colgio Recursal para conhecer e
      julgar exceo de suspeio de Magistrado, nos termos do art. 25,
      inciso I, letra `D', do Regimento Interno do Egrgio Tribunal de
      Justia do Estado de Pernambuco (Resoluo n. 84/95). Trata-se de
      princpio hierrquico que deve ser preservado. Devoluo oportuna
      ao Juizado para instrumentalizar a exceo como incidente, em autos
      apartados, com a consequncia (sic) remessa ao Tribunal competente,
      observando o art. 306 do CPC" (Rec. 00002/1997, rel. Dr. Fernando
      Cerqueira Norberto dos Santos, Colgios Recursais -- Ementrios de
      Jurisprudncia, Pernambuco, p. 96).

      37      DO PEDIDO CONTRAPOSTO (PARGRAFO
              NICO DO ART. 17 DA LEI ESPECIAL)
            Nos termos do art. 31 da Lei n. 9.099/95, no se admitir a re-
      conveno no Sistema dos Juizados Especiais.  lcito ao ru, na con-
      testao, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3 da mes-

130
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



ma lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto
da controvrsia.
      O autor poder responder ao pedido do ru na prpria audin-
cia ou requerer a designao da nova data, que ser desde logo fixada,
cientes todos os presentes.
      Ao contrrio da reconveno (arts. 315 a 318 do CPC), que 
apresentada em pea autnoma (art. 299 do CPC) e processada em
apenso aos autos principais, o pedido contraposto integra a contesta-
o. Ademais, enquanto o processamento da reconveno exige to
somente um tnue vnculo entre as causas, o pedido contraposto tem
por requisito essencial estar fundado nos mesmos fatos que embasam
o pedido originrio.
      No vemos bice no prosseguimento do pedido contraposto
mesmo que haja desistncia quanto ao pedido principal, a exemplo do
que prev o art. 317 do CPC para a reconveno.
      O pedido contraposto tambm deve observar os limites do art.
3 da Lei n. 9.099/95, em especial a renncia prevista no seu  3.
       intempestivo o pedido contraposto feito nas razes de recurso,
conforme j deliberou o Colgio Recursal de Ja (Rec. 5/96, Ronal-
do Frigini, Juizados Especiais Cveis, cit., p. 90).
      Em relao s pessoas jurdicas (inclusive as de direito pblico),
aplica-se integralmente o princpio da isonomia previsto no inciso I
do art. 125 do CPC, ou seja, admite-se o pedido contraposto formu-
lado por pessoa jurdica desde que fundado nos mesmos fatos que
constituem objeto da controvrsia e desde que observados os limites
do art. 3 da Lei n. 9.099/95.
      " admissvel pedido contraposto na hiptese de ser a parte r
pessoa jurdica" (Enunciado 31 do FONAJE).
      A tese foi reforada pela admisso das microempresas e empresas
de pequeno porte no polo ativo das aes.
      "No Juizado Especial Federal, no  cabvel o pedido contrapos-
to formulado pela Unio Federal, autarquia, fundao ou empresa
pblica federal" (Enunciado 12 do FONAJEF).
      Na Justia Federal  difcil exemplificar situaes de apresenta-
o de reconveno ou pedido contraposto. Sendo o ru, em regra,
ente pblico federal, o seu poder-dever de reviso dos atos adminis-

                                                                                131
      SINOPSES JURDICAS



      trativos o dispensa de requerer judicialmente tal providncia. Os atos
      administrativos so praticados de ofcio pelo Administrador, sob pena
      de responsabilidade funcional, com o que no necessita de autoriza-
      o judicial para fazer aquilo que a lei lhe atribui.
            Apresentado o pedido contraposto, o autor originrio normal-
      mente segue um dos seguintes caminhos: 1) aponta os argumentos de
      seu prprio pedido em resposta, dispensando a contestao formal con-
      forme autoriza o pargrafo nico do art. 17 da lei especial; 2) oferece
      imediatamente sua resposta; ou 3) requer a designao de nova audin-
      cia para ofertar sua resposta, saindo os presentes desde logo intimados.
      Os pedidos sero apreciados na mesma sentena, conforme expressa-
      mente prev o pargrafo nico do art. 17 da Lei n. 9.099/95.

      38      AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO
            A instruo poder ser dirigida por juiz leigo, sob a superviso
      de juiz togado, ou pelo prprio juiz togado.
            Caso a matria seja exclusivamente de direito e seja notria a
      impossibilidade de acordo,  dispensvel a audincia.
            O juiz leigo (v. item 32)  recrutado entre os bacharis em Di-
      reito com cinco anos de experincia, conforme determina o art. 7 da
      Lei n. 9.099/95. Sob a superviso do juiz togado, o juiz leigo conduz
      as tentativas de conciliao, colhe os depoimentos das partes e das
      testemunhas, determina a realizao de trabalhos tcnicos, faz inspe-
      es ou determina que o ato seja praticado por pessoa de sua confian-
      a e defere ou indefere outras provas, terminando por proferir uma
      deciso que ser submetida ao juiz togado (art. 40 da Lei n. 9.099/95).
            Na audincia de instruo e julgamento sero ouvidas as partes,
      colhidas as provas e, em seguida, proferida a sentena.
            O juiz do Sistema dos Juizados Especiais dirige o processo com
      ampla liberdade para determinar as provas que sero produzidas, para
      apreci-las e para dar especial valor s regras da experincia comum
      ou tcnica, visando  verdade real e no  verdade formal (art. 5 da
      Lei n. 9.099/95). Adaptando a ampla liberdade probatria j prevista
      no art. 1.107 do CPC ao dispositivo constitucional que veda, em
      qualquer processo, a utilizao de provas obtidas por meios ilcitos

132
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



(art. 5, LVI, da CF), e ainda aperfeioando a redao do art. 332 do
CPC, a lei especial admite a utilizao de todos os meios de prova
moralmente legtimos para a apurao da verdade dos fatos alegados
pela parte.
      O prazo mnimo entre a citao do demandado e a audincia
de instruo e julgamento ser de dez dias nos Juizados dos Estados
e do Distrito Federal (art. 277 do CPC) e de trinta dias nos Juizados
Federais, embora o eventual prejuzo decorrente do descumprimen-
to de tal prazo seja nus do demandado (art. 13 e pargrafos da Lei
n. 9.099/95).
      A audincia poder ser adiada por conveno das partes (uma
nica vez) ou, se no puderem comparecer, por motivo justificado at
a sua abertura, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados (art.
453 do CPC).
      A justificativa de ausncia somente deve ser aceita quando de-
monstrada a absoluta impossibilidade de comparecimento.
      Caso seja verificada alguma situao que impea a colheita de
toda a prova em uma nica audincia, a exemplo da ausncia da tes-
temunha intimada, da necessidade de realizao de um trabalho tc-
nico ou mesmo se o juiz entender necessria a produo de prova que
no estava disponvel naquele ato, a audincia poder ser suspensa ou
mesmo redesignada (nessa segunda hiptese, os presentes sairo inti-
mados da nova data). Sempre que possvel toda a prova disponvel na
primeira audincia deve ser imediatamente colhida, quer para se evi-
tar deslocamentos desnecessrios das partes, testemunhas e advogados
que j se encontram presentes, quer porque os elementos j dispon-
veis podem ser suficientes para o convencimento do juiz (art. 5 da
Lei n. 9.099/95).
      Sustentam Jos Maria de Melo e Mrio Parente Tefilo Neto
(Lei dos Juizados Especiais comentada, Curitiba: Ed. Juru, 1997, p. 54),
"... no se deve perder de vista que acima da celeridade processual o
Juizado especial tem que procurar atingir a Justia. De que adianta a
rapidez na tramitao dos feitos se tal ocorre em prejuzo notrio para
o direito de alguma parte causando assim injustia? Certamente o
Juizado no foi criado para isso".

                                                                                 133
      SINOPSES JURDICAS



             Inicialmente observamos que a ordem prevista no art. 452 do
      CPC no se aplica, necessariamente, ao procedimento sumarssimo da
      Lei n. 9.099/95, no qual prevalece o critrio de apreciao de prova
      que o juiz do feito considerar mais adequado (art. 5 da lei especial).
      Por isso, muitas vezes o depoimento do requerido (em especial se
      desacompanhado de advogado)  colhido conjuntamente com sua
      contestao oral e, portanto, antes do depoimento do autor.
             Fixados os pontos da controvrsia, e no sendo o caso de alertar
      os litigantes da convenincia do patrocnio por advogado (art. 9,  2,
      da Lei n. 9.099/95), o juiz poder colher os depoimentos das partes
      (no caso de pessoa jurdica ou firma individual ser ouvido o repre-
      sentante legal ou o preposto credenciado), que podero ser registrados
      exclusivamente em fita magntica, ou mesmo em udio e vdeo.
      Quando necessrio, as partes podem ser reinquiridas, nos termos do
      art. 342 do CPC.
             Alm do juiz, a parte contrria ou seu advogado podem formu-
      lar perguntas ao depoente (por intermdio do juiz), a fim de que se
      garanta o princpio do contraditrio. Observe-se que a doutrina am-
      plamente majoritria entende que no sistema do CPC o advogado do
      depoente no lhe pode dirigir perguntas, critrio que poder ou no
      ser seguido pelo juiz do Juizado Especial. A parte tambm no pode
      formular perguntas a seu litisconsorte (RT, 718/130).
              defeso a quem ainda no deps assistir ao interrogatrio da
      outra parte. Contudo, estando alguma das partes desacompanhada de
      advogado, ser necessria sua presena em audincia ou, pelo menos,
      que se lhe d conhecimento do depoimento prestado pela parte con-
      trria, a fim de que possa elaborar suas perguntas.
             Caso a parte se recuse a depor, o juiz lhe aplicar a pena de con-
      fisso (art. 343,  2, do CPC), ressalvadas as hipteses do art. 347 do
      CPC (a parte no  obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes
      que lhe foram imputados, nem sobre fatos a respeito dos quais tem
      dever de sigilo). Respostas evasivas podem ser equiparadas  recusa de
      depor (art. 345 do CPC).

134
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS




39     A COLHEITA DAS DEMAIS PROVAS E A
       PROVA EMPRESTADA
      Todas as provas disponveis por ocasio da audincia devem ser
imediatamente colhidas, pois os elementos apresentados podem ser su-
ficientes para o convencimento do juiz. Dispensvel, portanto, a obser-
vncia do rito previsto no art. 452 do CPC, j que nos termos do art.
5 da lei especial, sob deciso fundamentada do juiz, a prova tcnica
poder ser produzida aps a colheita da prova oral, testemunhas pode-
ro ser dispensadas, testemunhas referidas podero ser convocadas etc.
      Nos Juizados Federais a apresentao do laudo at cinco dias
antes da audincia (de instruo e julgamento, salvo quando necess-
rio para a simples tentativa de conciliao -- art. 12 da Lei n.
10.259/2001) no  imprescindvel, somente se reconhecendo even-
tual nulidade caso comprovado o prejuzo decorrente da inobservn-
cia do prazo.
      A anlise do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 10.259/2001
demonstra que, nos Juizados Federais, no momento da conciliao,
praticamente toda a prova estar produzida, permitindo que o conci-
liador conduza a negociao colocando na mesa todas as cartas de que
ambas as partes dispem.
      Se necessria a colheita de outras provas, no disponveis no mo-
mento da audincia, o juiz poder designar nova data para a continu-
ao do ato.
      As partes podero apresentar os documentos comprobatrios de
suas alegaes no curso da audincia (art. 33 da Lei n. 9.099/95) e
sobre eles a parte contrria manifestar-se- imediatamente (pargrafo
nico do art. 29 da Lei n. 9.099/95). Excepcionalmente, a critrio do
juiz, pode ser aplicado o art. 398 do CPC, com a concesso de prazo
de cinco dias para a manifestao quanto aos documentos apresenta-
dos em audincia.
      O princpio da economia processual admite a utilizao da pro-
va emprestada, sobretudo quando invivel a sua reproduo no pro-
cesso que est recebendo tal contribuio. "A prova de um fato, pro-
duzida num processo, seja por documentos, testemunhas, confisso,
depoimento pessoal ou exame pericial, pode ser transladada para ou-

                                                                               135
      SINOPSES JURDICAS



      tro, por meio de certido extrada daquele. A essa prova, assim transfe-
      rida de um processo para outro, a doutrina e a jurisprudncia do o
      nome de prova emprestada" (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas
      de direito processual civil, 10. ed., So Paulo: Saraiva, 1985, v. 2, p. 367).
            No h previso de prazo para debates orais ou apresentao de
      memoriais aps a colheita das provas. Assim, com base no art. 6 da Lei
      n. 9.099/95, o juiz facultar ou no s partes a apresentao de alega-
      es finais, observando sobretudo a eventual necessidade destas para
      que se garanta o princpio do contraditrio.
            Por fim, sem prejuzo da facultativa renovao da proposta con-
      ciliatria aps a instruo (art. 125, IV, do CPC, c/c o art. 850 da
      CLT), ser proferida a sentena, no ato da audincia ou no prazo de
      dez dias (art. 189, II, do CPC). Recomenda-se que da sentena cons-
      te o valor do preparo para eventual recurso.
            Conforme dita o art. 339 do CPC, ningum se exime do dever
      de colaborar com o Poder Judicirio para o descobrimento da verda-
      de. A norma, complementada pelo art. 341 do CPC, garante eficcia
      ao princpio da ampla liberdade do juiz na produo das provas (art.
      5 da Lei n. 9.099), aproxima a Justia da verdade real e resguarda a
      dignidade desta.
            Quanto aos dados sigilosos, h que se observar o disposto no art.
      363 do CPC.
            O descumprimento da ordem judicial pelo terceiro acarretar a
      expedio de mandado de busca e apreenso, sem prejuzo da respon-
      sabilidade por crime de desobedincia ou prevaricao, se funcionrio
      pblico (art. 362 do CPC). Observe-se, porm, que a requisio judi-
      cial s  pertinente se a parte no tiver acesso direto aos documentos.
            A testemunha que deixar de comparecer  audincia, apesar de
      intimada ( 1 do art. 34 da lei especial), poder ser conduzida coer-
      citivamente (art. 412 do CPC).
            "A prova pericial  admissvel na hiptese do art. 35 da Lei n.
      9.099/95" (I Encontro de Coordenadores de Juizados Especiais, Na-
      tal, maio de 1997, Concluso 12).
            O juiz, ao nomear o tcnico que realizar o exame, a vistoria ou
      a avaliao, desde logo formular os quesitos que entender necessrios
      para o deslinde da causa e fixar a data da audincia na qual os escla-

136
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



recimentos sero prestados (ou, se for o caso, o prazo para a entrega do
laudo escrito, prtica que libera a pauta de audincias para outros
atos). A lei impe que o perito cumpra escrupulosamente o encargo
que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso
(art. 422 do CPC).
       No mbito federal, h previso expressa da nomeao de tcnico
para a realizao de exame tcnico e apresentao de laudo (art. 12 da
Lei n. 10.259/2001) at cinco dias antes da audincia de instruo e
julgamento (salvo quando imprescindvel para a tentativa de concilia-
o), independentemente da intimao das partes.
       s partes, a fim de que seja observado o princpio do contradi-
trio, faculta-se a manifestao sobre as informaes do tcnico no-
meado pelo juzo e a apresentao de parecer tcnico, escrito ou oral
(em audincia). Caso o trabalho do tcnico do juzo seja apresentado
por escrito, os assistentes tcnicos apresentaro seus pareceres no pra-
zo comum de dez dias aps a apresentao do trabalho do expert ofi-
cial, independentemente de intimao.
       Enunciado 84 do FONAJEF: "No  causa de nulidade nos jui-
zados especiais federais a mera falta de intimao das partes da entrega
do laudo pericial".
       Em se tratando de ao previdenciria ou relativa  assistncia
social, havendo designao de exame, sero as partes intimadas para,
em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes ( 2 do art. 12 da
Lei n. 10.259/2001).
       A prova pericial, portanto, tem peculiaridades no procedimento
especial.
       Note-se que a Lei n. 10.259/2001 no utiliza as expresses "pe-
rito" e "percia", tendo adotado em seu lugar "pessoa habilitada" e
"exame tcnico" (art. 12).
       A opo da lei por essas denominaes mais uma vez demonstra
que a inteno foi realmente a de simplificar procedimentos, presti-
giando a substncia dos atos e no a sua forma.
       A informalidade dispensa a nomeao de perito na forma do
Cdigo de Processo Civil porque, na verdade, no se vai cogitar de
laudos circunstanciados e longamente fundamentados. O que impor-

                                                                                 137
      SINOPSES JURDICAS



      ta  que as partes, no momento da conciliao, e o juiz, no momento
      do julgamento, tenham em mos o quanto baste para decidir.
            Os honorrios do tcnico so fixados, em toda a Justia Federal,
      na forma do disposto na Resoluo n. 558, de 22-5-2007, do CJF, e
      devem ser pagos antecipadamente, correndo essa despesa por conta da
      verba oramentria da respectiva Seo Judiciria e, quando vencida
      na causa a entidade pblica, seu valor ser includo na ordem de pa-
      gamento a ser feita em favor da Seo Judiciria.
            Note-se que a verba honorria do tcnico adiantada pela Seo
      Judiciria s ser reembolsada se o vencido for a entidade pblica.
      Caso contrrio, ou seja, vencido o autor, o nus daquele pagamento
      ser suportado totalmente pelo Poder Judicirio.  o que se depreende
      do  1 do art. 12 da Lei n. 10.259/2001, e do princpio da gratuidade.

      QUADRO SINTICO

                              Inocorrendo a conciliao e no sendo institudo o
                              Juzo arbitral, as partes so encaminhadas para a
                              audincia de instruo e julgamento e podem apre-
                              sentar a defesa, as provas documentais e suas tes-
                              temunhas.
                              A contestao pode ser oral ou escrita e conter
                              toda a matria de defesa, exceto arguio de in-
       35. A contestao
                              competncia, suspeio ou impedimento do juiz.
                              Estando o demandado ou seu preposto desacom-
                              panhado de advogado, a contestao ser colhida
                              juntamente com seu depoimento pessoal.
                              A contestao oral pode ficar registrada exclusiva-
                              mente na fita magntica ou qualquer outro arquivo
                              que a tecnologia oferea.

       36. As demais          Impedimento ou suspeio do juiz: devem ser ar-
       matrias de defesa     guidos por meio de exceo, cuja oposio deter-
       -- as excees de      minar a suspenso do processo.
       incompetncia,         A nosso ver, a competncia para o julgamento des-
       suspeio e            sas excees  da Turma Recursal do Juizado Espe-
       impedimento            cial.



138
                                      JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                     O pedido contraposto integra a contestao e tem
37. Do pedido        por requisito essencial estar fundado nos mesmos
contraposto          fatos que embasam o pedido originrio.
(pargrafo nico     No JEF, no  cabvel o pedido contraposto (Enun-
do art. 17 da Lei    ciado 12 do FONAJEF).
Especial)            Apresentado o pedido contraposto, os pedidos se-
                     ro apreciados na mesma sentena.

                     No Juizado Estadual a instruo pode ser dirigida
                     por juiz leigo, sob a superviso de juiz togado, ou
                     pelo prprio juiz togado.
                     Na audincia de instruo e julgamento so ouvi-
                     das as partes, colhidas as provas e, em seguida,
                     proferida a sentena.
                     As partes podem comparecer  audincia acompa-
                     nhadas de at trs testemunhas, independentemen-
                     te de intimao, ou mediante esta, desde que re-
38. Audincia de     queiram at cinco dias antes da realizao do ato.
instruo e          Na hiptese de impedimento do trmino da audin-
julgamento           cia no mesmo dia, esta poder ser suspensa ou re-
                     designada.
                     O juiz pode conceder a oportunidade para as ale-
                     gaes finais orais sempre que a causa recomen-
                     dar, pelo prazo que o juiz fixar.
                     O juiz pode colher os depoimentos das partes, que po-
                     dem ser registrados exclusivamente em meio eletrnico.
                     Alm do juiz, a parte contrria ou seu advogado
                     podem formular perguntas ao depoente (por inter-
                     mdio do juiz).

                      admissvel, no Sistema dos Juizados Especiais, a
                     utilizao da prova emprestada.
                     A prova pericial tambm  admissvel.
                     Nos JEFs, h previso expressa da nomeao de
                     tcnico para a realizao de exame tcnico e apre-
39. A colheita das
                     sentao de laudo at cinco dias antes da audin-
demais provas e a
                     cia de instruo e julgamento, independentemente
prova emprestada
                     da intimao das partes.
                     Em se tratando de ao previdenciria ou relativa 
                     assistncia social, havendo designao de exame,
                     sero as partes intimadas para, em dez dias, apre-
                     sentar quesitos e indicar assistentes.


                                                                              139
      SINOPSES JURDICAS




      40      A SENTENA
            De acordo com o art. 38 da Lei n. 9.099/95, a sentena mencio-
      nar os elementos de convico do juiz, com breve resumo dos fatos
      relevantes ocorridos em audincia, dispensado o relatrio. No se ad-
      mitir sentena condenatria por quantia ilquida, ainda que genrico
      o pedido.
            No Sistema dos Juizados Especiais, em que o juiz deve adotar
      em cada caso a deciso que reputar mais justa e equnime (art. 6 da
      Lei n. 9.099/95), h que se reconhecer que "no implica julgamento
      extra petita (sic) indicar o julgador, ao acolher o pedido, fundamento
      legal diverso do mencionado na inicial" (STJ, AgI 008016/91-MG,
      Juis -- Jurisprudncia Informatizada Saraiva -- v. item 44).
            "O juiz no est obrigado a responder todas as alegaes das
      partes, quando j tenha encontrado motivo suficiente para fundamen-
      tar a deciso, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
      elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos"
      (RJTJSP, 115/207).
            Conforme consta da nota 3 ao art. 293 do CPC de Theotonio
      Negro (Cdigo de Processo Civil e legislao processual em vigor, 28. ed.,
      So Paulo: Saraiva, 1997, p. 274), "compreende-se no pedido o que
      logicamente dele decorre. Assim, se o autor pede reintegrao de
      posse e esta tem como antecedente necessrio a resciso do contra-
      to que deu posse ao ru, tambm formulou pedido de resciso des-
      se contrato".
            A sentena de mrito proferida pelo magistrado do Juizado
      Especial gera os mesmos efeitos das sentenas proferidas pelos ma-
      gistrados das varas comuns. Consequentemente, quando aprecia o
      mrito e torna-se definitiva, faz coisa julgada material, no podendo
      a questo ser reapreciada pelo mesmo ou por outro rgo jurisdi-
      cional. O juiz leigo que tiver dirigido a instruo proferir sua de-
      ciso e imediatamente a submeter ao juiz togado, que poder ho-
      molog-la, proferir outra em substituio ou, antes de se manifestar,
      determinar a realizao de atos probatrios indispensveis (art. 40 da
      Lei n. 9.099/95).

140
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      A Lei n. 9.099/95, lastreada nos princpios da celeridade e da
informalidade, dispensa o relatrio formal previsto no inciso I do art.
458 do CPC, que prev a consignao no termo do nome das partes,
o resumo do pedido e da resposta do ru, bem como o registro das
principais ocorrncias havidas no andamento do processo.
      O que a Lei n. 9.099/95 pretendeu afastar so os relatrios ex-
tensos, muitas vezes elaborados como verdadeiros ndices dos proces-
sos, sem prejuzo de o juiz consignar na sentena, de forma resumida,
os fatos relevantes ocorridos em audincia.
      No h que se confundir a dispensa do relatrio com a dispensa
da fundamentao, aqui denominada "elementos de convico do
juiz". Excetuados os despachos de simples expediente (muitas vezes
at dispensveis, nos termos do  4 do art. 162 do CPC) e as senten-
as meramente homologatrias, as decises judiciais devem ser funda-
mentadas, conforme estabelece o inciso IX do art. 93 da CF.
      Sempre que possvel deve ser observado o princpio da identida-
de fsica do juiz (art. 132 do CPC). Nulidade decorrente da inobser-
vncia do preceito, porm, somente ser reconhecida se demonstrada
prova do prejuzo, j que o novo sistema prev at mesmo a possibili-
dade de o juiz togado do processo simplesmente homologar a deciso
do juiz leigo que conduziu a audincia at o seu encerramento.
      "No h que se declarar a nulidade de sentena proferida sem a
observncia do princpio da identidade fsica do Juiz, se no resultar
prejuzo s partes, mxime nos Juizados Especiais, onde predominam
os princpios da informalidade, simplicidade e celeridade processual"
(Rec. 056/96, Tartarugalzinho-AP, rel. Juiz Joo Bratti, j. 18-6-1997).
      Os debates orais no esto previstos na Lei n. 9.099/95. Enun-
ciado 35 do FONAJE: "Finda a instruo, no so necessrios deba-
tes orais".
      Razovel, no entanto, que sob o prudente arbtrio do juiz con-
ceda-se oportunidade para as alegaes finais orais sempre que a cau-
sa recomendar, pelo prazo que o juiz fixar.
      O  3 do art. 13 da lei especial indica que a sentena ser sem-
pre registrada pela forma escrita. Contudo, de acordo com o Enuncia-
do 46 do FONAJE, "A fundamentao da sentena ou do acrdo
poder ser feita oralmente, com gravao por qualquer meio, eletr-
nico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata".

                                                                               141
      SINOPSES JURDICAS



            A exemplo do art. 318 do CPC, julgar-se-o na mesma sentena
      pedido principal e pedido contraposto.Tambm os processos reunidos
      em razo da conexo devem ser julgados em uma nica sentena
      (TACRS, AC 28.713/82; TACRJ, AC 9.975/94; STF, RE 98.947/84;
      STJ, REsp 15360/91).
            A deciso do juiz leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95) observar os
      mesmos requisitos da sentena.
            De acordo com o art. 285-A do CPC, na redao da Lei n.
      11.277/2006, regra perfeitamente compatvel com os princpios dos
      Juizados, quando a matria controvertida for unicamente de direito e
      no juzo j houver sido proferida sentena de improcedncia em ou-
      tros casos idnticos, poder ser dispensada a citao e proferida sen-
      tena, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Se o autor
      recorrer ao juiz, em cinco dias poder reconsiderar a sua deciso e
      determinar o prosseguimento do feito. E, caso mantida a sentena,
      ser ordenada a citao do ru para responder ao recurso.
            " aplicvel no juizado especial cvel o disposto no artigo 285-A
      do Cdigo de Processo Civil, com a redao determinada pela Lei n.
      11.277, de 7-2-2006" (Smula 6 do Primeiro Colgio Recursal da
      Cidade de So Paulo e Enunciado 6 do Colgio Recursal do Estado
      de So Paulo).

      40.1. A SENTENA LQUIDA E O PEDIDO GENRICO
           A regra  o pedido certo e determinado. Contudo, seguindo a
      linha adotada pelo art. 286 do CPC, a lei especial admite o pedido
      genrico quando no for possvel determinar, desde logo, a extenso
      da obrigao (v. item 15).
           At mesmo na hiptese de condenao por dano moral, a sen-
      tena deve ser lquida, conforme Enunciado 9 das Turmas Recursais
      Federais do Rio de Janeiro: "No dispositivo da sentena que condena
      ao pagamento de indenizao por dano moral, o valor dever ser ex-
      presso em moeda corrente".
           Com isso, delimitada a obrigao, sua liquidao se faz antes da
      prolao da sentena, com o que fica eliminada a pior fase do proce-
      dimento ordinrio: a liquidao da sentena.

142
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Sabemos que, no processo comum, embora o autor tenha aten-
dida a sua pretenso pelo juiz, na sentena, ou pelo Tribunal, no Acr-
do, aps o trnsito em julgado ainda tem um longo caminho a per-
correr. A fase de liquidao e execuo da sentena  sempre mais
penosa, pois implica possibilidade de oposio de embargos  execu-
o, prolao de sentena, e toda a conhecida e demorada fase recur-
sal. Ao final, com o trnsito em julgado da deciso proferida em sede
de execuo de sentena, estar o interessado apto a receber o que lhe
 devido. Se seu crdito for contra a Fazenda Pblica, sujeitar-se-,
ainda, ao longo caminho dos precatrios.
      Fixado na sentena o valor a ser pago pelo devedor, tem-se
como consequncia que, em havendo recurso, caber ao vencido im-
pugnar no s a matria de mrito, como tambm deduzir todas as
questes relativas ao valor apurado.
      Smula 10 da Primeira Turma do Juizado Especial Federal de
Minas Gerais: "No h vulnerao ao princpio do contraditrio
pela ausncia de vista sobre os clculos quando estes, considerados da
lavra do juzo, integram a sentena como resultado de seu convenci-
mento, podendo eventual irresignao da parte em relao ao valor
da condenao ser arguida em recurso, cabvel nos termos do art. 41
da Lei n. 9.099/95". A Segunda Turma do mesmo Juizado Especial
Federal editou a Smula 9: "No constitui violao ao princpio do
contraditrio e, por conseguinte, fundamento para nulidade da sen-
tena, o fato de a parte vencida no ter tido vista antecipada dos
clculos que a fundamentaram, j que a especificao dos valores
devidos tem por objetivo tornar lquida e certa a obrigao reco-
nhecida no decisum".
      Com o trnsito em julgado da sentena lquida, ou do acrdo
que a confirmou, passa-se diretamente  requisio do valor devido,
no se abrindo oportunidade ao devedor para opor embargos  exe-
cuo. "No so admissveis embargos de execuo nos JEFs, devendo
as impugnaes do devedor ser examinadas independentemente de
qualquer incidente" (Enunciado 13 do FONAJEF).
      A sentena ilquida, a nosso ver,  nula, por ferir expressa dispo-
sio da lei, alm de contrariar o princpio da celeridade.

                                                                                143
      SINOPSES JURDICAS



            A sentena lquida deve definir tambm as questes dos ndices
      inflacionrios, e o recurso que dela se interpe devolve  Turma Re-
      cursal at mesmo essa questo, eliminando a possibilidade de procras-
      tinao do cumprimento das decises judiciais.


      41      O VALOR DE ALADA E A INEFICCIA DA
              SENTENA CONDENATRIA
            Nos termos do art. 39 da Lei Especial n. 9.099/95,  ineficaz a
      sentena condenatria na parte que exceder a alada.
            Cremos que a interpretao sistemtica da Lei n. 9.099/95, em
      especial a anlise conjunta dos seus arts. 3,  3, 15 e 39, autoriza a
      concluso de que a sentena condenatria, mesmo nas hipteses do
      inciso II do art. 275 do CPC, ser ineficaz na parte que superar a alada
      do sistema especial, ressalvados os acrscimos supervenientes  sentena.
            Nos Juizados Federais, em regra, qualquer sentena, inclusive a
      homologatria de acordo, ser ineficaz na parte que superar o valor de
      sessenta salrios mnimos (v. item 2.1 na hiptese de prestaes ven-
      cidas e vincendas).

      42      ACRSCIMOS SUPERVENIENTES  SENTENA
              -- JUROS -- A MULTA COMINATRIA
            O descumprimento de uma obrigao muitas vezes implica a
      incidncia de juros moratrios ou mesmo de multa.
            A multa e os juros sero somados ao valor da eventual indeniza-
      o substitutiva da obrigao (art. 633 do CPC e inciso V do art. 52
      da Lei n. 9.099/95).
            O art. 406 do CC estabelece que, regra geral, os juros sero fixa-
      dos segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
      de impostos devidos  Fazenda Nacional (atualmente  a taxa Selic),
      critrio que j produz inmeras polmicas (em especial a sobreposi-
      o da taxa e da correo monetria etc). A soluo  aplicar a regra
      geral do  1 do art. 161 do CTN, que prev juros de 1% ao ms.
            Com isso,  perfeitamente possvel que o valor efetivamente de-
      vido em decorrncia da sentena condenatria, em razo de circuns-

144
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



tncia posterior a esta, supere o limite de alada do Sistema Especial,
hiptese que no afasta a competncia do Juizado para a execuo
forada do total devido. No fosse assim, o vencedor da causa que 
poca da sentena atingia o limite de alada nada poderia receber em
compensao  eventual desdia do devedor no cumprimento da
obrigao; sequer os juros de mora (v. RJE, 1/384).
      Segundo Luis Felipe Salomo (Roteiro dos Juizados Especiais Cveis,
Rio de Janeiro: Ed. Destaque, 1997, p. 49): "O limite vale apenas para a
data do ajuizamento da ao de conhecimento como expressa o dispo-
sitivo. Se houve posterior condenao por litigncia de m-f ou ou-
tros acrscimos estabelecidos na sentena, de modo a superar o teto, tal
no poder ser impeditivo para a condenao no mbito do Juizado".
      A multa cominatria, prevista entre outras hipteses pelos arts.
52, V e VI, da Lei n. 9.099/95 e 287, 461,  4, 5 e 6 e 645, todos
do CPC, no est sujeita aos limites do art. 39 da Lei n. 9.099/95.
      Enunciado 132 do FONAJE: "A multa cominatria no fica li-
mitada ao valor de 40 salrios mnimos, embora deve ser razoavel-
mente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigao principal,
mais perdas e danos, atendidas as condies econmicas do devedor.
Na execuo da multa processual (astreinte), que no tem carter
substitutivo da obrigao principal, a parte beneficiria poder rece-
ber at o valor de 80 salrios mnimos. Eventual excedente ser desti-
nado a fundo pblico estabelecido em norma estadual".
      Ainda nesse sentido:
      "O recorrente outrossim invoca o artigo 39 da Lei n. 9.099 para
se insurgir contra o quantum de sua condenao por improbidade
processual. Outra vez sem razo, porque a limitao de alada condiz
com o pedido da inicial ou com o contraposto, no com a verba do
sucumbimento, nem com a penalidade. No fosse assim, teria que
haver ressalva no artigo 55, da Lei n. 9.099, ao impor condenao de
honorrios e custas independentemente de ter ou no a obrigao
principal atingido o limite de 40 salrios mnimos" (1 Colgio Re-
cursal da Capital-SP, Rec. 3.587, j. 19-2-1998, rel. Juiz Joel Geishofer).
      Alguns sustentam que seu valor deve ser elevado, a fim de esti-
mular o devedor a cumprir a obrigao especfica. Outros defendem
a aplicao analgica do art. 412 do Cdigo Civil, limitando o mon-

                                                                                 145
      SINOPSES JURDICAS



      tante da pena ao valor da obrigao principal e reduzindo a sano
      proporcionalmente ao cumprimento da obrigao (STJ, RT, 685/201).
            Entendemos que inexistindo prova clara da malcia do devedor
      no cumprimento do julgado, a melhor soluo  a limitao prevista
      pela segunda corrente. Do contrrio, constatando-se que a obrigao
      especfica no  cumprida por malcia ou capricho, a primeira corren-
      te  a que melhor atende s finalidades da pena pecuniria.
            A exigncia cumulativa da multa com a indenizao por perdas
      e danos, prevista no  2 do art. 461 do CPC,  decorrncia lgica de
      um sistema que prev a multa a ttulo de coao que determine o
      cumprimento da obrigao especfica.
            A cumulatividade entre as perdas e danos e a multa somente in-
      cidir quando evidenciada a malcia do devedor na execuo do julga-
      do. No cumprida a obrigao, o credor poder requerer a elevao da
      multa ou a transformao da condenao em perdas e danos, que o juiz
      de imediato arbitrar (dispensa a liquidao prevista nos arts. 475-A a
      475-H do CPC), seguindo-se a execuo por quantia certa.
            Por fim, tratando-se de prestao fungvel, ou seja, que no en-
      volva obrigao pessoal do devedor, o juiz pode determinar o cum-
      primento por outrem e fixar o valor que o devedor deve depositar
      para as despesas, sob pena de multa diria.
            Tambm as consequncias de natureza penal se fazem sentir no
      caso de descumprimento da ordem judicial de execuo de obrigao
      de fazer. Sendo o executado um ente pblico federal, seus agentes
      esto inseridos no conceito de funcionrio pblico para fins penais
      -- art. 327 do Cdigo Penal --, pelo que a autoridade citada para a
      causa e oficiada para o cumprimento da obrigao poder ser proces-
      sada criminalmente por prevaricao (art. 319 do CP).
            Aps a Lei n. 8.953/94, a execuo da obrigao de fazer tanto
      pode ter por base ttulo judicial quanto ttulo extrajudicial (art. 645
      do CPC). Na segunda hiptese, sendo a causa de competncia do
      Juizado, a execuo observar o art. 53 da Lei n. 9.099/95.
            Nos Juizados Federais, porm, a execuo do julgado de valor
      superior a sessenta salrios mnimos exigir precatrio (art. 17 da Lei
      n. 10.259/2001), ainda que o excesso seja decorrente de multa comi-
      natria (v. itens 2.1 e 2.3 quanto  renncia de valor superior).

146
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      O FONAJEF editou trs enunciados sobre a matria:
      Enunciado 63: "Cabe multa ao ente pblico por atraso ou no
cumprimento de decises judiciais com base no artigo 461 do CPC,
acompanhada de determinao para a tomada de medidas administra-
tivas para a apurao de responsabilidade funcional e/ou por dano ao
errio. Havendo contumcia no descumprimento, caber remessa de
ofcio ao Ministrio Pblico Federal para anlise de eventual impro-
bidade administrativa".
      Enunciado 64: "No cabe multa pessoal ao procurador ad judicia
do ente pblico, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do
CPC".
      Enunciado 65: "No cabe a prvia limitao do valor da multa
coercitiva (astreintes), que tambm no se sujeita ao limite de alada
dos JEFs, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliao do
montante final, a ser exigido na forma do pargrafo 6 do artigo 461
do CPC".

43     AS VERBAS DA SUCUMBNCIA, OS
       HONORRIOS ADVOCATCIOS E A
       INTIMAO DA SENTENA

      A sentena de primeiro grau no condenar o vencido em custas
e honorrios de advogado, ressalvados os casos de litigncia de m-f.
Porm, no montante das perdas e danos reclamados no pedido origi-
nrio ou no pedido contraposto, poder ser includo o gasto com
honorrios advocatcios, nos termos do art. 404 do CC.
      Enunciado 57 do FONAJEF: "Nos JEFs, somente o recorrente
vencido arcar com honorrios advocatcios".
      Enunciado 97 do FONAJEF: "O provimento, ainda que parcial,
de recurso inominado afasta a possibilidade de condenao do recor-
rente ao pagamento de honorrios de sucumbncia".
      A lei especial estabelece que as partes comparecero s audin-
cias (art. 9), considerando-as por isso desde logo cientes dos atos
nestas praticados (art. 19,  1, da Lei n. 9.099/95), ainda que no es-
tejam presentes.

                                                                                147
      SINOPSES JURDICAS



            Caso a sentena no seja publicada em audincia, a intimao
      ser feita na forma prevista para a citao (art. 18 da Lei n. 9.099/95)
      ou por qualquer outro meio idneo de comunicao (fac-smile, fo-
      negrama etc.). Havendo advogado constitudo nos autos (mandato
      escrito ou verbal), o assistido ser considerado intimado com a simples
      publicao do ato no rgo oficial, observado o art. 236 do CPC.
            A parte ou o advogado presentes em cartrio sero diretamente
      intimados pelo escrivo ou escrevente-chefe da secretaria (art. 238 do
      CPC). Caso o intimado se recuse a apor seu ciente, a ocorrncia de-
      ver ser certificada pelo servidor.
            Possuindo a parte mais de um advogado, em regra ser suficien-
      te a publicao do ato em nome de um deles.
            O membro do Ministrio Pblico e o representante da Assistn-
      cia Judiciria tm direito  intimao pessoal nos Juizados Cveis dos
      Estados e do Distrito Federal e dispem de prazo em dobro para sua
      manifestao (v. item 19).
            Ampliando a obrigao que o CPC j impunha quele que ad-
      vogava em causa prpria (art. 39, II e pargrafo nico, 2 parte, do
      CPC), o  2 do art. 19 da Lei n. 9.099/95 impe s partes o dever de
      comunicar ao juzo qualquer mudana de endereo ocorrida no cur-
      so do processo. Ausente a comunicao, reputam-se eficazes as intima-
      es (normalmente por via postal) encaminhadas ao endereo ante-
      riormente indicado.
            Quanto s intimaes dos entes pblicos federais, devem ser ob-
      servadas as regras do art. 8 da Lei n. 10.259/2001. Na prtica, os
      meios eletrnicos tm sido os mais utilizados para intimar as partes
      sobre o contedo da sentena, na forma do  2 do art. 8.
            O Aviso de Recebimento de Mo Prpria -- ARMP somente
       necessrio nas hipteses em que a parte no fornea nenhum outro
      meio para ser intimada, como telefone, e-mail etc.
            Para evitar nulidades e prejuzos para o autor, quando este no
      tiver advogado, ao ser intimado da sentena que lhe foi desfavorvel,
      em audincia, deve ser alertado de que, se desejar recorrer, dever
      constituir advogado ou, se impossibilitado de faz-lo, dever procurar
      defensor pblico.

148
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS




44     A EQUIDADE
      Reiterando a previso do art. 5 da LICC, o art. 6 da Lei n.
9.099/95 refora o iderio do juiz como instrumento da realizao da
Justia no caso concreto e no como simples autmato repetidor da
sempre genrica norma legal.
      Sem as limitaes previstas no art. 127 do CPC, o art. 6 da Lei
n. 9.099/95 autoriza o julgamento por equidade sempre que esse
critrio atender aos fins sociais dessa lei e s exigncias do bem co-
mum. Conforme leciona o Professor Antnio Cludio da Costa Ma-
chado (Cdigo de Processo Civil interpretado, So Paulo: Saraiva, 1993, p.
90), "a equidade  a permisso dada ao juiz para fazer justia sem su-
jeitar-se de forma absoluta  vontade contida na regra legal;  liberda-
de para dar a cada um o que  seu sem subordinar-se rigorosamente
ao direito escrito".
      "O juiz no pode desprezar as regras de experincia comum ao
proferir a sentena.Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas
dos autos, mas ao faz-lo pode e deve servir-se da sua experincia e
do que comumente acontece" (JTACSP, 121/391).
      A maior liberdade de atuao proporcionada pela Lei n. 9.099/95,
ao contrrio de dispensar a motivao das decises, impe ao juiz o
dever de bem justificar seu eventual distanciamento da letra da lei, a
fim de evitar que a discricionariedade que lhe foi confiada ganhe
contornos de arbitrariedade.

QUADRO SINTICO

                         A sentena mencionar os elementos de convico
                         do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes
                         ocorridos em audincia, dispensado o relatrio.
                         No se admite sentena condenatria ilquida, ain-
 40. A sentena          da que genrico o pedido.
                         Julgam-se na mesma sentena pedido principal e
                         pedido contraposto. Tambm os processos reunidos
                         em razo da conexo devem ser julgados em uma
                         nica sentena.


                                                                                 149
      SINOPSES JURDICAS



                              A regra  o pedido certo e determinado. Contudo,
                              a lei especial admite o pedido genrico quando
       40.1. A sentena
                              no for possvel determinar, desde logo, a extenso
       lquida e o pedido
                              da obrigao.
       genrico
                              A indeterminao quanto  extenso da obrigao
                              deve ser eliminada durante a fase de conhecimento.

       41. O valor de
                               ineficaz a sentena condenatria (no JEF qual-
       alada e a inefic-
                              quer sentena) na parte que exceder a alada, res-
       cia da sentena
                              salvados os acrscimos supervenientes  sentena.
       condenatria

                               possvel que o valor efetivamente devido em de-
                              corrncia da sentena condenatria, como a inci-
                              dncia de juros moratrios e a cominao de mul-
                              ta, supere o limite de alada do Sistema Especial,
       42. Acrscimos
                              hiptese que no afasta a competncia do Juizado
       supervenientes 
                              para a execuo forada do total devido.
       sentena -- juros --   No cumprida a obrigao, o credor pode requerer
       a multa cominat-      a elevao da multa ou a transformao da conde-
       ria                    nao em perdas e danos, que o juiz de imediato
                              arbitrar, seguindo-se a execuo por quantia certa.
                                     ,
                              No JEF a execuo do julgado de valor superior a
                              sessenta salrios mnimos exige precatrio, ainda
                              que o excesso seja decorrente de multa cominatria

                                  Sucumbncia: a sentena de primeiro grau no
                              condenar o vencido em custas e honorrios de ad-
                              vogado, ressalvados os casos de litigncia de m-f.
                              No montante das perdas e danos reclamados no pe-
                              dido originrio ou no contraposto, pode ser includo
       43. As verbas da
                              o gasto com honorrios advocatcios. Somente o re-
       sucumbncia, os        corrente vencido arca com honorrios advocatcios.
       honorrios                Intimao da sentena: das sentenas proferidas
       advocatcios e a       em audincia, consideram-se as partes cientes dos
       intimao da           atos nesta praticados ou, no sendo publicada em
                              audincia, a intimao ser feita na forma prevista
       sentena
                              para a citao ou por qualquer outro meio idneo
                              de comunicao. O membro do MP e o represen-
                              tante da Assistncia Judiciria tm direito  intima-
                              o pessoal. As intimaes dos entes pblicos fede-
                              rais tm sido feitas pelos meios eletrnicos.


150
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                        A Lei n. 9.099/95 autoriza o julgamento por equi-
 44. A equidade         dade sempre que esse critrio atender aos fins so-
                        ciais da lei e s exigncias do bem comum.


45     OS RECURSOS -- DISPOSIES GERAIS -- A
       AO RESCISRIA E A AO ANULATRIA
      Da sentena, excetuada a homologatria de conciliao ou lau-
do arbitral, caber recurso para o prprio Juizado, o qual obrigatoria-
mente deve ser interposto por advogado, ainda que o valor da causa
seja de at vinte salrios mnimos. O recurso ser julgado por uma
turma composta por trs juzes togados, em exerccio no primeiro
grau de jurisdio (art. 40 da Lei n. 9.099/95).
      Nos termos do art. 518,  1, do CPC, na redao da Lei n.
11.276/2006, regra absolutamente compatvel com o sistema dos Jui-
zados Especiais, o juiz no receber o recurso inominado quando a
sentena estiver em conformidade com smula do Superior Tribunal
de Justia ou do Supremo Tribunal Federal.
      "As turmas recursais reunidas podero, mediante deciso de dois
teros dos seus membros, salvo disposio regimental em contrrio,
aprovar smulas" (Enunciado 113 do FONAJE).
      "O Juiz no receber o recurso inominado quando a sentena
estiver em conformidade com Smula do Colgio Recursal ou do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 518 e  1 do Cdi-
go de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276, de 7-2-2006"
(Smula 8 do Primeiro Colgio Recursal da Cidade de So Paulo e
Enunciado 8 do Colgio Recursal do Estado de So Paulo).
      "O relator, nas Turmas Recursais Cveis, em deciso monocrti-
ca, poder negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel,
improcedente, prejudicado ou em desacordo com Smula ou juris-
prudncia dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior,
cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco
dias" (Enunciado 102 do FONAJE e Enunciado 16 do Colgio Re-
cursal do Estado de So Paulo).
      "O relator, nas Turmas Recursais Cveis, em deciso monocrti-
ca, poder dar provimento a recurso se a deciso estiver em manifesto

                                                                                151
      SINOPSES JURDICAS



      confronto com Smula do Tribunal Superior ou Jurisprudncia do-
      minante do prprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma
      Recursal, no prazo de cinco dias" (Enunciado 103 do FONAJE e
      Enunciado 17 do Colgio Recursal do Estado de So Paulo).
            "O relator poder, por deciso monocrtica, negar seguimento
      ao recurso de sentena proferida de acordo com enunciados e smu-
      las das Turmas Recursais e das Turmas de Uniformizao e Jurispru-
      dncia Dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tri-
      bunal de Justia" (Enunciado 25 das Turmas Recursais Federais do
      Rio de Janeiro).
            Enunciado 29 do FONAJEF: "Cabe ao Relator, monocratica-
      mente, atribuir efeito suspensivo a recurso, bem assim lhe negar segui-
      mento ou dar provimento nas hipteses tratadas no art. 557, caput e 
      1-A, do CPC, e quando a matria estiver pacificada em smula da
      Turma Nacional de Uniformizao, enunciado de Turma Regional
      ou da prpria Turma Recursal".
            O Sistema dos Juizados Especiais Cveis, portanto, tambm 
      integrado por rgos denominados Turmas Recursais (art. 98, I, da
      CF), formadas por trs juzes togados, em exerccio no primeiro grau
      de jurisdio. Garante-se, portanto, o princpio do duplo grau de ju-
      risdio (art. 5, LV, da CF), com o reexame das decises proferidas
      pelo juiz singular.
            "2.1 -- A competncia das Turmas Recursais decorre de a cau-
      sa ter sido processada originariamente no Juizado Especial, inadmitida
      a declinao de competncia para o Tribunal de Justia, por fora da
      regra da perpetuao da jurisdio do artigo 87 do CPC (Enunciado
      2, I Encontro de Coordenadores e Juzes das Turmas Recursais dos
      Juizados Especiais, Revista de Jurisprudncia -- JEC-RJ, v. I, p. 114).
            Compete s Turmas Recursais dos Juizados dos Estados e do
      Distrito Federal o julgamento dos recursos e correies parciais con-
      tra decises proferidas pelos juzes que atuam nos Juizados Especiais.
            A Lei n. 12.153/2009, que dispe sobre os Juizados da Fazenda
      Pblica, em seu art. 17 estabelece que as Turmas Recursais sero com-
      postas preferencialmente por juzes do Sistema dos Juizados Especiais,
      com mandato de dois anos, observando-se para a designao os crit-

152
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



rios de antiguidade e merecimento (em primeiro lugar dentre os ju-
zes do Sistema dos Juizados Especiais), alternadamente. Nos termos
do Provimento 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justia,
o formato previsto pela Lei n. 12.153/2009 vale para todo o Sistema
dos Juizados dos Estados e do DF.
       Os Tribunais Regionais Federais tm designado juzes federais
para a composio das Turmas Recursais por meio de Resolues de
seus respectivos Conselhos de Justia.
       A Turma Recursal pode ser composta por mais de trs juzes
federais. O julgamento  proferido mediante o voto de um relator
sorteado, seguido pelo dos outros dois seguintes na antiguidade. Po-
rm, dever haver sempre um juiz federal suplente, uma vez que, em
muitos casos, o juiz em exerccio no Juizado Especial tambm com-
pe a Turma Recursal e no poder participar do julgamento de re-
curso em cujo processo tenha atuado.
       Nos Juizados Especiais aplicam-se as mesmas regras de impedi-
mento e suspeio que vigem nos Tribunais.
       Enunciado 54 do FONAJEF: "O artigo 515 e pargrafos do
CPC interpretam-se ampliativamente no mbito das Turmas Recur-
sais, em face dos princpios que orientam o microssistema dos JEFs".
Ou seja, se reformar sentena que julgou o processo extinto sem a
apreciao do seu mrito, a Turma Recursal pode julgar desde logo a
lide, se a causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em
condies de imediato julgamento (Teoria da causa madura). No
mesmo sentido o Enunciado 1 do VI FONAJEF (novembro/2009).
       O art. 21 da Lei n. 10.259/2001 estabelece, ainda, que a jurisdi-
o da Turma Recursal poder abranger mais de uma seo judiciria.
A permisso contida na lei tem sido interpretada no sentido de que
h permisso para que cada seo judiciria tenha tantas Turmas Re-
cursais quantas forem necessrias.
       A atuao do juiz (cumulativa ou exclusiva) ser temporria, ve-
dada a reconduo, salvo quando no houver outro juiz disponvel na
sede da Turma Recursal ou na Regio. Cremos que um parmetro
razovel  aquele j utilizado pela justia eleitoral, ou seja, um mxi-
mo de quatro anos.

                                                                                153
      SINOPSES JURDICAS



            As decises proferidas nos Juizados Especiais no so submetidas
      ao crivo dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Esta-
      dos e do Distrito Federal. " inadmissvel a avocao, por Tribunal
      Regional Federal, de processos ou matria de competncia da Turma
      Recursal, por flagrante violao ao art. 98 da Constituio Federal"
      (Enunciado 28 do FONAJEF).
            "A deciso monocrtica referendada pela Turma Recursal, por
      se tratar de manifestao do colegiado, no  passvel de impugnao
      por intermdio de agravo regimental" (Enunciado 30 do FONAJEF).
            No cabe ao rescisria, nos termos do art. 59 da Lei n.
      9.099/95. "No cabe ao rescisria no JEF. O art. 59 da Lei n.
      9.099/95 est em consonncia com os princpios do sistema proces-
      sual dos Juizados Especiais, aplicando-se tambm aos Juizados Espe-
      ciais Federais" (Enunciado 44 do FONAJEF).
            A vedao  ao rescisria encontra respaldo nos princpios
      norteadores do Sistema Especial, principalmente no princpio da ce-
      leridade.
            Havendo vcios quanto  citao, a questo poder ser suscitada
      nos embargos  execuo, nos juizados especiais dos Estados.
            A questo, entretanto, ainda no est pacfica na jurisprudncia.
      Os julgados encontrados, at o momento, limitaram-se a apreciar a
      competncia para o julgamento da rescisria e no o seu cabimento
      (STJ, REsp 747.447/PR, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 2-10-2006, p. 302).
            No h vedao expressa quanto  propositura de ao anulat-
      ria (art. 486 do CPC) em face das sentenas meramente homologat-
      rias proferidas por rgo do Juizado Especial Cvel.
            A respeito do tema, contudo, merece destaque o seguinte julga-
      do: "Ao Anulatria -- Recurso Imprprio -- Inexistncia de pre-
      viso legal em sede de Juizados Especiais -- Em princpio, das deci-
      ses proferidas pelos Juizados Especiais, somente so cabveis os re-
      cursos previstos nos artigos 41 e 48, da Lei n. 9.099/95 -- No co-
      nhecimento da ao. Acordam os Exmos. Srs. Juzes que integram a 2
      Turma Recursal Cvel e Criminal dos Juizados Especiais, por unani-
      midade de votos, no conhecer da ao anulatria por absoluta falta de
      previso legal" (Ac. 082/00, 2 Turma Recursal do TJ do Par, rel. C.
      A. Montalvo das Neves, Boletim dos Juizados Especiais do Par).

154
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Em sentido contrrio:
      "...  impossvel a desconstituio de julgado do Juizado Espe-
cial Federal pela Vara Federal comum, tendo em vista a inexistncia
de vinculao jurisdicional entre os dois rgos, revelando-se apro-
priado, pois, o declnio da competncia para a Vara do Juizado Espe-
cial Federal Cvel da Subseo Judiciria correspondente, onde de-
ver tramitar a ao anulatria em questo" (TRF, 4 Regio, QUO-
AC, Proc. 200670010018698/PR, rel. Fernando Quadros da Silva,
DE 14-12-2007).

45.1. O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS --
      CONCEITO DE SENTENA DEFINITIVA
      Para alguns, "sentena definitiva", para os fins do art. 5 da
Lei n. 10.259/2001, significa toda sentena que ponha fim ao pro-
cesso, com ou sem julgamento do mrito, excludas as que homo-
logam acordos, por serem irrecorrveis. Nesse sentido as lies de
Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Jnior
(Juizados Especiais Federais Cveis e Criminais, Revista dos Tribunais,
2002, p. 352).
      Para outros, o adjetivo "definitiva", que qualifica a sentena su-
jeita ao recurso, no precisaria ser utilizado pela lei se a inteno do
legislador fosse a de excluir as sentenas homologatrias de acordo, j
que o fez em norma especfica (art. 41 da Lei n. 9.099/95), no afas-
tada pela Lei n. 10.259/2001.
      A nosso ver, a inteno do legislador foi a de propiciar o recurso
apenas das decises que ponham fim ao processo, com julgamento do
mrito.  que somente nessa hiptese -- de julgamento do mrito
--  que se pode considerar que a lide teve soluo dada pela senten-
a, que faz coisa julgada material, impedindo seja reaberta a questo
em ao posterior.
      O mesmo no ocorre com as sentenas que extinguem o pro-
cesso sem julgamento do mrito, porque, alm de no darem soluo
 lide, no fazem coisa julgada material e propiciam, conforme o caso,
o ajuizamento de nova demanda com o mesmo pedido. Nesse sentido
o entendimento de J. E. Carreira Alvim, no seu Juizados Especiais Fe-
derais, p. 95.

                                                                                155
      SINOPSES JURDICAS



            Enunciado 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro:
      "No cabe recurso de sentena que no aprecia o mrito em sede de
      Juizado Especial Federal (art. 5 da Lei 10.259/2001)".
            Em sentido contrrio, entendimento das Turmas Recursais do
      Juizado Especial de So Paulo: "Cabe recurso da sentena que julga
      extinto o processo sem o julgamento do mrito" (Enunciado 31).
            O amadurecimento conjunto dos juizados induz  concluso de
      que a mesma interpretao deve ser aplicada em relao aos juizados
      estaduais, pois atende ao critrio da celeridade.
            Quanto aos Juizados dos Estados e do Distrito Federal, cabe re-
      curso contra sentena que julga extinto o processo, com ou sem apre-
      ciao do seu mrito, aplicando-se inclusive a regra do art. 296 do
      CPC quanto  possibilidade de reconsiderao na hiptese de indefe-
      rimento do pedido inicial.
            O mandato verbal conferido ao advogado  suficiente para que
      este possa representar seu constituinte no recurso, j que tal poder se
      insere entre aqueles do foro em geral, da antiga clusula ad judicia.
      Observe-se, porm, que em alguns casos exige-se que o recurso este-
      ja instrudo com cpias das procuraes outorgadas aos advogados das
      partes, a exemplo do recurso extraordinrio (agravo de instrumento
      contra deciso que nega seguimento ao recurso extraordinrio e ao
      recurso especial -- art. 544,  1, do CPC e Smula 115 do STJ).
            O recurso ser interposto no prazo de dez dias, contados da ci-
      ncia da sentena, por petio escrita, da qual constaro as razes e o
      pedido do recorrente. O preparo ser feito, independentemente de
      intimao, nas quarenta e oito horas seguintes  interposio, sob pena
      de desero.
            Enunciado 58 do FONAJEF: "Excetuando-se os embargos de
      declarao, cujo prazo de oposio  de cinco dias, os prazos recursais
      contra decises de primeiro grau no mbito dos JEFs so sempre de
      dez dias, independentemente da natureza da deciso recorrida".
            Aps o preparo, a Secretaria intimar o recorrido para oferecer
      resposta escrita no prazo de dez dias. "O momento para oferecimento
      de contrarrazes de recurso  anterior ao seu exame de admissibilida-
      de" (Enunciado 36 do FONAJEF).

156
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



       A iseno de custas prevista no art. 54 da Lei n. 9.099/95, por-
tanto,  restrita ao primeiro grau de jurisdio, ainda assim com as
restries previstas em lei, estendendo-se ao segundo grau somente
nas hipteses de gratuidade ou assistncia judiciria.
       A Unio, suas autarquias e fundaes so isentas de custas, emo-
lumentos e demais taxas judicirias (art. 24-A da Lei n. 9.028/95 e
item 2.4.1). As empresas pblicas da Unio esto sujeitas ao recolhi-
mento do preparo para fins de recurso.
       Interposto o recurso, em quarenta e oito horas o recorrente deve
efetuar o preparo e comprov-lo nos autos, independentemente de
intimao, sob pena de desero. Prevalece que o prazo  contado
minuto a minuto, nos termos do  4 do art. 132 do CC.
       "No ser conhecido o recurso sem que a prova do preparo te-
nha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da inter posio"
(Enunciado 19 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro).
       Na hiptese de se processar nos mesmos autos mais de um re-
curso, seja em razo de litisconsrcio, seja em razo de sucumbncia
recproca, "cada recorrente dever recolher por inteiro seu preparo e,
por via de consequncia lgica e jurdica, o preparo de um recurso
no aproveitar aos demais" (RT, 695/105).
       Verificada a falta de preparo do recurso, aplica-se a pena de de-
sero, que poder ser relevada se comprovado justo impedimento
(art. 519 do CPC).
       "O Recurso Inominado ser julgado deserto quando no hou-
ver o recolhimento integral do preparo, no admitida a complemen-
tao fora do prazo do art. 42,  1, da Lei 9.099/95" (Enunciado 80
do FONAJE). Em sentido diverso, a liminar concedida pelo STJ na
Reclamao 3.887.
       O juiz singular, diante da resposta do recorrido, pode examinar
os pressupostos de admissibilidade do recurso e, se for o caso, negar-
lhe seguimento, aplicando subsidiariamente o pargrafo nico do art.
518 do CPC. O juzo de conhecimento do recurso proferido pelo
rgo singular  sempre provisrio e poder ser revisto pela Turma
Recursal, de ofcio ou por provocao das partes.
       "O exame de admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial
Federal  provisrio, no obstando sua apreciao pela Turma Recur-

                                                                                157
      SINOPSES JURDICAS



      sal se a parte interessada o requerer, mediante simples petio nos
      autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declarao"
      (Enunciado 30 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro).
             "Quando no houver prvia anlise da admissibilidade pelo juiz
      a quo, a mesma ser efetuada pelo relator, sem devoluo ao juizado de
      origem" (Enunciado 17 das Turmas Recursais Federais do Rio de
      Janeiro).
             "O exame de admissibilidade do recurso poder ser feito apenas
      pelo relator, dispensado o prvio exame no primeiro grau" (Enuncia-
      do 34 do FONAJEF).
             O recurso ter somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-
      -lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparvel para a parte. Entre-
      tanto, o Enunciado 61 do FONAJEF dispe:"O recurso ser recebido
      no duplo efeito, salvo em caso de antecipao de tutela ou medida
      cautelar de urgncia".
             Nos Juizados Federais  incabvel o reexame necessrio, mas os
      arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001 impem o trnsito em julgado da
      sentena para ter incio a fase satisfativa da obrigao imposta. "A
      execuo provisria para pagar quantia certa  invivel em sede de
      juizado, considerando outros meios jurdicos para assegurar o direito
      da parte" (Enunciado 35 do FONAJEF).
             As partes podero requerer a transcrio da gravao da fita
      magntica a que alude o  3 do art. 13 da Lei n. 9.099/95, correndo
      por conta do requerente as despesas respectivas.
             O procedimento dos Juizados Especiais dos Estados ou federais
      deve obedecer  informalidade e  celeridade mesmo em grau de
      recurso. Adotando esse entendimento, o FONAJEF editou os Enun-
      ciados 101, 102 e 103, reconhecendo  Turma Recursal poderes ins-
      trutrios, sem que seja anulada a sentena.
             Enunciado 101: "A Turma Recursal tem poder para comple-
      mentar os atos de instruo j realizados pelo juiz do Juizado Especial
      Federal, de forma a evitar a anulao da sentena".
             Enunciado 102: "Convencendo-se da necessidade de produo
      de prova documental complementar, a Turma Recursal produzir ou
      determinar que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz
      do Juizado Especial Federal".

158
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Enunciado 103: "Sempre que julgar indispensvel, a Turma Re-
cursal, sem anular a sentena, baixar o processo em diligncias para
fins de produo de prova testemunhal, pericial ou elaborao de cl-
culos".
      Ao reservar a obrigatoriedade do registro escrito apenas para os
atos considerados essenciais, a Lei n. 9.099/95 buscou afastar entraves
burocrticos que muitas vezes consomem, inutilmente, o trabalho car-
torrio. Quanto aos demais atos, a lei faculta o registro em fita mag-
ntica ou equivalente, que poder ser inutilizada (na prtica, reapro-
veitada) aps o trnsito em julgado da deciso.
      Nos termos do art. 44 da Lei n. 9.099/95, e ainda em respeito
aos princpios do contraditrio e da ampla defesa, faculta-se ao inte-
ressado a transcrio da gravao da fita magntica. Diante dos prin-
cpios da oralidade e da celeridade previstos no art. 2 da Lei n.
9.099/95, entenda-se por transcrio a reproduo de uma fita para
outra (facilmente realizada em gravadores "duplo deck") e no a ex-
presso escrita dos sons.
      Sem prejuzo da gravao oficial, admite-se que as partes gravem
os depoimentos prestados nos termos do art. 417 do CPC.
      Caso haja interesse na reproduo escrita do som, o interessado
dever realiz-la diretamente (aps providenciar cpia da fita) ou, de-
monstrando a impossibilidade de faz-lo, arcar com as despesas res-
pectivas.
      As partes sero intimadas da data da sesso de julgamento.
      Smula 117 do STJ: "A inobservncia do prazo de 48 horas,
entre a publicao de pauta e o julgamento sem a presena das partes,
acarreta nulidade".
      O julgamento em segunda instncia constar apenas da ata, com
a indicao suficiente do processo, fundamentao sucinta e parte dis-
positiva.
      Se a sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a s-
mula do julgamento servir de acrdo. A tcnica no viola a exign-
cia constitucional da motivao, conforme decidiu o STF ao apreciar
o AI 741.569, j. 28-4-2009.
      No h revisor nos julgamentos afetos s Turmas Recursais.

                                                                               159
      SINOPSES JURDICAS



            Nas demais hipteses, o acrdo ser lavrado pelo relator. Se este
      for voto vencido, o acrdo ser lavrado pelo prolator do primeiro
      voto vencedor.
            "No se condena o recorrido vencido nos nus da sucumbncia,
      visto que a Lei n. 9.099/95 prev tal condenao apenas em relao
      ao recorrente vencido" (ED no Rec. 587, Turma Recursal de Belo
      Horizonte, Comisso Supervisora dos Juizados Especiais, Boletim In-
      formativo, n. 13, 1998).
            "No h imposio de nus sucumbenciais na hiptese de anu-
      lao de sentena nas Turmas Recursais" (Enunciado 4, I Reunio de
      Juzes Integrantes das Turmas Recursais, Revista de Jurisprudncia --
      JEC-RJ, v. I, p. 105).
            "Provido o recurso da parte vencida, o recorrido no responde
      pelos nus sucumbenciais" (Enunciado 5, I Reunio de Juzes Inte-
      grantes das Turmas Recursais, Revista de Jurisprudncia -- JEC-RJ, v. I,
      p. 105).
            "So devidos honorrios advocatcios por parte do recorrente
      vencido em segundo grau (art. 55 da Lei n. 9.099/95), quando houver
      atuao de advogado constitudo" (Enunciado 18 da Turma Recursal
      Federal de So Paulo).

      45.2. O RECURSO EXTRAORDINRIO E O RECURSO
            ESPECIAL
           Observadas as exigncias previstas na CF,  cabvel recurso extra-
      ordinrio contra deciso de Turma Recursal de Juizado Especial.
           Smula 640 do STF: " cabvel recurso extraordinrio contra
      deciso proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alada, ou
      por turma recursal de juizado especial cvel e criminal".
           No mbito dos Juizados Federais o recurso extraordinrio est
      expressamente previsto no art. 15 da Lei n. 10.259/2001, que deter-
      mina seja processado e julgado nos termos do disposto nos  4 a 9
      do art. 14 e das normas do Regimento Interno, que, acreditamos, seja
      o do STF, em cumprimento ao disposto no  10 do mesmo art. 14.
           O art. 102, III, da CF atribui ao STF a competncia para julgar
      recurso extraordinrio quando a causa for julgada em nica ou ltima

160
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



instncia por deciso que contrariar dispositivo constitucional, decla-
rar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar vlida lei
ou ato de governo local contestado em face da Constituio ou julgar
vlida lei local contestada em fase de lei federal.
      Conjugando a competncia constitucional conferida ao STF
com as normas dos  4 a 9 do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, tem-
-se que caber recurso extraordinrio das decises proferidas pelas
Turmas Recursais e as de Uniformizao quando contrrias a smula
ou jurisprudncia dominante do STF.
      Embora em regra a deciso do STF ao julgar um recurso extra-
ordinrio tenha natureza subjetiva e atinja somente as partes envolvi-
das no caso concreto, verifica-se uma relativa objetivao do recurso
extraordinrio.
       que diante do art. 543-B do Cdigo de Processo Civil e da
Emenda 21 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
deciso proferida pelo STF em um recurso extraordinrio pode defi-
nir o destino de recursos extraordinrios de partes diversas, ou seja,
pode gerar efeito erga omnes.
      Diz-se relativa objetivao porque um instrumento pelo qual eram
apreciados direitos subjetivos passa a ser utilizado com fora genrica,
sem a apreciao especfica de cada caso concreto.
      A inconstitucionalidade de lei federal, estadual, distrital ou mu-
nicipal, reconhecida em controle concreto, pode chegar ao STF por
meio do recurso extraordinrio (art. 102, III, a, b, c e d da CF) ou or-
dinrio. Ao STF tambm  possvel realizar o controle difuso quando
estiver analisando ao de sua competncia originria que no tenha
por objeto a declarao abstrata de inconstitucionalidade de uma lei.
      Por fim, o recorrente dever demonstrar a repercusso geral das
questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de
que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo
recus-lo pela manifestao de dois teros dos seus membros.
      O STF, na Questo de Ordem no AI 664.567, j. 18-6-2007, as-
sim delineou a Repercusso Geral no processamento dos Recursos
Extraordinrios:
      "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
decidiu a questo de ordem da seguinte forma: 1) que  de exigir-se

                                                                                161
      SINOPSES JURDICAS



      a demonstrao da repercusso geral das questes constitucionais dis-
      cutidas em qualquer recurso extraordinrio, includo o criminal; 2)
      que a verificao da existncia de demonstrao formal e fundamen-
      tada da repercusso geral das questes discutidas no recurso extraor-
      dinrio pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal
      Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a deciso
      sobre a efetiva existncia da repercusso geral; 3) que a exigncia da
      demonstrao formal e fundamentada no recurso extraordinrio da
      repercusso geral das questes constitucionais discutidas s incide
      quando a intimao do acrdo recorrido tenha ocorrido a partir de
      03 de maio de 2007, data da publicao da Emenda Regimental n. 21,
      de 30 de abril de 2007".
            Por "repercusso geral das questes constitucionais discutidas no
      caso" deve-se entender somente aquelas que transcendam os interes-
      ses meramente particulares e individuais em discusso na causa, e afe-
      tem um grande nmero de pessoas, surtindo efeitos sobre o panorama
      poltico, jurdico e social da coletividade.
            A Lei n. 11.418/2006 regulamenta a questo e acrescenta os arts.
      543-A e 543-B ao Cdigo de Processo Civil.
            Para efeito da repercusso geral, ser considerada a existncia, ou
      no, de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico,
      social ou jurdico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
            O recorrente dever demonstrar, em preliminar do recurso, para
      apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existncia da
      repercusso geral. Presume-se a repercusso geral se o recurso for in-
      terposto contra deciso contrria a smula ou jurisprudncia domi-
      nante do STF.
            Negada a existncia da repercusso geral, a deciso valer para
      todos os recursos sobre matria idntica, que sero indeferidos limi-
      narmente, salvo reviso da tese, tudo nos termos do Regimento Inter-
      no do Supremo Tribunal Federal.
            O relator poder admitir, na anlise da repercusso geral, a ma-
      nifestao de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos ter-
      mos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
            Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
      em idntica controvrsia, a anlise da repercusso geral ser processada

162
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto no art. 543-B do Cdigo de Processo Civil.
      Caber ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvrsia e encaminh-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais at o pronunciamento definitivo da
Corte. Nesse sentido a Questo de Ordem decidida pelo STF no
Recurso Extraordinrio 556.664.
      Negada a existncia de repercusso geral, os recursos sobrestados
considerar-se-o automaticamente no admitidos.
      Julgado o mrito do recurso extraordinrio, os recursos so-
brestados sero apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformiza-
o ou Turmas Recursais, que podero declar-los prejudicados ou
retratar-se.
      Mantida a deciso e admitido o recurso, poder o Supremo Tri-
bunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acrdo contrrio  orientao firmada.
      A nova lei  aplicvel somente aos recursos interpostos a partir
de 3 de maio de 2007, data da publicao da Emenda Regimental n.
21, de 30 de abril de 2007.
      Quanto ao recurso extraordinrio, relembramos ainda que mui-
tas vezes a inexistncia do prequestionamento, ou seja, a falta de pr-
vio debate e deciso da questo suscitada, impede o seu conhecimen-
to (Smulas 282 e 356 do STF). Somente a ofensa direta (e no a
reflexa)  que autoriza o recurso extraordinrio (STF, RT, 717/299).
      Conforme disciplina a Lei federal n. 8.038/90, o recurso extra-
ordinrio  interposto no prazo de quinze dias, perante o juiz presi-
dente da Turma Recursal. Em seguida o recorrido  intimado para
apresentar suas contrarrazes em quinze dias. Findo o prazo, o juiz
presidente da Turma Recursal far o juzo provisrio de admissibili-
dade do recurso, em cinco dias, mediante deciso fundamentada (S-
mula 123 do STJ).
      Da deciso que nega seguimento ao recurso extraordinrio cabe
agravo de instrumento ao STF, conforme o caso, observando-se as exi-
gncias dos arts. 28 da Lei n. 8.038/90, 544 do CPC e do Regimento
Interno do STF. Em matria cvel o prazo para a inter posio do agra-
vo de instrumento  de dez dias, hoje previsto no art. 544 do CPC.

                                                                               163
      SINOPSES JURDICAS



            Em matria penal o prazo do agravo  de cinco dias, conforme
      explicita a Smula 699 do STF, do seguinte teor: "O prazo para inter-
      posio de agravo, em processo penal,  de cinco dias, de acordo com
      a Lei 8.038/90, no se aplicando o disposto a respeito nas alteraes
      da Lei 8.950/94 ao Cdigo de Processo Civil".
            A petio do agravo de instrumento, na hiptese de negativa de
      seguimento ao recurso extraordinrio ou ao recurso especial, deve ser
      apresentada perante a Secretaria da Turma Recursal e dirigida ao seu
      presidente (observadas as Resolues n. 140/96 do STF e 1/96 do
      STJ), que providenciar a intimao do agravado para a resposta em
      dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta do agravado, os
      autos sero encaminhados ao STJ ou ao STF, conforme o caso.
            Smula 203 do STJ, publicada no Dirio da Justia de 12-2-1998,
      e retificada por julgamento proferido em 23-5-2002: "No cabe re-
      curso especial contra deciso proferida por rgo de segundo grau
      dos juizados especiais".
             errneo, porm, entender que no remanesce ao STJ compe-
      tncia para julgar em causas oriundas dos Juizados Especiais.
            O  4 do art. 14 da Lei n. 10.259/2001 confere ao STJ compe-
      tncia para julgar um tipo de incidente de uniformizao: o decor-
      rente de deciso proferida pela Turma Nacional de Uniformizao
      que contrariar sua smula ou jurisprudncia dominante, conforme
      ser analisado adiante.
            Novamente entra em cena o princpio da segurana jurdica.
            A Lei n. 10.259/2001 instituiu um sistema especial, mas no
      uma justia especial, separada da Justia Federal. E o  4 referido re-
      flete perfeitamente a inteno do legislador: a par de dar celeridade s
      causas que especifica, quis tambm dar uniformidade de tratamento s
      decises judiciais. No faria sentido que a Turma Nacional de Unifor-
      mizao decidisse, nas causas de competncia dos Juizados Especiais,
      de uma forma, e, nas mesmas questes de direito material, porm
      submetidas ao procedimento comum, a jurisprudncia do STJ desse
      tratamento diverso. Estar-se-ia diante de situaes idnticas, com res-
      posta judicial diferente, acentuando desigualdades sociais, o que a CF
      no admite (v. itens 45.5 e 45.6).
            Ao julgar, em 2009, os Embargos de Declarao no RE 571.572
      o STF reconheceu que cabe Reclamao ao STJ quando a deciso de

164
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



Turma Recursal desconsiderar a interpretao dada a lei federal por
aquele Tribunal Superior (Reclamao posteriormente disciplinada
pela Resoluo n. 12/2009 do STJ).
     Quanto  interposio, junto ao Colgio Recursal, de Recurso
Inominado contra deciso do prprio colegiado, h que se destacar a
Concluso 8 do Ementrio de Jurisprudncia da Turma Recursal C-
vel de Joo Pessoa, Paraba, no seguinte sentido: "Recurso inominado
contra acrdo da prpria Cmara Recursal. Repetio de recurso.
Inadmissibilidade. M-f caracterizada. Rejeio" (Rec. 97.069, rel.
Juiz Manoel Soares Monteiro).

45.2.1. O PEDIDO DE UNIFORMIZAO NO SISTEMA DOS
        JUIZADOS DOS ESTADOS E DO DF
      Os pedidos de uniformizao de interpretao previstos na Lei
n. 12.153/2009 tm natureza de recurso de divergncia e no de in-
cidente, pois, a exemplo do que se verifica no art. 531 do CPC, 
necessrio pedido da parte interessada, e o resultado final pode ser a
modificao de um julgado previamente proferido por rgo colegia-
do, respeitada a coisa julgada. Assim, mesmo no sendo classificvel
como recurso da via ordinria (pois no permite reviso da prova
colhida ou anlise da justia do julgado), o pedido de uniformizao
tem natureza de recurso.
      No incidente de divergncia, disciplinado pelos arts. 476 a 479
do CPC, a iniciativa da uniformizao  de magistrado integrante da
Turma Julgadora, e o procedimento antecede o julgamento do recur-
so, ou seja, o incidente tem fim preventivo e no corretivo. A parte
atua como simples coadjuvante e apenas nas hipteses em que for
admitida pelo juzo.

45.2.1.1. DIVERGNCIAS ENTRE TURMAS RECURSAIS DA
          MESMA UNIDADE DA FEDERAO
     O art. 18 da Lei n. 12.153/2009, em seu  1, instituiu o pedido
de uniformizao de interpretao de lei quando houver divergncias
entre Turmas Recursais da mesma unidade da Federao sobre ques-
tes de direito material.

                                                                               165
      SINOPSES JURDICAS



            Relembro, porm, que solues criativas de administrao da
      Justia podem contribuir para que divergncias processuais tambm
      sejam dirimidas, a exemplo da consulta sobre divergncias procedi-
      mentais prevista na Resoluo n. 22/2008, do Conselho da Justia
      Federal, que  dirigida para a Turma de Uniformizao Nacional dos
      Juizados Federais (e que pode ser adaptada pelos TJs dos Estados e do
      DF para as suas Turmas de Uniformizao).
            Ademais, se bem utilizado, o pedido de uniformizao pode ser
      de grande valia para a racionalizao dos trabalhos desenvolvidos pe-
      rante os Juizados Especiais, conforme se extrai da seguinte orientao:
            "Havendo foco expressivo de demandas em massa, os juizados
      especiais solicitaro s Turmas Recursais e de Uniformizao Regio-
      nal o julgamento prioritrio da matria repetitiva, a fim de uniformi-
      zar a jurisprudncia a respeito e de possibilitar o planejamento do
      servio judicirio" (Enunciado 6 do FONAJEF).
            No mbito dos Juizados Federais, fonte de inspirao do recurso
      ora apreciado, a divergncia que autoriza o procedimento deve recair
      sobre a interpretao de lei federal. Nos Juizados dos Estados e do DF,
      o pedido de uniformizao de interpretao de divergncia entre
      Turmas Recursais de um mesmo Estado pode envolver lei federal,
      estadual, distrital ou municipal.
            O pedido fundado em divergncia entre Turmas do mesmo Es-
      tado, ou entre Turmas do DF, ser julgado em reunio conjunta das
      Turmas em conflito, sob a presidncia do Desembargador indicado
      pelo Tribunal de Justia. A reunio de juzes domiciliados em cidades
      diversas poder ser feita por meio eletrnico.
            A designao daquele que presidir a Turma de Uniformizao
      dever recair sobre Desembargador que tenha conhecimento efetivo
      do Sistema dos Juizados Especiais.
            O pedido de uniformizao ser interposto no prazo de dez dias
      (prazo do recurso principal previsto na Lei n. 9.099/95), contado da
      cincia da deciso, por petio escrita instruda com cpia dos julga-
      dos conflitantes e a demonstrao da divergncia. A falta, total ou
      parcial, dos requisitos acarretar o indeferimento liminar do pedido.
            A deciso da Turma Estadual de Uniformizao ser tomada pela
      maioria absoluta dos membros (mais da metade de todos) que inte-

166
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



gram a Turma, e dela cabem embargos de declarao em 5 dias, con-
forme bem orienta a Resoluo n. 560/2007, do CJF, para os Juizados
Federais. Da deciso tomada por, no mnimo, 2/3 dos membros da
Turma Nacional, ser redigida smula.
      "O acolhimento do pedido de uniformizao gera dois efeitos:
a reforma da deciso da Turma Recursal e a consequente estipulao
de honorrios advocatcios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade
do recurso extraordinrio, se interposto" (Turma Nacional de Uni-
formizao, Questo de Ordem n. 2, DJ 7 out. 2004).

45.2.1.2. A DIVERGNCIA ENTRE TURMAS DE DIFERENTES
          UNIDADES DA FEDERAO
      O  3 do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 estabelece que compe-
te ao STJ a uniformizao da interpretao quando Turmas de dife-
rentes unidades da Federao derem a lei federal interpretaes diver-
gentes. A divergncia que justifica o pedido pode se dar entre Turmas
Recursais de diferentes unidades da Federao, entre Turma Recursal
de uma unidade federada e Turma de Uniformizao de outra ou,
ainda, entre Turmas de Uniformizao de unidade federadas diversas.
      Por se tratar de uniformizao de interpretao de lei federal, de
forma a afastar insegurana jurdica que decorre das divergncias, cre-
mos que tambm as divergncias entre Turmas dos Juizados dos Esta-
dos e Turmas dos Juizados Federais autorizam o pedido de unificao
do entendimento.
      Afinal, no h sentido, por exemplo, que um banco pblico es-
tadual seja obrigado a aplicar um ndice para cadernetas de poupana,
enquanto um banco pblico federal seja obrigado a pagar ndice di-
verso para o mesmo perodo.
      A Resoluo n. 10/2007 do STJ, que trata de pedido de unifor-
mizao no mbito dos Juizados Federais e poder ser adaptada para
os Juizados dos Estados e do DF, fixa o prazo de dez dias para que seja
suscitado o pedido de uniformizao, para manifestao da parte con-
trria e para o agravo contra as decises do relator.
      O pedido de uniformizao ser distribudo a um dos Ministros
do STJ, integrante da seo competente para o julgamento da matria,
que ser o relator.

                                                                                167
      SINOPSES JURDICAS



      45.2.1.3. DECISO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE COM
                SMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
            A parte final do  3 do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 estabelece
      que tambm compete ao STJ a uniformizao da interpretao quan-
      do deciso de Turma de qualquer unidade da Federao estiver em
      contrariedade com smula daquele Tribunal Superior.
            H que se observar, desde logo, que este recurso de divergn-
      cia somente  cabvel quando houver divergncia entre julgado de
      Turma e smula do STJ. Ou seja, o presente pedido de uniformiza-
      o de interpretao tem alcance menor do que a reclamao regu-
      lamentada pela Resoluo n. 12/2009 do STJ, j que a reclamao
       cabvel quando o julgado da Turma Recursal ou da Turma de
      Uniformizao contrariar smulas ou orientaes decorrentes do julga-
      mento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Cdigo
      de Processo Civil.

      45.2.1.4. DECISO QUE SIMULTANEAMENTE CRIA
                DIVERGNCIA COM OUTRA TURMA DO MESMO
                ESTADO E COM TURMA DE OUTRO ESTADO, OU
                COM SMULA DO STJ
            Caso o julgado de uma Turma Recursal crie divergncia simul-
      tnea com acrdo de outra Turma Recursal da mesma unidade da
      Federao (quando a competncia para o pedido de uniformizao 
      da Turma Estadual de Uniformizao) e com acrdo de Turma Re-
      cursal de outra unidade da Federao, ou com smula do STJ (hip-
      teses em que a competncia para a uniformizao  do STJ), h que
      se observar a mesma sistemtica j adotada para aqueles casos em que
      so cabveis Recurso Especial e Recurso Extraordinrio.
            Assim, no prazo comum de dez dias, deve ser interposto pedido
      de uniformizao para a Turma Estadual e pedido de uniformizao
      ou de afastamento da divergncia para o STJ.
            O pedido de uniformizao ou de afastamento da divergncia
      para o STJ ficar sobrestado at que o pedido dirigido para a Turma
      Estadual de Uniformizao seja decidido, j que este julgado pode ser

168
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



suficiente para adaptar o entendimento  Turma do Estado diverso ou
 smula do STJ.
      Caso a divergncia com smula do STJ seja criada pelo julgado
da Turma Estadual de Uniformizao, h que se observar o art. 19 da
Lei n. 12.153/2009.
      Enquanto o art. 18, 3, 2 parte, da Lei n. 12.153/2009 trata de
julgados de Turma Recursal que contrariem smula do STJ, o caput deste
art. 19 cuida dos casos em que o julgado de Turma Estadual de Unifor-
mizao  que contraria smula do Superior Tribunal de Justia.
      A entrada do pedido de uniformizao no STJ deve ser ampla-
mente noticiada, a fim de que eventuais outros pedidos de uniformi-
zao fundados em questes idnticas, e recebidos subsequentemente
em quaisquer das Turmas Recursais do Pas, fiquem retidos nos autos,
aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justia.
      Nos casos em que a divergncia extrapolar os limites de uma
unidade da Federao, ou envolver smula do STJ ( 3o do art. 18 ou
caput do art. 19 da Lei n. 12.153/2009), presente a plausibilidade do
direito invocado por aquele que apresenta o pedido de uniformizao
e havendo fundado receio de dano de difcil reparao, poder o rela-
tor conceder, de ofcio ou a requerimento do interessado, medida li-
minar determinando a suspenso dos processos nos quais a controvr-
sia esteja estabelecida. Sero suspensos, em todo o Pas, os processos
em que a mesma questo seja objeto de controvrsia, esteja o proces-
so no juzo singular, na Turma Recursal ou na Turma Estadual de
Uniformizao.
      A suspenso dos processos que envolvem questes idnticas ser
publicada pela imprensa oficial (observando-se a Resoluo n.
10/2007 do STJ enquanto no houver regulamentao especfica
para os Juizados Estaduais) e durar at o julgamento do pedido. Da
deciso concessiva da liminar caber agravo  seo respectiva do STJ.
      Tambm compete ao relator, se julgar necessrio, requisitar in-
formaes ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Tur-
ma de Uniformizao.
      Sempre que for hiptese de interveno obrigatria do Minis-
trio Pblico, dever este ser ouvido em cinco dias.

                                                                               169
      SINOPSES JURDICAS



      45.3. O RECURSO ADESIVO E OS EMBARGOS
            INFRINGENTES
            Incabveis o recurso adesivo e os embargos infringentes contra as
      decises proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, j
      que tais recursos somente so admissveis nas hipteses taxativamente
      previstas nos arts. 500 e 530 do CPC (entre elas no est o acrdo
      proferido em recurso inominado por Turma Recursal do Juizado Es-
      pecial Cvel).
            "No cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por
      falta de expressa previso legal" (Enunciado 88 do FONAJE).
            "No cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais"
      (Enunciado 59 do FONAJEF).

      45.4. OS EMBARGOS DE DECLARAO
            Os embargos de declarao sero interpostos por escrito ou
      oralmente, no prazo de cinco dias, contados da cincia da deciso. V .
      Enunciado 58 do FONAJEF, item 45.1 e art. 27 da Resoluo n.
      390/2004, do CJF, com a redao dada pela Resoluo n. 560/2007.
            Cabero embargos de declarao quando, na sentena ou acr-
      do, houver obscuridade, contradio, omisso ou dvida.
            Os embargos de declarao, admissveis em face da sentena, do
      acrdo ou mesmo de deciso interlocutria excepcionalmente pro-
      ferida no Sistema dos Juizados Especiais, seguem basicamente o crit-
      rio adotado pelo CPC (arts. 535 e s.).
            Observe-se, porm, que "o juiz no est obrigado a responder
      todas as alegaes das partes, quando j tenha encontrado motivo su-
      ficiente para fundamentar a deciso, nem se obriga a ater-se aos fun-
      damentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos
      os seus argumentos" (RJTJSP, 115/207).
            "Inexiste omisso a sanar por meio de embargos de declarao
      quando o acrdo no enfrenta todas as questes arguidas pelas partes,
      desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do re-
      curso" (Smula 9 do Primeiro Colgio Recursal da Cidade de So
      Paulo).

170
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Enunciado 60 do FONAJEF: "A matria no apreciada na sen-
tena, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inomi-
nado, mesmo no havendo a oposio de embargos de declarao".
      Quando a sentena ou o acrdo deixam de apreciar questo
suscitada pertinente  CF, os embargos de declarao podem ser inter-
postos a fim de que seja explicitado o prequestionamento. Do contr-
rio, nos termos das Smulas 282 e 356 do STF, o eventual recurso
extraordinrio interposto no ter regular seguimento.
      Por outro lado, em caso no qual a Turma Recursal no se mani-
festou expressamente sobre as questes constitucionais reiteradas em
embargos de declarao, o STF considerou prequestionada a matria
e conheceu do recurso extraordinrio (RE 351.750-RJ).
      Em embargos de declarao a parte contrria no  ouvida e por
isso no h que se falar em contrarrazes. H, contudo, precedentes
determinando a manifestao da parte contrria quanto a embargos
com efeito modificativo.
      O juiz julgar os embargos em cinco dias; nas Turmas Recursais,
o relator apresentar os embargos em mesa na sesso subsequente,
proferindo o voto.
      Quando manifestamente protelatrios os embargos, o juiz ou a
Turma Recursal podero, com base nos incisos IV,V ou VI do art. 17
do CPC, impor ao embargante as penas decorrentes da litigncia de
m-f, j que a lei especial no repete os limites do pargrafo nico
do art. 538 do CPC.
      Os erros materiais, inclusive os de clculo, podem ser corrigidos
de ofcio.
      H controvrsias na doutrina e na jurisprudncia quanto ao ca-
bimento dos embargos de declarao com efeitos infringentes (modi-
ficativos).
      A quase unanimidade dos acrdos do STF rejeita a concesso
de efeitos infringentes aos embargos de declarao quando no veri-
ficada qualquer obscuridade, contradio, omisso ou dvida no acr-
do embargado.
      H, contudo, situaes em que o acolhimento de embargos de
declarao realmente fundados em obscuridade, contradio, omisso

                                                                               171
      SINOPSES JURDICAS



      ou dvida (inclusive a decorrente de flagrante erro de fato em que
      incidiu a deciso) acarreta a modificao do julgado, hiptese em que
      admitimos os embargos de declarao com efeitos modificativos.
            Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Cdigo de
      Processo Civil comentado, 3. ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997,
      p. 782) exemplificam: "sentena de procedncia do pedido, omissa
      quanto  prescrio alegada pelo ru; se o juiz a acolher nos EDcl, ter
      de modificar o julgado de procedncia para improcedncia do pedido
      (CPC 269 IV)".
            Atendendo aos princpios da oralidade, da simplicidade e da ce-
      leridade que regem o novo sistema, a lei especial autorizou a interpo-
      sio dos embargos de declarao tanto por petio (forma escrita)
      quanto oralmente. Nesta ltima hiptese, a manifestao do embar-
      gante  reduzida a termo pela Secretaria do Juizado ou mesmo pelo
      servidor que atua na sala de audincias, j que o procedimento sim-
      plificado faculta a interposio do recurso logo aps a prolao da
      sentena e a imediata deliberao do juiz sobre a questo.
            Os embargos de declarao podem ser interpostos no prazo de
      cinco dias, contados da cincia da deciso.
            A lei determina que as partes compaream s audincias desig-
      nadas e sejam intimadas da data da sesso de julgamento do recurso,
      considerando-as por isso desde logo intimadas dos atos praticados (v.
      art. 45 e inciso III do art. 52, ambos da Lei n. 9.099/95).
            Assim, quando a deciso  prolatada em audincia ou sesso para
      a qual as partes estavam regularmente convocadas, estas so tidas por
      intimadas, ainda que no estejam presentes. Caso a deciso seja profe-
      rida posteriormente, o prazo fluir da intimao das partes, que ser
      feita por qualquer meio idneo de comunicao (art. 19 da Lei n.
      9.099/95). A intimao da deciso prolatada fora da audincia ou ses-
      so, havendo advogado constitudo nos autos, ser feita a este e no 
      parte (VI ENTA, Concluso 29).
            Ao disciplinar os embargos de declarao em seo especfica, a
      Lei n. 9.099/95 distanciou-se da sistemtica do CPC, que trata da fi-
      gura no ttulo pertinente aos recursos (inciso IV do art. 496). Assim,
      no h que se exigir advogado para a inter posio dos embargos de
      declarao.

172
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Quando interpostos contra sentena, os embargos de declarao
suspendero o prazo para recursos, nos termos do art. 50 da Lei n.
9.099/95.
      O CPC dita que a interposio dos embargos de declarao in-
terrompe o prazo para a interposio de outros recursos, por qualquer
das partes, nos termos do seu art. 538. A consequncia da interrupo
 a desconsiderao do tempo j decorrido entre a publicao do ato
embargado e a publicao da nova deciso, quando ento o prazo do
recurso inominado recomear a correr por inteiro (dez dias).
      A Lei n. 9.099/95, por sua vez, estabelece que a interposio dos
embargos declaratrios suspende o prazo para recurso. O tempo de-
corrido antes da interposio dos embargos de declarao, portanto,
ser considerado, contando-se o prazo remanescente desde a publica-
o da deciso dos embargos.
      Embora a lei especial no seja explcita, h que se reconhecer
que a interposio de embargos de declarao em face de acrdo de
Turma Recursal suspende o prazo para a interposio do recurso ex-
traordinrio, j que muitas vezes o ponto questionado nos embargos
 essencial para a elaborao das razes do recurso.

45.5. PEDIDO DE UNIFORMIZAO NOS JUIZADOS
      FEDERAIS -- DIVERGNCIA ENTRE TURMAS DA
      MESMA REGIO
      Nos Juizados Federais caber pedido de uniformizao de inter-
pretao de lei federal quando houver divergncia entre decises so-
bre questes de direito material (mas no sobre questes processuais)
proferidas por Turmas Recursais na interpretao da lei (art. 14 da Lei
n. 10.259/2001). Em relao s questes processuais, portanto, no
cabe o incidente de divergncia. A mesma restrio se aplica aos jul-
gamentos da Turma Nacional de Uniformizao (item 45.6).
      "No caber pedido de uniformizao de interpretao de lei
federal quando a divergncia versar sobre questes de direito proces-
sual" (Smula 1 da Turma de Uniformizao da 4 Regio).
      Enunciados 43 e 44 do FONAJEF: " adequada a limitao dos
incidentes de uniformizao s questes de direito material".

                                                                                173
      SINOPSES JURDICAS



            O pedido fundado em divergncia entre Turmas da mesma re-
      gio ser julgado em reunio conjunta das Turmas em conflito, sob a
      presidncia do juiz coordenador.
            A deciso proferida no incidente de uniformizao regional
      produzir efeitos dentro do territrio abrangido pela competncia da
      Regio a que pertencerem as Turmas em conflito.
            Enunciado 98 do FONAJEF: "Cabe incidente de uniformizao
      de jurisprudncia quando a questo deduzida nos autos tiver reflexo
      sobre a competncia do juizado especial federal".
            Enunciado 99 do FONAJEF: " inadmissvel o reexame de ma-
      tria ftica em pedido de uniformizao de jurisprudncia".
            Enunciado 104 do FONAJEF: "Cabe  Turma de Uniformizao
      reformar os acrdos que forem contrrios  sua jurisprudncia pacfica,
      ressalvada a hiptese de supresso de instncia, em que ser cabvel a re-
      messa dos autos  Turma de origem para fim de adequao do julgado".
            No raro os incidentes de uniformizao esto baseados em ma-
      tria de fato. Entretanto, a Turma de Uniformizao tem competncia
      apenas para as questes de direito material, no podendo descer 
      anlise dos fatos. O Enunciado 105 do FONAJEF dispe: "A Turma
      de Uniformizao, ao externar juzo acerca da admissibilidade do pe-
      dido de uniformizao, deve considerar a presena de similitude de
      questes de fato e de direito nos acrdos confrontados".
            Segundo o disposto no  10 do art. 14, cabe aos Tribunais Re-
      gionais Federais e ao STJ, no mbito de suas competncias, a expedi-
      o de normas regulamentadoras da composio dos rgos e dos
      procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamen-
      to do pedido de uniformizao.


      45.6. PEDIDO DE UNIFORMIZAO NOS JUIZADOS
            FEDERAIS -- DIVERGNCIA ENTRE TURMAS DE
            REGIES DIVERSAS OU DECISO QUE
            CONTRARIE JURISPRUDNCIA DOMINANTE
            NO STJ
            O  2 do art. 14 prev outros dois tipos de incidente de unifor-

174
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



mizao: o decorrente da divergncia entre Turmas de Regies dife-
rentes e o decorrente de deciso que contrarie smula ou jurispru-
dncia dominante do STJ. Tambm nessas hipteses somente o direi-
to material  suscetvel de uniformizao. Smula 7 da Turma Nacio-
nal de Uniformizao dos Juizados Especiais: "Descabe incidente de
uniformizao versando sobre honorrios advocatcios por se tratar
de questo de direito processual".
      O pedido fundado em divergncia entre Turmas de diferentes
Regies ou da proferida em contrariedade a Smula ou jurisprudncia
dominante do STJ ser julgado por Turma Nacional de Uniformizao.
      A segunda hiptese refere-se  deciso da Turma Nacional de
Uniformizao que contrarie smula ou jurisprudncia dominante
do STJ.
      A Turma Nacional de Uniformizao  composta por juzes de
Turmas Recursais, sendo dois de cada Regio, escolhidos pelo respec-
tivo TRF, com mandato de dois anos, vedada a reconduo, e presidi-
da por ministro do STJ que exera a funo de coordenador-geral da
Justia Federal.
      A composio da Turma Nacional de Uniformizao est disci-
plinada pela Resoluo n. 22/2008 do CJF.
      Nos termos da Resoluo n. 22 do CJF, o pedido de uniformi-
zao dirigido  Turma Nacional de Uniformizao deve ser apresen-
tado ao Presidente da Turma Recursal que proferiu a deciso, no
prazo de dez dias, contados da intimao da deciso recorrida, juntan-
do-se cpia dos julgados divergentes e a demonstrao do dissdio.
No so devidas custas pelo processamento do incidente.
      O prazo para resposta do recorrido ser tambm de dez dias,
findos os quais os autos devero ser conclusos ao Presidente da Turma
Recursal. No ser admitido o incidente intempestivo ou aquele que
versar sobre matria j decidida pela Turma Nacional.
      Processado o pedido de uniformizao perante o Presidente da
Turma Recursal, este dever encaminh-lo  Turma Nacional de
Uniformizao para distribuio a um dos seus componentes.
      Em caso de inadmisso do incidente pelo Presidente da Turma
Regional, a parte poder requerer, nos prprios autos, em dez dias,
que a deciso seja submetida ao Presidente da Turma Nacional.

                                                                               175
      SINOPSES JURDICAS



             Distribudo o incidente ao Relator da Turma Nacional de Uni-
      formizao, este far o juzo de admissibilidade que lhe compete, ou
      seja, acerca da existncia ou no da divergncia alegada. Os autos se-
      ro, ento, encaminhados ao Ministrio Pblico Federal, quando se
      tratar de hiptese de sua obrigatria interveno.
             A Resoluo n. 22 do CJF confere ao Ministrio Pblico o pra-
      zo de dez dias para manifestar-se, e dispe que a ausncia de manifes-
      tao no prazo no impede o julgamento do incidente.
             As partes e o Ministrio Pblico podem apresentar memoriais
      ou fazer sustentao oral. Admite-se, tambm, a manifestao escrita
      ou oral de terceiros interessados, entidades de classe, associaes, orga-
      nizaes governamentais etc., na funo de amicus curiae.
             A deciso ser tomada pela maioria absoluta dos membros que
      integram a Turma, e dela cabem embargos de declarao em cinco
      dias. Da deciso tomada por maioria dos membros da Turma Nacional
      poder ser redigida smula.
             "O acolhimento do pedido de uniformizao gera dois efeitos:
      a reforma da deciso da Turma Recursal e a consequente estipulao
      de honorrios advocatcios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade
      do recurso extraordinrio, se interposto" (Turma Nacional de Uni-
      formizao, Questo de Ordem n. 2, DJ 7-10-2004).
              possvel que a deciso da Turma Nacional contrarie a jurispru-
      dncia majoritria do STJ. Exemplo dessa hiptese ocorreu em 29 de
      abril de 2003, quando a Turma de Uniformizao editou a Smula 3:
      "Os benefcios de prestao continuada, no regime geral da Previdn-
      cia Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de
      1997, 1999, 2000 e 2001".
             Por isso, a Lei n. 10.259/2001 atribuiu ao STJ, rgo mximo na
      pirmide interpretativa da legislao federal, a competncia para uni-
      formizar o entendimento jurisprudencial quando a Turma Nacional
      de Uniformizao decidir em contrariedade  sua smula ou juris-
      prudncia dominante.
             O procedimento foi regulamentado pela Resoluo n. 22/2008
      do CJF: o procedimento deve ser suscitado nos prprios autos, no
      prazo de dez dias, perante o Presidente da Turma Nacional, que dar
      vista  parte contrria pelo mesmo prazo; decorrido o prazo, o Presi-

176
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



dente da TNU decidir sobre a admissibilidade do incidente e, caso
no o admita, caber ao interessado, no prazo de dez dias, requerer a
remessa ao STJ.
       As consequncias jurdicas da interposio do pedido de unifor-
mizao perante o STJ so extremamente relevantes.
       O relator do incidente pode conceder liminar, de ofcio ou a re-
querimento da parte interessada, suspendendo todos os processos nas
instncias dos juizados especiais onde a mesma questo esteja sendo
discutida. A suspenso durar enquanto no for decidido o incidente.
       Tambm compete ao relator, se julgar necessrio, requisitar in-
formaes ao presidente da Turma Nacional de Uniformizao.
       Sempre que for hiptese de interveno obrigatria do Minis-
trio Pblico, dever este ser ouvido.
       Podendo ser concedida liminar que suspenda o curso de todos
os demais processos, em quaisquer das instncias dos juizados espe-
ciais, que tratem da mesma questo de direito material, haver, por
certo, repercusso na esfera jurdica de terceiros, que no fazem parte
da relao processual instaurada no incidente de uniformizao. Nes-
sa hiptese, a lei lhes confere o prazo de trinta dias para deduzir sua
manifestao.
       A deciso proferida pelo STJ no incidente de uniformizao de
que se trata tem fora vinculante. Aps a publicao dos respectivos
acrdos, todos os processos que tratem da mesma questo de direito
material que estejam com andamento suspenso nas Turmas Recursais
por fora do disposto no  6 do art. 14 sero julgados. A interpreta-
o do  9 do mesmo artigo faz concluir que, caso a deciso recorri-
da seja contrria  proferida no incidente, ser reconsiderada pela
Turma Recursal, que a adequar  uniformizao. Se estiver em con-
formidade com a uniformizao, ser dado por prejudicado o recurso.
       Enunciado 6 do FONAJEF: "Havendo foco expressivo de de-
mandas em massa, os juizados especiais federais solicitaro s Turmas
Recursais e de Uniformizao Regional e Nacional o julgamento
prioritrio da matria repetitiva, a fim de uniformizar a jurisprudn-
cia a respeito e de possibilitar o planejamento do servio judicirio".
       V. item 45.2 sobre o pedido de uniformizao em relao aos
juizados estaduais.

                                                                               177
      SINOPSES JURDICAS



      45.7. O MANDADO DE SEGURANA E O HABEAS
            CORPUS
            Mesmo aqueles que entendem incabvel o agravo de instrumen-
      to na fase de conhecimento dos processos regidos pela Lei n. 9.099/95
      admitem o mandado de segurana contra ato judicial praticado por
      juiz singular do Juizado.
            A competncia para o julgamento do mandado de segurana e
      do habeas corpus impetrado contra ato de juiz do Juizado Especial dos
      Estados e do Distrito Federal  da Turma Recursal do prprio Juiza-
      do, conforme, alis, expressamente prev o art. 14 da LC paulista n.
      851/98.
            Ante o disposto no art. 21, VI, da Lei Orgnica da Magistratura
      Nacional, c/c a Smula 624 do C. STF, os mandados de segurana
      contra deciso de Turma Recursal tm tramitado pelas prprias Tur-
      mas Recursais. A regra do art. 21,VI, da LC n. 35/79, contudo, somen-
      te se aplica para decises de cunho administrativo, j que ao aprecia-
      rem, no exerccio da funo jurisdicional, os casos que lhes so subme-
      tidos, as Turmas atuam em nome do prprio Tribunal, e no como
      instncia superior dentro do prprio (STJ, RT, 678/196). Em sntese,
      no pode uma Turma Recursal conhecer de mandado de segurana
      contra deciso de natureza jurisdicional de outra Turma Recursal.
            "... Em razo da taxatividade da competncia deste Supremo
      Tribunal em sede de mandado de segurana (alnea `d' do inciso I do
      art. 102),  da prpria Turma Recursal a competncia para julgar aes
      mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes..." (STF, MS-
      AgR 25279/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJ 25-8-2006, p. 16).
            A Corte Especial do STJ, em 2-8-2006, no RMS 17.524, por
      maioria, concluiu que  cabvel mandado de segurana para o Tribu-
      nal de Justia ou para o TRF visando promover o controle da compe-
      tncia de deciso proferida por Turma Recursal do Juizado Especial e,
      consequentemente, recurso para o STJ da deciso do TJ ou do TRF.
            No acrdo foi reiterado o entendimento de que o mrito das
      decises das Turmas Recursais no pode ser controlado pelos Tribu-
      nais de Justia ou pelos TRFs, mas ainda assim a deciso poder trazer
      srias consequncias ao bom andamento dos processos que tramitam
      pelo rito mais clere das Leis n. 9.099/95 e 10.259/2001.

178
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Deciso do STF, proferida em 20-5-2009, no RE 57.6847, Min.
Eros Grau concluiu ser incabvel o MS contra deciso de juiz de Jui-
zado Especial.
      O habeas corpus, no Juizado Especial Cvel, costuma ser impetra-
do na hiptese de decretao da priso de depositrio infiel, crime de
desobedincia e desacato. A competncia para a apreciao do pedido
 da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, conforme j
decidiram o STF (HC 71.713-PB, DJ 23-3-2001) e o STJ (RHC
11.368-TO, j. 2-8-2001).
      No mbito dos juizados federais, h posicionamento do STJ no
sentido de que a competncia para o julgamento de mandado de se-
gurana contra ato judicial  das Turmas Recursais; tambm  da
Turma Nacional de Uniformizao a competncia para julgar man-
dado de segurana impetrado contra ato de seu Presidente (STJ
AGRMS 11.874/DF, Corte Especial, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 18-02-
2008, p. 1).
      O mandado de segurana  concedido para assegurar direito l-
quido e certo, no amparado por habeas corpus ou por habeas data,
quando o responsvel pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for
autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atri-
buies do Poder Pblico.
      Decises diversas admitiram o mandado de segurana contra ato
judicial, em especial para dar efeito suspensivo a recurso que em regra
s tem efeito devolutivo. Assim, a Smula 267 do STF, que dita no
caber mandado de segurana contra ato judicial passvel de recurso ou
correio, estaria superada.
      No entanto, a atual redao do art. 558 do CPC e seu pargrafo
nico, dada pela Lei n. 9.139/95, admite que o relator do agravo d
efeito suspensivo a esse recurso, regra que tambm se aplica quelas
apelaes que em geral s teriam efeito devolutivo. Acredita-se que
diante da nova norma a Smula 267 do STF volte a ser observada
com maior rigor.
      "No cabe mandado de segurana contra ato judicial passvel de
recurso" (Smula 4 do Primeiro Colgio Recursal da Cidade de So
Paulo).

                                                                               179
      SINOPSES JURDICAS



      45.8. A RECLAMAO
            Verificada a incompetncia absoluta do Juizado para a apreciao
      da questo (excetuada a hiptese do art. 58 da Lei n. 9.099/95), caber
      reclamao perante o Tribunal que seria competente para apreciar re-
      curso interposto contra sentena proferida pelo juiz competente.
            Compete originariamente (a reclamao  proposta diretamente
      perante o Tribunal, sem tramitar pelas instncias inferiores) ao STJ e ao
      STF o processo e julgamento da reclamao para a preservao de suas
      competncias e garantia da autoridade de suas decises (v. item 45.2).
            Trata-se de medida processual de natureza acentuadamente dis-
      ciplinar, que tem por pressupostos: 1) a existncia de uma relao
      processual em curso; 2) uma ao ou omisso que direta ou indireta-
      mente subtraia a competncia do STJ ou do STF ou contrarie deciso
      desses Tribunais.
            So partes legtimas para propor a reclamao o Procurador-
      -Geral da Repblica e o interessado na relao processual em que se
      verifica a violao. O STF, ao apreciar as reclamaes 1662 e 1880,
      reconheceu legitimidade ativa tambm aos terceiros interessados na
      observncia de deciso vinculante proferida pelo STF.
            A reclamao  protocolada diretamente na Secretaria do Tribu-
      nal ou Turma Recursal, colhendo-se as informaes da autoridade a
      que for imputada a prtica do ato impugnado e dando-se vista dos
      autos ao Ministrio Pblico pelo prazo de cinco dias. Nos termos do
      art. 17 da Lei n. 8.038/90, se julgar procedente a reclamao, o STJ ou
      o STF cassar a deciso contrria ao seu julgado ou determinar a
      medida adequada  preservao de sua competncia, devendo o pre-
      sidente do Tribunal Superior determinar o imediato cumprimento da
      deciso, lavrando-se o acrdo posteriormente (Jos da Silva Pacheco,
      O mandado de segurana e outras aes constitucionais tpicas, 2. ed., So
      Paulo: Revista dos Tribunais, p. 448).
            "No cabe reclamao quando j houver transitado em julgado
      o ato judicial que se alega tenha desrespeitado deciso do Supremo
      Tribunal Federal" (Smula 734 do STF).
            Ao julgar em 2009 os Embargos de Declarao no RE 571.572,
      o STF reconheceu que cabe Reclamao ao STJ quando a deciso de
      Turma Recursal desconsiderar a interpretao dada a lei federal por

180
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



aquele Tribunal Superior (Reclamao posteriormente disciplinada
pela Resoluo n. 12/2009 do STJ).

QUADRO SINTICO

                            Recursos: da sentena, excetuada a homologa-
                        tria de conciliao ou laudo arbitral, cabe recurso
                        para o prprio Juizado, o qual deve ser interposto
                        por advogado.
 45. Os recursos --         Ao rescisria:  incabvel. Havendo vcios
 disposies gerais     quanto  citao, a questo pode ser suscitada nos
 -- a ao rescisria   embargos  execuo, nos Juizados Especiais dos
 e a ao anulatria    Estados.
                             Ao anulatria: no h vedao expressa
                        quanto  propositura em face das sentenas mera-
                        mente homologatrias proferidas por rgo do
                        Juizado Especial Cvel.

                            Sentena definitiva: partilhamos do entendimen-
                        to de que somente  recorrvel, no mbito dos Jui-
                        zados, a sentena que ponha fim ao processo com
                        resoluo de mrito.
                            Processamento dos recursos:
                        a) O recurso ser interposto no prazo de dez dias,
                        contados da cincia da sentena, por petio escri-
                        ta, da qual constaro as razes e o pedido do re-
                        corrente.
 45.1. O processa-      b) O preparo ser feito nas quarenta e oito horas
 mento dos recursos     seguintes  interposio, sob pena de desero. A
 -- Conceito de sen-    Unio, suas autarquias e fundaes so isentas de
 tena definitiva       custas, emolumentos e demais taxas judicirias.
                        c) Aps o preparo, o recorrido ser intimado para
                        oferecer resposta no prazo de dez dias.
                        d) O juiz singular pode examinar os pressupostos
                        de admissibilidade do recurso e pode negar-lhe se-
                        guimento.
                        e) O recurso ter somente efeito devolutivo, poden-
                        do o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano
                        irreparvel para a parte. O recurso, ainda, poder
                        ser recebido no duplo efeito.


                                                                                 181
      SINOPSES JURDICAS



                             f) O julgamento em segunda instncia constar
       45.1. O processa-     apenas da ata. Se a sentena for confirmada pelos
       mento dos recursos    prprios fundamentos, a smula do julgamento ser-
       -- Conceito de sen-   vir de acrdo.
       tena definitiva      g) No h revisor nos julgamentos afetos s Turmas
                             Recursais.

                                 Recurso Extraordinrio. Competncia para jul-
                             gamento: STF.
                              cabvel contra as decises proferidas pelas Tur-
                             mas Recursais e tambm as proferidas pelas Turmas
                             de Uniformizao que contrariem smula ou juris-
       45.2. O recurso
                             prudncia dominante do STF   .
       extraordinrio e o
                             Para conhecimento do recurso  imprescindvel o pre-
       recurso especial
                             questionamento e a existncia de repercusso geral.
                                 Recurso Especial. Competncia para julgamen-
                             to: STJ.
                             No tem sido admitido Recurso Especial das deci-
                             ses dos Juizados (Smula 203 do STJ).

       45.2.1. Pedido de
       uniformizao no
       sistema dos           Natureza de recurso de divergncia.
       Juizados dos
       Estados e do DF

       45.2.1.1.
       Divergncias entre    Julgamento em reunio conjunta das Turmas em
       Turmas Recursais      conflito, presidida por Desembargador designado
       da mesma unidade      pelo TJ.
       da Federao

       45.2.1.2. A
       divergncia entre
       Turmas de           Julgamento pelo STJ.
       diferentes unidades
       da Federao

       45.2.1.3. Deciso
       proferida em
       contrariedade com     Julgamento pelo STJ.
       smula do Superior
       Tribunal de Justia


182
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



45.2.1.4. Deciso
que simultanea-
mente cria
divergncia com
outra Turma do     Julgamento pelo STJ.
mesmo Estado e
com Turma de outro
Estado, ou com
smula do STJ

45.3. O recurso
                       Incabveis o recurso adesivo e os embargos infrin-
adesivo e os
                       gentes contra as decises proferidas pelas Turmas
embargos
                       Recursais dos Juizados Especiais.
infringentes

                       Os embargos podem ser opostos:
                          por escrito: no prazo de cinco dias, contados da
                       cincia da deciso.
45.4. Os embargos
                          oralmente: logo aps a prolao da deciso e
de declarao
                       sero reduzidos a termo.
                       A oposio de embargos de declarao tem efeito
                       suspensivo e no interruptivo do prazo recursal.

45.5. Pedido de        Caber pedido de uniformizao de interpretao
Uniformizao nos      de lei federal quando houver divergncia entre de-
                       cises sobre questes de direito material proferidas
Juizados Federais
                       por Turmas Recursais na interpretao da lei. O pe-
-- Divergncia
                       dido ser julgado em reunio conjunta das Turmas
entre Turmas da        em conflito, sob a presidncia do Desembargador
mesma Regio           coordenador.

                    1) Divergncia entre Turmas de Regies diferentes.
                    O pedido de uniformizao ser julgado por Turma
                    Nacional de Uniformizao (TNU), que  composta
                    por juzes de Turmas Recursais, sendo dois de cada
45.6. Pedido de     Regio, escolhidos pelo respectivo TRF, com man-
Uniformizao nos   dato de dois anos, e presidida por ministro do STJ
Juizados Federais   que exera a funo de coordenador-geral da Jus-
-- Divergncia      tia Federal.
entre Turmas de     2) Deciso que contrarie Smula ou jurisprudncia
Regies diversas ou dominante do STJ.
deciso que contra- Foi atribuda ao STJ a competncia para uniformi-
rie jurisprudncia  zar o entendimento jurisprudencial quando a TNU
dominante no STJ    decidir em contrariedade  sua smula ou jurispru-
                    dncia dominante.
                    O procedimento deve ser suscitado nos prprios
                    autos, perante o Presidente da TNU que decidir
                    sobre a admissibilidade do incidente.


                                                                               183
      SINOPSES JURDICAS



                                  Mandado de Segurana. Impetrado contra ato
                              judicial praticado por juiz singular do Juizado Espe-
                              cial ser julgado pela Turma Recursal do prprio
                              Juizado. Deciso do STF, rel. Min. Eros Grau, profe-
                              rida em maio/2009, no RE 576.847, concluiu ser
                              incabvel MS contra deciso de juiz de Juizado Es-
                              pecial;
                              Impetrado contra deciso de cunho administrativo
                              de Turma Recursal ser julgado pela prpria Turma
                              Recursal;
                              Impetrado contra deciso de natureza jurisdicional
                              de juiz da Turma Recursal, ser julgado pela prpria
       45.7. O Mandado
                              Turma Recursal;
       de Segurana e o
                              Impetrado contra ato de Presidente da TNU ser
       Habeas Corpus
                              julgado pela prpria TNU;
                              No cabe mandado de segurana contra ato judi-
                              cial passvel de recurso.
                              Caso o Juizado Especial extrapole a sua competn-
                              cia e o equvoco no seja sanado pela Turma Re-
                              cursal, caber recurso para o TRF ou para o TJ
                              competente.
                                  Habeas corpus.
                              No Juizado Especial Cvel, costuma ser impetrado
                              na hiptese de crime de desobedincia e desacato.
                              A competncia para a apreciao do pedido  da
                              Turma Recursal do prprio Juizado.

                              Compete originariamente ao STJ e ao STF o pro-
                              cesso e julgamento da reclamao para a preserva-
                              o de suas competncias e garantia da autoridade
                              de suas decises. Pressupostos: 1) a existncia de
       45.8. A reclamao
                              uma relao processual em curso; 2) uma ao ou
                              omisso que direta ou indiretamente subtraia a
                              competncia do STJ ou do STF ou contrarie deciso
                              desses Tribunais. V. ED no RE 571.572, item 45.2.



      46      A EXECUO NO SISTEMA DOS JUIZADOS
              DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
            V. item 50 quanto aos Juizados Federais.

184
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      O art. 1 da Lei n. 9.099/95 explicita que tambm a execuo,
nas causas de competncia do Juizado, deve ser processada pelo juzo
do novo sistema.
      A regra  confirmada pelo art. 52 da Lei n. 9.099/95, pelo qual
"a execuo da sentena processar-se- no prprio Juizado, aplican-
do-se, no que couber, o disposto no Cdigo de Processo Civil, com
as seguintes alteraes: I -- as sentenas sero necessariamente lqui-
das; II -- os clculos de converso de ndices, de honorrios, de juros
e de outras parcelas sero efetuados por servidor judicial; III -- a
intimao da sentena ser feita, sempre que possvel, na prpria au-
dincia em que for proferida. Nessa intimao, o vencido ser instado
a cumprir a sentena to logo ocorra seu trnsito em julgado, e ad-
vertido dos efeitos do seu descumprimento; IV -- no cumprida
voluntariamente a sentena transitada em julgado, e tendo havido
solicitao do interessado, que poder ser verbal, proceder-se- desde
logo  execuo, dispensada nova citao; V -- nos casos de obriga-
o de entregar, de fazer, ou de no fazer, o Juiz, na sentena ou na
fase de execuo, cominar multa diria, arbitrada de acordo com as
condies econmicas do devedor, para a hiptese de inadimple-
mento. No cumprida a obrigao, o credor poder requerer a eleva-
o da multa ou a transformao da condenao em perdas e danos,
que o Juiz de imediato arbitrar, seguindo-se a execuo por quantia
certa, includa a multa vencida de obrigao de dar, quando eviden-
ciada a malcia do devedor na execuo do julgado; VI -- na obriga-
o de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem,
fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob
pena de multa diria; VII -- na alienao forada dos bens, o Juiz
poder autorizar o devedor, o credor ou a terceira pessoa idnea a
tratar da alienao do bem penhorado, a qual se aperfeioar em ju-
zo at a data fixada para a praa ou leilo. Sendo o preo inferior ao
da avaliao, as partes sero ouvidas. Se o pagamento no for  vista,
ser oferecida cauo idnea, nos casos de alienao de bem mvel,
ou hipotecado o imvel; VIII --  dispensada a publicao de editais
em jornais, quando se tratar de alienao de bens de pequeno valor;
IX -- o devedor poder oferecer embargos, nos autos da execuo,
versando sobre: a) falta ou nulidade da citao no processo, se ele
correu  revelia; b) manifesto excesso de execuo; c) erro de clculo;

                                                                               185
      SINOPSES JURDICAS



      d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, super-
      veniente  sentena" (v. item 47).
            Em respeito aos princpios da coisa julgada e da segurana das
      relaes jurdicas (art. 5, caput, da CF), no acolhemos a tese de que
      as regras previstas no  1 do art. 475-L do CPC (redao da Lei n.
      11.232/2005), no pargrafo nico do art. 741 do CPC e no  5 do
      art. 884 da CLT atingem, inclusive, os ttulos protegidos pela coisa
      julgada formada antes da deciso do STF declarando uma lei ou ato
      normativo constitucional ou inconstitucional.
            Ditam os dispositivos citados, hoje fundados na Lei n.
      11.232/2005, que "considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial
      fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
      Supremo Tribunal Federal ou em aplicao ou interpretao tidas por
      incompatveis com a Constituio Federal". Ou seja, implicam a eli-
      minao e no apenas a relativizao (por si s questionvel) da coisa
      julgada, o que  inadmissvel.
            Conforme leciona o Professor Leonardo Greco ("Eficcia da
      declarao erga omnes de constitucionalidade ou inconstitucionalidade
      em relao  coisa julgada anterior", disponvel em www.mundojuri-
      dico.adv.br, em 13-9-2002, citando inclusive decises da Corte Euro-
      peia de Direitos Humanos que reconhecem a coisa julgada como
      uma imposio do direito  tutela jurisdicional efetiva): "A segurana
      jurdica  o mnimo de previsibilidade necessria que o Estado de
      Direito deve oferecer a todo cidado, a respeito de quais so as normas
      de convivncia que ele deve observar e com base nas quais pode tra-
      var relaes jurdicas vlidas e eficazes".
            Observamos, contudo, que em sentido contrrio se manifesta
      Araken de Assis (Eficcia da coisa julgada inconstitucional, Revista
      Jurdica, 301/7-27, novembro de 2002), pois, fundado na tese da rela-
      tivizao da coisa julgada, admite a incidncia das regras previstas no
      pargrafo nico do art. 741 do CPC aos provimentos transitados em
      julgado aps a vigncia do art. 3 da Medida Provisria n. 1.997-37
      (de 11-4-2000). No mesmo sentido a Reclamao STF 2.600.
            Nos Juizados Federais, as disposies dos arts. 16 e 17 deixam
      claro que no haver processo de execuo do ttulo judicial, como pre-
      visto no Cdigo de Processo Civil. No haver citao para oposio
      de embargos  execuo.

186
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



     Como se viu (item 40.1), a sentena ser sempre lquida, e todas
as questes relativas ao direito e  sua quantificao j constam da
sentena, e so devolvidas em grau de recurso, com o que no cabe
mais discusso sobre o direito e o cumprimento da obrigao. Resta,
apenas, aps o acordo ou o trnsito em julgado da sentena, o cum-
primento da deciso judicial, no havendo mais nada a ser impugnado
pela via judicial.

46.1. A EXECUO DO TTULO JUDICIAL
      O ttulo executivo judicial, em regra, decorre ou de uma senten-
a condenatria proferida no processo civil ou de uma sentena ho-
mologatria de transao ou conciliao do Juizado Cvel ou Crimi-
nal (art. 475-N do CPC).
      Nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, na audincia prelimi-
nar do processo criminal que tramita perante os Juizados Especiais
Criminais busca-se a reparao dos danos causados  vtima. Obtida a
conciliao quanto aos danos civis, esta ser reduzida a termo e ho-
mologada pelo juiz criminal por sentena que ter fora de ttulo
executivo judicial.
      A execuo do acordo descumprido ser efetivada no Juizado
Cvel, podendo o ente pblico ser o exequente (execuo na forma
do art. 52 da Lei n. 9.099/95) ou o executado (com a execuo se
processando na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001).
      De acordo com o pargrafo nico do art. 475-P do Cdigo de
Processo Civil, o exequente pode optar pelo juzo do local em que o
executado tem seu domiclio ou mantm bens sujeitos  expropria-
o. A remessa dos autos deve ser requerida ao juzo em que o proces-
so at ento tramitava.
      Pressuposto jurdico da execuo  a existncia do ttulo lquido
(a sentena proferida no Sistema dos Juizados necessariamente  l-
quida), certo e exigvel (art. 586 do CPC). Pressuposto ftico  a ne-
cessidade da coao estatal para que a obrigao seja cumprida (art.
580 do CPC).
      O processo de conhecimento de cunho condenatrio pode
chegar ao fim sem que seja necessrio o incio do processo de execu-
o, hiptese verificada quando o devedor cumpre a condenao

                                                                               187
      SINOPSES JURDICAS



      mesmo sem ser forado pela execuo. Descumprida a obrigao im-
      posta, o incio da execuo sempre depender de provocao do cre-
      dor (arts. 262 e 614 do CPC), manifestao que no Sistema do Juiza-
      do Especial pode ser apresentada verbalmente (na prtica, com a assi-
      natura de impresso prprio que pode servir de mandado).

      46.2. A APLICAO SUBSIDIRIA DO CPC NA
            EXECUO
            Na fase de execuo do ttulo executivo judicial a lei especial
      indica que o CPC pode ser aplicado subsidiariamente, no que couber.
      A expresso condicional "no que couber" garante aos julgadores am-
      pla discricionariedade quanto  aplicao ou no das regras do CPC
      no caso concreto, mantendo assim a ampla liberdade j prevista no art.
      5 da Lei n. 9.099.
            Na hiptese de ttulo judicial definitivo, dispensa-se nova cita-
      o. Afinal, presume-se (presuno relativa elidvel na fase dos embar-
      gos  execuo) que para chegarmos ao ttulo executivo judicial defi-
      nitivo o devedor j foi devidamente citado no processo de conheci-
      mento e instado a cumprir a sentena logo aps seu trnsito em jul-
      gado. A partir da vigncia da Lei n. 11.232/2005, caso o devedor no
      efetue o pagamento em quinze dias do trnsito em julgado, o mon-
      tante da obrigao ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art.
      475-J, do CPC. A requerimento do credor, ser expedido mandado de
      avaliao e penhora.
            "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa,
      no o efetue no prazo de quinze dias, contados do trnsito em julga-
      do, independentemente de nova intimao, o montante da condena-
      o ser acrescido de multa no percentual de 10%" (Enunciado 105
      do FONAJE).
            "O artigo 475, `J', do CPC -- Lei n. 11.323/2005 -- aplica-se
      aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da exe-
      cuo ultrapasse o valor de 40 salrios mnimos" (Enunciado 97 do
      FONAJE).
            "Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resis-
      tncia deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, dever efetuar
      depsito perante o juzo singular de origem, ainda que os autos este-
      jam na instncia recursal" (Enunciado 106 do FONAJE).

188
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      Dispensada a nova citao, a execuo por quantia certa contra
devedor solvente ter incio com a penhora dos bens do devedor (arts.
653 e 659 a 679 do CPC). O mandado deve consignar a determina-
o da penhora, da avaliao (que, em observncia aos critrios do art.
2 da Lei n. 9.099/95, pode ser feita pelo prprio oficial de justia, a
exemplo do que prev o art. 13 da Lei n. 6.830/80 e o atual art. 475-
J do CPC), do depsito e da intimao do executado quanto ao prazo
de quinze dias para a oposio de embargos  execuo do ttulo ju-
dicial. Os embargos (denominao especfica da Lei n. 9.099/95), em
regra, no tm efeito suspensivo (art. 475-M do CPC).
      "A anlise do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, determina que, desde
logo, expea-se o mandado de penhora, depsito, avaliao e intima-
o, inclusive da eventual audincia de conciliao designada, consi-
derando-se o executado intimado com a simples entrega de cpia do
referido mandado em seu endereo, devendo, nesse caso, ser certifica-
do circunstanciadamente" (Enunciado 38 do FONAJE).
      No possuindo o oficial elementos suficientes para a estimativa,
h que se facultar ao exequente a indicao do valor do bem penho-
rado e ao executado a oportunidade de impugnao, cabendo ao juiz
a designao ou no de um avaliador quando a providncia se mostrar
imprescindvel.

46.3. A FORMALIZAO DA PENHORA, A DISPENSA
      DO ARRESTO E O DEPOSITRIO
      A penhora pode ser efetivada onde quer que se encontrem os
bens, se necessrio mediante ordem de arrombamento (arts. 659 a 663
do CPC).
      Considera-se feita a penhora com a apreenso e o depsito dos
bens (art. 664 do CPC). Na prtica, a apreenso costuma ser ficta e
resume-se  constatao e avaliao do bem, que em regra fica depo-
sitado com o prprio devedor (art. 666 do CPC). Havendo risco de
perecimento do objeto da garantia ou outro motivo relevante, pode o
bem ser efetivamente apreendido e depositado em poder do credor
ou de terceiro nomeado pelo juiz.
      Tratando-se de execuo de ttulo judicial definitivo, dispensa-se
o cumprimento do disposto nos arts. 653 e 654 do CPC (que tratam

                                                                                189
      SINOPSES JURDICAS



      do arresto executrio), j que a lei especial dispensa nova citao na
      hiptese. O oficial de justia, mesmo no encontrando o devedor,
      penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execuo, depo-
      sitando os bens em mos de terceiros se necessrio para o bom anda-
      mento da execuo. O executado ser intimado da penhora por carta
      postal, observando-se para a eficcia desta o disposto no  2 do art.
      19 da Lei n. 9.099/95. Relembramos que nas execues dos ttulos
      judiciais o CPC aplica-se "no que couber".
             Quando o bem penhorado for daqueles que possuem cadastro
      em rgo pblico ou de carter pblico (imveis, veculos, telefones
      etc.), o oficial de justia responsvel pelo auto de penhora ou o servi-
      dor responsvel pelo respectivo termo deve diligenciar para que a
      constrio seja comunicada  repartio onde a propriedade do bem
      ou a titularidade do direito estejam registradas.
             O registro da constrio no rgo competente, embora reco-
      mendvel para evitar tumultos processuais envolvendo terceiros de
      boa-f, no  requisito imprescindvel da penhora nem implica a mo-
      dificao do prazo de quinze dias para a oposio de embargos 
      execuo. Conforme leciona Ftima Nancy Andrighi, em artigo pu-
      blicado na RePro, 80/7, "... o registro no  ato de perfectibilizao da
      penhora, pois, se assim compreendido, redundaria em atraso e at pa-
      ralisao temporria do trmite do processo de execuo".
             O depsito judicial  espcie de depsito no voluntrio e o
      depositrio infiel pode ter sua priso decretada nos prprios autos em
      que se estabeleceu o compromisso, dispensando a ao de depsito
      (Smula 619 do STF). Nesse sentido o  3 do art. 666 do CPC.
             Ao analisar a legalidade da priso do depositrio infiel sob a luz
      do inciso LXVII do art. 5 da CF, do Pacto de So Jos da Costa Rica
      e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, que vedam a
      priso por dvida (exceto de alimentos) e a priso decorrente do des-
      cumprimento de uma obrigao contratual, o STF concluiu:
             "Ementa: Priso Civil. Depsito. Depositrio infiel. Alienao
      fiduciria. Decretao da medida coercitiva. Inadmissibilidade absolu-
      ta. Insusbsitncia da previso constitucional e das normas subalternas.
      Interpretao do art. 5o, inc. LXVII e  1o, 2o e 3o, da CF,  luz do art.
      7o,  7o, da Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de
      San Jos da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do

190
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



RE n. 349.703 e dos HC n. 87.585 e n. 92.566.  ilcita a priso civil
de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito"
(STF, RE 466.343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 5-6-2009).
     O STF decidiu pelo carter supralegal do Pacto de San Jos da
Costa Rica, o qual foi considerado superior s leis internas e inferior
s normas constitucionais.

46.4. A IMPENHORABILIDADE NO SISTEMA DOS
      JUIZADOS
      Os bens absolutamente impenhorveis esto relacionados no art.
649 do CPC e na Lei n. 8.009/90.
      As normas restritivas, porm, devem ser analisadas dentro do
contexto social da Lei n. 9.099/95, que possibilitou amplo acesso da
populao mais carente ao Poder Judicirio. A respeito, merecem des-
taque as seguintes concluses:
      "Os bens que guarnecem a residncia do devedor, desde que
no sejam essenciais  habitabilidade, so penhorveis" (Enunciado 14
do FONAJE). Nesse sentido o art. 649, II, do CPC, na redao da Lei
n. 11.382/2006.
      Os bens nomeados  penhora ou dados em garantia pelo prprio
devedor no esto sob a proteo da impenhorabilidade.
      A execuo dos crditos contra os entes federais deve observar
as regras dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001 (para o cumprimen-
to de obrigaes de at sessenta salrios mnimos) ou do art. 730 do
CPC (para a execuo de obrigaes superiores a sessenta salrios
mnimos). V. item 50.

46.5. O RASTREAMENTO DE BENS E A FRAUDE 
      EXECUO
     Esgotados os meios ordinrios para a localizao do devedor
ou de seus bens, admite-se a quebra do sigilo bancrio e fiscal do
executado, com a expedio de ofcios  Receita Federal, ao Banco
Central (sempre que possvel deve ser observada a penhora on line,
na forma do art. 655 do CPC, na redao da Lei n. 11.382/2006) e
aos demais rgos cujo acesso direto seja vedado ao credor (v. item

                                                                               191
      SINOPSES JURDICAS



      5.1 e arts. 6 da Lei n. 9.099/95 e 399 do CPC). No faz sentido
      excluirmos tais informaes daqueles que confiaram no Sistema Es-
      pecial para a satisfao do seu direito, sobretudo em benefcio da-
      queles que praticam atos atentatrios  dignidade da Justia ocultan-
      do bens passveis de execuo (art. 600, IV, do CPC). Nesse sentido:
           Considera-se em fraude  execuo, entre outras hipteses (art.
      593 do CPC), a alienao (venda, doao etc.) ou onerao (hipoteca,
      usufruto etc.) de bens quando ao tempo do negcio corria contra o
      devedor demanda (processo de conhecimento ou de execuo) capaz
      de reduzi-lo  insolvncia.
           A fraude  execuo  reconhecida incidentalmente, no processo
      em curso, independentemente de ao especfica. A fraude contra cre-
      dores (arts. 158 a 165 do CC), por sua vez, exige ao prpria para o
      seu reconhecimento (ao pauliana ou revocatria) e no tem por
      pressuposto a alienao de bens no curso de alguma demanda.
           "No processo de execuo, esgotados os meios de defesa ou
      inexistindo bens para a garantia do dbito, expede-se certido da d-
      vida para fins de protesto e/ou inscrio no Servio de Proteo ao
      Crdito -- SPC e SERASA, sob a responsabilidade do exequente"
      (Enunciado 61 do FONAJE).

      46.6. A ALIENAO FORADA E AS OPES DA LEI
            N. 9.099/95
            No sistema processual civil comum, a alienao forada dos bens
      penhorados se d em praa (para imveis), em bolsa (para aes e
      outros papis nela negociados) ou em leilo (para outros bens), obser-
      vados os arts. 686 a 707 do CPC.  possvel a alienao por meio da
      rede mundial de computadores, na forma do art. 689-A do CPC.
            A Lei dos Juizados, que inspirou a atual redao do art. 685-C do
      CPC, devedor, o credor ou terceira pessoa idnea trate da alienao do
      bem penhorado, ato que dever estar aperfeioado (formalizado me-
      diante a assinatura do auto prprio) perante o juzo at a data fixada para
      a segunda praa ou leilo (h dupla licitao quando na primeira o bem
      no alcana preo superior ao de sua avaliao -- inciso VI do art. 686
      do CPC). A opo, portanto, no adia a designao da praa ou leilo.
            A lei no vincula a alienao fora do leilo, ainda que por valor
      inferior ao da avaliao, ao consentimento dos envolvidos, impondo

192
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



to somente que a eles se d oportunidade de manifestao. Para a
deciso quanto  suficincia da oferta, devem-se levar em conta as
condies de mercado e o disposto no art. 6 da Lei n. 9.099/95 e nos
arts. 612 e 692 do CPC.
       Caso o pagamento seja  vista, por ocasio da lavratura do auto
respectivo o total do preo deve estar depositado em juzo. O dispositivo
em comento, porm, autoriza o pagamento a prazo, no fixando o limi-
te de trs dias previsto no art. 690 do CPC para o depsito do dinheiro.
       "Designar-se- hasta pblica nica, se o bem penhorado no
atingir valor superior a vinte salrios mnimos" (Enunciado 79 do
FONAJE).
       A fim de garantir a alienao a prazo, impe a lei o oferecimen-
to de cauo (real ou fidejussria) para a aquisio de bem mvel, ou
hipoteca para a aquisio de bem imvel (v. art. 690 do CPC na reda-
o da Lei n. 11.382/2006).
       A adjudicao (art. 685-A do CPC) ou arrematao pelo credor
(art. 690-A e pargrafo nico do CPC) e a aplicao das demais alter-
nativas previstas no  2 do art. 53 da Lei n. 9.099/95 sero analisadas
conjuntamente com o item 53.
       " cabvel a designao de Audincia de Conciliao em execu-
o de Ttulo Judicial" (Enunciado 71 do FONAJE).
       Nos Juizados da Fazenda Pblica a satisfao das obrigaes de
pagar quantia certa tambm se d por meio de RPV ou de precat-
rios, conforme estabelece o art. 13 da Lei n. 12.153/2009.

46.7. A DISPENSA DA PUBLICAO DOS EDITAIS
      Tratando-se de alienao de bens de pequeno valor (quarenta
salrios mnimos, em consonncia com o art. 3, I, da Lei n. 9.099/95),
 dispensada a publicao dos editais de leilo em jornais (art. 687 do
CPC). No foi dispensada a expedio do edital e sua afixao no
local de costume, em regra o saguo do frum, a fim de que seja dada
a devida publicidade  alienao.
      Caso o bem seja de valor superior a quarenta salrios mnimos,
o edital ser publicado no Dirio Oficial e afixado no local de costume.
A anlise conjunta do art. 54 da lei especial e do  1 do art. 687 do
CPC determina a dispensa da publicao em outros jornais.

                                                                                193
      SINOPSES JURDICAS



            O devedor e o credor hipotecrio devem ser intimados da praa
      ou leilo, este ltimo com dez dias de antecedncia ( 5 do art. 687
      e art. 698, ambos do CPC). A intimao do devedor observar o dis-
      posto no art. 19,  2, da Lei n. 9.099/95.

      46.8. A REMIO DA EXECUO E A REMIO DO
            BEM
            O art. 651 do CPC autoriza o executado ou seu representante a
      remir a execuo, pagando ao credor ou depositando em juzo o prin-
      cipal atualizado da dvida e demais encargos at a data da adjudicao
      ou alienao dos bens.
            O art. 787 do CPC, que previa a remio pelo cnjuge, pelo
      descendente ou pelo ascendente, foi revogado pela Lei n. 11.382/2006.
      Contudo, na forma do art. 685-A do CPC, o cnjuge, os descenden-
      tes e os ascendentes do executado podem requerer a adjudicao do
      bem, com a oferta de preo no inferior ao da avaliao.
            Havendo mais de um pretendente, proceder-se- entre eles 
      licitao; em igualdade de oferta, ter preferncia o cnjuge, descen-
      dente ou ascendente, nessa ordem.

      46.9. O CONCURSO DE PREFERNCIAS
            Para que se estabelea o concurso de preferncias sobre o pro-
      duto da arrematao, pressupe-se a existncia de mais de uma pe-
      nhora sobre o mesmo bem (JTJ, Ed. Lex, 156/198).
            Concorrendo vrios credores, em primeiro lugar sero pagos
      aqueles que possuem preferncia legal. Os ttulos legais de preferncia
      so os privilgios e tambm os direitos reais, conforme consta dos arts.
      955 a 965 do CC.
            O credor hipotecrio, desde que manifeste seu interesse antes da
      alienao do bem arrematado ou adjudicado, tem direito de prefern-
      cia ao levantamento do preo depositado, ainda que no haja propos-
      to a execuo e penhorado o imvel hipotecado.
            No havendo ttulo legal de preferncia ou sobejando valores
      aps o pagamento daqueles que desfrutavam de privilgios credit-
      rios, a preferncia ser daquele que primeiro obteve a penhora do
      bem (arts. 612, 613 e 711 do CPC).

194
                                          JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS




47     OS EMBARGOS  EXECUO FUNDADA EM
       TTULO JUDICIAL
      Inicialmente observamos que, em relao aos Juizados Federais,
prevalece que no so admissveis embargos  execuo, conforme
ser exposto no item 50.
      Os embargos  execuo do ttulo executivo judicial devem ser
opostos em quinze dias da intimao da penhora, tm natureza de
processo de conhecimento e objetivam desconstituir, no todo ou em
parte, o ttulo executivo. Caracterizam o principal instrumento de
defesa do executado (pessoa fsica ou jurdica) e somente podem ser
opostos aps o juzo estar garantido pela penhora ou pelo depsito
(art. 475-J e  1 do CPC). V. tpico seguinte quanto  exceo de
pr-executividade.
      "Na execuo por ttulo judicial o prazo para oferecimento de
embargos ser de quinze dias e fluir da intimao da penhora, sendo
o recurso cabvel o inominado" (Enunciado 104 do FONAJE).
      Os embargos so processados nos prprios autos do processo de
execuo, e nas causas de at vinte salrios mnimos a assistncia por
advogado  facultativa, observada a regra geral do art. 9 da lei especial.
      "Na execuo judicial de quantia certa o prazo para interpo-
sio de embargos do devedor conta-se da data da intimao da pe-
nhora" (Enunciado 7, II Encontro de Juzes dos Juizados Especiais,
Revista de Jurisprudncia -- JEC-RJ, v. I, p. 111).
      "A intimao da penhora e avaliao realizada na pessoa do exe-
cutado dispensa a intimao do advogado. Sempre que possvel o ofi-
cial de Justia deve proceder a intimao do executado no mesmo
momento da constrio judicial (art. 475,  1, CPC)" (Enunciado
112 do FONAJE).
      A impugnao do exequente-embargado observar o disposto
no art. 740 do CPC.
       semelhana do art. 475-L do CPC, o inciso IX do art. 52 da
Lei n. 9.099/95 limita os embargos  execuo de ttulo judicial que-
les fundamentos que taxativamente prev.
      Ao fixar de forma taxativa quais matrias podem ser objeto de
debate em embargos  execuo fundada em ttulo judicial, a Lei n.

                                                                                  195
      SINOPSES JURDICAS



      9.099/95 visou to somente impedir a eternizao dos litgios e pres-
      tigiar a coisa julgada, sem qualquer prejuzo ao princpio da ampla
      defesa. Afinal, questes diversas daquelas taxativamente previstas no
      dispositivo em comento eram passveis de questionamento na fase de
      conhecimento do processo e a reabertura de tal discusso violaria os
      princpios da precluso temporal e da precluso ordinatria.
            Os embargos  execuo do ttulo judicial, portanto, podero
      versar sobre os seguintes temas:
      a) Falta ou nulidade da citao no processo (de conhecimento), se ele
          correu  revelia.
      b) Manifesto excesso de execuo. H excesso de execuo quando o
          credor pleiteia quantia superior  do ttulo e seus acrscimos legais
          (atualizao monetria e juros) e nas demais hipteses do art. 743
          do CPC.
            O excesso de execuo no se confunde com o excesso de pe-
      nhora.
            Amlcar de Castro, em estudo citado por Jos Frederico Mar-
      ques (Manual de direito processual civil, 7. ed., So Paulo: Saraiva , v. 4, p.
      236), assim se manifesta: "No se deve confundir excesso de penhora
      com excesso de execuo. O excesso de penhora, que  a apreenso
      de bens de valor muito excedente ao pedido e custas, s  alegvel
      depois da avaliao dos bens, mediante requerimento, e no por em-
      bargos (art. 685, n. I)".
            Ao analisar a incidncia ou no do excesso de penhora, h que
      se considerar ser fato notrio que ningum comparece a um leilo
      pblico para arrematar um bem por 100% do valor da sua avaliao,
      com pagamento  vista ou no prazo de trs dias (art. 690, caput, do
      CPC), sabendo que somente receber aquilo que arrematou aps o
      julgamento dos frequentes embargos  arrematao e recursos deles
      decorrentes. Por isso, em segundo leilo, costumam ser aceitos lances
      correspondentes a 50% do valor da avaliao ou at inferiores a esse
      percentual, conforme autorizam os arts. 686,VI, e 692 do CPC.
            O prprio CPC, alis, traz as solues para o eventual excesso de
      penhora, fora dos embargos  execuo, determinando que o leilo
      seja suspenso to logo se tenha obtido valor suficiente para o paga-
      mento do credor (art. 692, pargrafo nico, do CPC) ou que seja
      devolvida ao executado a importncia que sobejar (art. 710 do CPC).

196
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



c) Erro de clculo. Oportuno relembrar que a cobrana excessiva,
   mas de boa-f, no d lugar s sanes da restituio em dobro
   (Smula 159 do STF).
d) Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, superve-
   niente  sentena. A prescrio posterior  sentena  exemplo de
   causa impeditiva. A novao caracteriza causa modificativa. O pa-
   gamento  exemplo de causa extintiva da obrigao.
      Smula 150 do STF: "Prescreve a execuo no mesmo prazo de
prescrio da ao".
      Nada impede que seja celebrada transao aps a sentena ( JTA,
108/23).
      A exceo (defesa) prescreve no mesmo prazo em que a preten-
so (art. 190 do CC).
      Acolhidos ou no os embargos, o recurso cabvel  o inominado,
sendo inaplicvel a regra do art. 475-M,  3, do CPC (j que a lei
especial trata dos embargos e prev o recurso inominado).

48     A EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
      Vrios autores admitem a exceo, entre os quais Cndido Ran-
gel Dinamarco e Nelson Nery Junior. Galeno Lacerda, Pontes de Mi-
randa e Araken de Assis sustentam a possibilidade de o executado
defender-se antes da consumao da penhora, limitado o emprego
desse mecanismo s hipteses de constatao, a olho nu, da falta de
requisito de executividade do ttulo executivo (a exemplo da nota
promissria sem a assinatura do devedor).
      Cabe objeo de pr-executividade, a qualquer tempo, quando a
matria suscitada  de ordem pblica e poderia ser reconhecida at
mesmo de ofcio pelo juiz.
      J a exceo de pr-executividade  admitida para questionar
vcios que, embora prejudiciais a direitos disponveis, podem ser reco-
nhecidos independentemente da produo de novas provas. No se
admite a exceo aps o decurso do prazo legal para a oposio de
embargos  execuo, nem tampouco quando a alegao depende de
dilao probatria para ser conhecida. A exceo se processa nos mes-
mos autos da execuo.

                                                                                197
      SINOPSES JURDICAS




      49      OS EMBARGOS  ARREMATAO, 
              ADJUDICAO E OS EMBARGOS DE TERCEIRO
            Alm dos embargos  execuo, h outros embargos que podem
      ser opostos nas execues que tramitam perante os Juizados Especiais,
      que so os embargos  arrematao,  adjudicao e os embargos de
      terceiro, regulados pelos arts. 746, 1.046 e 1.047 do CPC.
            Aceito o lance de arrematao ou deferido o pedido de adjudi-
      cao, o auto respectivo ser lavrado de imediato. Da assinatura do
      auto corre o prazo de cinco dias para a oposio de embargos  arre-
      matao ou  adjudicao (embargos de 2 fase), independentemente
      de nova intimao do executado, o qual afinal j foi intimado para o
      leilo ou praa.
            Esses embargos devem versar sobre matrias supervenientes 
      penhora, nos limites do art. 746 do CPC, pois as matrias anteriores 
      constrio devem ser debatidas nos embargos  execuo.
            Os embargos de terceiro (arts. 1.046 a 1.054 do CPC) no ata-
      cam diretamente o ttulo executivo. Representam o instrumento de
      defesa colocado  disposio de quem, no sendo parte na execuo,
      venha a sofrer turbao ou esbulho na posse de seus bens, por ato de
      apreenso judicial. O prazo para a oposio dos embargos de terceiro
       de cinco dias, contados da arrematao, da adjudicao ou da remi-
      o, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, segundo ex-
      pressa disposio do art. 1.048 do CPC.


      50      A SATISFAO DOS CRDITOS NOS
              JUIZADOS FEDERAIS
            De acordo com o art. 17 da Lei n. 10.259/2001, o cumprimen-
      to do acordo ou sentena dos Juizados Federais (valor de at sessenta
      salrios mnimos), aps o trnsito em julgado da deciso (que no est
      sujeita ao reexame obrigatrio), ser efetuado em sessenta dias, conta-
      dos da requisio, por ordem do juiz,  autoridade citada para a causa.
            A sentena dos Juizados deve ser sempre lquida (art. 38, pargra-
      fo nico, da Lei n. 9.099/95).
            Fixado na sentena o valor a ser pago pelo devedor, tem-se
      como consequncia que, em havendo recurso, caber ao vencido im-

198
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



pugnar no s a matria de mrito, como tambm deduzir todas as
questes relativas ao valor apurado.
      Com o trnsito em julgado da sentena lquida, ou do acrdo
que a confirmou, passa-se diretamente  requisio do valor devido,
no se abrindo oportunidade ao devedor para opor embargos  exe-
cuo.
      A sentena ilquida, a nosso ver,  nula, por ferir expressa dispo-
sio da lei, alm de contrariar o princpio da celeridade.
      A sentena lquida deve definir tambm as questes dos ndices
inflacionrios, e o recurso que dela se interpe devolve  Turma Re-
cursal at mesmo essa questo, eliminando a possibilidade de procras-
tinao do cumprimento das decises judiciais.
      "Os honorrios advocatcios impostos pelas decises do Juizado
Especial Federal sero executados no prprio JEF, por quaisquer das
partes" (Enunciado 90 do FONAJEF).
      A lei determina que o pagamento ser requisitado por ordem do
juiz  autoridade citada para a causa. Repetimos: ser expedida requi-
sio para pagamento e no mandado de citao.
      Enunciado 47 do FONAJEF: "Eventual pagamento realizado
pelos entes pblicos demandados dever ser comunicado ao Juzo
para efeito de compensao quando da expedio da RPV".
      Ao contrrio do que ocorre em relao ao descumprimento de
obrigao de fazer, a Lei n. 10.259/2001 no foi omissa em relao 
obrigao de pagar: no cumprida a obrigao no prazo estipulado,
ou se cumprida de forma incompleta, o juiz determinar o sequestro
da quantia suficiente ao atendimento da RPV (art. 17,  1 e 2, da
Lei n. 10.259/2001).
      Enunciado 71 do FONAJEF: "A parte autora dever ser instada,
na fase da execuo, a renunciar ao excedente  alada do JEF, para fins
de pagamento de RPV, no se aproveitando, para tanto, a renncia
inicial, de definio de competncia".
      Se o valor da execuo superar sessenta salrios mnimos, o cre-
dor pode renunciar  diferena, a fim de que seja dispensado o preca-
trio. Veda-se o fracionamento (recebimento de at sessenta salrios
mnimos pela forma da Lei n. 10.259/2001 e do restante mediante
precatrio).

                                                                                199
      SINOPSES JURDICAS



           Caso no se aperfeioe a renncia do credor  diferena exce-
      dente de sessenta salrios mnimos, a satisfao do crdito se dar por
      precatrio, na forma do art. 17,  4, da Lei n. 10.259/2001. O que
      no se admite  o fracionamento.
           Enunciado 56 do FONAJEF: "Aplica-se analogicamente nos
      JEFs a inexigibilidade do ttulo executivo judicial, nos termos do dis-
      posto nos arts. 475-I,  1, e 741, par. nico, ambos do CPC".
           Nos termos do Enunciado 69 do FONAJEF, "o levantamento
      de valores decorrentes de RPV's e Precatrios no mbito dos JEFs,
      pode ser condicionado  apresentao pelo mandatrio de procurao
      especfica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o nme-
      ro de registro do Precatrio ou RPV ou o nmero da conta do de-
      psito, com o respectivo valor".
           A mesma orientao foi adotada pela Lei n. 12.153/2009 (Juiza-
      dos da Fazenda Pblica), segundo a qual o saque do valor depositado
      poder ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agncia
      do banco depositrio, independentemente de alvar. O saque por pro-
      curador, contudo, somente poder ser feito na agncia destinatria do
      depsito, mediante procurao especfica, com firma reconhecida, da
      qual constem o valor originalmente depositado e a sua procedncia.

      51      DOS PRECATRIOS
             Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Muni-
      cipal (e suas autarquias e fundaes pblicas -- pessoas jurdicas de
      direito pblico), em virtude de sentena judicial transitada em julgado
      (exclui os casos de acordos que no se sujeitam a precatrios desde
      que presente o interesse pblico e observada a moralidade administra-
      tiva), far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao
      dos precatrios e da conta dos crditos respectivos. Conforme vimos
      no item anterior, no h precatrio para a satisfao dos julgados dos
      Juizados Especiais Federais, at o montante de sessenta salrios
      mnimos.
             Quanto s unidades da Federao que no possuem leis locais
      dispondo de forma diversa, considera-se dbito de pequeno valor
      (que dispensa precatrio) aquele de at trinta (municpios) ou qua-
      renta (Estados e Distrito Federal) salrios mnimos, nos termos da

200
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



Emenda Constitucional n. 37/2002. Para o Estado de So Paulo (a
regra de cada municpio pode ser diversa), entende-se por dvida de
pequeno valor aquela igual ou inferior a 1.135,28 UFESPs, nos ter-
mos da Lei estadual n. 11.137/2003.
       Quanto aos Juizados Especiais da Fazenda Pblica (Lei n.
12.153/2009), Estados e Municpios tm poderes para editar leis fi-
xando os valores que dispensam precatrios com base nas suas respec-
tivas capacidades econmicas (ADIn/STF 2.868/2004). Nos termos
da Emenda Constitucional n. 62, o valor mnimo para pagamento
com dispensa de precatrio no poder ser inferior ao valor do maior
benefcio do regime geral da previdncia social, o qual correspondia
a aproximadamente 6,5 salrios mnimos em dezembro de 2009. E at
que as leis sejam editadas, o valor para dispensa de precatrio  de at
trinta salrios mnimos para os Municpios, e quarenta para Estados e
Distrito Federal (art. 13,  1, da Lei n. 12.153/2009).
       O precatrio, conforme explicita a CF,  decorrente de sentena
judicial, executada na forma do art. 730 do CPC. Ou seja, a pessoa
jurdica de direito pblico (entes polticos, autarquias e fundaes p-
blicas)  citada para opor embargos no prazo de trinta dias e no para
pagar.
       Decorrido o prazo sem a apresentao dos embargos, ou no caso
de os embargos opostos serem julgados improcedentes, o juiz da cau-
sa expede o chamado ofcio requisitrio ao presidente do Tribunal,
rgo competente para a expedio do precatrio.
       A execuo contra as empresas pblicas e as sociedades de eco-
nomia mista (pessoas jurdicas de direito privado), em regra, faz-se na
forma processual comum, inclusive com a penhora de bens, quando
necessria a medida.
       Observamos, porm, que o STF, no RE 220.906/DF (Informati-
vo STF, n. 213, de 8-12-2000), estabeleceu distines entre as paraes-
tatais que exercem ou no atividades tpicas do Estado (primeira par-
te do art. 173 da CF). Com isso, reconheceu a impenhorabilidade dos
bens da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos, empresa pblica
federal, determinando que a execuo seguisse mediante precatrio
(art. 100 da CF).
       "A exceo prevista no art. 100, caput, da Constituio, em favor
dos crditos de natureza alimentcia, no dispensa a expedio de

                                                                                201
      SINOPSES JURDICAS



      precatrio, limitando-se a isent-los da observncia da ordem crono-
      lgica dos precatrios decorrentes de condenaes de outra natureza"
      (Smula 665 do STF).
            At a EC n. 30, promulgada em 13-9-2000, no estava explici-
      tada a necessidade do trnsito em julgado da sentena para a formali-
      zao do precatrio. Hoje a exigncia est expressa.
            O descumprimento da ordem cronolgica autoriza o sequestro
      de rendas.
            As obrigaes definidas em lei como de pequeno valor e que
      devem ser cumpridas pelas pessoas jurdicas de direito pblico em
      decorrncia de sentena transitada em julgado, conforme anotamos
      anteriormente, no esto sujeitas aos precatrios.

      52      AS OBRIGAES DE ENTREGAR, FAZER,
              NO FAZER E AS MULTAS DECORRENTES
              DO DESCUMPRIMENTO
             Quanto s obrigaes de fazer, de no fazer ou de entregar coi-
      sa certa, decorrente de deciso (homologatria ou condenatria) ju-
      dicial transitada em julgado, a satisfao se dar mediante o cumpri-
      mento do ofcio expedido pelo juiz  autoridade citada para a causa.
      O descumprimento da obrigao poder implicar a imposio de
      multa cumulativa ou a converso da obrigao em perdas e danos,
      cujo valor ser exigido na forma do art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
             O inciso V do art. 52 da Lei n. 9.099/95 e o art. 16 da Lei n.
      10.259/2001 demonstram que o Sistema dos Juizados Especiais (Fede-
      rais, dos Estados e do Distrito Federal) comporta as aes de preceito
      cominatrio (art. 287 do CPC), ou seja, processo de conhecimento
      que tenha por objetivo a condenao de algum ao cumprimento de
      uma obrigao de entregar, de fazer ou de no fazer (que hoje, alis,
      pode ser imposta antecipadamente -- art. 461,  3, do CPC).
             Nos Juizados Especiais Federais o ru  sempre um ente pblico
      federal, de modo que ser extremamente raro encontrar hiptese de
      execuo de sentena de no fazer ou de entregar coisa certa, haja
      vista at mesmo a enumerao e o tipo de aes que ficaram fora da
      abrangncia do procedimento especial.

202
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



       Obrigao de fazer tpica, e, esta sim, encontrada comumente
nos Juizados Especiais Federais,  a de implantar o pagamento de be-
nefcio previdencirio ou assistencial. A essa obrigao corresponde
outra, a de pagar as quantias em atraso. So dois tipos distintos de
execuo.
       A obrigao de fazer, nos termos do art. 16 e acima exemplifica-
da, decorre de acordo ou sentena com trnsito em julgado. O referi-
do artigo determina que o cumprimento se dar por meio de expe-
dio de "ofcio do juiz  autoridade citada para a causa, com cpia da
sentena ou do acordo".
       A lei determina a expedio de ofcio e no de mandado de citao.
No haver, j se viu, oposio de embargos  execuo.
       " vlida a intimao do procurador federal para cumprimento
da obrigao de fazer, independentemente de ofcio, com base no art.
461 do Cdigo de Processo Civil" (Enunciado 8 do FONAJEF).
       No cabe multa pessoal ao procurador ad judicia do ente pblico,
seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC" (Enunciado
64 do FONAJEF).
       Porm, a lei nada disps sobre a penalidade sofrida pelo devedor
em razo do descumprimento da ordem judicial.
       Pensamos que o contedo eminentemente mandamental da
sentena em execuo permite que sejam aplicados ao devedor, em
caso de descumprimento, as disposies do Cdigo de Processo Civil
atinentes s obrigaes de fazer. Assim, so aplicveis as denominadas
astreintes ou multa pelo descumprimento da obrigao no prazo assi-
nado pelo juiz.
       Enunciado 65 do FONAJEF: "No cabe a prvia limitao do
valor da multa coercitiva (astreintes), que tambm no se sujeita ao li-
mite de alada dos JEFs, ficando sempre assegurada a possibilidade de
reavaliao do montante final a ser exigido na forma do  6 do artigo
461 do CPC".
       Tambm as consequncias de natureza penal se fazem sentir no
caso de descumprimento da ordem judicial de execuo de obrigao
de fazer. Sendo o executado um ente pblico federal, seus agentes
esto inseridos no conceito de funcionrio pblico para fins penais
-- art. 327 do CP --, pelo que a autoridade citada para a causa e

                                                                                203
      SINOPSES JURDICAS



      oficiada para o cumprimento da obrigao poder ser processada cri-
      minalmente por prevaricao (art. 319 do CP).
            H, entretanto, uma hiptese de obrigao de fazer que se apre-
      senta no procedimento especial da Lei n. 10.259/2001, e que decorre
      da aplicao do art. 11: "A entidade pblica r dever fornecer ao
      Juizado a documentao de que disponha para o esclarecimento da
      causa, apresentando-a at a instalao da audincia de conciliao".
      Nem sempre a documentao  apresentada como determina a lei.
      No se pode perder de vista que o ru, no procedimento especial dos
      Juizados Federais,  sempre um ente pblico federal; seus atos so por
      definio atos administrativos, praticados no bojo de processos adminis-
      trativos. Estes, por sua vez, so arquivados em reparties diversas, e
      nem sempre so facilmente encontrados. A desorganizao da Admi-
      nistrao Pblica  conhecida. Com isso, no raro, principalmente em
      processos em que o ru  o Instituto Nacional do Seguro Social --
      INSS, os autos do processo administrativo no foram localizados a
      tempo, ou foram efetivamente extraviados. Nessas situaes,  comum
      que a autoridade administrativa citada para a causa seja intimada su-
      cessivas vezes para a apresentao da documentao indispensvel ao
      julgamento, ocasionando sucessivas redesignaes da audincia e con-
      sequente retardamento do processo. A gravidade dessa situao, que
      normalmente atinge aqueles mais necessitados da prestao juris-
      dicional urgente -- os segurados da Previdncia Social ou os necessi-
      tados de benefcios de Assistncia Social --, faz com que os juzes
      acabem por intimar a autoridade administrativa a apresentar os docu-
      mentos, no prazo que estabelecerem, fixando multa diria pelo
      descumprimento da obrigao, chegando, mesmo, a decretarem a pri-
      so pelo crime de prevaricao.
            A lei anterior j previa a competncia dos Juizados de Peque-
      nas Causas para as aes que tinham por objeto a condenao 
      entrega de coisa certa ou ao cumprimento de obrigao de fazer ou
      no fazer, embora limitando a legitimidade passiva aos fabricantes
      ou fornecedores de bens e servios para consumo (art. 3, II, da Lei
      n. 7.244/84).
            Com o advento da Lei n. 8.952/94, que alterou a redao origi-
      nria do art. 461 do CPC, tambm nas relaes civis e comerciais

204
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



entre particulares passou a vigorar a prevalncia da execuo especfi-
ca da obrigao sobre as perdas e danos, regra j prevista para as rela-
es de consumo desde 1990 (art. 84 da Lei n. 8.078/90).
       A recusa do devedor em cumprir a obrigao especfica, porm,
coloca sua liberdade individual em confronto com os interesses do
credor, a quem hoje se confere o direito de priorizar a execuo es-
pecfica antes de requerer a sua converso em perdas e danos.
        possvel ao juiz, na sentena ou na fase de execuo, impor ao
devedor renitente multa diria, meio de coao que se equipara s
astreintes do direito francs e que tem por objetivo forar o cumpri-
mento da obrigao principal, podendo por isso ser exigida cumula-
tivamente com esta. A multa ser arbitrada de acordo com as condi-
es econmicas do devedor (v. item 42).
       A partir da vigncia da Lei n. 11.232/2005, tambm devem ser
observadas as regras dos arts. 466-A, B e C do CPC no que couber.
       A clusula penal caracteriza obrigao acessria que pode ser
estipulada por ocasio da celebrao do acordo, cominando-se um
valor para a hiptese de descumprimento do pacto. Se estipulada para
a hiptese de total inadimplemento da obrigao, converter-se- em
alternativa em benefcio do credor, ou seja, ser substitutiva da obri-
gao descumprida se assim este desejar. Tal espcie de clusula penal
caracteriza verdadeira prefixao de perdas e danos, nos termos do art.
410 do CC de 2002.
       A clusula penal, se estipulada para o caso de mora, poder ser
exigida cumulativamente com a obrigao principal (art. 411 do CC
de 2002) e exclui a multa prevista no art. 475-J do CPC, que tambm
 de natureza moratria e somente est prevista para a hiptese de
sentena condenatria (e no homologatria de acordo).
       Entenda-se por inadimplemento a hiptese em que a obriga-
o se tornou imprestvel para o credor. Mora, por sua vez,  a situ-
ao verificada quando a prestao atrasada ainda se mostra til para
o credor.
       No h impedimento para a fixao de multa substitutiva e mo-
ratria em um mesmo acordo, incidindo uma ou outra conforme a
extenso do descumprimento da obrigao.

                                                                                205
      SINOPSES JURDICAS



           Em sntese, a astreinte  fixada pelo juiz (e no convencionada
      pelas partes como  a clusula penal), no curso do processo, com o
      objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigao especfica.
      Seu valor costuma ser elevado justamente para que o devedor perce-
      ba que  menos oneroso cumprir a obrigao especfica do que pagar
      a astreinte, que por sua natureza intimidatria pode ser cobrada
      cumulativamente com as perdas e danos.

      QUADRO SINTICO

       46. A execuo no
       Sistema dos
                               Ser processada no prprio Juizado quando a cau-
       Juizados Especiais
                               sa for de sua competncia.
       dos Estados e do
       Distrito Federal

                               O ttulo executivo judicial, em regra, decorre ou de
       46.1. A execuo do     uma sentena condenatria proferida no processo
       ttulo judicial         civil ou de uma sentena homologatria de transa-
                               o ou conciliao do Juizado Cvel ou Criminal.

                               O CPC pode ser aplicado subsidiariamente, no que
                               couber.
       46.2. A aplicao
                               Na hiptese de ttulo judicial definitivo, dispensa-se
       subsidiria do CPC
                               nova citao. Caso o devedor no efetue o paga-
       na execuo
                               mento em quinze dias do trnsito em julgado, o mon-
                               tante da obrigao ser acrescido de multa de 10%.

                           Considera-se feita a penhora com a apreenso e o
                           depsito dos bens.
                           Inexistindo a necessidade de nova citao na fase
       46.3. A formaliza-  de satisfao do julgado definitivo, o arresto  dis-
       o da penhora, a   pensvel. O oficial de justia, mesmo no encon-
       dispensa do arresto trando o devedor, desde logo penhorar tantos
       e o depositrio     bens quantos bastem para garantir a execuo e
                           nomear depositrio. O executado no encontrado
                           ser intimado da penhora por carta postal. J no
                           se admite a priso do depositrio infiel.



206
                                      JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                      Bens absolutamente impenhorveis: art. 649 do
46.4. A impenhora-    CPC e Lei n. 8.009/90.
bilidade no sistema   Os bens nomeados  penhora ou dados em garantia
dos Juizados          pelo prprio devedor no esto sob a proteo da
                      impenhorabilidade.

                      Esgotados os meios ordinrios para a localizao
                      do devedor ou de seus bens, admite-se a quebra do
46.5. O rastrea-      sigilo bancrio e fiscal do executado, com a expe-
mento de bens e a     dio de ofcios  Receita Federal, ao Banco Cen-
fraude  execuo     tral ( cabvel a penhora on line pelo sistema BA-
                      CEN-JUD) e aos demais rgos cujo acesso direto
                      seja vedado ao credor.

                      Tal como agora ocorre no CPC,  possvel que o
46.6. A alienao     devedor, o credor ou terceira pessoa idnea trate
forada e as opes   da alienao do bem penhorado, ato que deve es-
da Lei n. 9.099/95    tar aperfeioado perante o juzo at a data da se-
                      gunda praa ou leilo.

                      Tratando-se de alienao de bens de at quarenta
                      salrios mnimos,  dispensada a publicao dos
46.7. A dispensa da
                      editais de leilo em jornais.
publicao dos
                      Caso o bem seja de valor superior a quarenta sal-
editais
                      rios mnimos, o edital ser publicado no Dirio Ofi-
                      cial.
                      O executado ou seu representante podem remir a
46.8. A remio da    execuo, com o depsito do total exigido.
execuo e a          O cnjuge, os descendentes e os ascendentes do
remio do bem        executado podem requerer a adjudicao do bem,
                      ofertando valor igual ao da melhor oferta.

                      Concorrendo vrios credores, em primeiro lugar
                      sero pagos aqueles que possuem preferncia le-
                      gal.
46.9. O concurso de   No havendo ttulo legal de preferncia ou sobe-
preferncias          jando valores aps o pagamento daqueles que
                      desfrutavam de privilgios creditrios, a prefern-
                      cia ser daquele que primeiro obteve a penhora
                      do bem.


                                                                              207
      SINOPSES JURDICAS



                            Os embargos  execuo do ttulo executivo judi-
                            cial (a Lei n. 9.099/95 no adota a impugnao
                            prevista no CPC) devem ser opostos em quinze dias
                            da intimao da penhora, tm natureza de proces-
                            so de conhecimento e objetivam desconstituir, no
                            todo ou em parte, o ttulo executivo. S podem ser
                            opostos aps o juzo estar garantido pela penhora
                            ou pelo depsito.
       47. Os embargos     So processados nos prprios autos do processo de
       execuo fundada     execuo; e nas causas de at vinte salrios mni-
                            mos a assistncia por advogado  facultativa.
       em ttulo judicial
                            Podem versar sobre os seguintes temas:
                            a) Falta ou nulidade da citao no processo (de
                            conhecimento), se correu  revelia.
                            b) Manifesto excesso de execuo.
                            c) Erro de clculo.
                            d) Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
                            obrigao, superveniente  sentena.
                            Acolhidos ou no os embargos, o recurso cabvel 
                            o inominado.

                            Objeo de pr-executividade: a qualquer tempo,
                            quando a matria suscitada  de ordem pblica e
                            pode ser reconhecida de ofcio pelo juiz.
       48. A exceo de
                            Exceo de pr-executividade: para questionar v-
       pr-executividade
                            cios que, embora prejudiciais a direitos disponveis,
                            podem ser reconhecidos independentemente da
                            produo de novas provas.

                            Aceito o lance de arrematao ou deferido o pedi-
                            do de adjudicao, o auto respectivo ser lavrado
                            de imediato. Da assinatura do auto, corre o prazo
       49. Os embargos     de cinco dias para a oposio de embargos  arre-
       arrematao,        matao ou  adjudicao, independentemente de
       adjudicao e os
       embargos de          nova intimao do executado. Esses embargos de-
       terceiro             vem versar sobre matrias supervenientes  penhora.
                            Embargos de terceiro: instrumento de defesa colo-
                            cado  disposio de quem, no sendo parte na
                            execuo, venha a sofrer turbao ou esbulho na


208
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



49. Os embargos        posse de seus bens, por ato de apreenso judicial.
arrematao, 
                        O prazo para a oposio  de cinco dias, contados
adjudicao e os
                        da arrematao, da adjudicao ou da remio,
embargos de
terceiro                mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

                     O cumprimento do acordo ou sentena dos JEFs,
                     aps o trnsito em julgado da deciso, ser efetua-
                     do em sessenta dias, contados da requisio de
                     pequeno valor (RPV).
                     No cumprida a obrigao no prazo estipulado, ou
                     se cumprida de forma incompleta, o juiz determina-
50. A satisfao dos r o sequestro da quantia suficiente ao atendimento
crditos nos Jui-    da RPV.
zados Federais       Se o valor da execuo superar sessenta salrios
                     mnimos (valor limite para a RPV), o credor pode
                     renunciar  diferena, a fim de que seja dispensado
                     o precatrio.
                     Caso no se aperfeioe a renncia do credor  di-
                     ferena excedente de sessenta salrios mnimos, a
                     satisfao do crdito se dar por precatrio.

                        O precatrio  decorrente de sentena judicial que
                        transitou em julgado, executada na forma do art.
                        730 do CPC, ou seja, a pessoa jurdica de direito
                        pblico  citada para opor embargos no prazo de
                        trinta dias e no para pagar.
                        Decorrido o prazo sem a oposio de embargos, ou
51. Dos precatrios
                        no caso de os embargos opostos serem julgados im-
                        procedentes, o juiz da causa expede o ofcio requisi-
                        trio ao presidente do Tribunal, rgo competente
                        para a expedio do precatrio.
                        Nos JEFs no so cabveis embargos  execuo de
                        sentena.

                        Obrigaes de fazer, de no fazer ou de entregar
52. As obrigaes       coisa certa, decorrente de deciso judicial transita-
de entregar, fazer,     da em julgado: satisfao por meio de ofcio expe-
no fazer e as          dido pelo juiz  pessoa citada para a causa.
multas decorrentes      O descumprimento da obrigao pode implicar a
do descumprimento       imposio de multa cumulativa ou a converso da
                        obrigao especfica em perdas e danos.


                                                                                 209
      SINOPSES JURDICAS




      53      EXECUO DO TTULO EXTRAJUDICIAL
             A execuo de ttulo executivo extrajudicial, no valor de at
      quarenta salrios mnimos, obedecer ao disposto no CPC, com as
      modificaes introduzidas pela Lei n. 9.099/95, em especial seu art.
      53. No h fixao de honorrios advocatcios (art. 652-A do CPC)
      em respeito a regras gerais expostas nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95
      (v. item 56).
             "Efetuada a penhora, o devedor ser intimado a comparecer 
      audincia de conciliao, quando poder oferecer embargos (art. 52,
      IX), por escrito ou verbalmente" (art. 53,  1). Nos embargos  exe-
      cuo do ttulo extrajudicial o executado poder alegar qualquer ma-
      tria que lhe seria lcito deduzir como defesa em um processo de
      conhecimento, alm daquelas explicitadas no art. 745 do CPC.
             "Na audincia, ser buscado o meio mais rpido e eficaz para a
      soluo do litgio, se possvel com dispensa da alienao judicial, de-
      vendo o conciliador propor, entre outras medidas cabveis, o paga-
      mento do dbito a prazo ou a prestao, a dao em pagamento ou a
      imediata adjudicao do bem penhorado" (art. 53,  2).
             "No apresentados os embargos em audincia, ou julgados im-
      procedentes, qualquer das partes poder requerer ao juiz a adoo de
      uma das alternativas do pargrafo anterior" (art. 53,  3).
             "No encontrado o devedor ou inexistindo bens penhorveis, o
      processo ser imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
      ao autor (art. 53,  4).
              cabvel a execuo, nos Juizados Federais, contra a Unio e
      contra as autarquias, fundaes pblicas e empresas pblicas federais,
      de crdito decorrente de ttulo extrajudicial. O valor ser limitado a
      sessenta salrios mnimos (podendo o credor renunciar a valor supe-
      rior) e o rito, aquele estabelecido no art. 53 da Lei n. 9.099/95. Isto
      porque a nova lei visa facilitar o acesso dos cidados ao Poder Judici-
      rio, e o art. 587 do Cdigo de Processo Civil estabelece que  defi-
      nitiva a execuo fundada em ttulo extrajudicial.
             Smula 279 do STJ: " cabvel execuo por ttulo extrajudicial
      contra a Fazenda Pblica".

210
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      O termo final para a oposio de embargos  a audincia de
tentativa de conciliao ( 3 do art. 53 da Lei n. 9.099/95), observa-
das as regras do art. 10 da Lei n. 10.259/2001. Superada em definitivo
a fase dos embargos (contra a sentena deste cabe recurso inominado
voluntrio para a Turma Recursal), sem a soluo da demanda e sem
que a exigncia seja considerada indevida, o feito prosseguir na for-
ma do art. 17 e seus pargrafos da Lei n. 10.259/2001.

53.1. A EXECUO DO TTULO EXTRAJUDICIAL DE
      VALOR SUPERIOR AO DE ALADA
      A propositura de uma ao perante a Justia Comum ou peran-
te a Justia Especial se d por opo do autor (no mbito federal, es-
tando instalada vara do Juizado Federal, sua competncia  absoluta
--  3 do art. 3 da Lei n. 10.259/2001), entendimento aplicvel
tambm  execuo dos ttulos extrajudiciais (previstos no art. 585 do
CPC).
      Ao optar pelo Sistema Especial, o exequente estar renunciando
ao valor superior ao de alada, excetuada a hiptese de conciliao. A
respeito, sustenta Araken de Assis (Execuo civil nos Juizados Especiais,
So Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 28):
      "No entanto, h ressalva explcita quanto ao valor do crdito. A
competncia se cingir a quarenta salrios mnimos (art. 3,  1, II, da
Lei n. 9.099/95) e o que exceder a tal valor, reza o art. 3,  3, em
caso de opo do credor pelo procedimento dos juizados especiais,
implicar renncia ao crdito excedente ao limite estabelecido no
pargrafo anterior, exceto ocorrendo a conciliao".

53.2. O PROCESSAMENTO DA EXECUO DE TTULO
      EXTRAJUDICIAL NOS JUIZADOS DOS ESTADOS
      E DO DISTRITO FEDERAL
       Cumpre ao credor, ao requerer a execuo do ttulo extrajudi-
cial, instruir o pedido inicial com o ttulo executivo e, se possvel, com
o demonstrativo do dbito atualizado at a data da propositura da
ao (art. 614 do CPC). O pedido ser elaborado na forma do art. 14

                                                                                 211
      SINOPSES JURDICAS



      da Lei n. 9.099/95, observados os princpios da informalidade e da
      inexistncia de nulidade sem demonstrao de prejuzo.
            Optando o exequente pelo Sistema do Juizado Especial (nos
      Juizados Federais a competncia  absoluta), a assistncia por advoga-
      do ser facultativa, nas causas de at vinte salrios mnimos, conforme
      previsto no art. 9 da Lei n. 9.099/95. Nos Juizados Federais vem-se
      consolidando o entendimento de que, em primeiro grau, a presena
      do advogado  facultativa para todas as causas at sessenta salrios,
      entendimento ainda no pacificado (v. item 10.2).
            A verificao do Juizado competente se far com observncia do
      art. 4 da Lei n. 9.099/95.
            A primeira etapa da execuo por quantia certa contra devedor
      solvente observar o disposto no art. 652 do CPC, sendo o devedor
      citado para, no prazo de trs dias, pagar ou nomear bens  penhora.
            Efetuada a penhora, o devedor ser intimado a comparecer 
      audincia de conciliao, quando poder oferecer embargos, por es-
      crito ou verbalmente. No sistema do CPC, que no se aplica aos jui-
      zados, conforme explicitamos no item 53, supra, o executado dispe
      do prazo de quinze dias para opor embargos  execuo, contados da
      juntada aos autos do mandado de citao, independentemente de pe-
      nhora, depsito ou cauo (arts. 736 e 738 do CPC). H que se re-
      lembrar, porm, que, mesmo no sistema do CPC, a qualquer tempo o
      juiz pode ordenar o comparecimento das partes (inciso I do art. 599
      do CPC).
            A audincia, que pode ser conduzida pelo juiz ou pelo concilia-
      dor (art. 22 da Lei n. 9.099/95), visa a soluo do litgio da forma mais
      clere e menos onerosa para as partes.
            A prtica vem demonstrando que a audincia prevista no art. 53
      da Lei n. 9.099/95  proveitosa mesmo quando o devedor  localiza-
      do, mas no tem bens penhorveis, j que nela  possvel uma compo-
      sio que viabilize o pagamento da dvida mediante a entrega de coi-
      sa que no seja dinheiro (dao em pagamento -- arts. 356 a 359 do
      CC), entrega de dinheiro a prazo (uma nica parcela em data futura),
      pagamento em diversas parcelas ou outra medida pertinente para o
      caso concreto. Para a garantia do cumprimento do acordo, relembra-

212
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



mos que os bens nomeados  penhora ou dados em garantia pelo
prprio devedor no esto sob a proteo da impenhorabilidade.

53.3. A IMEDIATA ADJUDICAO DO BEM
      PENHORADO
      O rito do art. 53 em comento autoriza a adjudicao do bem
penhorado (mvel ou imvel) ao exequente j na audincia de tenta-
tiva de conciliao, circunstncia que dispensar a praa ou o leilo. O
acordo entre as partes pode dispensar, ou no, o depsito de eventual
diferena entre o valor do bem e o valor da dvida.
      Caso o pedido de adjudicao no seja decorrente de acordo,
mas sim de requerimento de apenas uma das partes ( 3 do art. 53 da
lei em comento), o juiz, ouvida a parte contrria em cinco dias, deci-
dir. Na hiptese de acolhimento do pedido, a adjudicao se dar
pelo valor da avaliao.
      Se o valor do crdito for inferior ao da avaliao, o exequente
depositar a diferena de imediato, na forma do  13 do art. 685-A do
CPC. Havendo diversos bens penhorados, mostra-se possvel a adju-
dicao parcial, a pedido do credor.
      Caso seja deferido o pedido de adjudicao antes da designao
de leilo, h que se intimar o executado do deferimento do pedido.
Para os fins do art. 651 (remio da execuo), o auto de adjudicao
somente deve ser lavrado dez dias aps a intimao do executado (art.
277 do CPC, aplicado por analogia). Da lavratura do auto, indepen-
dentemente de nova intimao, fluir o prazo de cinco dias para a
oposio de embargos  adjudicao (art. 746).
      " possvel a adjudicao do bem penhorado em execuo de
ttulo extrajudicial antes do leilo, desde que, comunicado do pedido,
o exequente no se oponha, no prazo de dez dias" (Enunciado 66 do
FONAJE).
      Havendo credor hipotecrio, deve este ser intimado a se mani-
festar no prazo de dez dias. Manifestado o interesse, a adjudicao s
ter eficcia se depositado pelo adjudicante valor capaz de satisfazer o
direito de preferncia do credor hipotecrio.
      O exequente tambm pode arrematar os bens em leilo, utili-
zando seu crdito na forma do pargrafo nico do art. 690 do CPC.

                                                                                213
      SINOPSES JURDICAS




      54      OS EMBARGOS  EXECUO DO TTULO
              EXTRAJUDICIAL
            Os embargos  execuo fundada em ttulo extrajudicial podem
      abranger questes diversas daquelas previstas no inciso IX do art. 52
      da Lei n. 9.099/95, ao contrrio do que se verifica na execuo do
      ttulo judicial. Afinal, para a formao do ttulo extrajudicial no hou-
      ve prvio processo de conhecimento capaz de permitir ao executado
      o exerccio de seu direito ao contraditrio e  ampla defesa.
            O Sistema dos Juizados Especiais no  a sede natural das exe-
      cues fundadas em ttulo extrajudicial, da a extino do processo
      caso o devedor no seja encontrado ou no haja certeza da existn-
      cia de bens penhorveis (hipteses que rompem o critrio da cele-
      ridade que rege os Juizados e impem discusses e diligncias in-
      compatveis com o novo sistema). Por essa razo, entendo inaplic-
      vel ao Sistema dos Juizados a nova regra do art. 736 do CPC, na
      redao da Lei n. 11.382/2006, que autoriza a oposio de embar-
      gos  execuo do ttulo extrajudicial independentemente de pe-
      nhora, depsito ou cauo.
            No prazo dos embargos  execuo (audincia de tentativa de
      conciliao), reconhecendo o crdito do exequente e comprovando o
      depsito de 30% do valor em execuo, poder o executado requerer
      seja admitido a pagar o restante em at seis parcelas mensais, acrescidas
      de correo monetria e juros de 1% ao ms.
            O limite para a oposio dos embargos, que podem ser escritos
      ou verbais,  a audincia de tentativa de conciliao. Recebidos os
      embargos, o exequente-embargado ser intimado para impugn-los,
      podendo faz-lo na prpria audincia ou no prazo de quinze dias
      previsto no art. 740 do CPC.
            Os embargos so processados nos prprios autos do processo
      de execuo, e nas causas de at vinte salrios mnimos a assistncia
      por advogado  facultativa, observada a regra geral do art. 9 da lei
      especial.
            Os embargos, em regra, no tm efeito suspensivo, salvo deciso
      judicial em sentido contrrio na forma do art. 739-A,  1 a 6, do
      CPC.

214
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      A designao ou no de audincia de tentativa de conciliao,
instruo e julgamento observar o disposto no pargrafo nico do
art. 740 do mesmo Cdigo.

55     A NO LOCALIZAO DO DEVEDOR OU A
       INEXISTNCIA DE BENS PENHORVEIS
      A conjuno alternativa ou consignada no  4 do art. 53 da lei
especial indica que a execuo no ser extinta se existentes bens ou
direitos penhorveis, hiptese em que se admite o arresto (pr-pe-
nhora) e a citao editalcia nos termos dos arts. 653 e 654 do CPC.
      A vedao de citao editalcia prevista no  2 do art. 18 da Lei
n. 9.099/95 no se aplica ao processo de execuo. Interpretao di-
versa serviria to somente para beneficiar aqueles que se ocultam para
no honrar as prprias obrigaes.
      "Em exegese ao art. 53,  4, da Lei n. 9.099/95, no se aplica ao
processo de execuo o disposto no art. 18,  2, da referida lei, sendo
autorizados o arresto e a citao quando no encontrado o devedor,
observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do CPC" (Enunciado
37 do FONAJE).
      Intimado do arresto, o credor dever providenciar a citao edi-
talcia do executado. O edital deve ser afixado na sede do juzo e ser
publicado uma nica vez, com o prazo mximo de quinze dias (art.
232 do CPC), no Dirio Oficial (por aplicao analgica do inciso III
do art. 3 da Lei n. 1.060/50). Por economia processual, do mesmo
edital deve constar: 1) que, decorrido o prazo de 24 horas para paga-
mento ou nomeao de bens  penhora, o arresto ser automatica-
mente convertido em penhora; 2) a intimao do executado para a
audincia de tentativa de conciliao e a advertncia de que aquele
ser o momento para a oposio de embargos, sob pena de prossegui-
mento da execuo.
      Decorrido in albis o prazo para a oposio de embargos,  indis-
pensvel a nomeao de um curador especial quele que foi citado
por edital (art. 9, II, do CPC).
      Por fim, h de se observar que inexiste bice ao rastreamento de
bens ou do prprio executado antes de extinguir-se a execuo.

                                                                                215
      SINOPSES JURDICAS



            "Sentena prolatada, extinguindo-se de ofcio processo de exe-
      cuo, em face da mudana de endereo do executado. Nulidade. No
      pode o juiz extinguir de ofcio execuo, apenando o exequente pela
      m-f do executado, se cabia apenas a este infor mar sua mudana de
      endereo. O dispositivo legal invocado somente poder ser aplicado
      aps esgotados todos os meios para satisfao do crdito do exequen-
      te --, o juiz dever adotar as providncias cabveis, atendendo ao fim
      social da lei, para satisfao do crdito. Nulidade da sentena. Recurso
      provido" (Rec. JET01-TAM-00755/97, rel. Rosita Falco de Almei-
      da Maia, j. 11-3-1999, RJE-BA, 2/39).
            H controvrsias quanto  aplicao do  3 do art. 53 s execu-
      es de ttulo judicial. Deciso intermediria que merece destaque foi
      a encontrada pelos juzes do Maranho, dentre os quais o magistrado
      Raimundo Moraes Boga, que, aps esgotados os meios de satisfao
      do dbito sem que a execuo fosse satisfeita, expediu uma certido
      com o valor da dvida e consignou os nomes do credor e do devedor,
      a origem da dvida (nmero do processo) e seu valor. Essa certido foi
      entregue ao credor, que pde execut-la dentro do prazo prescricio-
      nal (Smula 150 do STF).
            Enunciado 45 do FONAJE: "A hiptese do  4, do art. 3, da
      Lei n. 9.099/95, tambm se aplica s execues de ttulo judicial,
      entregando-se ao exequente, no caso, certido do seu crdito, como
      ttulo para futura execuo, sem prejuzo da manuteno do nome do
      executado no Cartrio Distribuidor".
            De qualquer forma, no vemos obstculos na manuteno do
      processo em arquivo, sem baixa na distribuio, at que a obrigao
      esteja extinta.
            Na execuo por ttulo judicial, no havendo bens a serem pe-
      nhorados, aplicar-se- ao processo o disposto no  4 do art. 53 da Lei
      n. 9.099/95.

      56      AS CUSTAS NA FASE DE EXECUO
            Na execuo no sero contadas custas, salvo quando:
            I -- reconhecida a litigncia de m-f;
            II -- improcedentes os embargos do devedor;

216
                                          JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      III -- tratar-se de execuo de sentena que tenha sido objeto
de recurso improvido do devedor.
      Na primeira hiptese h que se observar as normas dos arts. 17
e 600 do CPC.
      Quanto  improcedncia dos embargos do devedor, firma-se a
orientao de que o embargante vencido ser condenado ao paga-
mento das custas, mas no ao pagamento dos honorrios advocatcios,
pois o fator determinante da incidncia destes  o grau da instncia e
no a espcie do processo. Nesses termos:
      "Honorrios advocatcios -- Sentena proferida em embargos 
execuo -- Verba da sucumbncia indevida. Considerando que o art.
55 da Lei n. 9.099/95 no faz distino entre sentena no processo de
conhecimento e no processo de execuo, os honorrios advocatcios
so indevidos numa e noutra hiptese. O fator determinante  o grau
de instncia e no a espcie de processo" (Rec. 715, 2 Colgio Re-
cursal da Capital-SP, rel. ngelo Filipin, RJE, 3/161).
      Contra, entendendo que na hiptese  cabvel a condenao em
honorrios advocatcios: Araken de Assis (Execuo civil nos juizados
especiais, So Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 177) e Theotonio
Negro (Cdigo de Processo Civil e legislao processual em vigor, 28. ed.,
So Paulo: Saraiva, 1997, nota 7 ao art. 52 da Lei n. 9.099/95).
      Na execuo de sentena que tenha sido objeto de recurso im-
provido, nos Juizados do Estado de So Paulo, as custas podero che-
gar a 4% do valor da causa. Ou seja, 3% j pagos no ato da interposi-
o do recurso mais 1% ao ser satisfeita a execuo (art. 4 da Lei es-
tadual n. 11.608/2003). Nessa hiptese tambm integraro a cobrana
os honorrios advocatcios fixados nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95.

57     OUTRAS HIPTESES DE EXTINO DO
       PROCESSO
      Nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95, extingue-se o proces-
so, alm dos casos previstos em lei:
      "I -- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das au-
dincias do processo;

                                                                                  217
      SINOPSES JURDICAS



           II -- quando inadmissvel o procedimento institudo por esta
      Lei ou seu prosseguimento, aps a conciliao;
           III -- quando for reconhecida a incompetncia territorial;
           IV -- quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos
      no art. 8 desta Lei;
           V -- quando, falecido o autor, a habilitao depender de senten-
      a ou no se der no prazo de trinta dias;
           VI -- quando, falecido o ru, o autor no promover a citao
      dos sucessores no prazo de trinta dias da cincia do fato".
           A extino do processo independer, em qualquer hiptese, de
      prvia intimao pessoal das partes.
           No caso do inciso I, quando comprovar que a ausncia decorre
      de fora maior, a parte poder ser isentada, pelo juiz, do pagamento
      das custas.

      58      A EXTINO DO PROCESSO, A NATUREZA
              EXEMPLIFICATIVA DO ART. 51 DA LEI N.
              9.099/95 E A RENOVAO DA AO
            O art. 51 da Lei n. 9.099/95 est localizado na seo que trata
      das hipteses especiais de extino, sem julgamento do mrito, do
      processo proposto com base no procedimento sumarssimo da Lei n.
      9.099/95.
            Portanto, alm das hipteses mencionadas expressamente no art.
      51, outras previstas dentro e fora da lei especial tambm podem acar-
      retar a extino do processo sem o julgamento do mrito, a exemplo
      das constantes no  4 do art. 53 da Lei n. 9.099/95 e no art. 267 do
      CPC.
            Duas questes frequentemente surgem em decorrncia da ex-
      tino do processo proposto perante o Juizado Especial. A primeira
      diz respeito  possibilidade ou no de redistribuio do processo, com
      a remessa dos autos  Vara comum. A segunda  pertinente  possibi-
      lidade da renovao da ao e  incidncia ou no do disposto no art.
      268 do CPC.
            A primeira questo merece resposta negativa.

218
                                          JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      O procedimento da lei especial, entre outras peculiaridades, no
impe a assistncia do advogado para as causas de at vinte salrios
mnimos; permite que a inicial seja elaborada sem observncia do art.
282 do CPC (o art. 14 da lei especial traz requisitos prprios para o
pedido inicial); dispensa o pagamento de custas e valida citaes rea-
lizadas sem as formalidades do mesmo Cdigo. A simples redistribui-
o  Vara da Justia comum do processo extinto no Juizado Especial,
portanto, poder causar tumultos de tal monta que o melhor ser re-
comear o processo no foro diverso, observados os requisitos espec-
ficos do referido Cdigo.
      A prescrio, de qualquer forma, estar interrompida desde a
citao consumada no processo extinto e s recomear a correr da
sentena de extino, pois a citao vlida, mesmo que determinada
por juiz incompetente, interrompe a prescrio (art. 219 do CPC),
no podendo o autor ser penalizado pela inviabilidade da redistribui-
o dos autos.
      "Extino do processo e interrupo da prescrio. Ainda que o
processo seja extinto sem julgamento do mrito, tendo sido vlida a
citao, houve a interrupo da prescrio. Contra: RTJ 108/1105; RT
475/78; JTACiv 32/18; Cahali, Aspectos processuais da prescrio e da
decadncia" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, C-
digo de Processo Civil comentado, 3. ed., So Paulo: Revista dos Tribunais,
1997, p. 503).
      A segunda questo, pertinente  possibilidade da renovao da
ao e  incidncia ou no do disposto no art. 268 do CPC, merece
resposta positiva.
      Excetuadas as hipteses de extino do processo pelo reconhe-
cimento da perempo (pargrafo nico do art. 268 do CPC), litis-
pendncia ou coisa julgada ( 1 a 3 do art. 301 do CPC), h que se
admitir a possibilidade de renovao da ao anteriormente extinta,
at porque a prpria causa da extino pode ter sido superada (cessa-
o da incapacidade da parte, livramento daquele que se encontrava
preso etc.).
      Conforme o 1 Colgio Recursal da Capital do Estado de So
Paulo: "... O legislador atribuiu tal importncia  conciliao que
obrigou a presena pessoal das partes, estabelecendo srias sanes

                                                                                  219
      SINOPSES JURDICAS



      para aquele que no comparecer  audincia: para a autora, a extino
      do feito; para a r, a revelia.
            A obrigao do comparecimento pessoal da parte em juzo, es-
      tabelecida no art. 9, nada mais  que a busca da conciliao entre os
      litigantes, que pessoalmente podero dispor de seus direitos em nome
      da soluo do litgio, com consequente estabilidade, o que nem sem-
      pre  possvel aos advogados que no tm condies de dispor dos
      direitos de seus clientes. Da ter o legislador obrigado a presena das
      partes, facultando a assistncia destas por advogado e no autorizando
      a representao destas por advogado" (RJE, 1/359).
            Indiretamente, portanto, o autor pode obter a extino do pro-
      cesso, sem julgamento do mrito, mesmo sem o consentimento do
      ru e ainda que j decorrido o prazo para a resposta ( 4 do art. 267
      do CPC).
            Enunciado 92 do FONAJEF: "O artigo 51, inc. I, da Lei 9.099/95
      aplica-se aos JEFs, ainda que a parte esteja representada na forma do
      artigo 10, caput, da Lei 10.259/01".

      QUADRO SINTICO

                               No valor de at quarenta salrios mnimos nos Jui-
                               zados estaduais, obedece ao disposto no CPC,
                               com as modificaes introduzidas pela Lei n.
                               9.099/95.
                               Efetuada a penhora, o devedor ser intimado a
       53. Execuo do
                               comparecer  audincia de conciliao, podendo
       ttulo extrajudicial
                               oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
                                cabvel a execuo, nos JEFs, de crdito decor-
                               rente de ttulo extrajudicial. O valor ser limitado a
                               sessenta salrios mnimos e o rito  aquele estabe-
                               lecido no art. 53 da Lei n. 9.099/95.

       53.1. A execuo do
                               Ao optar pelo Sistema Especial, o exequente estar
       ttulo extrajudicial
                               renunciando ao valor superior ao de alada, exce-
       de valor superior
                               tuada a hiptese de conciliao.
       ao de alada


220
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                     Cumpre ao credor, ao requerer a execuo do ttu-
                     lo extrajudicial, instruir o pedido inicial com o ttulo
                     executivo e, se possvel, com o demonstrativo do
                     dbito atualizado at a data da propositura da
                     ao.
53.2. O processa-
                     Juizado competente         art. 4 da Lei n. 9.099/95.
mento da execuo
                     Na primeira etapa da execuo por quantia certa
de ttulo extra-
                     contra devedor solvente ser o devedor citado
judicial.
                     para, no prazo de trs dias, pagar ou nomear bens
                      penhora. Efetuada a penhora, o devedor ser in-
                     timado a comparecer  audincia de conciliao,
                     quando poder oferecer embargos, por escrito ou
                     verbalmente.

                     O art. 53 da Lei n. 9.099/95 autoriza a adjudica-
                     o do bem penhorado ao exequente j na audin-
                     cia de tentativa de conciliao, circunstncia que
                     dispensa a praa ou o leilo.
53.3. A imediata
                     No sendo o pedido decorrente de acordo, o juiz,
adjudicao do
                     ouvida a parte contrria em cinco dias, decidir.
bem penhorado
                     Na hiptese de acolhimento do pedido, a adjudica-
                     o se d pelo valor da avaliao e, antes da de-
                     signao de leilo, h que se intimar o executado
                     do deferimento do pedido.

                     No prazo dos embargos  execuo (o limite  a
                     audincia de tentativa de conciliao), reconhe-
                     cendo o crdito do exequente e comprovando o
                     depsito de 30% do valor em execuo, o executa-
                     do pode requerer seja admitido a pagar o restante
54. Os embargos 
                     em at seis parcelas mensais, acrescidas de corre-
execuo do ttulo
                     o monetria e juros de 1% ao ms.
extrajudicial
                        Processados nos prprios autos do processo de
                     execuo, e nas causas de at vinte salrios mni-
                     mos, a assistncia por advogado  facultativa. No
                     tm efeito suspensivo, salvo deciso judicial em
                     sentido contrrio.



                                                                                221
      SINOPSES JURDICAS



                              Caso localizados bens, mas no o executado, a
                              execuo de ttulo extrajudicial no ser extinta. Na
                              hiptese se admite o arresto (pr-penhora).
       55. A no              Intimado do arresto, o credor dever providenciar a
       localizao do         citao editalcia do executado.
       devedor ou a           Decorrido in albis o prazo para a oposio de em-
       inexistncia de        bargos,  indispensvel a nomeao de um cura-
       bens penhorveis       dor especial quele que foi citado por edital.
                              No sendo localizados bens, extingue-se a execu-
                              o por ttulo extrajudicial, na forma do  4 do art.
                              53 da Lei n. 9.099/95.

                              No sero contadas custas, salvo quando:
                              I -- reconhecida a litigncia de m-f;
       56. As custas na
                              II -- improcedentes os embargos do devedor;
       fase de execuo
                              III -- tratar-se de execuo de sentena que tenha
                              sido objeto de recurso improvido do devedor.

                              O art. 51 da Lei n. 9.099/95: hiptese em que o
       57. Outras hip-
                              processo  extinto sem julgamento do mrito. Apli-
       teses de extino
                              cam-se subsidiariamente as regras do art. 267 do
       do processo
                              CPC.

                                  O art. 51  exemplificativo; h outras hipteses
                              que tambm podem acarretar a extino do pro-
                              cesso sem o julgamento do mrito.
                              O processo distribudo para o Juizado no deve ser
                              redistribudo pelo juzo para a vara comum. Deve-
                              -se recomear o processo no foro diverso, observa-
       58. A extino do      dos os requisitos especficos do CPC. A prescrio
       processo, a nature-    estar interrompida desde a citao consumada no
                              processo extinto e s recomear a correr da sen-
       za exemplificativa
                              tena de extino.
       do art. 51 da Lei n.
                                  Possibilidade de renovao da ao e a incidn-
       9.099/95 e a           cia ou no do disposto no art. 268 do CPC:  pos-
       renovao da ao      svel a renovao, no prprio juizado, da ao ex-
                              tinta sem julgamento do mrito, salvo nas hipteses
                              de extino do processo pelo reconhecimento da
                              perempo, litispendncia ou coisa julgada.
                              O art. 51, I, aplica-se aos JEFs, ainda que a parte
                              esteja representada na forma do art. 10, caput, da
                              Lei n.10.259/2001.


222
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS




59     A INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO
       ESPECIAL
     O inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95 trata de duas circuns-
tncias diversas que podem acarretar a extino do processo sem jul-
gamento do mrito.
     A primeira diz respeito quelas causas que, em razo da matria,
nem a Lei n. 9.099/95 nem a legislao local (autorizada pelo art. 58
da Lei n. 9.099/95) autorizam ser processadas pelo rito especial. O
processo deve ser extinto to logo o juiz tome conhecimento do fato
impeditivo.
     A segunda  pertinente quelas causas que admitem a tentativa
de conciliao, envolvem partes capazes e direitos disponveis, porm
no comportam o rito da Lei n. 9.099/95 nem adaptao a ele. Estas
devem prosseguir apenas at a tentativa de conciliao.
     Por fim h de se verificar que aps a apresentao da defesa a
causa pode ganhar contornos de alta complexidade probatria, cir-
cunstncia que tambm determinar a extino do processo sem a
apreciao do seu mrito (v. itens 4.2 e 4.2.1).


60     CAUSAS QUE NO PODEM PROSSEGUIR
       PELO RITO DA LEI N. 9.099/95 APS
       REJEITADA A TENTATIVA DE CONCILIAO
      A segunda parte do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95 
pertinente quelas causas que admitem a tentativa de conciliao, en-
volvem partes capazes e direitos disponveis, no contm matria ex-
cluda da competncia dos Juizados Especiais Cveis, porm no com-
portam instruo e julgamento segundo o rito dessa lei. Obtida a
conciliao, esta ser reduzida a termo e homologada pelo juiz do
Juizado, ganhando fora de ttulo executivo judicial. Rejeitada a ten-
tativa de conciliao, o processo ser extinto sem a apreciao do seu
mrito.
      O rol das causas que comportam conciliao  amplo, parecendo
oportuno relembrar que a Constituio de 1824, em seus arts. 161 e
162, j destacava a relevncia da soluo conciliatria dos conflitos.

                                                                               223
      SINOPSES JURDICAS



             Conforme concluram o Conselho Supervisor dos Juizados Es-
      peciais de Pequenas Causas de So Paulo e o Conselho Superior da
      Magistratura do Estado, em processo cujo relator foi o Desembarga-
      dor Nigro Conceio (Proc. 536, Amparo, relatrio de maro de
      1996), coexistem dentro do Sistema da Lei n. 9.099/95 os Juizados
      Informais de Conciliao e os Juizados Especiais Cveis. Os Juizados
      Informais de Conciliao (JIC) encontram fundamento legal no art.
      58 da Lei n. 9.099/95 e no Estado de So Paulo foram implantados
      pela Resoluo n. 12/85 do rgo Especial do Tribunal de Justia.
             Assim, o JIC pode atuar, versando, em princpio, todas as ques-
      tes trazidas pelas partes, desde que o consenso entre elas seja efetivo,
      solucionando estes litgios. No mesmo sentido: RT, 672/152.
             Muitas vezes, porm, a fim de melhor atender s suas especifica-
      es, o legislador atribui a determinados pedidos um procedimento
      especfico e inadaptvel ao rito da Lei n. 9.099/95, a exemplo da ao
      de adjudicao e da ao demarcatria.
             Conforme deliberou o ento 2 TACSP (5 Cmara, rel. Pereira
      Calas, AgI 459.793, j. 23-4-1996): "A lei dos Juizados Especiais C-
      veis  uma norma de carter geral que se aplica a todos os processos,
      exceto queles que so regidos pela legislao processual especial...".
             No sistema processual civil comum, reiteradamente j se decidiu
      que no  possvel que o procedimento sumrio, quando no previsto
      em lei, seja escolhido em lugar do especial (RT, 498/169; JTA, 32/246,
      38/465 e 41/194, in Theotonio Negro, Cdigo de Processo Civil e le-
      gislao processual em vigor, 28. ed., So Paulo: Saraiva, 1997, nota 7 ao
      art. 250).
             Outras vezes o autor de um pedido pode optar por um procedi-
      mento ou por outro, a exemplo do que se verifica no caso da ao
      monitria.
             Caso seja intentada uma ao monitria perante o Juizado Espe-
      cial (cujo rito nico no  compatvel com as especificaes dos arts.
      1.102a a 1.102c do CPC), o autor pode ser liminarmente instado a
      adaptar seu pedido a uma ao de cobrana, pelo rito da Lei n.
      9.099/95, sob pena de o processo ser extinto se infrutfera a tentativa
      de conciliao (inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95).

224
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      "Ao Monitria -- Ajuizamento no Juizado Cvel -- Impossi-
bilidade -- Incompatibilidade de ritos -- Recurso no provido"
(Rec. 931, 2 Colgio Recursal da Capital-SP, rel. Rodrigues Teixeira,
RJE, 6/95).

61     IMPEDIMENTOS VERIFICADOS NO CURSO
       DO PROCESSO
       possvel que no curso da ao alguma das partes se torne inca-
paz, seja presa ou mesmo caia em insolvncia. Outras vezes, somente
no curso do processo descobre-se a existncia de impedimento pree-
xistente  propositura da ao. Nas duas hipteses, a soluo imposta
pelo legislador  a extino do processo de conhecimento sem o jul-
gamento do seu mrito (nos Juizados Federais no se exige seja o
autor pessoa capaz).

62     FALECIMENTO DO AUTOR
      Falecendo qualquer das partes, o processo permanecer suspenso
por trinta dias, a fim de que seja restabelecida a bilateralidade.
      Caso o falecimento seja do autor, h que se verificar a necessida-
de ou no de sentena para a habilitao dos seus sucessores junto ao
processo principal.
      A habilitao, nos termos do art. 1.055 do CPC, "tem lugar
quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados hou-
verem de suceder-lhe no processo". A norma  complementada pelo
art. 43 do mesmo diploma legal.
      Nas hipteses do art. 1.060 do CPC, dispensa-se a sentena de
habilitao, podendo o processo perante o Juizado Especial retomar
seu andamento normal desde que o cnjuge, herdeiros ou sucessores
se habilitem no processo.
      Caso a habilitao dependa de sentena ainda no prolatada por
ocasio do falecimento do autor, o processo ser extinto, pois o rito
da Lei n. 9.099/95 no comporta as longas esperas e discusses que
normalmente cercam a habilitao que depende de sentena junto ao
juzo das sucesses.

                                                                                225
      SINOPSES JURDICAS



           Caso o cnjuge, os herdeiros ou os sucessores interessados no se
      manifestem no prazo de trinta dias, contados da cincia da morte do
      autor, o processo tambm ser extinto sem julgamento do mrito.

      63      FALECIMENTO DO RU
           A partir do momento em que tomar conhecimento do faleci-
      mento do ru, o autor ter sessenta dias para requerer a citao dos
      sucessores do de cujus, fornecendo ao juzo seus nomes e suas qualifi-
      caes. O prazo  compatvel com aquele estabelecido pelo art. 983
      do CPC para que seja requerido o inventrio ou a partilha.

      63.1. FALECIMENTO DO ADVOGADO
           Caso o falecimento envolva o advogado da parte, aplica-se por
      analogia o  2 do art. 265 do CPC, intimando-se a parte a constituir
      novo patrono em vinte dias.

      64      A DISPENSA DA PRVIA INTIMAO
            Em qualquer hiptese de extino do processo sem julgamento
      do mrito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53,
       4, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prvia
      intimao da parte.
            Contrariamente ao que prev o  1 do art. 267 do CPC, a lei
      especial privilegia o princpio da celeridade e no d  parte oportu-
      nidade de suprir a inrcia, impondo desde logo a extino do proces-
      so ( 1 do art. 51 da Lei n. 9.099/95).

      65      O PROCESSO EXTINTO E A INTERRUPO DA
              PRESCRIO
           No processo civil comum, a citao vlida interrompe a prescri-
      o mesmo quando determinada por juiz incompetente (art. 219 do
      CPC), regra confirmada pelo art. 202, I, do CC. Declarada a incom-
      petncia, os autos so remetidos ao juiz competente ( 2 do art. 113
      do CPC).

226
                                           JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      No sistema especial, porm, estando o requerido citado, restando
infrutfera a tentativa de conciliao e sendo o juizado incompetente
para a apreciao da causa, o processo  extinto (art. 51, II, da Lei n.
9.099/95). Conforme bem leciona Cndido Rangel Dinamarco (Ma-
nual das pequenas causas, So Paulo: Revista dos Tribunais, 1986, p. 30),
"... extinto o processo de pequenas causas sem julgamento do mrito,
mesmo em virtude da incompetncia, a interrupo da prescrio 
efeito j produzido e que permanecer; a prescrio recomea a cor-
rer, como quer o art. 173 do Cdigo Civil [de 1916 e que agora se en-
contra no pargrafo nico do art. 202 do CC de 2002], do dia em que
preclusa a sentena de extino".
      A mesma regra, por fora do art. 220 do CPC, impede que se
consume a decadncia, segundo entendimento de Theotonio Negro
(Cdigo de Processo Civil e legislao processual em vigor, 28. ed., So Pau-
lo: Saraiva, 1997, nota 11 ao art. 219).


66      OS SERVIOS ITINERANTES
      Nos termos do art. 94 da Lei n. 9.099/95, os servios de cartrio
podero ser prestados, e as audincias realizadas fora da sede da Comar-
ca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalaes de
prdios pblicos, de acordo com audincias previamente anunciadas.
      O objetivo maior da lei especial  garantir o amplo acesso de
todos aos servios judicirios, de forma simples e clere.
      O expediente colhido  encaminhado a um Cartrio de Apoio,
responsvel, entre outras coisas, pela distribuio e registro dos pedi-
dos, expedio de cartas e mandados de citao/intimao e arquiva-
mento da documentao relativa ao pessoal do Juizado. Na data da
audincia, o expediente, j autuado, regularizado e com os documen-
tos pertinentes  citao do ru, volta  unidade mvel, onde so rea-
lizadas as audincias.
      Prolatada a sentena, as partes saem intimadas do seu contedo,
do prazo de dez dias para recurso, do valor do preparo, do prazo de
quarenta e oito horas para requerer a reproduo da fita magntica, do
termo inicial da contagem dos prazos (at cinco dias aps a intimao

                                                                                   227
      SINOPSES JURDICAS



      da sentena) e do local onde deve ser interposto o recurso e requeri-
      da eventual execuo do julgado (o Juizado mais prximo do local do
      atendimento). Registrada a sentena no Cartrio de Apoio, os autos
      so remetidos ao Juzo destinatrio at a vspera do prazo inicial da
      contagem dos prazos.
            A competncia do Juizado Itinerante  fixada por opo do au-
      tor, observadas as regras do art. 4 da Lei n. 9.099/95 e do art. 101, I,
      do Cdigo de Defesa do Consumidor.
            O Juizado Itinerante auxilia o Juizado com jurisdio sobre a
      regio atendida, firmando-se a sua competncia a partir do momen-
      to em que o autor opta pela unidade mvel. O recurso ser encami-
      nhado para a Turma Recursal responsvel pelo Juizado da regio
      atendida.

      67      OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
              ADJUNTOS E OS ITINERANTES

             O art. 18, pargrafo nico, da Lei n. 10.259/2001 permitiu a
      criao dos Juizados Especiais Adjuntos nas localidades onde o nmero
      de causas no justifique a instalao de um Juizado Especial. Esses
      Juizados Especiais Adjuntos tm carter permanente e ficam vincula-
      dos a uma das Varas Federais do local, conforme disposto pelo Tribu-
      nal respectivo.
             O Juizado Especial em carter itinerante est expressamente previsto
      no pargrafo nico do art. 22 da Lei n. 10.259/2001. Se as circunstn-
      cias assim o exigirem, ou seja, se houver comprovada necessidade de
      facilitar o acesso  justia a um determinado segmento da comunida-
      de, o juiz poder determinar o funcionamento do Juizado em carter
      itinerante, mediante autorizao prvia do TRF, com antecedncia de
      dez dias.
             O funcionamento dos Juizados Especiais Federais, em carter
      itinerante, pode se efetivar no recinto de prdios pblicos, na forma
      do disposto no art. 94 da Lei n. 9.099/95.

228
                                          JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS




68     A COORDENAO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
       FEDERAIS
      Cada Tribunal Regional Federal deve eleger um de seus mem-
bros para exercer a funo de coordenador dos Juizados Especiais. O
mandato do coordenador  de dois anos (art. 22 da Lei n. 10.259/2001).
      A lei no disps sobre as atribuies do coordenador dos Juiza-
dos, mas no  difcil concluir que suas atividades so administrativas,
exceto as relativas  presidncia da Turma de Uniformizao entre
Turmas da mesma Regio.
      O CJF expediu a Resoluo n. 443, de 9-6-2005, que regula-
menta as atribuies do Coordenador Regional dos Juizados Espe-
ciais Federais.
      No mbito da Justia estadual de So Paulo a LC n. 851/98 pre-
v o Conselho Supervisor dos Juizados.

QUADRO SINTICO
                         Art. 51, II, da Lei n. 9.099/95    podem acarretar
                         a extino do processo sem julgamento do mrito:
 59. A inadmissibi-      a) causas que, em razo da matria, nem a Lei n.
 lidade do procedi-      9.099/95 nem a legislao local autorizam ser pro-
 mento especial          cessadas pelo rito especial e; b) causas que admi-
                         tem a tentativa de conciliao, porm no compor-
                         tam o rito da Lei n. 9.099/95 nem adaptao a ele.

                         Art. 51, II, segunda parte, da Lei n. 9.099/95
                             causas que admitem a tentativa de conciliao,
                         que envolvam partes capazes e os direitos sejam
 60. Causas que no
                         disponveis, que no contenham matria excluda
 podem prosseguir
                         da competncia dos JECs, porm no comportam
 pelo rito da Lei n.
                         instruo e julgamento segundo o rito dessa lei.
 9.099/95 aps
                             obtida conciliao, esta ser reduzida a termo e
 rejeitada a tenta-
                         homologada pelo juiz do Juizado, ganhando fora
 tiva de conciliao
                         de ttulo executivo judicial. Todavia, se rejeitada a
                         tentativa de conciliao, o processo ser extinto
                         sem a apreciao do seu mrito.


                                                                                  229
      SINOPSES JURDICAS



                            Se no curso da ao alguma das partes tornar-se
                            incapaz ou insolvente, for presa, ou ainda, na hip-
       61. Impedimentos     tese de descoberta da existncia de impedimento
       verificados no curso preexistente  propositura da ao, o processo de
       do processo          conhecimento ser extinto sem o julgamento do seu
                            mrito (nos JEFs no se exige a capacidade da pes-
                            soa e admite-se o preso).

                               Falecendo qualquer das partes, o processo perma-
                               necer suspenso por trinta dias, a fim de que seja
                               restabelecida a bilateralidade.
                               Falecendo o autor, h que se verificar a necessida-
       62. Falecimento do      de ou no de sentena para a habilitao dos seus
       autor                   sucessores junto ao processo principal. Se o cnju-
                               ge, os herdeiros ou os sucessores interessados no
                               se manifestarem no prazo de trinta dias, contados
                               da cincia da morte do autor, o processo ser extin-
                               to sem julgamento do mrito.

                               O autor ter sessenta dias para requerer a citao
       63. Falecimento do
                               dos sucessores do de cujus, fornecendo ao juzo
       ru
                               seus nomes e suas qualificaes.

       63.1. Falecimento       A parte ser intimada a constituir novo patrono em
       do advogado             vinte dias.

                               Em qualquer hiptese de extino do processo sem
       64. A dispensa da
                               julgamento do mrito, dispensa-se a prvia intima-
       prvia intimao
                               o da parte.

                               No sistema da Lei n. 9.099/95, declarada a incom-
                               petncia dos Juizados para a questo, o processo 
       65. O processo
                               extinto. Porm, ainda que a citao tenha sido de-
       extinto e a
                               terminada por juiz incompetente, a interrupo da
       interrupo da
                               prescrio j se produziu; a prescrio recomear
       prescrio
                               a correr do dia em que preclusa a sentena de ex-
                               tino.

                               A Lei n. 9.099/95 determina que os servios de car-
       66. Os servios
                               trio podero ser prestados, e as audincias reali-
       itinerantes
                               zadas fora da sede da Comarca, em bairros ou ci-


230
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                         dades a ela pertencentes, ocupando instalaes de
                         prdios pblicos, de acordo com audincias previa-
 66. Os servios         mente anunciadas.
 itinerantes             A competncia do Juizado Itinerante  fixada por
                         opo do autor, observadas as regras do art. 4 da
                         Lei n. 9.099/95 e do art. 101, I, do CDC.

                             Juizados Especiais Adjuntos: podero ser criados
                         nas localidades onde o nmero de causas no justi-
                                                     .
                         fique a instalao de um JEF Tm carter permanen-
 67. Os Juizados
                         te e ficam vinculados a uma das Varas Federais do
 Especiais Federais
                         local, conforme disposto pelo Tribunal respectivo.
 adjuntos e os
                            Juizado Federal em carter itinerante: o juiz po-
 itinerantes
                         der determinar o funcionamento do JEF em car-
                         ter itinerante, mediante autorizao prvia do TRF,
                         com antecedncia de dez dias.

 68. A coordenao       Cada TRF deve eleger um de seus membros para
 dos Juizados            exercer a funo de coordenador dos JEFs, cujo
 Especiais Federais      mandato  de dois anos.



69     JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS --
       INFRAES PENAIS DE MENOR POTENCIAL
       OFENSIVO

69.1. COMPETNCIA -- REGRAS GERAIS
      De acordo com o art. 98 da CF os Juizados Especiais Criminais,
providos por juzes togados, ou togados e leigos, so competentes para
a conciliao, o julgamento e a execuo pertinentes s infraes pe-
nais de menor potencial ofensivo.
      A definio das infraes penais de menor potencial ofensivo,
contudo, foi deixada a cargo do legislador ordinrio federal.
      As regras gerais esto estabelecidas nos arts. 61 da Lei n. 9.099/95
e 2, pargrafo nico, da Lei n. 10.259/2001, ou seja, so infraes
penais de menor potencial ofensivo as contravenes penais (qualquer
que seja a pena e ainda que previsto procedimento especial para o seu
processamento) e os crimes (previstos no CP ou nas leis extravagan-

                                                                                 231
      SINOPSES JURDICAS



      tes) a que a lei comine pena mxima no superior a dois anos (pena
      de recluso ou de deteno), ou multa.
             Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena mxima
      privativa de liberdade no ultrapasse quatro anos, aplica-se o procedi-
      mento previsto na Lei n. 9.099/95 e, apenas subsidiariamente, no que
      couber, as disposies do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo
      Penal (art. 94 da Lei n. 10.741/2003).
             O intuito do legislador foi tornar mais clere e eficiente a puni-
      o para aquele que atenta contra os idosos e no beneficiar aqueles
      que praticam crimes contra idosos com medidas como a transao
      penal.
             Conforme Damsio de Jesus (Phoenix, fev. 2004 -- rgo In-
      formativo do Complexo Jurdico Damsio de Jesus), "A todos os
      crimes criados pela Lei n. 10.741/2003, desde que a pena mxima
      abstrata prevista no ultrapasse quatro anos,  somente aplicvel o
      procedimento sumarssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cri-
      minais; o Estatuto do Idoso no considerou de menor potencial
      ofensivo todos os crimes nele descritos, matria que continua regida
      pelo art. 61 da Lei n. 9.099/95, derrogado pelo pargrafo nico do
      art. 2 da Lei n. 10.250, de 12 de julho de 2001. O Estatuto no
      derrogou o art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Por isso,
       incabvel a transao penal, e o critrio dos quatro anos no se
      estendeu a toda a legislao criminal".
             As circunstncias agravantes e atenuantes (arts. 61/62 e 65/66 do
      CP) no elevam nem rebaixam a pena alm dos parmetros legalmen-
      te previstos (pena cominada em abstrato) no tipo penal. Por isso, no
      interferem na determinao da competncia dos Juizados Especiais
      Criminais.
             J as causas de aumento e de diminuio (majorantes e minoran-
      tes), inclusive a tentativa e o arrependimento posterior (arts. 14 e 16
      do CP), permitem que a pena cominada seja abstratamente calculada
      em prazo superior ou inferior ao mximo ou ao mnimo previstos no
      tipo legal. Por isso, se aplicada a minorante no mnimo (por exemplo
      na tentativa, quando a reduo a ser considerada ser de 1/3 e no de
      2/3, a fim de que seja calculado o mximo em abstrato da pena), ou a
      majorante no mximo previsto, a pena cominada for de at dois anos,

232
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



a competncia ser do JECrim. As causas de aumento ou de diminui-
o de pena so explicitadas em montante fixo (metade, dobro, um
tero etc.) ou varivel (por exemplo, de 1/3 a 2/3).
       Tambm os processos pertinentes s infraes penais de menor
potencial ofensivo da competncia originria dos Tribunais devem
observar os institutos mais benficos das leis 9.099/95 e 10.259/2001,
conforme j reconheceu o STF no Inqurito 1.055-3-AM, que de-
terminou a aplicabilidade imediata do art. 91 da Lei 9.099/95 em
processo relativo a leses corporais leves imputadas a Deputado Fede-
ral. No mesmo sentido j decidiu o TJSP (JTJ, 192/328).
       Na hiptese de concurso material, concurso formal ou mesmo
de crime continuado (arts. 69 a 71 do CP), os benefcios das Leis n.
9.099/95 e 10.259/2001 somente devem ser aplicados caso o total da
pena (resultado da soma ou da exasperao) seja de at dois anos, j
que a soma ou a exasperao da reprimenda tem por fundamento
justamente o maior potencial lesivo da conduta. Nesse sentido as li-
es de Julio Fabbrini Mirabete (Juizados Especiais Criminais, 5. ed.,
So Paulo: Atlas, 2002, p. 124) e a Smula 243 do STJ (pertinente ao
sursis processual), do seguinte teor:
       "O benefcio da suspenso do processo no  aplicvel em rela-
o s infraes penais cometidas em concurso material, concurso
formal ou continuidade delitiva, quando a pena mnima cominada,
seja pelo somatrio, seja pela incidncia da majorante, ultrapassar o
limite de um (01) ano".
       No mesmo sentido decidiu o STF no HC 80.811, RT, 800/535.
       No sentido de que "em nenhuma hiptese de concurso de cri-
mes deve ser levada em conta a soma das penas ou o aumento decor-
rente do concurso" manifestam-se Ada Pellegrini Grinover, Antonio
Magalhes Gomes Filho e Luiz Flvio Gomes (Juizados Especiais Cri-
minais, 4. ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 381).
       Enunciado 11 do FONAJE: "No devem ser levados em consi-
derao os acrscimos do concurso formal e do crime continuado
para efeito de aplicao da Lei n. 9.099/95".
       Em regra as manifestaes pela no considerao da soma ou do
aumento de penas tomam por base analgica o art. 119 do CP, que
considera, autonomamente, as penas dos crimes em concurso, para o

                                                                               233
      SINOPSES JURDICAS



      fim de extino da punibilidade. Parece-nos mais acertada, contudo, a
      jurisprudncia que determina a aplicao das regras pertinentes 
      fiana, pelas quais, para a no concesso do benefcio, leva-se em con-
      ta a soma ou a exasperao das penas (Smula 81 do STJ, JSTJ, 26/261
      e STF, RTJ, 102/624).
             "... 1. No julgamento do HC n. 77.242-SP, no Plenrio, ficou
      decidido que os benefcios previstos na Lei n. 9.099, de 25.09.95,
      como a transao penal (artigo 76) e a suspenso condicional do pro-
      cesso (artigo 89), tambm so aplicveis no caso de concurso formal
      de crimes, suprindo-se a lacuna da lei mediante aplicao analgica
      das disposies pertinentes  fiana, por ser o instituto que mais se
      aproxima destes casos, ficando afastada a incidncia, para o mesmo
      fim, das normas que dispem sobre a prescrio.
             Em consequncia, ficou superado o entendimento da Turma no
      HC n. 76.717-RS.
             2. A competncia para processar e julgar os dois crimes de leses
      corporais culposas, em concurso formal heterogneo com trs homi-
      cdios culposos,  determinada pela continncia, fato que importa na
      unidade de processo e julgamento (artigos 77, II, e 79 do CPP).
             Impossibilidade de ciso do processo, que implica inviabilidade
      de transao penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/95), para os crimes de
      leses corporais, porque escapa do alcance do artigo 61 da mesma Lei,
      que estabelece como crime de menor potencial ofensivo aquele com
      pena mxima cominada de um ano.
             3. No cabe a suspenso condicional do processo, ou sursis pro-
      cessual (artigo 89 da Lei n. 9.099), no caso de concurso formal de
      crimes, quando a pena mnima cominada ao crime mais grave, acres-
      cida do aumento mnimo, exceder a um ano.
             4. Habeas corpus conhecido, mas indeferido, cassando-se a liminar
      concedida" (STF, HC 78.876, j. 30-3-1999).
             Todas as contravenes penais (independentemente da pena ou
      do procedimento), que h muito so denominadas delitos anes jus-
      tamente por constiturem infraes penais de menor potencial ofen-
      sivo, so processadas pela Justia Comum dos Estados-Membros e do
      Distrito Federal (Smula 38 do STJ), ressalvada apenas a competncia
      da Justia Militar e da Justia Eleitoral (art. 109, IV, da CF). Portanto,

234
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



so da competncia do Juizado Criminal dos Estados e do Distrito
Federal as contravenes penais praticadas em detrimento de bens,
servios ou interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas ou
empresas pblicas.
      Em relao aos delitos de trnsito, at a vigncia da Lei n.
10.259/2001 era pacfico o entendimento de que no caracterizavam
delitos de menor potencial ofensivo aqueles previstos nos arts. 302,
303 (que exige representao da vtima -- art. 291, pargrafo nico,
do CTB, c/c o art. 88 da Lei n. 9.099/95), 306 e 308 da Lei n.
9.503/97 -- CTB.
      Atualmente, os delitos previstos nos arts. 302 (homicdio culpo-
so na direo de veculo automotor) e 306 do CTB (conduzir vecu-
lo automotor em via pblica sob a influncia de lcool ou qualquer
outra substncia psicoativa que determine dependncia) em razo de
as penas mximas cominadas serem superiores a dois anos, esto ex-
cludos do JECrim.
      Aplica-se aos crimes de trnsito de leso corporal culposa o dis-
posto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099/95, exceto se o agente es-
tiver sob a influncia de lcool ou qualquer outra substncia psicoati-
va que determine dependncia (quando necessariamente ser instau-
rado inqurito policial e no termo circunstanciado), participando de
corrida ou exibio automotiva irregular ou transitando em velocida-
de que exceda a 50Km/h o mximo permitido para a via.
      Os crimes ambientais cuja pena mxima seja de at dois anos
esto sob a competncia do JECrim. A transao penal (art. 76 da Lei
n. 9.099/95), contudo, somente pode ser formulada se houver prvia
composio quanto  reparao do dano ambiental, salvo comprovada
impossibilidade (art. 27 da Lei n. 9.605/98).
      A norma do art. 89 da Lei n. 9.099/95, que dispe sobre a sus-
penso condicional do processo e ser analisada  frente, se aplica
tambm s infraes penais que no so de menor potencial ofensivo,
desde que a pena mnima cominada seja igual ou inferior a um ano e
sejam observados os demais requisitos eventualmente exigidos em lei
especfica (a exemplo do art. 28 da Lei n. 9.605/98, que dispe sobre
os crimes contra o meio ambiente e, para a extino da punibilidade,

                                                                               235
      SINOPSES JURDICAS



      exige laudo de constatao que comprove ter o acusado tomado as
      providncias necessrias para a reparao do dano ambiental).
            Nenhuma das disposies da Lei n. 9.099/95 se aplica aos cri-
      mes militares, conforme estipula seu art. 90-A.
            Quanto aos crimes eleitorais, adotado o entendimento de que a
      partir da Lei n. 10.259/2001 os benefcios da Lei n. 9.099/95 se apli-
      cam a crimes de menor potencial ofensivo independentemente do
      procedimento (Enunciado 46 do FONAJE), h que se concluir que o
      juiz eleitoral deve observar as regras mais benficas da Lei n. 9.099/95
      e, ainda, o seu art. 89.
            Diante da possibilidade de o JECrim processar tambm as infra-
      es para as quais esteja previsto procedimento especial (j que a Lei
      n. 10.259/2001 derrogou a parte final do art. 61 da Lei n. 9.099/95),
      entendemos que os crimes contra a honra esto sob a competncia
      desse mesmo Juizado).
            Quanto aos crimes de responsabilidade:
            " possvel propor a transao penal no crime de abuso de au-
      toridade (Lei n. 4.989/1965), visto que a Lei n. 10.259/2001 no
      exclui da competncia do Juizado Especial Criminal os crimes que
      possuam rito especial" (STJ, HC 22.881-RS, rel. Min. Felix Fischer, j.
      8-4-2003).

      69.1.1. COMPETNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
              CRIMINAIS
             A competncia dos juzes federais, em matria penal, est deli-
      mitada pelo art. 109, IV,V,VI,VII, IX e X da CF.
             Tendo em vista que a Lei n. 10.259/2001 foi silente quanto 
      competncia dos Juizados Especiais Federais Criminais, impe-se a
      aplicao subsidiria das normas da Lei n. 9.099/95, notadamente dos
      arts. 60 e seguintes.
             Na forma do art. 63 da Lei n. 9.099/95, a competncia ser sem-
      pre do Juizado do lugar em que foi praticada a infrao penal.
             Importante notar que, quanto aos Juizados Federais Criminais,
      tem sido adotado o disposto no pargrafo nico do art. 18 da Lei n.
      10.259/2001, ou seja, a pequena quantidade de feitos em que se apli-

236
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



ca o procedimento especial justifica que sejam processados e julgados
em Juizados Adjuntos, na forma determinada pelos respectivos Tribu-
nais Regionais Federais.

69.1.2. EXCLUSO DA COMPETNCIA DO JECRIM
a) A conexo
      Verificada a prtica de uma infrao penal de menor potencial
ofensivo com outra excluda da competncia do JECrim, prevalece a
competncia mais ampla do Juzo penal comum, que julgar as duas
infraes. Aplica-se, portanto, a regra de conexo prevista no art. 78,
II, do CPP.
      Enunciado 10 do FONAJE: "Havendo conexo entre crimes da
competncia do Juizado Especial e do Juzo Penal Comum, prevalece
a competncia deste ltimo".
      Nesse sentido o pargrafo nico do art. 60 da Lei n. 9.099/95,
acrescentado pela Lei n. 11.313/2006, segundo o qual, na reunio de
processos, perante o juzo comum ou o Tribunal do Jri, decorrentes
da aplicao das regras da conexo e continncia, observar-se-o os
institutos da transao penal e da composio dos danos civis.
      Contra, anterior  Lei n. 11.313/2006: Protocolado 17.752/96
da Procuradoria-Geral de Justia do Estado de So Paulo, no qual se
concluiu que a competncia do JECrim decorre da Constituio Fe-
deral, que silencia sobre a possibilidade de ampliao de sua compe-
tncia ou de atribuio desta a outros rgos jurisdicionais nas hip-
teses de conexo.
      Pode ocorrer a desclassificao de um crime denunciado como
sendo de competncia do jri para outro de competncia dos Juiza-
dos Especiais Criminais, hiptese em que ser observado o art. 419 do
CPP (remessa do processo para o Juizado Especial). Havendo conexo
entre crime de competncia do jri e infrao de competncia do
Juizado, o rgo de jurisdio mais ampla (jri) processar e julgar as
duas infraes.
      Concluso diversa deve ser observada na hiptese de o juiz sin-
gular da Vara Criminal comum perceber, j no curso da ao, que tem
em mos um processo de competncia do Juizado Especial. Neste

                                                                                237
      SINOPSES JURDICAS



      caso, por ser mais ampla a jurisdio, o magistrado ter sua competn-
      cia prorrogada (art. 74,  2, do CPP).
      b) A no localizao do acusado
            Se o acusado no for localizado (art. 66, pargrafo nico da Lei
      n. 9.099/95)  excluda a competncia do JECrim, j que  inadmis-
      svel a citao editalcia no Sistema dos Juizados. Observe-se, porm,
      que no caso de suspeita de ocultao admite-se a citao por hora
      certa do ru que se oculta (art. 392 e pargrafo nico do CPP, na re-
      dao da Lei n. 11.719/2008), circunstncia em que ser designado
      um curador especial e o processo prosseguir sem qualquer suspenso.
            A remessa das peas ao Juzo comum deve ser efetivada to logo
      seja certificada a no localizao. E, encontrado o acusado, no  res-
      tabelecida a competncia do JECrim, devendo o Juzo Penal comum
      aplicar as regras da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido concluso exposta
      no Boletim dos Juizados Especiais Cveis e Criminais de Rondnia, set./97,
      p. 98-99.
            Enunciado 51 do FONAJE: "A remessa dos autos  Justia Co-
      mum, na hiptese do art. 66, pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95
      (Enunciado 12), exaure a competncia do Juizado Especial Criminal,
      que no se restabelecer com localizao do acusado".
            O Enunciado 12 do FONAJE foi substitudo pelo Enunciado
      64: "O processo ser remetido ao Juzo Comum aps a denncia,
      havendo impossibilidade de citao pessoal no Juizado Especial Cri-
      minal, com base em certido negativa do Oficial de Justia, ainda que
      anterior  denncia".
      c) Complexidade da ocorrncia ou circunstncia diversa que no
          permita o imediato oferecimento da denncia
            Caso o juiz, de ofcio ou a requerimento de alguma das partes
      (em especial quando a complexidade ou circunstncia do caso no
      permitirem a imediata formalizao da denncia -- art. 77,  2, da
      Lei n. 9.099/95), conclua que em razo de sua complexidade ou ou-
      tras circunstncias o caso deve ser apreciado pela Justia comum, para
      ela encaminhar as peas disponveis.
            Enunciado 18 do FONAJE: "Na hiptese de fato complexo, as
      peas de informao devero ser encaminhadas  Delegacia Policial

238
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



para as diligncias necessrias. Retornando ao Juizado e sendo caso do
art. 77,  2, da Lei n. 9.099/95, ser encaminhado ao Juzo Penal
Comum".
      Fato complexo  aquele que exige percias complexas, amplas
diligncias para a identificao do seu autor etc.

69.2. PRINCPIOS
      Os princpios gerais dos Juizados Especiais Criminais so os
mesmos dos Juizados Especiais Cveis, merecendo destaque as seguin-
tes regras:
      a. Princpio da oralidade: a defesa, os depoimentos da vtima e
das testemunhas e o interrogatrio podero ser gravados em fita mag-
ntica (art. 65,  3); na ao penal pblica condicionada e na ao
penal privada, a representao e a queixa podero ser apresentadas
verbalmente, tomando-se por termo as declaraes (arts. 75 e 77,
 3); na ao penal pblica incondicionada a denncia pode ser ofer-
tada verbalmente (art. 77); os embargos de declarao podem ser in-
terpostos oralmente (art. 83,  1); somente os atos essenciais so ob-
jeto de registro escrito etc.
      b. Princpios da informalidade e da simplicidade: os atos proces-
suais sero vlidos sempre que atingirem as finalidades para as quais
forem realizados (processo como meio e no como fim), restando
explcito que nenhuma nulidade ser pronunciada sem que seja de-
monstrado prejuzo para a acusao ou para a defesa (art. 65 e seu 
1). O princpio pas de nullit sans grief.
      b.1. No  necessria a elaborao do inqurito policial, bastan-
do que a autoridade policial elabore um termo circunstanciado da
ocorrncia e imediatamente encaminhe a pea ao juizado.
      b.2. A prtica de atos processuais em outras comarcas pode ser
solicitada por qualquer meio hbil de comunicao (inclusive o fax e
o telefone), dispensando-se assim a formalizao do instrumento de-
nominado carta precatria.
      b.3. A citao (obrigatoriamente pessoal, nos termos do art. 66
da Lei n. 9.099/95), sempre que possvel, ser feita no prprio juizado.

                                                                                239
      SINOPSES JURDICAS



      Quando necessrio  feita por mandado. No h citao por edital no
      JECrim, razo por que, no sendo o acusado encontrado para citao,
      as peas so encaminhadas para o Juzo comum.
             A citao por carta precatria ou meio simplificado similar 
      compatvel com os princpios do JECrim. A citao por carta rogat-
      ria no, conforme decidiu a 6 Turma do STJ no julgamento do RHC
      10.476/SP, j. 6-2-2001.
             b.4. As intimaes sero feitas por correspondncia, com aviso
      de recebimento pessoal quando enviadas a endereo residencial (o
      dispositivo no exige a entrega em mos prprias). E, quando enviadas
      a endereo comercial (pessoa jurdica ou firma individual), a intima-
      o ser entregue ao encarregado da recepo, que obrigatoriamente
      ser identificado.
             Se necessrio as intimaes podero ser feitas por qualquer ou-
      tro meio idneo de comunicao (arts. 66 e 67 da Lei n. 9.099/95).
             Os advogados constitudos so intimados por meio de publica-
      o no rgo incumbido da publicidade dos atos judiciais na Comar-
      ca ( 1 do art. 370 do CPP).Todas as intimaes podem ser feitas por
      carta, com aviso de recebimento pessoal.
             Nos processos em geral, os defensores pblicos, os defensores
      dativos e os representantes do Ministrio Pblico devem ser intima-
      dos pessoalmente.
             Contudo, no HC 81.446 (j. 16-4-2002, rel. Min. Ellen Gracie),
      a 1 Turma do STF, por unanimidade, confirmou entendimento que
      j havia sido exposto pela 2 Turma no julgamento do HC 76.958 (rel.
      Min. Marco Aurlio), no sentido de que "o critrio da especialidade
       conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados espe-
      ciais, da intimao pessoal prevista nos artigos 370,  4, do Cdigo de
      Processo Penal (com redao dada pelo artigo 1 da Lei n. 9.271, de
      17 de abril de 1996) e 5,  5, da Lei n. 1.060/50 (com a redao
      introduzida pela Lei n. 7.871/89), tendo-se consagrado, nessa oportu-
      nidade, a regra especial disposta no pargrafo 4 do art. 82 da Lei n.
      9.099/95, de intimao das partes, pela imprensa, da data da sesso de
      julgamento".

240
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      A orientao do STF vem sendo seguida pelas Turmas Recursais
Criminais dos Juizados Federais, conforme consta do Recurso
2002.71.00.032597-2, relatora Vnia Hack de Almeida, 4 Regio,
Porto Alegre, no qual foi destacado que: "Embora a norma que con-
cede a prerrogativa processual ao MP encontre-se em texto de lei
complementar, no estamos diante de matria reservada  lei comple-
mentar, j que o processo e seus atos so matrias passveis de regula-
mentao pela lei ordinria, ou seja, neste ponto, embora formalmen-
te lei complementar, estamos diante de norma materialmente de lei
ordinria, que permite, em consequncia, sua alterao ou afastamen-
to por outra norma de igual hierarquia, qual seja a lei ordinria".
      b.5. Quanto aos atos praticados em audincia as partes desde
logo so consideradas intimadas.
      b.6. Estando a materialidade do delito demonstrada por boletim
mdico ou prova equivalente, no se exige o exame de corpo de de-
lito para o oferecimento da denncia (art. 77,  1, da Lei n. 9.099/95).
      b.7. Somente os atos essenciais precisam ser registrados por es-
crito, podendo ser utilizados sistemas de udio ou o mesmo audiovi-
sual para o registro dos demais.
      c. Princpio da celeridade
      Nenhum ato ser adiado e, quando necessrio, o juiz determina-
r a conduo coercitiva de quem deva comparecer. Sempre que pos-
svel, todas as provas sero produzidas na audincia de instruo e
julgamento.
      " cabvel, quando necessrio, interrogatrio atravs de carta
precatria, por no ferir os princpios que regem a Lei n. 9.099/95"
(Enunciado 17 do FONAJE).
      d. Economia processual: entende-se por economia processual a
realizao do maior nmero de atos processuais com o mnimo de
diligncias.
      e. Ampla liberdade do juiz na conduo do processo: como no
Processo Penal comum, prevalece a verdade real sobre a verdade
formal, ampliando-se agora os poderes do juiz para que ele condu-
za ou oriente as conciliaes (arts. 72 e 73), suspenda ou no o
processo etc.

                                                                                241
      SINOPSES JURDICAS



      QUADRO SINTICO

       69. Juizados Especiais Criminais -- Infraes penais de menor
       potencial ofensivo

                                Competncia: para a conciliao, o julgamento
                            e a execuo pertinentes s infraes penais de me-
                            nor potencial ofensivo.
                                 Infraes penais de menor potencial ofensivo:
                            contravenes penais e crimes a que a lei comine
                            pena mxima no superior a dois anos (recluso ou
                            deteno) ou multa.
                                Interferem na determinao da competncia dos
                            JECrims: as causas de aumento e de diminuio
                            de pena.
                                Processos pertinentes s infraes penais de me-
                            nor potencial ofensivo da competncia originria
                            dos Tribunais: observncia dos institutos mais ben-
                            ficos das Leis n. 9.099/95 e 10.259/2001.
                                 Concurso material, concurso formal ou crime
                            continuado: os benefcios das Leis dos Juizados so-
                            mente devem ser aplicados caso o total da pena
       69.1. Competncia
                            seja de at dois anos.
       -- Regras Gerais
                                Contravenes penais praticadas em detrimento
                            de bens, servios ou interesses da Unio ou de suas
                            entidades autrquicas ou empresas pblicas: so
                            da competncia do Juizado Criminal dos Estados e
                            do Distrito Federal.
                                Crimes previstos no Estatuto do Idoso: quando a
                            pena mxima privativa de liberdade no ultrapas-
                            sar quatro anos, aplica-se o procedimento previsto
                            na Lei n. 9.099/95.
                                 Crimes de trnsito de leso corporal culposa:
                            aplica-se o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n.
                            9.099/95, exceto se o agente estiver sob a influn-
                            cia de lcool ou qualquer outra substncia psicoa-
                            tiva que determine dependncia, participando de
                            corrida ou exibio automotiva irregular ou transi-
                            tando em velocidade que exceda a 50km/h o m-
                            ximo permitido para a via.

242
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                         Crimes ambientais cuja pena mxima seja de at
                      dois anos: competncia do JECrim.
                          Crimes militares: nenhuma das disposies da
                      Lei n. 9.099/95 se aplica.
                          Crimes eleitorais: aplicam-se a crimes de menor
69.1. Competncia
                      potencial ofensivo, devendo o juiz eleitoral observar
-- Regras Gerais
                      as regras mais benficas da Lei n. 9.099/95 e, ain-
                      da, o seu art. 89.
                         Crimes contra a honra: competncia dos Juizados.
                          Crimes de responsabilidade: possvel propor a
                      transao penal no crime de abuso de autoridade.

                      A competncia dos juzes federais, em matria pe-
                      nal, est delimitada na CF. Aplicam-se subsidiaria-
69.1.1. Competn-
                      mente em relao  competncia nos JEFs as nor-
cia dos Juizados
                      mas da Lei n. 9.099/95.
Especiais Federais
                      A competncia ser sempre do Juizado do lugar
Criminais
                      em que foi praticada a infrao penal, podendo,
                      nos termos da lei, ser criados Juizados Adjuntos.

                      a) Conexo: verificada a prtica de uma infrao
                      penal de menor potencial ofensivo com outra
                      excluda da competncia do JECrim, prevalece a
                      competncia mais ampla do Juzo penal comum ou
                      do Jri, que julgar as duas infraes.
                         Desclassificao: se for de um crime denuncia-
69.1.2. Excluso da
                      do como sendo de competncia do Jri para ou-
competncia do
                      tro de competncia do JECrim, haver a remessa
JECrim
                      do processo para o JECrim.
                      b) No localizao do acusado: ser excluda a
                      competncia do JECrim.
                      c) Complexidade da ocorrncia ou circunstncia
                      diversa que no permita o imediato oferecimento
                      da denncia.

                         Princpio da oralidade
                         Princpios da informalidade e da simplicidade
                         Princpio da celeridade
69.2. Princpios
                         Economia processual
                         Ampla liberdade do juiz na conduo do pro-
                      cesso.


                                                                               243
      SINOPSES JURDICAS



      69.3. DA FASE PRELIMINAR
             De acordo com o art. 69 da Lei n. 9.099/95, a autoridade po-
      licial, ao tomar conhecimento da ocorrncia, lavrar termo circuns-
      tanciado e o encaminhar imediatamente ao Juizado, sempre que
      possvel com o autor do fato e a vtima, providenciando ainda a re-
      quisio dos exames periciais necessrios. O Termo Circunstanciado
       o instrumento no qual devem ser expostas, de forma sucinta, a
      qualificao das partes envolvidas na ocorrncia e suas verses, a
      data e local do fato, a descrio dos objetos e de outros dados rele-
      vantes para a apurao do caso e a formao da opinio delicti pelo
      Ministrio Pblico.
             O critrio deve ser observado inclusive no caso do delito tipifi-
      cado no art. 28 da atual Lei de Txicos, que mantm a criminalizao
      das seguintes condutas: adquirir, guardar, ter em depsito, transportar
      ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizao ou
      em desacordo com determinao legal ou regulamentar.
             Tratando-se da conduta prevista no art. 28 da lei, no se im-
      por priso em flagrante, devendo o autor do fato ser imediata-
      mente encaminhado ao juzo competente ou, na falta deste, assu-
      mir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo cir-
      cunstanciado e providenciando-se as requisies dos exames e pe-
      rcias necessrios.
             Enunciado 82 do FONAJE: "O autor do fato previsto no art. 28
      da Lei n. 11.343/06 dever ser encaminhado  autoridade policial
      para as providncias do art. 48,  2 da mesma Lei" (aprovado no XX
      Encontro -- So Paulo/SP, dezembro/2006).
             Conforme leciona lvaro Lazzarini, em artigo publicado na Fo-
      lha de S. Paulo de 3-11-1995, o policial militar pode lavrar o Termo
      Circunstanciado.
             9 Concluso da Comisso da Escola Nacional da Magistratura:
      "A expresso autoridade policial referida no artigo 69 compreende
      todas as autoridades reconhecidas por lei, podendo a Secretaria do
      Juizado proceder  lavratura do termo de ocorrncia e tomar as pro-
      vidncias previstas no referido artigo".

244
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



       Enunciado 34 do FONAJE: "Atendidas as peculiaridades locais,
o termo circunstanciado poder ser lavrado pela Polcia Civil ou Mi-
litar". No mesmo sentido a Concluso II do Encontro Nacional de
Presidentes dos Tribunais de Justia, realizada em Vitria (ES) em ou-
tubro de 1995.
       A 6 Turma do STJ, ao denegar o HC 7.199/PR, por unanimi-
dade, concluiu que, "nos casos de prtica de infrao penal de menor
potencial ofensivo, a providncia prevista no art. 69, da Lei n. 9.099/95,
 da competncia da autoridade policial, no consubstanciando, toda-
via, ilegalidade a circunstncia de utilizar o Estado o contingente da
Polcia Militar, em face da deficincia dos quadros da Polcia Civil" (j.
1-7-1998).
       Em So Paulo, os itens 41.1 e 41.2 do Provimento CSM
806/03, relativo aos Juizados Estaduais, estabelecem que se conside-
ra autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrncia e
lavrar termo circunstanciado, o agente do Poder Pblico, investido
legalmente para intervir na vida da pessoa natural, que atue no po-
liciamento ostensivo ou investigatrio. E autoriza, expressamente,
que os juzes tomem conhecimento dos termos circunstanciados
elaborados por policiais militares, desde que tambm assinados por
oficial da Polcia Militar.
       No mesmo sentido as lies de Marcelo da Fonseca Guerreiro
(Juizados Especiais Federais Criminais, Editora e Livraria Jurdica do
Rio de Janeiro, 2003, p. 43).
       A concluso, contudo, no  pacfica, pois com base nos disposi-
tivos constitucionais que atribuem  Polcia Civil e  Polcia Federal
o exerccio da Polcia Judiciria (art. 144,  1 e 4, da CF), muitos
sustentam que a autoridade policial referida na Lei n. 9.099/95  so-
mente o Delegado de Polcia. Nesse sentido a ADIn 3.954, promovi-
da pela Associao Nacional dos Delegados de Polcia e ainda no
apreciada pelo STF.
       Em regra, a ao penal  pblica incondicionada. Contudo, o
prprio tipo penal descrito pode exigir a "representao" (ao penal
pblica condicionada) ou a "queixa" (ao penal privada). Com a Lei
n. 9.099/95 tambm passaram a depender de representao as aes
penais relativas aos crimes de leses corporais culposas e leses corpo-

                                                                                 245
      SINOPSES JURDICAS



      rais (dolosas) leves (arts. 88 e 91 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 129,
      caput e  4, 5 e 7, do CP).
            Nos casos de ao penal pblica condicionada, diante dos prin-
      cpios da oralidade e da informalidade expressamente adotados pela
      Lei n. 9.099/95, entendemos que as representaes podero ser ver-
      bais e reduzidas a termo (ou consignadas no Termo Circunstanciado),
      tanto na polcia quanto em juzo (arts. 75 e 77,  3, ambos da Lei n.
      9.099/95).
            "JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL -- Representao --
      Realizao perante a Autoridade Policial, quando da lavratura do Ter-
      mo Circunstanciado -- Eficcia -- Inteligncia: art. 62 da Lei Federal
      n. 9.099/95, art. 65,  1 da Lei Federal n. 9.099/95. Em sede de Jui-
      zado Especial Criminal,  vlida a representao da vtima realizada
      perante a Autoridade Policial, quando da lavratura do Termo Circuns-
      tanciado, pois a representao criminal no depende de forma pr-
      pria, bastando  sua validade a manifestao expressa do ofendido, no
      sentido de o autor do fato ser chamado para responder em Juzo pelo
      delito praticado" (Ap. 1.186.527/1, j. 15-6-2000, TACrim, rel. Pires
      Neto, RJTACrim, 48/166).
            Mesmo nas hipteses de ao penal pblica incondicionada ou
      de ao penal privada, o termo circunstanciado pode ser lavrado sem
      a manifestao da vtima. Em seguida a questo ser encaminhada ao
      JECrim, onde a vtima poder formalizar ou no a queixa ou a repre-
      sentao.
            A ao penal nas contravenes tambm  da espcie pblica
      incondicionada, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei n. 3.688/41
      (Lei das Contravenes Penais).
            Contudo, bem destaca o Prof. Damsio de Jesus, em Lei dos Jui-
      zados Especiais Criminais anotada (8. ed., So Paulo: Saraiva, 2003, p.
      109), deciso do TACrim/SP (ACrim 975.655, 16 Cm., rel. Dyrceu
      Cintra), no sentido de que, por analogia do art. 88 da Lei n. 9.099/95,
      na contraveno por vias de fato a ao penal pblica passou a ser
      condicionada  representao.
            O termo circunstanciado no  imprescindvel ao oferecimento
      da denncia ou da queixa-crime, pois, mesmo sem ele, a pea acusa-
      tria pode dispor de dados suficientes  caracterizao da materialida-

246
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



de e da autoria da infrao, a exemplo do que j se verificava com a
dispensa do Inqurito Policial (STF, RTJ, 76/741).
      Quanto  representao da vtima, os Enunciados do FONAJE:
      Enunciado 25: "O incio do prazo para o exerccio da representa-
o do ofendido comea a contar do dia do conhecimento da autoria
do fato, observado o disposto no Cdigo de Processo Penal ou legisla-
o especfica. Qualquer manifestao da vtima que denote inteno
de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95".
      Enunciado 33: "No concurso de agentes, a opo da vtima por
no representar contra um dos autores do fato estende-se a todos, por
aplicao analgica do art. 49 do Cdigo de Processo Penal".
      Enunciado 35:"At o recebimento da denncia  possvel decla-
rar a extino da punibilidade do autor do fato pela renncia expres-
sa da vtima ao direito de representao".

69.3.1. DA FASE JUDICIAL -- AUDINCIA PRELIMINAR --
        REGRAS GERAIS
      A audincia preliminar prevista no art. 72 da Lei n. 9.099/95
visa a composio dos danos civis decorrentes da ocorrncia e a tran-
sao penal (aceitao de proposta de aplicao imediata de medida
no privativa de liberdade, como forma de despenalizao).
      Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo, for imedia-
tamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, no se impor a priso em flagrante nem se exigir fian-
a. Caso no seja possvel o encaminhamento imediato e o autor do
fato no firme o compromisso de comparecer perante o Juizado, ser
lavrado o auto de priso em flagrante, com a posterior fixao de
fiana (se cabvel) pela autoridade policial ou pelo Juzo.
      A apresentao imediata perante o Juizado pode ser adiada caso
seja necessrio agendamento, se uma das partes necessitar de cuidados
mdicos, se por outra razo (a exemplo da embriaguez) alguma delas
no estiver em condies de se manifestar, se no houver representan-
te do Ministrio Pblico ou advogado para assistir o autor do fato etc.
      10 Concluso da Comisso da Escola Nacional da Magistratura
encarregada de analisar a Lei n. 9.099/95: "O encaminhamento pela

                                                                               247
      SINOPSES JURDICAS



      autoridade policial dos envolvidos no fato tido como delituoso ao
      Juizado Especial ser precedido, quando necessrio, do agendamento
      da audincia de conciliao com a Secretaria do Juizado, por qualquer
      meio idneo de comunicao, aplicando-se o disposto no art. 70".
            Caso no seja possvel a imediata realizao da audincia ou se
      algum dos envolvidos no comparecer na data marcada, ser designa-
      da data prxima para a audincia preliminar, saindo os presentes inti-
      mados e intimando-se os ausentes na forma dos arts. 67 e 68 da lei,
      independentemente de despacho (da intimao do autor do fato
      constar a necessidade de sua presena acompanhado de advogado,
      com a advertncia de que, na falta de defensor constitudo, ser nome-
      ado defensor dativo).
            As sucessivas ausncias do autor do fato podero acarretar o ofe-
      recimento de denncia (art. 77 da Lei n. 9.099/95) e a decretao da
      sua priso preventiva por convenincia da instruo criminal. E ha-
      vendo dvida quanto  sua imputabilidade, o expediente deve ser re-
      metido ao Juzo comum, nos termos do art. 77,  2, da Lei n. 9.099/95.
            Enunciado 1 do FONAJE: "A ausncia injustificada do autor do
      fato  audincia preliminar implicar vista dos autos ao Ministrio
      Pblico para o procedimento cabvel".
            Enunciado 84 do FONAJE: "Em caso de ausncia injustificada
      do usurio de drogas  audincia de aplicao da pena de advertncia,
      cabe sua conduo coercitiva". E o Enunciado 85 orienta: "Aceita a
      transao penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06
      deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no  6 do
      referido dispositivo legal" (que prev, sucessivamente, admoestao
      verbal ou multa para aquele que injustificadamente deixar de cumprir
      medida socioeducativa).
            Pelo sistema do CPP, nesta parte inaplicvel ao JECrim, na fase
      policial o ru somente livra-se solto, sem fiana, quando  infrao
      no for cominada pena privativa de liberdade superior a trs meses
      (pena mxima prevista em abstrato). E a autoridade policial somente
      pode fixar fiana nos casos de infrao punida com priso simples ou
      deteno (arts. 321 e 322 do CPP).
            O benefcio, maior que o previsto no CPP (desde que assumido
      o compromisso de comparecimento perante o JECrim o autor do

248
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



fato livra-se solto nos casos de pena mxima no superior a dois anos,
independentemente de fiana), poder ser cancelado se o autor do
fato, injustificadamente, no cumprir o compromisso de se apresentar
ao Juizado.
       A Lei n. 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, em
seu art. 41, veda a aplicao da Lei n. 9.099/95 para os crimes de vio-
lncia familiar ou domstica contra a mulher, independentemente
da pena prevista. Entendemos que a excluso da competncia do
JECrim no atinge a suspenso condicional do processo prevista no
art. 89 da Lei n. 9.099/95, norma de sobredireito que desde a sua
origem  aplicvel a todas as infraes penais (e no apenas s infra-
es penais da competncia do JECrim) com pena mnima cominada
igual ou inferior a um ano.
       Famlia compreende a comunidade formada por indivduos que
so ou se consideram aparentados, unidos por laos naturais, por afi-
nidade ou por vontade expressa. Unidade domstica  o espao de
convvio permanente de pessoas, com ou sem vnculo familiar, inclu-
sive as esporadicamente agregadas.
       O  9 do art. 129 do Cdigo Penal, na redao da Lei Maria da
Penha, impe a pena de trs meses a trs anos de deteno (a compe-
tncia do JECrim  para infraes de at dois anos) para a hiptese de
leso praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou
de hospitalidade, independentemente do sexo da vtima.
       Comparecendo o autor do fato e a vtima, ser imediatamente
realizada a audincia preliminar, com a presena do representante do
Ministrio Pblico e, se possvel e necessrio, do responsvel civil por
eventual dano decorrente do delito.
       No Juizado Especial Criminal  obrigatria a assistncia de ad-
vogado para o autor do fato (arts. 68, 71 e 72).
       "A intimao do autor do fato para a audincia preliminar deve
conter a advertncia da necessidade de acompanhamento de advoga-
do e de que, na sua falta, ser-lhe- nomeado Defensor Pblico"
(Enunciado 9 do FONAJE).

                                                                                249
      SINOPSES JURDICAS



             Quanto  vtima capaz e ao responsvel civil, entendemos que
      o comparecimento e o acompanhamento de advogado so faculta-
      tivos, pois em relao a eles a matria tratada nesta fase processual
      (audincia de conciliao civil e penal)  de direito disponvel. A
      ausncia da vtima capaz implica o reconhecimento do desinteresse
      na conciliao.
             Mesmo sem advogado a vtima pode transigir no aspecto civil e
      manifestar o desinteresse pela queixa (ao penal privada) ou repre-
      sentao (ao penal pblica condicionada). Esta posio, porm, no
       pacfica, merecendo destaque o seguinte entendimento em sentido
      contrrio:
             "J para a transao, a submisso ou a renncia no campo civil, a
      presena do advogado do autuado, da vtima e do responsvel civil
      poderia parecer dispensvel, por versar o acordo civil sobre matria
      disponvel, que pode at ser objeto de transao extrajudicial. Mas a
      transao civil, nos Juizados, est estritamente vinculada  transao
      penal, para a qual a atuao do defensor  indispensvel. Ademais, nos
      casos de representao e queixa, a homologao do acordo civil cor-
      responde  renncia ao direito de exerc-las, sendo assim extintivo da
      punibilidade (v. comentrios ao pargrafo nico do art. 73). Por tudo
      isso, os advogados no poderiam mesmo ser dispensados" (cf. Ada Pel-
      legrini Grinover et al., Juizados Especiais Criminais: comentrios  Lei
      9.099, de 26-9-1995, So Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 125).
             No caso de ofendido incapaz, dever ser intimado seu represen-
      tante legal ou curador especial (arts. 8 e 9 do CPC), que poder ser
      um defensor pblico (v. art. 4,VI, da LC n. 80/94, que dispe sobre
      a atuao do defensor pblico da Unio como curador especial, regra
      que segundo entendemos se aplica inclusive aos Juizados Federais) ou
      mesmo um advogado designado (caso no haja defensor pblico que
      possa exercer a funo).
             No mbito dos Juizados Federais, conforme Fernando da Costa
      Tourinho Neto,"tambm dever estar presente  audincia o represen-
      tante da entidade, na hiptese de haver danos a serem ressarcidos ao
      ofendido. O representante da entidade que comparecer  audincia de
      composio dos danos dever ter poderes para acordar, desistir ou tran-
      sigir, conforme dispe o pargrafo nico do art. 11 da Lei 10.259/01.

250
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



Desse modo, havendo danos a serem ressarcidos pelo autor do crime, a
entidade dever ser intimada para apresentar, na audincia, um repre-
sentante para conciliar, transigir ou desistir. No h necessidade de ser
um procurador, um advogado. A entidade, posteriormente, poder pe-
dir ressarcimento ao autor do fato, se esse for seu servidor, como de-
termina o  6 do art. 37 da Constituio Federal" (Juizados Especiais
Federais Cveis e Criminais, Revista dos Tribunais, 2002, p. 551).

69.3.2. ABERTURA DA AUDINCIA PRELIMINAR
      Aberta a audincia preliminar, o juiz esclarecer sobre a possibi-
lidade de composio dos danos e da aplicao imediata de pena no
privativa de liberdade (objetivos maiores do Juizado Especial Crimi-
nal). A conciliao ser conduzida pelo juiz togado ou por concilia-
dor, parecendo oportuno destacar que no Juizado Especial Criminal a
funo do conciliador e a do juiz leigo so similares, no cabendo a
este ltimo qualquer ato instrutrio ou decisrio (ao contrrio do
que se verifica nos Juizados Especiais Cveis).
      Enunciado 47 do FONAJE, na redao que lhe foi dada pelo
Enunciado 71: "A expresso conciliao prevista no art. 73 da Lei
9.099/95 abrange o acordo civil e a transao penal, podendo a pro-
posta do Ministrio Pblico ser encaminhada pelo conciliador ou
pelo juiz leigo, nos termos do art. 76,  3, da mesma Lei. Admite-se,
portanto, a atuao do conciliador tanto na conciliao civil quanto
na penal".
      De acordo com a Smula 7 da Procuradoria-Geral de Justia de
So Paulo sobre a Lei n. 9.099/95, o Ministrio Pblico s participa
da composio civil quando o ofendido for menor ou incapaz. A po-
sio no  pacfica e parte da doutrina sustenta que o representante
do Ministrio Pblico deve participar da composio civil, ainda que
o ofendido no seja menor ou incapaz.
      No podem ser conciliadores aqueles que exeram funes na
administrao da Justia criminal.
      A sentena homologatria da composio quanto aos danos ci-
vis  irrecorrvel, tem eficcia de ttulo executivo judicial e, se neces-
srio, deve ser executada no Juizado Cvel (qualquer que seja seu va-
lor, nos termos do art. 3,  3, da Lei n. 9.099/95), observados os arts.

                                                                                 251
      SINOPSES JURDICAS



      52 da Lei n. 9.099/95 e 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001 (se execuo
      contra ente pblico). Observamos que, em relao  composio do
      dano, a competncia do Juizado Criminal Federal tambm est limi-
      tada a sessenta salrios mnimos (art. 3 da Lei n. 10.259/2001).
             Tambm no cabe ao rescisria para desconstituio da sen-
      tena homologatria de composio civil, conforme reconheceu o
      pleno do TACrimSP (RJTACrimSP, 44/49).
             O art. 74 da Lei n. 9.099/95 agiliza a eventual execuo do dano
      decorrente do delito, pois fora do Juizado Especial a reparao depen-
      de da execuo da sentena condenatria (certa quanto ao an debeatur,
      mas no em relao ao quantum debeatur -- art. 63 do CPP) ou da
      actio civilis ex delicto (art. 64 do CPP). Observe-se, porm, que na atual
      redao do art. 387, IV, do CPP (na redao da Lei n. 11.719/2008),
      ao proferir a sentena condenatria o juiz criminal (inclusive o do
      JECrim) dever fixar o valor mnimo para reparao dos danos causa-
      dos pela infrao, considerando os prejuzos sofridos pelo ofendido.
             A homologao do acordo civil implica renncia (tcita) ao di-
      reito de queixa ou representao, salvo se a reparao no for total e
      houver diversos ofensores, quando a extino s beneficiar os parti-
      cipantes do acordo.
             Enunciado 43 do FONAJE: "O acordo em que o objeto for
      obrigao de fazer ou no fazer dever conter clusula penal em valor
      certo, para facilitar a execuo cvel".
             No obtida a composio civil, o ofendido poder apresentar sua
      representao ou queixa imediatamente ou no prazo de seis meses
      (arts. 103 do CP e 38 do CPP), contados do dia em que veio a saber
      que  o autor do crime, sob pena de decadncia. O prazo de trinta
      dias do art. 91 da Lei n. 9.099/95  aplicvel to somente aos proces-
      sos que j estavam em curso quando a lei entrou em vigor.
             H prazos especficos previstos em leis esparsas.
             Havendo representao (presume-se a no ocorrncia de acordo
      civil) ou tratando-se de crime de ao penal pblica incondicionada,
      no sendo o caso de arquivamento, o Ministrio Pblico poder pro-
      por a aplicao da pena restritiva de direitos ou multa, especificando a
      proposta (art. 76 da Lei n. 9.099/95).

252
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      A proposta do Ministrio Pblico, se aceita pelo autor do fato e
homologada pelo Juzo, caracteriza a primeira hiptese de transao
penal prevista na Lei n. 9.099/95.
      Discute-se a natureza da sentena que homologa a transao
penal. Alguns sustentam tratar-se de sentena condenatria (Marino
Pazzaglini Filho et al., Juizado Especial: aspectos prticos da Lei
9.099/95, So Paulo: Atlas, 1996, p. 53), enquanto outros argumentam
que a sentena  meramente homologatria (posio do STF, que
entendemos ser a mais compatvel com uma medida tpica de despe-
nalizao).
      Ao facultar a possibilidade de conciliao nas infraes penais de
menor potencial ofensivo, o art. 98 da CF abrandou o princpio da
obrigatoriedade (indisponibilidade) da ao penal pblica, pelo qual o
Ministrio Pblico est obrigado a ofertar a denncia quando cons-
tatar indcios suficientes da autoria e da materialidade de um delito. A
Lei n. 9.099/95 adotou o princpio da oportunidade limitada (regra-
da), pois, respeitadas as condies legais, o representante do Ministrio
Pblico pode propor a transao penal, submetendo a proposta 
apreciao da autoridade judiciria.
      A transao penal depende da aceitao da proposta pelo autor
do fato e no implica a declarao judicial de sua culpa, distinguindo-
-se por isso do instituto denominado plea of guilty (pelo qual o acusa-
do se declara culpado em troca de uma acusao menos grave e h
julgamento imediato).
      Difere, tambm, do plea bargaining, merecendo destaque a lio
do Prof. Damsio de Jesus (Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada,
8. ed., So Paulo: Saraiva, 2003, p. 66-67):
      "1) no plea bargaining vigora inteiramente o princpio da opor-
tunidade da ao penal pblica, enquanto na transao o Ministrio
Pblico no pode exerc-lo integralmente; 2) havendo concurso de
crimes, no plea bargaining o Ministrio Pblico pode excluir da acusa-
o algum ou alguns dos delitos, o que no ocorre na transao cri-
minal; 3) no plea bargaining o Ministrio Pblico e a defesa podem
transacionar amplamente sobre a conduta, fatos, adequao tpica e
pena (acordo penal amplo), como, p. ex., concordar sobre o tipo penal,
se simples ou qualificado, o que no  permitido na proposta de apli-

                                                                                253
      SINOPSES JURDICAS



      cao de pena mais leve; 4) o plea bargaining  aplicvel a qualquer
      delito, ao contrrio do que ocorre com a nossa transao; 5) no plea
      bargaining o acordo pode ser feito fora da audincia; a transao penal
      em audincia (art. 72)".
            Para que a proposta de acordo possa ser formulada e homologa-
      da  necessria a observncia das seguintes condies:
            I -- Que o autor do fato no tenha sido condenado, pela prtica
      de crime (culposo ou doloso),  pena privativa de liberdade (multa e/
      ou pena restritiva de direitos no impedem o benefcio), por sentena
      definitiva (transitada em julgado).
            Condenao anterior transitada em julgado h mais de cinco
      anos no impede, por si s, a transao penal, em respeito ao princpio
      constitucional que veda penas de efeito perptuo e por aplicao ana-
      lgica do inciso II do  2 do art. 76 da Lei n. 9.099/95.
            Observe-se, contudo, que condenaes h mais de cinco anos,
      inquritos policiais arquivados ou crimes em que ocorreu a prescri-
      o so indicativos de maus antecedentes, conforme abaixo ser exa-
      minado e consta da tese 136 da reunio ordinria do Setor de Recur-
      sos Extraordinrios e Especiais do Ministrio Pblico do Estado de
      So Paulo, realizada em 8-5-2003.
            Condenao anterior por contraveno penal tambm no im-
      pede a transao penal.
            II -- Que o autor do fato no tenha sido contemplado, nos l-
      timos cinco anos, com pena no privativa de liberdade decorrente de
      transao.  falta de regra quanto ao termo inicial deste prazo, enten-
      demos que deve ser aplicado o disposto no art. 64, I, do CP, contando-
      -se o prazo desde o cumprimento da pena anterior at a data da
      prtica do novo fato.
            O Prof. Mirabete (Juizados Especiais Criminais, 5. ed., So Paulo:
      Atlas, 2002, p. 145) sustenta que: "Na falta de expresso termo inicial
      desse prazo, o decurso do lapso temporal deve ser contado entre a
      transao efetivada anteriormente e a data da realizao da audincia
      preliminar".
            III -- Que os antecedentes, a conduta social e a personalidade
      do agente, bem como os motivos e as circunstncias, demonstrem a
      suficincia da pena restritiva de direitos ou de multa.

254
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      O STF, com votos vencidos, tem considerado que condenaes
anteriores (ainda que h mais de cinco anos), a existncia de um n-
mero expressivo de inquritos policiais ou mesmo a existncia de
aes penais em andamento contra o autor do fato podem caracteri-
zar maus antecedentes (HC 73.394-8/SP), tese que encontra resistn-
cias fundadas no princpio constitucional da presuno de inocncia.
      A falta de composio civil no impede a transao penal.
      A recusa do representante do Ministrio Pblico em ofertar a
proposta de transao deve ser fundamentada nos termos da Smula
17 da Procuradoria-Geral de Justia de So Paulo sobre a Lei n.
9.099/95. Trata-se, portanto, de um poder-dever do membro do Mi-
nistrio Pblico.
      Na hiptese de recusa tida por infundada, o autor do fato ou
mesmo o juiz, de ofcio, podem formalizar a proposta.
      "Se o Ministrio Pblico no oferecer proposta de transao
penal e suspenso do processo nos termos dos arts. 79 e 89, poder o
juiz faz-lo" (13 Concluso da Comisso da Escola Nacional da Ma-
gistratura).
      "No se aplica o art. 28 do Cdigo de Processo Penal no caso de
no apresentao de proposta de transao penal ou de suspenso
condicional do processo, cabendo ao juiz apresent-las de ofcio, des-
de que preenchidos os requisitos legais" (Enunciado 6 do FONAJE).
      Em sentido contrrio:
      De acordo com as Smulas 1 e 2 da 2 Procuradoria de Justia
de So Paulo, o juiz no pode propor a medida de ofcio, cumprindo
remeter o feito ao Procurador-Geral de Justia, nos termos do art. 28
do CPP.
      "A transao penal  ato discricionrio do representante do Mi-
nistrio Pblico. Se houver recusa deste, o juiz deve remeter os autos
ao procurador-geral de Justia, por aplicao analgica do art. 28 do
CPP" (tese 112 da reunio ordinria do Setor de Recursos Extraor-
dinrios e Especiais do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, de
8-5-2003).
      "Transao penal -- Promotor que a entende incabvel e ofere-
ce, desde logo, denncia -- Proposta de ofcio pelo Juiz -- Impossi-
bilidade.

                                                                               255
      SINOPSES JURDICAS



            No se conformando o magistrado com a recusa do Ministrio
      Pblico em formular proposta de transao penal, lhe resta a aplicao
      analgica do art. 28, do Cdigo de Processo Penal, com a remessa dos
      autos ao Procurador-Geral de Justia, haja vista que a Lei no prev a
      hiptese de o juiz se substituir ao rgo acusatrio, titular exclusivo
      da ao penal pblica, facultando-lhe apenas a possibilidade de redu-
      o da multa proposta, ou rejeio desta" (AC 49/04, 2 Turma do
      Colgio Recursal Criminal Estadual de So Paulo, Capital, rel. Walter
      Exner, j. 21-6-2004, v. v. Juiz Renato Desinano).
            "Constitui prerrogativa exclusiva do Ministrio Pblico a ini-
      ciativa para a proposta de transao penal. Assim, caso no esteja de
      acordo com entendimento exposto pelo MPF como justificativa da
      no formulao da proposta de acordo, cumpre ao julgador aplicar
      analogicamente o disposto no artigo 28 do Cdigo de Processo Penal,
      encaminhado o feito  Cmara de Coordenao e Reviso do Minis-
      trio Pblico Federal. Nessa linha de raciocnio foi editada a Smula
      696 pelo Supremo Tribunal Federal" (Smula 3 da Segunda Turma
      Recursal dos Juizados Federais de Minas Gerais, DJ-MG 19-3-2004).
            No mbito federal, de acordo com o inciso IV do art. 62 da LC
      n. 75/93, compete s Cmaras de Coordenao e Reviso manifestar-
      -se sobre o arquivamento de inqurito policial, inqurito parlamentar
      ou peas de informao, exceto nos casos de competncia originria
      do procurador-geral.
            H divergncias sobre o cabimento da transao em ao penal
      privada.
            A Smula 12 da Procuradoria-Geral de Justia de So Paulo,
      sobre a Lei n. 9.099/95, dita que no  cabvel. A 11 Concluso da
      Comisso da Escola Nacional da Magistratura concluiu pelo cabi-
      mento, posio que nos parece a mais adequada (ante o princpio da
      razoabilidade que deve orientar o processo penal) e que reiteradas
      vezes j foi adotada pelo STJ (CComp 30.164/MG, j. 13-12-2001) e
      pelo TACrim (RJTACrim, 44/341).
            Havendo divergncias entre o autor do fato e seu advogado
      quanto  aceitao ou no da proposta, prevalece a vontade do autor
      do fato, conforme consta da 15 Concluso da Comisso da Escola
      Nacional da Magistratura.

256
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



       cabvel o encaminhamento de proposta de transao por meio
de carta precatria, conforme consta do Enunciado 13 do FONAJE.
A homologao ou no do eventual acordo, contudo, compete ao juiz
deprecante.
      Admite-se a transao penal mesmo quando a pena prevista para
o ilcito  exclusivamente de multa:
      "A proposta de transao de pena restritiva de direitos  cabvel,
mesmo quando o tipo em abstrato s comporta pena de multa"
(Enunciado 20 do FONAJE).
      Acolhendo a proposta que lhe  submetida, o juiz aplicar a pena
restritiva de direitos ou multa, sendo que da sentena caber apelao
(a sentena, portanto, no est limitada  proposta encaminhada ao
juiz). Na hiptese de a pena de multa ser a nica aplicvel no caso, o
juiz poder reduzi-la at a metade.
      A sentena que impe, em razo de transao, pena de multa ou
restritiva de direitos, no importar em reincidncia e no ter efeitos
civis (no gera ttulo para a execuo prevista no art. 63 do CPP ou
no art. 74 da lei especial, conforme dita o art. 76,  6), sendo regis-
trada to somente para impedir que o mesmo benefcio seja concedi-
do nos cinco anos subsequentes.
      Relembramos que a sentena homologatria do acordo civil 
irrecorrvel (art. 74), diversamente do que se verifica com a sentena
homologatria do acordo penal ( 5 do art. 76 da Lei n. 9.099/95).
      Caso o juiz no acolha a proposta de acordo (o legislador optou
pela "discricionariedade regrada" do Ministrio Pblico, submetendo
suas propostas ao controle jurisdicional), o processo seguir com o
oferecimento da denncia ou com o pedido de arquivamento (sub-
metido ao controle do art. 28 do CPP). Da deciso cabe apelao.
      "APELAO -- Deciso que rejeita denncia oferecida diante
do no cumprimento do acordado em transao penal -- Cabimento
-- Interposio de Recurso em Sentido Estrito -- Impossibilidade
-- Inteligncia: art. 581 do Cdigo de Processo Penal, art. 76 da Lei
Federal n. 9.099/95, art. 82 da Lei Federal n. 9.099/95 -- Cabe Ape-
lao da deciso que no recebe denncia oferecida diante do no
cumprimento do acordado em sede de transao penal, pois assim
preceitua expressamente o art. 82 da Lei n. 9.099/95, e, havendo regra

                                                                                257
      SINOPSES JURDICAS



      especfica para o caso, no se aplica o inciso I do art. 581 do CPP" (Ap.
      1.108.763/8, j. 13-8-1998, rel. Osni de Souza, RJTACrim, 41/92).
            Em sentido contrrio, defendendo o cabimento de mandado de
      segurana (pelo Ministrio Pblico) ou do habeas corpus (pelo autor
      do fato), sob o argumento de que a rejeio  deciso interlocutria
      que no comporta recurso em sentido estrito por falta de previso no
      art. 581 do CPP, Ada Pellegrini Grinover et al., Juizados Especiais Cri-
      minais: comentrios  Lei 9.099, de 26-9-1995, So Paulo: Revista
      dos Tribunais, 1996, p. 161-162.
            Por vezes o pedido de arquivamento tem por base o princpio da
      insignificncia (crime de bagatela), que para alguns no caracteriza
      leso jurdica tipificadora de um crime. Na hiptese tambm  cabvel
      a aplicao do art. 28 do CPP.

      69.3.3. DO DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE
              DIREITOS DECORRENTE DE TRANSAO PENAL
            "A transformao automtica da pena restritiva de direitos, de-
      corrente de transao, em privativa do exerccio da liberdade discrepa
      da garantia constitucional do devido processo legal. Impe-se, uma
      vez descumprido o termo de transao, a declarao de insubsistncia
      deste ltimo, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunida-
      de ao Ministrio Pblico de vir a requerer a instaurao de inqurito
      ou propor a ao penal, ofertando denncia" (2a Turma do STF, HC
      79.572, j. 29-2-2000).
            "TRANSAO PENAL -- Proposta aceita e descumprida
      pelo autor do fato -- Denncia apresentada -- Possibilidade, uma vez
      que insubsistente o acordo no cumprido pelo apelante.
            A sentena que homologa transao penal, consoante reiterados julgados
      de nossos Tribunais, inclusive do Pretrio Excelso, faz coisa julgada meramen-
      te formal e no material" (AC 86/04, 2 Turma do Colgio Recursal
      Criminal Estadual de So Paulo, rel. Walter Exner, j. 14-6-2004, v. v.
      Santoro Filho).
            A transao penal ser homologada de imediato e poder conter
      clusula de que, no cumprida, o procedimento penal prosseguir
      (Enunciado 57 do FONAJE).

258
                                              JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      H, contudo, posies no sentido de que o descumprimento no
autoriza nem o oferecimento da denncia nem a converso em pena
privativa de liberdade (STJ, HC 11.111, 5 Turma).
      Parece-nos que uma soluo para a polmica  consignar-se na
proposta de transao que a sua homologao fica condicionada ao
cumprimento do avenado.
      " possvel o oferecimento da denncia por parte do rgo Mi-
nisterial, quando descumprido acordo de transao penal, cuja homo-
logao estava condicionada ao efetivo pagamento do avenado.
      -- O simples acordo entre o Ministrio Pblico e o ru no
constitui sentena homologatria, sendo cabvel ao Magistrado efeti-
var a homologao da transao somente quando cumpridas as deter-
minaes do acordo.
      -- Recurso desprovido" (ROHC 11.398/SP, j. 2-10-2001, rel.
Jos Arnaldo da Fonseca, RJTACrim, 57/269).
      No mesmo sentido decidiu a 5 Turma do STJ no RHC 11.398,
j. 2-10-1992:
      "...  possvel o oferecimento da denncia por parte do rgo
Ministerial, quando descumprido acordo de transao penal, cuja ho-
mologao estava condicionada ao efetivo pagamento do avenado.
      O simples acordo entre o Ministrio Pblico e o ru no cons-
titui sentena homologatria, sendo cabvel ao Magistrado efetivar a
homologao da transao somente quando cumpridas as determina-
es do acordo.
      Recurso desprovido".
      Contra:
      "TRANSAO PENAL -- Deciso homologatria -- Coisa
julgada -- Descumprimento -- Oferecimento de denncia -- Con-
denao -- Impossibilidade. Anulao do processo a partir do ofere-
cimento da denncia -- Prescrio da pretenso executria estatal
declarada ex officio (art. 61 do CPP).
      Em consonncia com a jurisprudncia recente do Colendo Superior Tribu-
nal de Justia, consolidou-se o entendimento segundo o qual, tendo ocorrido ho-
mologao da transao penal, o descumprimento posterior no autoriza o ofere-
cimento de denncia ao autor do fato. Ineficaz, na hiptese, a ressalva na senten-
a homologatria de viabilidade futura de ao penal em caso de inadimplncia

                                                                                      259
      SINOPSES JURDICAS



      da sano aplicada, pois, tendo havido a prestao jurisdicional prevista no art.
      76,  4, da Lei 9.099/95, jurdico apresenta-se o processo de execuo pelo
      descumprimento dos servios impostos, em ateno ao disposto no art. 86, da Lei
      9.099/95" (AC 03/04, 1 Turma do Colgio Recursal Criminal Esta-
      dual de So Paulo, capital, rel. Adilson de Arajo, j. 26-4-2004, v. u.).
            " cabvel a substituio de uma modalidade de pena restritiva
      de direitos por outra, aplicada em sede de transao penal, pelo juzo
      do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Minist-
      rio Pblico" (Enunciado 68 do FONAJE).

      69.4. DO DESCUMPRIMENTO DA MULTA DECORRENTE
            DE TRANSAO PENAL
            Conforme j decidiu o TACrim, "a partir do momento em que
      o autor da infrao descumpre o seu acordo firmado com o Minist-
      rio Pblico, no efetuando o pagamento de multa acordada, a homo-
      logao do acordo perde sua eficcia e surge para o Ministrio Pbli-
      co o dever de promover, ou continuar, a ao penal pblica, tornada
      insubsistente a transao que no foi honrada" (Ap. 1.262.507/3, j.
      30-7-2001, 12 Cm., rel. Lus Ganzerla, RJTACrim, 55/132).
            A segunda soluo que se apresenta  a converso da multa em
      pena restritiva de direito. Nesse sentido: "Em se tratando de pena de
      multa contrada atravs de transao penal, nos termos do art. 76 da
      Lei n. 9.099/95, aps a edio da Lei n. 9.268/96, que alterou o art.
      51 do CP, o inadimplemento, embora no possa levar  converso em
      sano privativa de liberdade, pode lev-la  restritiva de direitos, na
      modalidade de prestao de servios  comunidade, aplicando-se ana-
      logicamente o art. 182,  1, da LEP" (AgEx 1.092.045/6, j. 19-3-
      1998, 7 Cm., rel. Salvador D' Andra, RJTACrim, 37/58).
            A terceira soluo determina a execuo da multa nos termos do
      art. 51 do CP, soluo que pode mostrar-se ineficaz (j que por vezes
      o custo de execuo da multa supera o seu valor) e que esbarra na
      natureza meramente homologatria (e no condenatria) da multa.
            Adotada a terceira soluo, inicialmente o sentenciado deve ser
      notificado a pagar o dbito em dez dias (art. 160 do CTN, c/c os arts.
      3,  1, da Lei n. 4.320/64 e 164 da LEP). No efetivado o pagamen-
      to, o Juizado deve encaminhar a sentena, a certido do seu trnsito

260
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



em julgado e comprovante do decurso do prazo para o pagamento
para a Procuradoria do Estado ou da Fazenda Nacional (de acordo
com o destino da multa), a fim de que a dvida ativa seja inscrita e
possa ser executada nos termos da Lei n. 6.830/80.
      Nesse sentido decidiu a 5 Turma do STJ no RHC 101.198, j.
2-12-1999:
      "... I. A multa acordada entre as partes e homologada pelo Julga-
dor, na forma do art. 76 da Lei n. 9.099/95, no pode vir a ser revo-
gada por falta de pagamento ou descumprimento de condio estabe-
lecida em transao penal.
      II. A sentena homologatria tem natureza condenatria e gera efi-
ccia de coisa julgada material e formal, obstando a instaurao de ao
penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado.
      III. No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o
art. 85 da Lei n. 9.099/95 e o 51 do CP, com a nova redao dada pela
Lei n. 9.286/96, com a inscrio da pena no paga em dvida ativa da
Unio para ser executada.
      IV. Ordem concedida para anular o ato que revogou o acordo e
determinou a reabertura do processo".

QUADRO SINTICO

                            Termo Circunstanciado de Ocorrncia: a auto-
                         ridade policial lavrar termo circunstanciado e o
                         encaminhar imediatamente ao Juizado, sempre
                         que possvel com o autor do fato e a vtima,
                         providenciando a requisio dos exames periciais
                         necessrios.
                         Ao pblica ou ao privada
 69.3. Da fase              O termo pode ser lavrado sem a manifestao
 preliminar              da vtima. Aps, o termo ser encaminhado ao
                         JECrim, onde a vtima poder formalizar ou no a
                         queixa ou a representao.
                         Termo circunstanciado: no  imprescindvel ao
                         oferecimento da denncia ou da queixa-crime.
                            Representao da vtima ou seu representante: as
                         representaes podero ser verbais e reduzidas a
                         termo.


                                                                                 261
      SINOPSES JURDICAS



                           Visa a composio dos danos civis decorrentes da
                           ocorrncia e a transao penal.
                           Comparecendo o autor do fato e a vtima, ser
                           imediatamente realizada a audincia preliminar,
                           com a presena do representante do Ministrio P-
                           blico e, se possvel e necessrio, do responsvel
                           civil por eventual dano decorrente do delito.
                            obrigatria a assistncia de advogado para o au-
                           tor do fato.
       69.3.1. Da fase
                           Em relao  vtima capaz e ao responsvel civil, o
       judicial --
                           comparecimento e o acompanhamento de advoga-
       audincia           do so facultativos (a ausncia da vtima capaz im-
       preliminar --       plica o reconhecimento do desinteresse na concilia-
       regras gerais       o).
                           Mesmo sem advogado a vtima pode transigir no
                           aspecto civil e manifestar o desinteresse pela queixa
                           ou representao.
                           Ofendido incapaz: dever ser intimado seu repre-
                           sentante legal ou curador especial.
                           JEFs     "tambm dever estar presente  audincia
                           o representante da entidade, na hiptese de haver
                           danos a serem ressarcidos ao ofendido.

                           Aberta a audincia preliminar, o juiz esclarecer so-
                           bre a possibilidade de composio dos danos e da
                           aplicao imediata de pena no privativa de liber-
                           dade.
                           A sentena homologatria da composio quanto
                           aos danos civis  irrecorrvel e tem eficcia de ttulo
                           executivo judicial.
       69.3.2. Abertura    A homologao do acordo civil implica renncia
       da audincia        (tcita) ao direito de queixa ou representao, salvo
       preliminar          se a reparao no for total e houver diversos ofen-
                           sores, quando a extino s beneficiar os partici-
                           pantes do acordo.
                           No obtida a composio civil, o ofendido pode
                           apresentar sua representao ou queixa imediata-
                           mente ou no prazo de seis meses, contados do dia
                           em que veio a saber quem  o autor do crime, sob
                           pena de decadncia.


262
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                       Havendo representao ou tratando-se de crime de
                       ao penal pblica incondicionada, o Ministrio
                       Pblico pode propor a aplicao da pena restritiva
                       de direitos ou multa.
                       A transao penal depende da aceitao da pro-
                       posta pelo autor do fato e no implica a declarao
                       judicial de sua culpa. Requisitos de homologao
                       da proposta: I. Que o autor do fato no tenha sido
                       condenado  pena privativa de liberdade, por sen-
                       tena definitiva; II. Que o autor do fato no tenha
                       sido contemplado, nos ltimos cinco anos, com
69.3.2. Abertura       pena no privativa de liberdade decorrente de tran-
da audincia           sao; III. Que os antecedentes, a conduta social,
preliminar             a personalidade do agente e as circunstncias, de-
                       monstrem a suficincia da pena restritiva de direitos
                       ou de multa.
                       A sentena que impe, em razo de transao,
                       pena de multa ou restritiva de direitos no importa
                       em reincidncia e no tem efeitos civis, sendo regis-
                       trada to somente para impedir que o mesmo bene-
                       fcio seja concedido nos cinco anos subsequentes.
                       Sentena homologatria do acordo penal        recor-
                       rvel.
                       Sentena homologatria do acordo sobre a com-
                       posio dos danos civis     irrecorrvel.

69.3.3. Do descum-
primento da pena       STF: se for descumprido o termo de transao, po-
restritiva de direi-   der requerer o Ministrio Pblico a instaurao
tos decorrente de      de inqurito ou oferecer a denncia.
transao penal

                       Algumas solues apontadas pela jurisprudncia
                       para o descumprimento da multa decorrente de
69.4. Do descum-       transao penal:
primento da multa      1. A homologao do acordo perde sua eficcia e
decorrente de          surge para o Ministrio Pblico o dever de promo-
transao penal        ver, ou continuar, a ao penal pblica.
                       2. Converso da multa em pena restritiva de direito.
                       3. Execuo da multa nos termos do art. 51 do CP   .


                                                                                263
      SINOPSES JURDICAS



      69.5. DA FASE JUDICIAL -- OFERECIMENTO DA
            DENNCIA OU QUEIXA
            Na ao penal de iniciativa pblica, quando o autor do fato no
      comparecer  audincia preliminar, ou se no for possvel o acordo
      autorizado pelo art. 76 da Lei n. 9.099/95, o Ministrio Pblico de
      imediato poder oferecer denncia oral, salvo a necessidade de dili-
      gncias imprescindveis.
            A denncia ter por base os elementos at ento disponveis
      (sobretudo o termo circunstanciado previsto no art. 69) e dispensar
      o exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver
      demonstrada por boletim mdico ou prova equivalente. A queixa
      tambm pode ser ofertada verbalmente.
            Se a complexidade ou as circunstncias do caso no permitirem
      a imediata formulao da denncia, o Ministrio Pblico poder re-
      querer ao juiz as diligncias necessrias ou o encaminhamento das
      peas ao Juzo comum para a adoo do procedimento previsto em
      lei. Da mesma forma, se o juiz concluir que a complexidade e as cir-
      cunstncias do caso recomendam o processamento da queixa ou da
      denncia pela Justia comum, remeter as peas disponveis para o
      Juzo competente.
            "Na hiptese de fato complexo, as peas de informao devero
      ser encaminhadas  Delegacia Policial para as diligncias necessrias.
      Retornando ao Juizado e sendo caso do art. 77,  2, da Lei n.
      9.099/95, ser encaminhado ao Juzo Penal Comum" (Enunciado 18
      do FONAJE).
            Por outro lado, caso o magistrado discorde da tese de maior
      complexidade, dever aplicar a regra do art. 28 do CPP, encaminhan-
      do os autos ao procurador-chefe para que este oferea denncia, de-
      signe outro representante do Ministrio para faz-lo ou insista na re-
      messa do expediente para o Juzo comum. No mbito federal o enca-
      minhamento ser feito s Cmaras de Coordenao e Reviso, nos
      termos do item IV do art. 62 da LC n. 75/93.
            Oferecida a denncia ou a queixa (j reduzidas a termo), se pos-
      svel entregar-se- cpia ao acusado (at ento qualificado como au-
      tor da infrao), que com ela ficar citado e imediatamente cientifica-

264
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



do da designao de dia e hora para a audincia de instruo e julga-
mento, da qual tambm tomaro cincia o Ministrio Pblico, o
ofendido, o responsvel civil e seus advogados. O acusado dever sair
ciente de que poder levar  audincia suas testemunhas ou apresentar
requerimento para intimao daquelas (via postal, salvo se necessria
outra forma) at cinco dias antes da data designada.
      Embora a lei no seja expressa, o nmero mximo  de cinco
testemunhas, ainda que verificado o concurso de crimes, j que no
seria lgico um procedimento chamado sumarssimo -- Seo III do
Captulo III da Lei n. 9.099/95 -- autorizar um nmero maior de
testemunhas do que admite o processo sumrio do CPP (art. 539 do
CPP). Quanto s contravenes, as partes podero arrolar at trs tes-
temunhas.
      Enunciado 28 do FONAJE: "Em se tratando de contraveno as
partes podero arrolar at trs testemunhas, e em se tratando de crime
o nmero admitido  de cinco testemunhas, mesmo na hiptese de
concurso de crimes".
      H posies no sentido de que sempre podero ser arroladas
cinco (Marino Pazzaglini Filho et al., Juizado Especial: aspectos prti-
cos da Lei 9.099/95, So Paulo: Atlas, 1996, p. 65) ou trs testemunhas
(Damsio de Jesus, Lei dos Juizados Especiais anotada, 8. ed., So Paulo:
Saraiva, 2003, p. 96).
      O acusado que no comparecer  audincia preliminar ser cita-
do na forma dos arts. 66 e 68 da Lei n. 9.099/95, cientificado da data
e horrio da audincia de instruo e julgamento, bem como orien-
tado sobre a apresentao de suas testemunhas, do prazo para eventu-
al requerimento de suas intimaes e da necessidade de seu compare-
cimento acompanhado de advogado. Na falta do advogado ou do
advogado e do acusado, ser nomeado um defensor dativo, prosse-
guindo-se normalmente com a audincia (arts. 68 e 81).
      Enunciado 12 do FONAJE: "O processo s ser remetido ao
Juzo Comum, aps a denncia e tentativa de citao pessoal no Jui-
zado Especial".
      Caso o ofendido ou o responsvel civil no estejam presentes 
audincia preliminar, sero intimados (em regra por via postal) para
que compaream  audincia de instruo e julgamento.

                                                                                265
      SINOPSES JURDICAS



           Na fase de instruo e julgamento, quando imprescindvel, o juiz
      pode determinar a conduo coercitiva de quem deva comparecer 
      audincia e no o fez voluntariamente. A ausncia injustificada do
      querelante devidamente intimado, contudo, implica perempo e no
      conduo coercitiva, nos termos do art. 60, III, do CPP.
           No dia e na hora da audincia de instruo e julgamento, verifi-
      cando o juiz que na fase preliminar no houve tentativa de concilia-
      o quanto aos danos civis e oferecimento de proposta pelo Minist-
      rio Pblico, proceder-se- nos termos dos arts. 72 a 76 da Lei n.
      9.099/95. E, homologada eventual composio, h que se entender
      que houve a desistncia da denncia (no se aplicando o princpio da
      indesistibilidade do art. 102 do CP no JECrim) e a consequente ex-
      tino da punibilidade.

      69.5.1. DO RECEBIMENTO OU REJEIO DA DENNCIA OU
              QUEIXA, DA INSTRUO E DO JULGAMENTO
            Aberta a audincia, ser dada a palavra ao defensor para respon-
      der  acusao, aps o que o juiz receber (independentemente de
      fundamentao) ou rejeitar (em deciso fundamentada sujeita  ape-
      lao -- art. 82 da Lei n. 9.099/95) a denncia ou a queixa.
            A Lei n. 9.099/95, portanto, estabelece que as denncias e as
      queixas somente sero recebidas aps as tentativas de composio e a
      resposta do advogado do acusado, acrescentando que o interrogatrio
      ser efetivado aps serem colhidos os depoimentos da vtima e das
      testemunhas.
            Assim, recebida a denncia, sero ouvidas a vtima e as testemu-
      nhas de acusao e de defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se
      presente, e passando-se em seguida aos debates orais (vinte minutos
      para cada parte, prorrogveis por mais dez) e  prolao de sentena
      (art. 81). As perguntas so feitas pelas partes diretamente s testemu-
      nhas (cross examination), conforme estabelece a atual redao do art.
      212 do CPP (na redao da Lei n. 11.690/2008), cabendo ao juiz
      indeferir as indevidas.
            Todas as provas sero produzidas na audincia de instruo e
      julgamento, tendo o juiz ampla liberdade para limitar ou excluir as

266
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



que entender excessivas, impertinentes (que no dizem respeito aos
fatos apurados) ou protelatrias.
      Excessiva  a prova que serve apenas para confirmar aquilo que de
forma segura j est provado. Impertinente  a prova que no diz respei-
to ao objeto da demanda. Protelatria  a prova manifestamente intil,
cuja produo servir to somente para adiar a soluo do processo.
      Do termo de audincia, que ser assinado pelo juiz e pelas partes,
constar breve resumo dos fatos relevantes verificados durante a audi-
ncia e a sentena. A sentena dispensa o relatrio, mas deve conter os
elementos de convico do juiz e dados suficientes para a identifica-
o do processo.
      " direito do ru assistir  inquirio das testemunhas, antes de
seu interrogatrio, ressalvado o disposto no art. 217 do Cdigo de
Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatrio ser realizado
por precatria, ela dever ser instruda com cpia de todos os depoi-
mentos, de que ter cincia o ru" (Enunciado 66 do FONAJE).

69.6. DOS RECURSOS E HABEAS CORPUS
      Da deciso de rejeio da denncia ou queixa e da sentena
(inclusive a que fixa pena restritiva de direito ou de multa nos termos
do  4 do art. 76) caber apelao, que "poder" (na parte cvel cons-
ta ser) ser julgada por turma composta de trs juzes em exerccio no
primeiro grau de jurisdio, reunidos na sede do Juizado.
      A apelao ser interposta por petio escrita, j instruda com as
respectivas razes, no prazo de dez dias, contados da cincia da sen-
tena ou da deciso pelo interessado e seu defensor (aplica-se subsi-
diariamente o art. 392 do CPP).
      "... Em sede de Juizado Especial Criminal, a interposio de
apelao sem a concomitante apresentao das respectivas razes
impede o conhecimento do recurso. Inteligncia do  1, do art.
82, da Lei 9.099/95 (AC 45/04, 2 Turma do Colgio Recursal
Criminal Estadual de So Paulo, capital, rel. Walter Exner, j. 31-5-
2004, v. u.).
      Caso o juiz indevidamente indique a adoo dos arts. 593 e 600
do CPP (que estabelecem o prazo de cinco dias para a interposio

                                                                                267
      SINOPSES JURDICAS



      do recurso e a abertura de prazo para o oferecimento das razes, com
      a intimao do defensor), a defesa no deve ser prejudicada, at por-
      que, com ou sem razes, o recurso deve subir ao rgo recursal (art.
      601 do CPP).
             Embora a lei no seja expressa neste sentido (art. 82,  1), o
      querelante tambm  parte legtima para recorrer da sentena ou da
      deciso que lhe for contrria.
             O recorrido ser intimado para oferecer resposta em dez dias.
             A transcrio da gravao da fita magntica, prevista no art. 82, 
      3, deve ser compreendida como a cpia de uma fita cassete para ou-
      tra fita cassete e no como a expresso escrita dos sons, salvo compro-
      vada necessidade em sentido contrrio.
             As partes sero intimadas da sesso de julgamento pela imprensa
      e no h previso de parecer do Ministrio Pblico antes do julga-
      mento do recurso. H quem defenda, porm, que o parecer  obriga-
      trio, aplicando-se por isso o art. 610, caput, do CPP.
             A interposio de embargos de declarao, cabveis quando na
      sentena ou no acrdo houver obscuridade, contradio, omisso ou
      dvida, suspende o prazo para o recurso. Portanto, devem ser conside-
      rados os dias j decorridos at a apresentao dos embargos, exceto o
      prprio dia da interposio (cf. Proc. 01597503661, 1 Turma Recur-
      sal de Porto Alegre-RS, rel. Guinther Spode -- RJE, 19/99). Os erros
      materiais podem ser corrigidos de ofcio.
             Da deciso das Turmas Recursais no cabe recurso especial ou
      ordinrio para o STJ, pois o art. 105, III, da CF trata de causas decidi-
      das por tribunais e as Turmas Recursais no tm tal natureza (Smula
      203 do STJ). Contudo, se preenchidos os requisitos necessrios, cabe-
      r o recurso extraordinrio (art. 102, III, da CF).
             Smula 640 do STF: " cabvel recurso extraordinrio contra
      deciso proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alada, ou
      por turma recursal de juizado especial cvel e criminal".
             Nesse sentido, o julgamento da Reclamao -- STJ
      199900131819, rel. Min. Arnaldo da Fonseca, DJU 16-8-1999, p. 42:
             "Nos termos do art. 105, II, `a', da Constituio Federal, compe-
      te ao Superior Tribunal de Justia julgar, em recurso ordinrio, os ha-
      beas corpus denegados em nica ou ltima instncia pelos Tribunais

268
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Fe-
deral, no se inserindo, nesse texto, a deciso denegatria lavrada por
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais. Inocorrendo,
portanto, usurpao da competncia do STJ, por no recebido, na
corte de origem, o recurso ordinrio. Reclamao no conhecida (CF,
art. 105, I, f )".
      Os mandados de segurana e os habeas corpus contra atos dos
juzes singulares devem ser dirigidos s Turmas Recursais. Nesse
sentido j decidiu o TJSP no MS 26.142-4, 5 Cmara de Direito
Privado, rel. Marcus Andrade; o STF no julgamento do HC 71.713-
PB; e o STJ no RHC 11.368-TO. Quanto aos Juizados Federais, v.
item 45.7.
      "Mas se a responsabilidade pela coao for atribuda a uma turma
recursal, que ser um rgo de segundo grau, a no se poder entender
que a competncia  do tribunal estadual, mas sim do Supremo Tri-
bunal Federal, nos termos do art. 102, I, letra i, CF" (Ada Pellegrini
Grinover et al., Juizados Especiais Criminais, cit., p. 161). No mesmo
sentido o HC 78.317-RJ, julgado pela 1 Turma do STF em 11-5-
1999, e a Smula 690 do STF, do seguinte teor: "Compete originaria-
mente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus
contra deciso de turma recursal de juizados especiais criminais". O
remdio, contudo, no  cabvel contra deciso condenatria de pena
de multa, ou relativo a delito a que a pena pecuniria seja a nica
cominada (Smula 693 do STF).
      Destacamos, porm, que, em 23-8-2006 (data posterior  edio
da Smula 690), no HC 86.634, o STF, por maioria, decidiu que  do
Tribunal de Justia a competncia para julgar habeas corpus no qual se
imputa a coao a Turma Recursal do Juizado Estadual.
      Ante o disposto no art. 92 da Lei n. 9.099/95, entendemos que
excepcionalmente so cabveis o recurso em sentido estrito (arts. 581
a 592 do CPP), a carta testemunhvel (arts. 639 a 646 do CPP) e o
agravo em execuo (art. 197 da LEP), este no prazo de cinco dias
(Smula 700 do STF).
      Contra:
      "O recurso em sentido estrito  incabvel em sede de Juizados
Especiais Criminais" (Enunciado 48 do FONAJE).

                                                                               269
      SINOPSES JURDICAS



            Quanto ao pedido de uniformizao de jurisprudncia, observar
      os itens 45.5 e 45.6.

      69.7. DA SUSPENSO DO PROCESSO -- ART. 89 DA
            LEI N. 9.099/95
             Nos crimes (e tambm nas contravenes penais) em que a pena
      mnima cominada (prevista) for igual ou inferior a um ano (furto
      simples e furto privilegiado, estelionato simples e estelionato privile-
      giado, receptao simples, contrabando ou descaminho simples, re-
      ceptao culposa e receptao privilegiada, homicdio culposo, con-
      dutas relacionadas com o uso prprio de entorpecentes -- art. 16 da
      Lei n. 6.830/80 etc.), abrangidos ou no pela Lei n. 9.099/95 (a ex-
      ceo dos crimes de competncia da Justia Militar praticados aps a
      Lei n. 9.839, de 27-9-1999, que inseriu o art. 90-A na Lei n. 9.099/95),
      o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia (ou, excepcionalmente,
      em outro momento anterior  prolao da sentena), poder propor a
      suspenso do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado
      no esteja sendo processado ou no tenha sido condenado por outro
      crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspenso con-
      dicional da pena (art. 77 do CP).
             A suspenso condicional do processo, comumente denominada
      "sursis antecipado" ou "sursis processual",  um instituto que permite
      a extino da punibilidade sem a imposio de pena (desde que cum-
      pridas as condies). A transao penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95), ao
      contrrio, tem por pressuposto a aceitao de uma pena.
             Para o clculo da pena mnima cominada as causas de diminui-
      o de pena devem ser consideradas em seu limite mximo (na tenta-
      tiva, por exemplo, deve ser considerada a reduo de 2/3), para que se
      tenha o mnimo em abstrato.
             Smula 243 do STJ: "O benefcio da suspenso do processo no
       aplicvel em relao s infraes penais cometidas em concurso
      material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena
      mnima cominada, seja pelo somatrio, seja pela incidncia da majo-
      rante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano".
             Smula 723 do STF: "No se admite a suspenso condicional
      do processo por crime continuado, se a soma da pena mnima da

270
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



infrao mais grave com o aumento mnimo de um sexto for supe-
rior a um ano".
      O entendimento, tambm adotado na tese 106 da reunio ordi-
nria do Setor de Recursos Extraordinrios e Especiais do Ministrio
Pblico do Estado de So Paulo, realizada em 8-5-2003,  amplamen-
te majoritrio.
      Embora tenha influenciado no limite da pena mxima observa-
da para a fixao da competncia do Juizado Criminal (que segundo
entendemos passou de um para dois anos inclusive nas infraes de
competncia da Justia Estadual), a Lei n. 10.259/2001 no trouxe
qualquer reflexo na pena mnima prevista para o sursis processual (que
continua sendo de um ano), conforme reconheceu o STJ nos ED no
ROHC 12.033.
      Alm do requisito temporal (pena mnima abstrata igual ou in-
ferior a um ano), o art. 89 impe como requisitos para o sursis anteci-
pado que o acusado no esteja sendo processado ou no tenha sido
condenado por outro crime, bem como que estejam preenchidos os
demais requisitos exigidos para a suspenso condicional da pena (art.
77 do CP), ou seja: I -- no ser o acusado reincidente em crime do-
loso; II -- que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias,
autorizem a concesso do benefcio.
      A circunstncia de o acusado estar sendo processado ou ter sido
condenado por contraveno penal no impede o sursis processual.
      A inexistncia de processo criminal em curso como requisito
para a concesso do benefcio no fere o princpio da presuno de
inocncia, pois, embora no receba o sursis antecipado, o acusado ser
regularmente processado, com todas as garantias legais. Nesse sentido:
RE 299.781, 1 Turma do STF, j. 4-9-2001, AgRg no AgI 447.097, 6
Turma do STJ, j. 6-8-2002, RJTACrim, 52/190, e a tese 108 da reu-
nio ordinria do Setor de Recursos Extraordinrios e Especiais do
Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, de 8-5-2003.
      Quanto  ausncia de condenao por outro crime, h que se
aplicar o art. 64, I, do CP, que dispe sobre a reincidncia. Assim, sob
pena de a sano anterior ganhar natureza de perpetuidade, no deve
ser considerada outra condenao se entre a data do cumprimento ou

                                                                                271
      SINOPSES JURDICAS



      extino da pena a ela imposta e a infrao posterior (na qual se ana-
      lisa o cabimento ou no do sursis processual) tiver decorrido prazo
      superior a cinco anos.
            A condenao anterior a multa no impede o sursis antecipado,
      devendo ser aplicadas as regras dos arts. 92 da Lei n. 9.099/95 e 77, 
      1, do CP.
            Smula 18 do STJ: "A sentena concessiva do perdo judicial 
      declaratria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer
      efeito condenatrio". Portanto, no deve ser considerada como causa
      impeditiva do sursis antecipado.
            O revel no pode ser beneficiado com a suspenso condicional
      do processo, pois a aceitao da proposta  ato personalssimo e exige,
      dentre os requisitos subjetivos, conduta social e personalidade que
      demonstrem senso de responsabilidade.
            No caso de concurso de pessoas (art. 29 do CP),  possvel que
      somente parte dos acusados faa jus ao benefcio.
            Ao destacar as diferenas entre o sursis antecipado e a probation
      system, o Prof. Damsio de Jesus (Lei dos Juizados Especiais anotada, 8.
      ed., So Paulo: Saraiva, 2003, p. 115) leciona:
            "Na probation exige-se prova da culpabilidade do acusado, sus-
      pendendo-se o decreto condenatrio; na suspenso provisria do
      processo no h apreciao judicial do mrito da acusao, sobrestan-
      do-se o feito, em regra, no prtico da ao penal, quando do recebi-
      mento da denncia".
            Quanto s consequncias da no apresentao da proposta pelo
      Ministrio Pblico, ainda que presentes os requisitos para a fruio do
      benefcio, o STF entende que cabe ao magistrado aplicar o art. 28 do
      CPP. Nesse sentido:
            "... 1 -- Para o oferecimento da suspenso condicional do pro-
      cesso, o acusado no pode estar sendo processado ou ter sido conde-
      nado por outro crime (art. 89, Lei n. 9.099/95). Precedentes.
            2 -- Diante da negativa de proposta de suspenso condicional
      do processo pelo Ministrio Pblico, se o juiz entende estarem pre-
      sentes os pressupostos, deve submeter  Procuradoria-Geral a recusa
      do oferecimento (HC 75.343, rel. Acrdo Min. Seplveda Pertence,
      DJ 18.06.91; HC 76.439, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.08.98;

272
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



RHC 77.255, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01.10.99).
      3 -- Recurso desprovido" (STF, RHC 82.288, rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno).
      Smula 696: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da
suspenso condicional do processo, mas se recusando o Promotor de
Justia a prop-la, o Juiz, dissentindo, remeter a questo ao Procura-
dor-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Cdigo de Processo
Penal".
      No mbito federal, de acordo com o inciso IV do art. 62 da LC
n. 75/93, compete s Cmaras de Coordenao e Reviso manifestar-
-se sobre o arquivamento de inqurito policial, inqurito parlamentar
ou peas de informao, exceto nos casos de competncia originria
do procurador-geral. A mesma regra vale para o Ministrio Pblico
do Distrito Federal (art. 171,V, da LC n. 75/93).
      Entendemos que o magistrado pode, de ofcio, apresent-la. E,
havendo a concordncia do denunciado, a suspenso poder ser con-
cedida pelo juiz independentemente de transao. Nesse sentido a 13
Concluso da Comisso Nacional de Interpretao da Lei n. 9.099/95
(Escola Nacional da Magistratura) e o Enunciado 6 do FONAJE.
      H, ainda, posies no sentido de que o magistrado pode conce-
der o benefcio, desde que o acusado requeira e preencha as condies
necessrias, e no sentido de que cabe habeas corpus contra a omisso do
representante do Ministrio Pblico, dentre outras.
      Admite-se o sursis processual nos processos sujeitos  ao penal
privada, pois, em vez de renunciar, aceitar a retratao ou oferecer o
perdo, o querelante pode propor, e o querelado aceitar, a suspenso
do processo mediante condies. Nesse sentido o HC 81.720, 1 Tur-
ma do STF, j. 26-2-2002.
      Desclassificada a infrao penal pelo Jri Popular para outra, que
pode ser objeto da suspenso condicional do processo, por cominar
pena mnima no superior a um ano de priso, deve ser dada a opor-
tunidade para que o Ministrio Pblico se manifeste quanto  viabi-
lidade ou no da concesso do benefcio.
      Alis, admite-se a suspenso ainda que o processo seja de com-
petncia do Jri, j que h hipteses de aborto -- art. 124 do CP --
em que a pena mnima cominada  de at um ano. Nesse sentido:

                                                                                273
      SINOPSES JURDICAS



             "I -- O fato de ser, o autoaborto, crime doloso contra a vida no
      , por si, bice para a aplicao da suspenso prevista no art. 89 da Lei
      n. 9.099/95.
             II -- Recurso provido, para que, afastada a limitao `contra le-
      gem', sejam examinados os demais requisitos" (STJ, RHC 7.379/RS,
      j. 7-5-1998, 5 Turma).
             Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor (em havendo di-
      vergncia prevalece a vontade do acusado, como j foi visto), na pre-
      sena do juiz, este, recebendo a denncia (tambm aqui pode rejeit-
      la), poder suspender o processo, submetendo o acusado a perodo de
      prova de dois a quatro anos (de acordo com as circunstncias do caso
      concreto, devendo o prazo superior ao mnimo ser fundamentado),
      sob as seguintes condies: I -- reparao do dano (durante o perodo
      de prova), salvo impossibilidade de faz-lo; II -- proibio de fre-
      quentar determinados lugares; III -- proibio de ausentar-se da co-
      marca onde reside, sem autorizao do juiz; e IV -- comparecimento
      pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar
      suas atividades.
             Outras condies adequadas ao fato e  situao do acusado po-
      dero ser estabelecidas pelo juiz, principalmente aquelas previstas no
       2 do art. 698 do CPP.
             Respeitado o contraditrio, as condies podem ser alteradas.
             Da deciso que concede a suspenso cabe apelao (em cinco
      dias no juzo comum e em dez dias se processo sujeito ao JECrim),
      pois conforme Fernando da Costa Tourinho Neto (Juizados Especiais
      Federais Cveis e Criminais, cit., p. 755) "se trata de uma deciso com
      fora definitiva, extinguindo-se o processo, sob condio resolutria".
      Contra a deciso que no acolhe a suspenso cabe correio parcial
      ou mesmo habeas corpus, j que o prosseguimento do processo poder
      acarretar a priso do acusado.
             Se o acusado no aceitar a proposta prevista neste artigo, o pro-
      cesso prosseguir normalmente.
             O recebimento da denncia ou queixa interrompe a prescrio
      (art. 117, I, do CP), que ficar suspensa durante o prazo de suspenso
      do processo (art. 89,  6, da Lei n. 9.099/95).

274
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



      A suspenso ser obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo,
o beneficirio vier a ser processado por outro crime ou no efetuar,
sem motivo justo, a reparao do dano. A revogao ser efetivada
mesmo que a notcia do novo processo iniciado durante a suspenso
chegue aps estar expirado o perodo de provas, conforme consta da
tese 155 da reunio ordinria do Setor de Recursos Extraordinrios e
Especiais do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, de 8-5-2003.
      No sursis comum (suspenso condicional da pena) no basta o
acusado ser processado por outro crime para que se verifique a revo-
gao do benefcio;  necessria a condenao por crime em sentena
irrecorrvel (art. 81 do CP).
       possvel a revogao do benefcio a pedido do prprio acusado.
      A instaurao (durante o perodo de prova) de processo pela
prtica de contraveno penal, bem como o descumprimento de ou-
tras condies, so causas facultativas de revogao do benefcio.
      A revogao  deciso interlocutria que deve ser comunicada
 defesa e que est sujeita a habeas corpus. Sendo indeferido pleito do
Ministrio Pblico visando a revogao, cabe recurso em sentido
estrito.
      "1. Na letra do artigo 581, inciso XI, do Cdigo de Processo
Penal, cabe recurso em sentido estrito da deciso que conceder, negar
ou revogar a suspenso condicional da pena, havendo firme entendi-
mento, no unnime, de que se cuida de enumerao exaustiva, a
inibir hiptese de cabimento outra que no as expressamente elenca-
das na lei.
      2. Tal disposio, contudo, por fora da impugnabilidade recursal
da deciso denegatria do sursis, prevista no artigo 197 da Lei de Exe-
cues Penais, deve ter sua compreenso dilargada, de maneira a
abranger tambm a hiptese de suspenso condicional do processo,
admitida a no revogao parcial da norma inserta no Cdigo de Pro-
cesso Penal.
      3. Desse modo, cabe a aplicao analgica do inciso XI do artigo
581 do Cdigo de Processo Penal aos casos de suspenso condicional
do processo, viabilizada, alis, pela subsidiariedade que o artigo 92 da
Lei n. 9.099/95 lhe atribui.

                                                                                275
      SINOPSES JURDICAS



            4. A recorribilidade das decises  essencial ao Estado de Direi-
      to, que no exclui a proteo da sociedade, ela mesma.
            5. Recurso conhecido" (STJ, REsp 263.544/CE, j. 12-3-2002,
      6 Turma).
            Expirado o prazo sem revogao, o juiz declarar extinta a punibi-
      lidade (causa de extino que no se encontra no rol do art. 107 do CP).
      Nos casos de crimes ambientais, contudo, a extino da punibilidade no
       automtica, s podendo ser declarada depois de comprovada a repara-
      o do dano ambiental, salvo se impossvel (art. 28 da Lei n. 9.605/98).

      69.8. COMPETNCIA PARA A EXECUO
            Em primeiro lugar  preciso distinguir a execuo da "pena" de
      multa e da execuo da multa decorrente da transao penal, tema
      tratado no item 69.4.
            A pena de multa dever ser cumprida mediante pagamento por
      meio de depsito bancrio (ou, se necessrio e autorizado pelas nor-
      mas locais, mediante pagamento na Secretaria do Juizado). Efetuado o
      pagamento, a punibilidade ser declarada extinta, s constando a
      ocorrncia das certides extradas dos registros em caso de requisio
      judicial.
            Porm, caso o pagamento no seja efetivado, h de se observar a
      atual redao do art. 51 do Cdigo Penal.
            A expresso dvida de valor do art. 51 do CP deixa clara a inteno
      do legislador de transformar a sano penal em dbito monetrio, no
      s por reverterem os valores para aprimorar e modernizar o Sistema
      Penitencirio Brasileiro (LC n. 79/97, art. 1), mas tambm por ser a
      cobrana de valor em dinheiro, nesses casos, mais eficaz como sano.
      Mais: pretendeu o legislador que esse dbito monetrio pudesse ser
      cobrado pelo procedimento estabelecido na Lei das Execues Fiscais,
      aplicvel na cobrana das dvidas ativas tributrias ou no tributrias.
            A sano penal pecuniria, tida agora legalmente por dvida de
      valor, amolda-se perfeitamente ao conceito de dvida ativa no tribu-
      tria explicitado no art. 2 da LEF. Em remisso ao  2 do art. 39 da
      Lei n. 4.320/64, este crdito ser exigvel aps o transcurso do tempo
      para o seu pagamento voluntrio (parcelado ou no, nos termos do
      art. 169 da Lei n. 7.210/84) e sua regular inscrio na dvida ativa.

276
                                        JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



       Portanto, em no sendo paga a multa, a competncia para sua
execuo ser do Juzo das Execues Fiscais, observadas as regras do
art. 578 e pargrafo nico do CPC.
       No Proc. PR-8 4.479/96, aprovando o Parecer PA-3 70/2001,
a Procuradoria-Geral do Estado de So Paulo baixou a Resoluo
PGE n. 363, de 21-6-2001, reformulando o entendimento anterior
para determinar a cobrana executiva da multa penal ou criminal,
pelo rito da Lei n. 6.830/80, com a consequente inscrio do dbito
na dvida ativa.
       "CP, art. 51. Modificao dada pela Lei 9.268/96. Pena de multa
imposta em processo criminal. Ilegitimidade do Ministrio Pblico
em promover sua execuo. Legitimidade da Fazenda Pblica. Recur-
so especial conhecido e improvido. 1 -- Com a nova redao dada
pela Lei 9.268, de 1996, ao art. 51 do CP, a titularidade para promover
a execuo de pena de multa imposta em decorrncia de processo
criminal passou a ser da Fazenda Nacional, sendo parte ilegtima para
este fim o Ministrio Pblico. 2 -- Recurso especial conhecido e no
provido" (STJ, REsp 98/00116430/8, rel. Min. Jos Delgado, DJU
17-8-1998, p. 35).
       "Sentena penal condenatria. Execuo. Multa. CDA. Legiti-
midade do Ministrio Pblico. No  suficiente instruir a execuo
com a certido do trnsito em julgado da sentena penal, na qual fora
o ru condenado  multa.  tambm indispensvel juntar, com a ini-
cial, a certido de dvida ativa, para caracterizar o ttulo executivo. A
execuo penal passou a ser regulada pela Lei 6.830/80 e a ser ajuiza-
da pela Fazenda Pblica, perdendo o Ministrio Pblico a legitimida-
de para prop-la. Recurso improvido" (STJ, REsp 98/0016427-8/SP,
rel. Min. Garcia Vieira, DJU 10-8-1998, p. 34).
       "Ministrio Pblico. Ilegitimidade. Execuo. Pena de multa
imposta em processo criminal. Legalmente legitimada a Fazenda Na-
cional, o Ministrio Pblico  parte ilegtima para promover a execu-
o de pena de multa resultante de condenao em processo-crime"
(STJ, REsp 97/0072756-4/SP, rel. Min. Hlio Mosimann, DJU 14-
12-1998, p. 208).
       Caso o descumprimento seja pertinente a outro tipo de pena
(ainda que haja pena de multa cumulativa), deve ser observada a regra

                                                                                277
      SINOPSES JURDICAS



      do art. 86 da Lei n. 9.099/95: "A execuo das penas restritivas de li-
      berdade e restritivas de direito, ou de multa cumulada com estas, ser
      processada perante o rgo competente, nos termos da lei".
            A LEP, por sua vez, determina em seu art. 65 que a execuo
      incumbe ao "juiz indicado na lei de organizao judiciria e, na sua
      ausncia, ao da sentena".
            O Cdigo Judicirio do Estado de So Paulo, em seu art. 33,
      define a competncia da Vara de Execues Criminais para a execu-
      o da pena e seus incidentes.
            A Resoluo n. 9 do Tribunal de Justia do Estado preceitua que,
      nas Comarcas do Interior, a execuo de condenaes definitivas em
      Juzo de Comarca que disponha de Vara Privativa de Execues Cri-
      minais competir a essa Vara Especializada.
            Smula 192 do STJ: "Compete ao Juzo das Execues Penais
      do Estado a execuo das penas impostas ao sentenciado pela Justia
      Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos
      sujeitos  administrao estadual".
            Quanto  competncia territorial, observe-se que, ao contrrio
      do art. 70 do CPP, que prev o julgamento do ilcito penal pelo
      juzo do lugar em que se consumou a infrao, o art. 63 da Lei n.
      9.099/95 fixa como competente para a conciliao e o julgamento
      das infraes penais de menor potencial ofensivo o juzo do local
      onde foi praticada a infrao.  competente o juiz do local da ao
      ou da omisso.
            Eventuais conflitos de competncia seguiro as regras do CPP.
      Assim, na hiptese de infrao continuada que envolva mais de uma
      jurisdio, a competncia ser firmada pela preveno (art. 71 do
      CPP). No sendo conhecido o local da infrao, firma-se a compe-
      tncia com base no domiclio do autor do fato (art. 72 do CPP) etc.
            A incompetncia territorial gera nulidade relativa e por isso est
      sujeita  precluso caso no seja arguida tempestivamente.

      69.9. PARTE FINAL
            Os servios de cartrio e as audincias podero ser realizados
      fora da sede da Comarca, subseo, seo ou circunscrio, ocupando

278
                                         JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



instalaes de prdios pblicos, de acordo com audincias previamen-
te anunciadas (tanto para o cvel quanto para o criminal), regra que
pode agilizar a soluo de ocorrncias criminais em locais como est-
dios de futebol.
      Nos casos de homologao de acordo civil e aplicao das penas
restritivas de direitos ou multa em decorrncia de transao penal, as
despesas processuais sero reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Prevalece, portanto, que, em regra, o vencido  obrigado a pagar as
custas processuais (ao penal pblica em geral e ao penal privada)
e os honorrios do advogado do vencedor (na ao penal privada). A
respeito, observar o art. 92 da Lei n. 9.099/95 e os arts. 263, pargrafo
nico, e 804 do CPP.
      Para as hipteses em que a Lei n. 9.099/95 passou a exigir repre-
sentao para a propositura de ao penal pblica (crimes de leses
corporais leves e leses culposas), o ofendido ou seu representante
legal ser intimado para oferec-la em trinta dias, sob pena de deca-
dncia (causa de extino da punibilidade).  um prazo excepcional
para os casos de inquritos e processos j instaurados e sem deciso
transitada em julgado at a data da vigncia da Lei n. 9.099/95 (a
aplicao da lei nova mais benfica, para alguns, independe at mesmo
da vacatio legis, sendo possvel desde a publicao da lei nova). Para os
fatos praticados a partir de 26-11-1995, os prazos decadenciais so
aqueles previstos na lei especfica e no CPP (em regra seis meses).


QUADRO SINTICO

                         Oferecida a denncia ou a queixa, entregar-se-
                         cpia ao acusado, que com ela ficar citado e
                         imediatamente cientificado da data da audincia
 69.5. Da fase           de instruo e julgamento, da qual tambm toma-
                         ro cincia o Ministrio Pblico, o ofendido, o res-
 judicial -- ofere-
                         ponsvel civil e seus advogados. O acusado pode-
 cimento da denn-       r levar  audincia suas testemunhas ou apresen-
 cia ou queixa           tar requerimento para intimao daquelas at cinco
                         dias antes da data designada.
                         Ausncia injustificada do querelante devidamente
                         intimado     perempo.


                                                                                 279
      SINOPSES JURDICAS



                            Na audincia de instruo e julgamento, verifican-
       69.5. Da fase        do o juiz que na fase preliminar no houve tentativa
       judicial -- ofere-   de conciliao quanto aos danos civis e ofereci-
       cimento da denn-    mento de proposta pelo Ministrio Pblico, proce-
       cia ou queixa        der-se- nos termos dos arts. 72 a 76 da Lei n.
                            9.099/95.

                            Aberta a audincia, ser dada a palavra ao defen-
                            sor para responder  acusao, e o juiz receber
                            ou rejeitar a denncia ou a queixa.
       69.5.1. Do recebi-   Recebida a denncia, sero ouvidas a vtima e as
       mento ou rejeio    testemunhas de acusao e de defesa, interrogan-
       da denncia ou       do-se a seguir o acusado e passando-se em segui-
       queixa, da ins-      da aos debates orais e  prolao de sentena.
       truo e do julga-   Todas as provas sero produzidas na audincia de
       mento                instruo e julgamento.
                            Do termo de audincia, constar resumo dos fatos
                            relevantes verificados durante a audincia e a sen-
                            tena. A sentena dispensa o relatrio.

                                Apelao: da deciso de rejeio da denncia
                            ou queixa e da sentena caber apelao, que
                            "poder" ser julgada por Turma composta de trs
                            juzes em exerccio no primeiro grau de jurisdio,
                            reunidos na sede do Juizado.
                            A apelao ser interposta por petio escrita no
                            prazo de dez dias, contados da cincia da senten-
                            a ou da deciso. O recorrido ser intimado para
                            oferecer resposta em dez dias.
                            A interposio de Embargos de Declarao suspen-
       69.6. Dos recursos
                            de o prazo para o recurso.
                                Recurso extraordinrio: pode ser interposto con-
       e habeas corpus
                            tra decises das Turmas Recursais e o julgamento 
                            feito pelo STF.
                                Habeas corpus: pode ser impetrado contra atos
                            de juzes singulares e deve ser dirigido s Turmas
                            Recursais.
                            Se a responsabilidade pela coao for atribuda a
                            uma turma recursal, a competncia para julg-lo 
                            do Tribunal de Justia.
                                Outros recursos: excepcionalmente so cabveis
                            o recurso em sentido estrito, a carta testemunhvel
                            e o agravo em execuo.


280
                                       JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS



                          Conceito: instituto que permite a extino da pu-
                      nibilidade sem a imposio de pena.
                          Cabimento: nos crimes e nas contravenes em
                      que a pena mnima cominada for igual ou inferior
                      a um ano.
                           Perodo de provas: de dois a quatro anos.
                           Requisitos: que o acusado no esteja sendo
                      processado ou no tenha sido condenado por ou-
                      tro crime e a presena dos demais requisitos que
                      autorizam a suspenso condicional da pena.
                           Podem prop-la: o Ministrio Pblico; o magis-
                      trado e o querelante, se a ao for privada.
                           Aceitao e recusa da proposta: aceita a pro-
                      posta pelo acusado e seu defensor, na presena do
                      juiz, este poder suspender o processo, submeten-
                      do o acusado a perodo de prova de dois a quatro
                      anos. Se o acusado no aceitar a proposta, o pro-
69.7. Da suspenso
                      cesso prosseguir normalmente.
condicional do
                           Condies: I -- reparao do dano (durante o
processo -- art. 89
                      perodo de prova), salvo impossibilidade de faz-lo;
da Lei n. 9.099/95
                      II -- proibio de frequentar determinados lugares;
                      III -- proibio de ausentar-se da comarca onde
                      reside, sem autorizao do juiz; e IV -- com-
                      parecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensal-
                      mente, para informar e justificar suas atividades.
                           Revogao obrigatria: se, no curso do prazo, o
                      beneficirio vier a ser processado por outro crime ou
                      no efetuar, sem motivo justo, a reparao do dano.
                           Revogao facultativa: a instaurao (durante o
                      perodo de prova) de processo pela prtica de con-
                      traveno penal, bem como o descumprimento de
                      outras condies.
                           Extino da punibilidade: expirado o prazo sem
                      revogao, o juiz declarar extinta a punibilidade.
                      Crimes ambientais: a extino da punibilidade s
                      pode ser declarada depois de comprovada a repa-
                      rao do dano ambiental.


                                                                               281
      SINOPSES JURDICAS



                               Execuo da pena de multa: deve ser cumprida
                           mediante pagamento por meio de depsito banc-
                           rio (ou mediante pagamento na Secretaria do Juiza-
                           do). Efetuado o pagamento, a punibilidade  decla-
                           rada extinta. Caso o pagamento no seja efetivado,
                           a sano penal pecuniria ser tida por dvida de
                           valor e a competncia para sua execuo ser do
       69.8. Competncia   Juzo das Execues Fiscais (art. 578 e pargrafo
       para a execuo     nico do CPC).
                               Execuo de outro tipo de pena: processada pe-
                           rante o rgo competente. LEP: a execuo incum-
                           be ao "juiz indicado na lei de organizao judici-
                           ria e, na sua ausncia, ao da sentena".
                               Competncia para a conciliao e o julgamento
                           das infraes penais de menor potencial ofensivo: o
                           Juzo do local onde foi praticada a infrao.

                           Homologao de acordo civil e aplicao das pe-
                           nas restritivas de direitos ou multa em decorrncia
                           de transao penal        as despesas processuais se-
       69.9. Parte final   ro reduzidas, conforme lei estadual     o vencido 
                           obrigado a pagar as custas processuais (ao pe-
                           nal pblica e ao penal privada) e os honorrios
                           do advogado do vencedor (na ao penal privada).




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                        TTULOS J LANADOS

Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral
Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia
Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas
Volume 4 -- Direito Civil -- Direito das Sucesses
Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte
  Geral
Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes --
  Parte Especial
Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil
Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral
Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio
Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade
  sexual aos crimes contra a administrao
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de co-
  nhecimento
Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar
Volume 13 -- Processo Civil -- Procedimentos especiais
Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral
Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulida-
  des e recursos
Volume 15, tomo II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais
  -- estaduais e federais
Volume 16 -- Direito Tributrio
Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Consti-
  tuio e direitos fundamentais
Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Es-
  tado, dos poderes e histrico das Constituies
Volume 19 -- Direito Administrativo -- Parte I
Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II
Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e socie-
  dades empresrias
Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos de crdito e contratos
  mercantis
Volume 23 -- Direito Falimentar
Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos
  -- txicos -- terrorismo -- tortura -- arma de fogo -- contra-
  venes penais -- crimes de trnsito
Volume 25 -- Direito Previdencirio
Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos
Volume 27 -- Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e
  sade
Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a
  direito de greve
Volume 30 -- Direitos Humanos
